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soldos de cada um, segundo as maiores patentes de que tiveram exercicio. Tambem é geralmente sabido que se concedem pensões iguaes aos simples soldos das respectivas patentes, segundo as leis em vigor, ás legitimas familias dos que morrem em combale, denominando se de consideração estas mesmas pensões.

Não é porém sobre a natureza e extensão de tão bem merecidas recompensas que mais convém tractar agora; mas sim das complicadas, dispendiosas, e demoradas habilitações que infundadamente se exigem para consegui-las.

As pobres familias dos militares fallecidos em combale, ou fóra delle, são sempre obrigadas a gastar o que não possuem, a depender de morosos magistrados, e em fim a esperar mezes e annos inteiros primeiro que consigam as habilitações que de ordinario se exigem para haverem os acanhados subsidios a que as leis lhes dão direito, e que -o estado mais cedo, ou mais tarde sempre vem a pagar-lhes.

Sirva de exemplo o seguinte caso entre outros muitos que poderiam apresentar-se. Em 1.º de maio de 1847, morreu em combate em unia das ruas de Mirandella o capitão João Antonio de Oliveira, de cavallaria n.º 7, crivado de ballas, de que ha nesta camara uma e talvez mais testemunhas oculares, e ainda hoje não está a sua familia habilitada como se exige para conseguira mesquinha reparação, ou recompensa a que tem direito.

É em todos os sentidos justo, e conveniente, que assim o governo como o parlamento nacional dêem mais alguma consideração á tão necessaria e util, quanto desvalida classe militar, e que pezem bem o desgosto que soffrem os cidadãos desta mesma classe sempre que se recordam do desalento e miserias, e até dos descréditos e vergonhas, a que ficam expostas suas pobres familias, quando chegarem a perdê-los, ainda que esta perda se verifique no serviço da patria, e para gloria, ou interesses della. A vista de tudo isto, e com o fim de facilitar ás dietas desconsoladas familias os meios de conseguir uma se bem que acanhada, honesta e prompta subsistencia devida aos serviços e sacrificios de seus fallecidos chefes, julgo sobre maneira proprio submetter ao conhecimento e exame desta esclarecida camara o seguinte:

Projecto de lei: — Artigo 1.º As habilitações das viuvas e mais herdeiros dos officiaes militares, a quem possam pertencer pensões de montepio, ou qualquer pensão do estado, em virtude da legislação existente se farão pela maneira seguinte.

§ 1.º Os chefes dos corpos, praças de guerra, ou quaesquer outras repartições militares a que pertencessem, ou a que estivessem addidos os officiaes fallecidos, mandarão passar certidões extrahidas dos competentes livros mestres, a requerimento dos interessados, nas quaes se declarem principalmente os postos dos mesmos fallecido, seu estado, classe a que pertenciam e datas de seus fallecimentos, passando-se iguaes certidões a respeito dos reformados nas secretarias dos commandos das divisões militares, ou dos governos ultramarinos em cujos districtos residissem.

§ 2.º Nas mesmas certidões se declarará constando com certeza, se os fallecidos eram contribuintes para o montepio, e se pagaram para elle até ao mez anterior aos dos seus fallecimentos.

§ 3.º Se os interessados forem filhos, ou filhas legitimas dos officiaes fallecidos o comprovarão por certidões extrahidas dos competentes livros de baptismo, e as viuvas por certidões de casamento.

Art. 2.º Com os dictos documentos requererão os interessados ao general commandante da divisão militar em cujo districto residirem, que os admitta a justificar o que allegarem para se habilitarem a receber as prestações de montepio, ou qualquer outra a que segundo as leis em vigor se julgarem com direito; e o mesmo requererão nas provincias ultramarinas, aos governadores dellas.

Art. 3.º Os ditos generaes, ou governadores em presença dos requerimentos que a similhante respeito lhes forem apresentados, mandarão convocar um conselho de habilitação composto de um official superior e quatro capitães, dos quaes um servirá de secretario para examinar os documentos apresentados, e ouvir cinco testemunhas ou mais se necessario for, sobre a legalidade dos mesmos documentos, identidade das pessoas dos interessados, e jus que possam ler segundo seus estados, idades, e quaesquer outras circumstancias, ao que na fórma das leis se julgarem com direito.

Art. 4.º Os conselhos de habilitação depois de proceder aos ditos exames, e inquirições, e de lhes serem presentes quaesquer outros documentos ou informações indispensaveis para o conhecimento da verdade, o que sollicitarão officialmente sempre que o julgarem preciso, proferirão nos respectivos processos o seu final julgamento havendo por habilitadas, ou não habilitadas para o que pertenderem todas ou algumas das pessoas que sollicitarem taes habilitações.

Art. 5.º Nas ditas diligencias não empregarão os conselhos de habilitação mais de 15 dias, se os interessados existirem na mesma provincia ou districto em que servisse e viesse a fallecer p official de quem se mostrarem herdeiros. Sendo em differentes provincias do continente do reino se ampliará o dito praso até um mez, e até dois para as ilhas adjacentes. Os conselhos se regularão em tudo isto pela verdade sabida com a possivel independencia de meios ordinarios.

§ unico. Se dentro dos indicados prasos não poderem concluir-se as habilitações requeridas, os conselhos declararão no corpo dos respectivos processos as causas das demoras.

Art. 6.º Os generaes das divisões, ou governadores do Ultramar, que tiverem mandado congregar taes conselhos, logo que lhes sejam presentes os processos resultantes, declararão por escripto nos mesmos processos, se se conformam ou não com os julgamentos proferidos; e no caso negativo expressarão os motivos de sua duvida, ou recusa.

Art. 7.º Não havendo conformidade entre as decisões dos conselhos de habilitações e as declarações dos ditos generaes, ou governadores ultramarinos, os processos serão entregues aos interessados para fazerem delles o uso que lhes convier, e o mesmo se praticará sempre que os conselhos não julguem habilitados os que pretendiam se-lo.

Art. 8.º Quando a final houver concordancia entre as decisões dos conselhos, a opinião dos sobreditos generaes, ou governadores, serão por elles official mente remettidos os sobreditos processos ao ministro da guerra, ou da marinha, segundo a classe dos officiaes fallecidos, achando-se os interessados no continente do reino, ou ilhas adjacentes; e ás repartições competentes nas provincias ultramarinas para sem demora se