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N.º 9. SESSÃO DE 10 DE MARÇO
1853
PRESIDENCIA DO Sr. FREDERICO GUILHERME DA SILVA PEREIRA
Vice-Presidente.
Chamada: — Presentes 79 Srs. Deputados.
Abertura: — A meia hora depois do meio dia.
Acta: — Aprovada.
O sr. Presidente: — O sr. Julio Gomes da Silva Sanches communicou-me, para assim o participar á camara, que por motivos justos e urgentes, não póde comparecer á sessão de hoje, e talvez a alguma das seguintes; e occupando eu por isso este logar, aproveito a occasião de agradecer com o mais profundo reconhecimento á camara as distincções com que me tem honrado, esperando das suas luzes e illustração me coadjuvará para desempenhar a confiança, que em mim depositou, e os deveres deste logar. (Vozes: — Muito bem).
CORRESPONDENCIA.
DECLARAÇÕES. — 1.ª Do sr. Mello Soares — de que o sr. Corrêa Caldeira o encarregara de participar á camara que talvez não possa, por motivo justificado, comparecer á sessão de hoje. — Lançou-se na acta.
2.ª Do sr. Sampaio — de que o sr. Calheiros não póde, por incommodo de saude, comparecer á sessão de hoje. — Lançou-se na acta.
Deu-se pela meza destino ao seguinte
REQUERIMENTO. — «Requeiro que se peça pela secretaria do reino uma relação nominal de todas as pessoas que desde 1834 ale hoje tem sido agraciadas com titulos e mercês honorificas, e que não tem pago os direitos de mercê ao thesouro; declarando-se as quantias que cada uma deve. » — Pinto de Almeida.
Foi remettido ao governo.
Requerimento. — «Requeiro que o governo pelo ministerio da justiça envie a esta camara uma nota, que contenha as seguintes informações.
1.º Quantos processos de contrabando de sabão e tabaco se tem movido nos tribunaes desde o começo do presente contracto até hoje.
2.º Em quanto montava em cada um a somma, porque se procedeu contra os contrabandistas.
3.º A que penas foram condemnados os réos.
4.º Quantos foram perdoados, e mediante que som ma obtiveram o perdão.» — José Estevão.
Foi remettido ao governo.
REQUERIMENTO. — «Requeiro que o governo envie a esta camara uma nota que contenha as seguintes informações:
1.» Quantos processos de liquidações e contas, on de outra qualquer especie altinentes ao contracto do tabaco e sabão tem sido intentadas entre os caixas do mesmo contracto, ou entre elles e os seus accionistas.
2o A quanto monta a somma pedida em cada uni desses processos.
3.º Quanto durou cada um delles.
Requeiro que todas estas informações comecem desde a instituição do contracto; mas que fallando dados respectivos aos periodos mais affastados, sejam enviadas acamara as que se puderem obter, notando as que não foi possivel alcançar.» — José Estevão.
Foi remettido ao governo.
REQUERIMENTO. — « Proponho que se peçam ao governo as seguintes informações
1.º Qual foi a quantidade de tabaco, em folha e rolo, despachado nas alfandegas pelos actuaes contractadores, em cada um dos annos do seu contracto.
2.º Qual a importancia dos direitos deste despacho.
3.º Qual a quantidade de tabaco manufacturado, de suas differentes especies, que se consumiu no reino, e se exportou para fóra delle.» — Cardozo Castello Branco.
Foi remettido ao governo.
Requerimento. — Requeiro que do ministerio da marinha e ultramar, se remetiam os documentos seguintes
A relação das terras do estado,, com a sua extenção e valores, da provincia de S. Thomé e Principe, ultimamente enviada pelo governador, ou junta da fazenda.
A relação das mesmas terras que acompanhou o officio do governador da mesma provincia ao ministerio da marinha e ultramar, datado de 6 de maio de 1825.
Requeiro que estes documentos sejam remettidos com urgencia:» — Pereira Carneiro.
Foi remettido ao Governo.
