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mandarem pasmar titulos, e abrir assentamento de vencimento aos habilitados a fim de serem pagos das pensões, ou prestações a que tiverem direito, sem dependencia de nenhuma outra formalidade, ou requerimento.

Art. 9.º Assim as folhas dos ditos processos de habilitação como os documentos nelles incorporados serão rubricados por todos os vogaes dos conselhos; ficando estes responsaveis por qualquer dólo que se reconheça em suas decisões, ou pelas omissões que praticarem no desempenho das importantes funcções que pela presente lei se lhes incumbem.

Art. 10.º Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões da camara dos deputados em 8 de março de 1853. — Antonio José Antunes Guerreira, deputado pelo circulo de Chaves.

Foi admittido — E remetteu-se á commissão de guerra.

4.ª Proposta: — «Tomo a iniciativa do projecto n. 17 da sessão de 1852 e que vá á commissão especial, que examinou o requerimento do cidadão Manique» — Themudo.

É o seguinte:

Projecto (n.º 17). Considerando que são notorios os vexames, por que estão passando os administradores de vinculos e suas familias, pois que las vinculos estão, em grande parte, sendo preza de uma alta agiotagem, que absorve, no pagamento de juros exorbitantes, a mais consideravel porção dos respectivos rendimentos;

Considerando que esta applicação de importantes capitaes os desvia de um uso mais util o mais fecundo;

Considerando que similhantes circumstancias se dão em prejuizo evidente da agricultura e da fazenda pública, porque os predios, especialmente os ruraes, não produzem o que deveram produzir, por falla de meios, que, para a sua cultura ou melhoria, são precisos empregar, e de que os referidos administradores carecem:

Considerando que tão precaria situação causa graves inconvenientes, não só aos representantes de antigos servidores do estado, cobertos de serviço, Senão tambem no thesouro publico, que deixa de cobrar valiosos recursos, o que é de facil demonstração;

Considerando, finalmente, que este conjuncto de dados tende a desconsiderar o principio de propriedade, que todos os governos a Europa estão procurando consolidar;

Tenho a honra de propôr o seguinte projecto de lei.

Art. 1.º E permittido a todo o administrador de vinculo tornar allodial e alienavel até um terço dos predios, que constituem o vinculo que administrar, uma vez que o rendimento dos dois terços restantes não seja inferior a duzentos mil reis.

Art. 2.º Aquelles administradores de vinculos que, pelo decurso do tempo, quizerem prehencher de novo os ditos vinculos, com o equivalente dos valores que houverem tornado allodiaes em virtude desta lei, fica-lhes para isso o direito alvo.

Art. 3.º No caso de ser preciso vender os ditos bens, tornados allodiaes, para escalar de dividas os restantes, será o seu producto applicado: 1.º para pagamento dos credores, que tal vinculo tiver, preferindo os que sobre elle houverem hypotheca; 2.º — para bemfeitorias dos predios que ficarem ainda constituindo vinculo, isto depois de satisfeitas as dividas

Art. 4.º A secretaria de estado dos negocio do reino são conferidos os necessarios poderes para a inteira execução desta lei, provendo, desde logo, os supplicantes, quando se apresentarem com os diplomas precisos, tanto para a desmembração ale á dita terça parte dos bens dos referidos vinculos, como para a annexação de outros que por ventura houverem de substituir os que tiverem sido alienados.

Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

camara dos deputados, 30 de janeiro de 1852. — José da Silva Mendes Leal Junior, deputado pelo circulo de Béja.

E pondo-se fogo à votação

Se ha de ir a uma commissão? — Decidiu-se affirmativamente.

O sr. Secretario (Rebello de Carvalho): — Na sua proposta pede o sr. Themudo, que este projecto seja remettido a commissão especial que examinou o requerimento do sr. Manique; porém eu tenho a observar que todos Os outros projectos sobre vinculos têem sido enviados á commissão de legislação.

O sr. Rivara; — Parece-me que é mais curial manda-lo á commissão de legislação, salvo se a camara intende que a commissão especial, nomeada para o caso do sr. Pina Manique, deve ficar especial para todos os casos analogos; mas em quanto esta decisão se não tomar, a commissão competente é a de legislação.

O sr. Vellez Caldeira: — Era para dizer isto mesmo. Aqui não se tracta de negocio particular, tracta-se de uma lei; portanto deve ir á commissão de legislação.

Decidiu-se que fosse á commissão de legislação.

5.ª Proposta: — «Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 41 L. da legislatura passada — Bivar. E o seguinte

Projecto (n.º 41 L) — A commissão de fazenda examinou o projecto de lei, que apresentaram á camara os srs. deputado;, Assis de Carvalho, e Eugenio de Almeida, para se conceder á camara municipal, e a varios estabelecimentos de piedade, em Villa Nova de Portimão, a igreja e o convenio que pertenceu antigamente á extincta congregação dos clerigos de S. Camillo de Lellis, na mesma villa.

A commissão intende, que o mesmo projecto de lei merece ser approvado.

Casa da commissão, 29 de janeiro de 1851. — José Maria Eugenio de almeida — Lourenço José Moniz — Bernardo Miguel de Oliveira Borges — João de Sande Magalhães Mexia Salema =. Augusto Xavier da Silva

Artigo 1.º E concedido á camara municipal do concelho de Villa Nova de Portimão, no reino do Algarve, a parte do extincto collegio dos clerigos seculares de S. Camillo de Lellis, da mesma villa, que fôr necessaria para nella se estabelecerem os paços do concelho e as outras repartições municipaes.

Art. 2º A igreja e as officinas respectivas, bem como uma parte do mesmo collegio, são concedidas á santa casa da misericordia, e á ordem terceira de S. Francisco, erecta na igreja de S. Nicoláo para o exercicio das suas funcções religiosas, e collocação dos seus institutos de beneficencia.

Art. 3.º No caso de contestação, o governo civil em conselho de districto designará a parte que deve pertencer a cada uma das corporações mencionadas nos artigos 1.º e 2.º

Art. 4.º As corporações mencionadas nesta lei po-