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versidadee da instrucção superior, serão julgados pelo mesmo tribunal, pelo qual forem julgados os juizes de segunda instancia; e nos crimes privativos das suas funcções, por um jury especial, formado segundo as suas differentes cathegorias.

Art. 15.º Será creada na faculdade de direito uma cadeira de direito e processo administrativo, e a cadeira de historia geral da jurisprudencia será substituida pela de encyclopedia juridica, ou introducção á sciencia do direito.

Art. 16.º Os estudantes matriculados nas classes de ordinarios, nas duas faculdades de filosofia e mathematica, pagarão uma só propina no principio, e outra no fim do anno lectivo.

Art. 17.º Nas faculdades naturaes, o fiscal será nomeado por turno de entre os substitutos ordinarios.

Art. 18.º Além da parte regulamentar, que pertence ao governo pela carta constitucional, fica este auctorisado a fazer os desenvolvimentos das presentes bases, no sentido da reforma feita pelo claustro pleno da universidade, e offerecida ao governo com data de 16 de junho de 1851.

Sala da camara dos deputados, 26 de março de 1852. = Vicente Ferrer Neta de Paiva — Thomaz de Aquino de Carvalho = João de Sande Magalhães Mexia Salema = Justino Antonio de Freitas — Roque Joaquim Fernandes Thomaz = Rodrigo Nogueira Soares — José Ferreira Pestana = Antonio Joaquim Barjona (com declaração).

Foi admittido — E remetteu-se á commissão de instrucção publica.

2.º Proposta: — Renovamos a iniciativa de projecto n.º 134, sobre filiações.> — Nazareth. — Mello Soares.

É o seguinte:

Projecto (n.º 134.) — A commissão encarregada do exame da proposta do governo n.º 69 sobre filiações vem hoje apresentar-vos o resultado dos seus trabalhos.

A ordenação liv. 4.º tit. 92 em quanto estabelece successão promíscua dos filhos naturaes do peão, com os legitimos, eleva o concubinato á cathegoria de instituição legal, e o colloca a par do matrimonio. E mister banir do nosso codigo esta jurisprudencia absurda, e attender á manutenção da santidade dos laços de familia e da moral publica; com este intuito foi formulado o artigo 1.º da proposta do governo, que estabelecendo a verdadeira doutrina, e equiparando os filhos naturaes do peão aos do nobre para os effeitos da successão, acaba igualmente com as immensas questões que se agitam no fóro por effeito daquella distincção.

Não desconhece a commissão, que estabelecida esta nova base do direito da successão dos filhos naturaes, seria conveniente regular definitivamente esta materia com relação a muitas e diversas especies, principalmente as que dizem respeito á successão de prazos, as quaes não se achando definidas por lei inundam o fóro de complicados e interminaveis questões; porém a extensão e natureza deste assumpto demandam, além de profundo e delido exame, um projecto e logar especial.

A proposta do governo tende principalmente a fixar os meios probatorios da filiação paterna. A generalidade e extensão em que são admittidas no fôro as provas nas acções de filiação, tem exposto os tribunaes aos debates mais escandalosos e a decisões as mais variaveis; pretensões audazes e injustas se têem levantado, e algumas vezes coroadas de successo, levam a desolação ás familias, e por esta sorte os direitos de propriedade e de familia acham-se em consoante risco e vacillação, e é urgente acudir com providencias adequadas para obviar a tão graves males, A proposta do governo, no intender da commissão, satisfaz plenamente a esta necessidade. Pelo que respeita á filiação materna, intendeu a commissão que poderiam, sem inconveniente, subsistir os mesmos meios probativos, actualmente admittidos por direito, porque a maternidade sendo estabelecida por factos certos e positivos, é difficil que os tribunaes sejam illudidos na justa e verdadeira apreciação destes factos; por esta consideração foi addicionada a providencia contida no § 2.º do artigo 2.º

A commissão adoptando, com pequenas alterações, e de accôrdo com o governo, a sua proposta é de parecer que deve ser approvada na fórma seguinte:.

Artigo 1.º Os filhos naturaes de pai, quer nobre, quer peão, só poderão succeder a seus pais em concorrencia com os filhos legitimos, achando-se reconhecidos por elles antes de se casarem, ou sendo legitimados por subsequente matrimonio, concorrendo o reconhecimento nesse acto, ou posteriormente.

Art. 2.º Os filhos naturaes podem ser reconhecidos por seus pais no assento do baptismo, por escriptura publica, ou em testamento.

§ 1.º Não serão admittidas em juizo outras provas de filiação paterna, excepto nos casos seguintes: — 1.º Quasi posse d'estado, vivendo, ou tendo vivido os filhos em companhia de seus pais, e sendo tractados publicamente por taes. — 2.º No caso de rapto, ou estupro, coincidindo a época do facto com a época do nascimento, segundo o periodo ordinario da gravidez.

§ 2.º Nas questões de filiação materna, além das provas a que se refere este artigo, são admittidos os demais meios probatorios reconhecidos em direito.

Art. 3.º A acção de filiação no caso de rapto ou estupro só póde ser intentada em vida do pretenso pai; e nos outros casos, não excedendo o filho vinte o nove annos de idade.

Art. 4.º Os filhos naturaes de peão, que foi em reconhecidos por seus pais dentro de um anno da publicação desta lei, e na fórma prescripta, herdarão em concorrencia com os demais filhos legitimos.

Art. 5.º As questões pendentes sobre filiações serão julgadas para todos os effeitos segundo a legislação anterior.

Art. 6.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 19 de julho de 1852. — Francisco José Duarte Nazareth. — José Fortunato Ferreira de Castro. — 'José de Almeida e Silva. — Antonio Firmino da Silva Campos Mello. — Antonio Teixeira de Queiroz. — José de Mello Giraldes Sampaio de Bourbon.

Foi admittido — E remetteu-se á commissão de legislação.

Projecto de lei (n.º 7 E.) — Ninguem ignora que a maior parte dos officiaes militares são pobres de bens o carregados de familia; e que por fallecimento daquelles que contribuem para montepio do exercito ficam pertencendo a suas viuvas, filhas solteiras, e filhos menores, pensões correspondentes aos