Requerimento. — «Requeiro se peça ao governo
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pela secretaria de estado dos negocios da justiça, haja de remetter a esta camara a concordata feita com a santa se em outubro de 1848 e junho de 1851, a que se refere o decreto de 22 de dezembro de 1852.
— Vellez Caldeira.
Foi remettido ao governo.
Requerimento. — «Requeiro que se peça ao governo pelo ministerio dos negocios da fazenda, queira remetter a esta camara com a possivel brevidade, cópia da portaria circular, a que se refere a portaria de 5 de corrente, expedida pela direcção geral das contribuições directas, e impressa no Diario do Governo de 7 deste mez.» — Avila.
Foi remettido ao governo.
SEGUNDAS LEITURAS.
1.ª Proposta. — «Renovamos a iniciativa do projecto n.º 78, ácerca da reforma da legislação da universidade, e outras providencias sobre instrucção publica. — Justino de Freitas — Thomaz de Aquino.
É o seguinte
Projecto (n.º 78). — Senhores: A commissão encarregada do exame dos dois projectos de lei, um ácerca da reforma da legislação da universidade, e outro ácerca de um curso de sciencias economicas e administrativas, vem hoje apresentar-vos o seo parecer sobre o primeiro.
A commissão reconheceu a urgente necessidade da reforma da actual legislação, e convenceu-se de que o projecto de bases da reforma, discutido e approvado pelo claustro pleno da universidade, deve ser approvado por esta camara com as emendas feitas nesta commissão.
A commissão abstem-se de dar algumas razões deste parecer; porque as encontrareis no relatorio, que precede o projecto offerecido ao governo pelo claustro pleno da universidade.
Sala da commissão, 4 de junho de 1852. — Antonio Joaquim Barjona, presidente (com declaração) = Carlos Felizardo da Fonseca Moniz = Vicente Ferrer Neto de Paiva = Roque Joaquim Fernandes Thomaz — Francisco José Duarte Nazareth
— Justino Antonio de Freitas — Julio Maximo de Oliveira Pimentel.
Senhores: A instrucção publica foi sempre objecto das maiores sollicitudes dos governos illustrados, e que têem a peito o progresso da civilisação e a prosperidade dos povos. Cumpre obedecer á lei da perfectibilidade humana.
A ultima legislação da universidade procurou ferir de tal modo o pundonor dos professores, unica alavanca capaz de os mover a ser Insignes nas funcções do magisterio, e a experiencia e aperfeiçoamento das sciencias, mostrou a necessidade de taes reformas, que o claustro pleno da universidade por ordem do governo, discutiu e approvou em muitas sessões o projecto de reforma da legislação universitaria, que tenho a honra de offerecer á vossa consideração. Como, porem, muitas das suas disposições já se acham estabelecidas por lei, e muitas outras são regulamentares ou desenvolvimentos das regras fundamentaes nelle consignadas, reduzi a doutrina deste projecto ás suas bases principaes, que apresento no seguinte projecto de lei
Artigo 1.º O provimento das cadeias da universidade no primeiro despacho, será feito por concurso, que constará de duas lições oraes e uma dissertação; e depois daquelle despacho será por antiguidade.
Art. 2.º Será restabelecida a classe dos substitutos extraordinarios, creada pelo decreto de 5 de dezembro de 1836.
Art. 3.º O substituto, que reger cadeira por tres mezes, consecutivos ou interpolados, em cada anno lectivo, vencerá pelo tempo, que continuar neste serviço, o ordenado correspondente á classe immediatamente superior.
Art. 4.º Na faculdade de medicina haverá cinco substitutos extraordinarios, e na de philosofia quatro. Os substitutos extraordinarios servirão de demonstradores, ajudantes de clinica e do observatorio.
Art. 5.º Os exames da arithmetica, algebra, trigonometria elementar, de oratoria, poetica e litteratura classica, especialmente a portugueza; de historia, geografia e chronologia; e de principios de fysica e chimica e de introducção á historia natural dos tres reinos, serão preparatorios para a matricula do primeiro anno de todas as faculdades, alem dos outros exames já estabelecidos por lei.
Art. 6.º Será o exame de lingua grega preparatorio para a matricula do primeiro anno de theologia, medicina e filosofia na classe de ordinarios.
Art. 7.º Será restabelecida no lyceu nacional de Coimbra a cadeira de geometria do antigo collegio das artes.
Art. 8.º Nenhum professor de intrucção superior ou secundaria, que houver de ser examinador de qualquer disciplina, na terra aonde exercer o magisterio, poderá ensinar fóra das aulas publicas da universidade, escóla ou lyceu a que pertença, alguma das disciplinas de instrucção secundaria que se lêem nas mesmas aulas.
Art. 9.º A abertura de todas as aulas da universidade terá logar no dia 16 de outubro, ou no immediato, se aquelle fôr feriado, e só ale ao dia antecedente serão admittidos os estudantes ás suas respectivas matriculas.
Art. 10.º Todo o estudante, que der mais de seis faltas não justificadas, ou dezoito justificadas, será preterido, e sómente será admittido a fazer acto ou exame, assistindo aos actos ou exames por tantos dias, quantos forem os das faltas não justificadas e a terça parte das justificadas. Quanto á perda do anno subsiste a legislação actual.
Art. 11.º Fica revogada a legislação, estabelecida no decreto de 20 de setembro de 1844, que será substituida pela anterior, ácerca das faltas dos professores, guardadas, porem, as disposições do artigo 60, da lei de 26 de agosto de 1848.
Art. 12.º Os lentes da universidade podem ser jubilados, tendo vinte annos de bom e effectivo serviço, contados desde o primeiro despacho para o magisterio, com o ordenado por inteiro, e aposentados com duas terças partes do ordenado, tendo mais de quinze annos, e com a metade tendo mais de dez. Será considerado bom e effectivo serviço o feito nas côrtes ou commissões para que os lentes forem legalmente nomeados, e o da effectiva regencia de cadeira, prestado pelos doutores e oppositores.
Art. 13.º Se o jubilado quizer e puder continuar no magisterio, vencerá a terça parte mais do ordenado, e o aposentado que se restabelecer, entrará no seu logar na primeira vacatura.
Art. 14.º Nos crimes communs os lentes da uni-
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versidadee da instrucção superior, serão julgados pelo mesmo tribunal, pelo qual forem julgados os juizes de segunda instancia; e nos crimes privativos das suas funcções, por um jury especial, formado segundo as suas differentes cathegorias.
Art. 15.º Será creada na faculdade de direito uma cadeira de direito e processo administrativo, e a cadeira de historia geral da jurisprudencia será substituida pela de encyclopedia juridica, ou introducção á sciencia do direito.
Art. 16.º Os estudantes matriculados nas classes de ordinarios, nas duas faculdades de filosofia e mathematica, pagarão uma só propina no principio, e outra no fim do anno lectivo.
Art. 17.º Nas faculdades naturaes, o fiscal será nomeado por turno de entre os substitutos ordinarios.
Art. 18.º Além da parte regulamentar, que pertence ao governo pela carta constitucional, fica este auctorisado a fazer os desenvolvimentos das presentes bases, no sentido da reforma feita pelo claustro pleno da universidade, e offerecida ao governo com data de 16 de junho de 1851.
Sala da camara dos deputados, 26 de março de 1852. = Vicente Ferrer Neta de Paiva — Thomaz de Aquino de Carvalho = João de Sande Magalhães Mexia Salema = Justino Antonio de Freitas — Roque Joaquim Fernandes Thomaz = Rodrigo Nogueira Soares — José Ferreira Pestana = Antonio Joaquim Barjona (com declaração).
Foi admittido — E remetteu-se á commissão de instrucção publica.
2.º Proposta: — Renovamos a iniciativa de projecto n.º 134, sobre filiações.> — Nazareth. — Mello Soares.
É o seguinte:
Projecto (n.º 134.) — A commissão encarregada do exame da proposta do governo n.º 69 sobre filiações vem hoje apresentar-vos o resultado dos seus trabalhos.
A ordenação liv. 4.º tit. 92 em quanto estabelece successão promíscua dos filhos naturaes do peão, com os legitimos, eleva o concubinato á cathegoria de instituição legal, e o colloca a par do matrimonio. E mister banir do nosso codigo esta jurisprudencia absurda, e attender á manutenção da santidade dos laços de familia e da moral publica; com este intuito foi formulado o artigo 1.º da proposta do governo, que estabelecendo a verdadeira doutrina, e equiparando os filhos naturaes do peão aos do nobre para os effeitos da successão, acaba igualmente com as immensas questões que se agitam no fóro por effeito daquella distincção.
Não desconhece a commissão, que estabelecida esta nova base do direito da successão dos filhos naturaes, seria conveniente regular definitivamente esta materia com relação a muitas e diversas especies, principalmente as que dizem respeito á successão de prazos, as quaes não se achando definidas por lei inundam o fóro de complicados e interminaveis questões; porém a extensão e natureza deste assumpto demandam, além de profundo e delido exame, um projecto e logar especial.
A proposta do governo tende principalmente a fixar os meios probatorios da filiação paterna. A generalidade e extensão em que são admittidas no fôro as provas nas acções de filiação, tem exposto os tribunaes aos debates mais escandalosos e a decisões as mais variaveis; pretensões audazes e injustas se têem levantado, e algumas vezes coroadas de successo, levam a desolação ás familias, e por esta sorte os direitos de propriedade e de familia acham-se em consoante risco e vacillação, e é urgente acudir com providencias adequadas para obviar a tão graves males, A proposta do governo, no intender da commissão, satisfaz plenamente a esta necessidade. Pelo que respeita á filiação materna, intendeu a commissão que poderiam, sem inconveniente, subsistir os mesmos meios probativos, actualmente admittidos por direito, porque a maternidade sendo estabelecida por factos certos e positivos, é difficil que os tribunaes sejam illudidos na justa e verdadeira apreciação destes factos; por esta consideração foi addicionada a providencia contida no § 2.º do artigo 2.º
A commissão adoptando, com pequenas alterações, e de accôrdo com o governo, a sua proposta é de parecer que deve ser approvada na fórma seguinte:.
Artigo 1.º Os filhos naturaes de pai, quer nobre, quer peão, só poderão succeder a seus pais em concorrencia com os filhos legitimos, achando-se reconhecidos por elles antes de se casarem, ou sendo legitimados por subsequente matrimonio, concorrendo o reconhecimento nesse acto, ou posteriormente.
Art. 2.º Os filhos naturaes podem ser reconhecidos por seus pais no assento do baptismo, por escriptura publica, ou em testamento.
§ 1.º Não serão admittidas em juizo outras provas de filiação paterna, excepto nos casos seguintes: — 1.º Quasi posse d'estado, vivendo, ou tendo vivido os filhos em companhia de seus pais, e sendo tractados publicamente por taes. — 2.º No caso de rapto, ou estupro, coincidindo a época do facto com a época do nascimento, segundo o periodo ordinario da gravidez.
§ 2.º Nas questões de filiação materna, além das provas a que se refere este artigo, são admittidos os demais meios probatorios reconhecidos em direito.
Art. 3.º A acção de filiação no caso de rapto ou estupro só póde ser intentada em vida do pretenso pai; e nos outros casos, não excedendo o filho vinte o nove annos de idade.
Art. 4.º Os filhos naturaes de peão, que foi em reconhecidos por seus pais dentro de um anno da publicação desta lei, e na fórma prescripta, herdarão em concorrencia com os demais filhos legitimos.
Art. 5.º As questões pendentes sobre filiações serão julgadas para todos os effeitos segundo a legislação anterior.
Art. 6.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 19 de julho de 1852. — Francisco José Duarte Nazareth. — José Fortunato Ferreira de Castro. — 'José de Almeida e Silva. — Antonio Firmino da Silva Campos Mello. — Antonio Teixeira de Queiroz. — José de Mello Giraldes Sampaio de Bourbon.
Foi admittido — E remetteu-se á commissão de legislação.
Projecto de lei (n.º 7 E.) — Ninguem ignora que a maior parte dos officiaes militares são pobres de bens o carregados de familia; e que por fallecimento daquelles que contribuem para montepio do exercito ficam pertencendo a suas viuvas, filhas solteiras, e filhos menores, pensões correspondentes aos
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soldos de cada um, segundo as maiores patentes de que tiveram exercicio. Tambem é geralmente sabido que se concedem pensões iguaes aos simples soldos das respectivas patentes, segundo as leis em vigor, ás legitimas familias dos que morrem em combale, denominando se de consideração estas mesmas pensões.
Não é porém sobre a natureza e extensão de tão bem merecidas recompensas que mais convém tractar agora; mas sim das complicadas, dispendiosas, e demoradas habilitações que infundadamente se exigem para consegui-las.
As pobres familias dos militares fallecidos em combale, ou fóra delle, são sempre obrigadas a gastar o que não possuem, a depender de morosos magistrados, e em fim a esperar mezes e annos inteiros primeiro que consigam as habilitações que de ordinario se exigem para haverem os acanhados subsidios a que as leis lhes dão direito, e que -o estado mais cedo, ou mais tarde sempre vem a pagar-lhes.
Sirva de exemplo o seguinte caso entre outros muitos que poderiam apresentar-se. Em 1.º de maio de 1847, morreu em combate em unia das ruas de Mirandella o capitão João Antonio de Oliveira, de cavallaria n.º 7, crivado de ballas, de que ha nesta camara uma e talvez mais testemunhas oculares, e ainda hoje não está a sua familia habilitada como se exige para conseguira mesquinha reparação, ou recompensa a que tem direito.
É em todos os sentidos justo, e conveniente, que assim o governo como o parlamento nacional dêem mais alguma consideração á tão necessaria e util, quanto desvalida classe militar, e que pezem bem o desgosto que soffrem os cidadãos desta mesma classe sempre que se recordam do desalento e miserias, e até dos descréditos e vergonhas, a que ficam expostas suas pobres familias, quando chegarem a perdê-los, ainda que esta perda se verifique no serviço da patria, e para gloria, ou interesses della. A vista de tudo isto, e com o fim de facilitar ás dietas desconsoladas familias os meios de conseguir uma se bem que acanhada, honesta e prompta subsistencia devida aos serviços e sacrificios de seus fallecidos chefes, julgo sobre maneira proprio submetter ao conhecimento e exame desta esclarecida camara o seguinte:
Projecto de lei: — Artigo 1.º As habilitações das viuvas e mais herdeiros dos officiaes militares, a quem possam pertencer pensões de montepio, ou qualquer pensão do estado, em virtude da legislação existente se farão pela maneira seguinte.
§ 1.º Os chefes dos corpos, praças de guerra, ou quaesquer outras repartições militares a que pertencessem, ou a que estivessem addidos os officiaes fallecidos, mandarão passar certidões extrahidas dos competentes livros mestres, a requerimento dos interessados, nas quaes se declarem principalmente os postos dos mesmos fallecido, seu estado, classe a que pertenciam e datas de seus fallecimentos, passando-se iguaes certidões a respeito dos reformados nas secretarias dos commandos das divisões militares, ou dos governos ultramarinos em cujos districtos residissem.
§ 2.º Nas mesmas certidões se declarará constando com certeza, se os fallecidos eram contribuintes para o montepio, e se pagaram para elle até ao mez anterior aos dos seus fallecimentos.
§ 3.º Se os interessados forem filhos, ou filhas legitimas dos officiaes fallecidos o comprovarão por certidões extrahidas dos competentes livros de baptismo, e as viuvas por certidões de casamento.
Art. 2.º Com os dictos documentos requererão os interessados ao general commandante da divisão militar em cujo districto residirem, que os admitta a justificar o que allegarem para se habilitarem a receber as prestações de montepio, ou qualquer outra a que segundo as leis em vigor se julgarem com direito; e o mesmo requererão nas provincias ultramarinas, aos governadores dellas.
Art. 3.º Os ditos generaes, ou governadores em presença dos requerimentos que a similhante respeito lhes forem apresentados, mandarão convocar um conselho de habilitação composto de um official superior e quatro capitães, dos quaes um servirá de secretario para examinar os documentos apresentados, e ouvir cinco testemunhas ou mais se necessario for, sobre a legalidade dos mesmos documentos, identidade das pessoas dos interessados, e jus que possam ler segundo seus estados, idades, e quaesquer outras circumstancias, ao que na fórma das leis se julgarem com direito.
Art. 4.º Os conselhos de habilitação depois de proceder aos ditos exames, e inquirições, e de lhes serem presentes quaesquer outros documentos ou informações indispensaveis para o conhecimento da verdade, o que sollicitarão officialmente sempre que o julgarem preciso, proferirão nos respectivos processos o seu final julgamento havendo por habilitadas, ou não habilitadas para o que pertenderem todas ou algumas das pessoas que sollicitarem taes habilitações.
Art. 5.º Nas ditas diligencias não empregarão os conselhos de habilitação mais de 15 dias, se os interessados existirem na mesma provincia ou districto em que servisse e viesse a fallecer p official de quem se mostrarem herdeiros. Sendo em differentes provincias do continente do reino se ampliará o dito praso até um mez, e até dois para as ilhas adjacentes. Os conselhos se regularão em tudo isto pela verdade sabida com a possivel independencia de meios ordinarios.
§ unico. Se dentro dos indicados prasos não poderem concluir-se as habilitações requeridas, os conselhos declararão no corpo dos respectivos processos as causas das demoras.
Art. 6.º Os generaes das divisões, ou governadores do Ultramar, que tiverem mandado congregar taes conselhos, logo que lhes sejam presentes os processos resultantes, declararão por escripto nos mesmos processos, se se conformam ou não com os julgamentos proferidos; e no caso negativo expressarão os motivos de sua duvida, ou recusa.
Art. 7.º Não havendo conformidade entre as decisões dos conselhos de habilitações e as declarações dos ditos generaes, ou governadores ultramarinos, os processos serão entregues aos interessados para fazerem delles o uso que lhes convier, e o mesmo se praticará sempre que os conselhos não julguem habilitados os que pretendiam se-lo.
Art. 8.º Quando a final houver concordancia entre as decisões dos conselhos, a opinião dos sobreditos generaes, ou governadores, serão por elles official mente remettidos os sobreditos processos ao ministro da guerra, ou da marinha, segundo a classe dos officiaes fallecidos, achando-se os interessados no continente do reino, ou ilhas adjacentes; e ás repartições competentes nas provincias ultramarinas para sem demora se
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mandarem pasmar titulos, e abrir assentamento de vencimento aos habilitados a fim de serem pagos das pensões, ou prestações a que tiverem direito, sem dependencia de nenhuma outra formalidade, ou requerimento.
Art. 9.º Assim as folhas dos ditos processos de habilitação como os documentos nelles incorporados serão rubricados por todos os vogaes dos conselhos; ficando estes responsaveis por qualquer dólo que se reconheça em suas decisões, ou pelas omissões que praticarem no desempenho das importantes funcções que pela presente lei se lhes incumbem.
Art. 10.º Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões da camara dos deputados em 8 de março de 1853. — Antonio José Antunes Guerreira, deputado pelo circulo de Chaves.
Foi admittido — E remetteu-se á commissão de guerra.
4.ª Proposta: — «Tomo a iniciativa do projecto n. 17 da sessão de 1852 e que vá á commissão especial, que examinou o requerimento do cidadão Manique» — Themudo.
É o seguinte:
Projecto (n.º 17). Considerando que são notorios os vexames, por que estão passando os administradores de vinculos e suas familias, pois que las vinculos estão, em grande parte, sendo preza de uma alta agiotagem, que absorve, no pagamento de juros exorbitantes, a mais consideravel porção dos respectivos rendimentos;
Considerando que esta applicação de importantes capitaes os desvia de um uso mais util o mais fecundo;
Considerando que similhantes circumstancias se dão em prejuizo evidente da agricultura e da fazenda pública, porque os predios, especialmente os ruraes, não produzem o que deveram produzir, por falla de meios, que, para a sua cultura ou melhoria, são precisos empregar, e de que os referidos administradores carecem:
Considerando que tão precaria situação causa graves inconvenientes, não só aos representantes de antigos servidores do estado, cobertos de serviço, Senão tambem no thesouro publico, que deixa de cobrar valiosos recursos, o que é de facil demonstração;
Considerando, finalmente, que este conjuncto de dados tende a desconsiderar o principio de propriedade, que todos os governos a Europa estão procurando consolidar;
Tenho a honra de propôr o seguinte projecto de lei.
Art. 1.º E permittido a todo o administrador de vinculo tornar allodial e alienavel até um terço dos predios, que constituem o vinculo que administrar, uma vez que o rendimento dos dois terços restantes não seja inferior a duzentos mil reis.
Art. 2.º Aquelles administradores de vinculos que, pelo decurso do tempo, quizerem prehencher de novo os ditos vinculos, com o equivalente dos valores que houverem tornado allodiaes em virtude desta lei, fica-lhes para isso o direito alvo.
Art. 3.º No caso de ser preciso vender os ditos bens, tornados allodiaes, para escalar de dividas os restantes, será o seu producto applicado: 1.º para pagamento dos credores, que tal vinculo tiver, preferindo os que sobre elle houverem hypotheca; 2.º — para bemfeitorias dos predios que ficarem ainda constituindo vinculo, isto depois de satisfeitas as dividas
Art. 4.º A secretaria de estado dos negocio do reino são conferidos os necessarios poderes para a inteira execução desta lei, provendo, desde logo, os supplicantes, quando se apresentarem com os diplomas precisos, tanto para a desmembração ale á dita terça parte dos bens dos referidos vinculos, como para a annexação de outros que por ventura houverem de substituir os que tiverem sido alienados.
Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
camara dos deputados, 30 de janeiro de 1852. — José da Silva Mendes Leal Junior, deputado pelo circulo de Béja.
E pondo-se fogo à votação
Se ha de ir a uma commissão? — Decidiu-se affirmativamente.
O sr. Secretario (Rebello de Carvalho): — Na sua proposta pede o sr. Themudo, que este projecto seja remettido a commissão especial que examinou o requerimento do sr. Manique; porém eu tenho a observar que todos Os outros projectos sobre vinculos têem sido enviados á commissão de legislação.
O sr. Rivara; — Parece-me que é mais curial manda-lo á commissão de legislação, salvo se a camara intende que a commissão especial, nomeada para o caso do sr. Pina Manique, deve ficar especial para todos os casos analogos; mas em quanto esta decisão se não tomar, a commissão competente é a de legislação.
O sr. Vellez Caldeira: — Era para dizer isto mesmo. Aqui não se tracta de negocio particular, tracta-se de uma lei; portanto deve ir á commissão de legislação.
Decidiu-se que fosse á commissão de legislação.
5.ª Proposta: — «Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 41 L. da legislatura passada — Bivar. E o seguinte
Projecto (n.º 41 L) — A commissão de fazenda examinou o projecto de lei, que apresentaram á camara os srs. deputado;, Assis de Carvalho, e Eugenio de Almeida, para se conceder á camara municipal, e a varios estabelecimentos de piedade, em Villa Nova de Portimão, a igreja e o convenio que pertenceu antigamente á extincta congregação dos clerigos de S. Camillo de Lellis, na mesma villa.
A commissão intende, que o mesmo projecto de lei merece ser approvado.
Casa da commissão, 29 de janeiro de 1851. — José Maria Eugenio de almeida — Lourenço José Moniz — Bernardo Miguel de Oliveira Borges — João de Sande Magalhães Mexia Salema =. Augusto Xavier da Silva
Artigo 1.º E concedido á camara municipal do concelho de Villa Nova de Portimão, no reino do Algarve, a parte do extincto collegio dos clerigos seculares de S. Camillo de Lellis, da mesma villa, que fôr necessaria para nella se estabelecerem os paços do concelho e as outras repartições municipaes.
Art. 2º A igreja e as officinas respectivas, bem como uma parte do mesmo collegio, são concedidas á santa casa da misericordia, e á ordem terceira de S. Francisco, erecta na igreja de S. Nicoláo para o exercicio das suas funcções religiosas, e collocação dos seus institutos de beneficencia.
Art. 3.º No caso de contestação, o governo civil em conselho de districto designará a parte que deve pertencer a cada uma das corporações mencionadas nos artigos 1.º e 2.º
Art. 4.º As corporações mencionadas nesta lei po-
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derão vender os antigos edificios, em que se achavam estabelecidas, empregando o producto de venda nas obras de reparo e accommodação, necessarias para se estabelecerem no dito collegio.
Art. 5.º O governo indemnisará o fundo de amortisação do valor que delle fôr tirado em virtude desta lei.
Art. 6.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões em 26 de fevereiro de 1852. — O deputado por Lagos, Antonio Cardoso Avelino.
Foi admittido. — E remetteu-se á commissão de fazenda.
O sr. Secretario (Rebello de Carvalho); —. A camara acaba de ouvir a segunda leitura do projecto do sr. Bivar, para se conceder á camara municipal de Villa Nova de Portimão um edificio nacional. Na sessão do anno passado alguns srs. deputados apresentaram aqui projectos para se concederem a camaras e outras corporações alguns edificios, e terrenos nacionaes; e tambem vieram representações de camaras municipaes e de outras corporações fazendo os mesmos pedidos,
Estes negocios não tiveram resolução, porque foram remettidos ás secções, e as secções não chegaram a dar sobre elles um parecer: e eu tenho sido instado por algumas pessoas para dar andamento a esses papeis que estão na secretaria, afim de vêr se nesta sessão legislativa se toma alguma resolução; porque muitos destes edificios, era melhor que o estado os désse gratuitamente a quem os aproveitasse, do que deixa-los reduzir a montões de ruinas. (Muitos apoiados,) Vou pois apresentar duas propostas, e peço á commissão de fazenda, no caso da camara as approvar, como espero, tenha a bondade de dar, com a possivel brevidade, andamento aos negocios de que tractam, sollicitando, desde logo, do governo os esclarecimentos precisos, afim de podermos ainda nesta sessão resolver estes negocios.
Ficaram para segunda leitura.
O sr. Palmeirim: — Da rogativa que fez o sr. secretario á commissão de fazenda, parece inferir-se que a commissão de fazenda tem relido a resolução desses negocios. Apenas uma questão analoga lá foi — da camara municipal de Leiria — nenhuma outra ha; e sobre este pedido já a commissão deu o seu parecer.
O sr. Monteiro: — A proposta que s. ex.ª acaba de fazer, está no requerimento do sr. D. Rodrigo.
O sr. Secretario (Rebello de Carvalho): — A proposta do sr. D. Rodrigo é só relativa a requerimentos de particulares, e esta minha proposta é relativa a requerimentos de camaras municipaes.
O sr. Monteiro: — Eu votei na intenção de que eram requerimentos de particulares e de corporações; pelo menos, o sr. D. Rodrigo, se no seu requerimento não menciona requerimentos de corporações, fallando alludiu a elles, e nessa intenção é que eu votei.
O sr. D. Rodrigo: — Não ha duvida que eu tive na intenção, quando fiz aquelle requerimento a camara, que se attendessem as representações das camaras municipaes, e tanto assim, que no arrasoado que fiz para o sustentar, declarei que varios edificios se arruinaram no poder da administração publica, e era mais conveniente que fossem dados ás camaras municipaes, porque alguns se tem deteriorado a ponto que as camaras já os não querem. Como o sr. secretario fez uma proposta mais explicita, o que me parece melhor concebido, eu approvo completamente a sua idéa.
O sr. Castro e Lemos: — Mando para a mesa o seguinte requerimento. (Leu.)
Ficou para se lhe dar seguimento ámanhã.
O sr. Santos Monteiro: — Mando para a mesa o seguinte requerimento. (Leu)
Aproveito a occasião para lembrar a s. ex.ª que a commissão de fazenda tem remettido para a mesa differentes pareceres sobre negocios do particulares, de muitos dos quaes a breve leitura importaria logo a sua resolução, e confirmo nessa parte o que ha pouco disse o meu collega o sr. Palmeirim, de que a commissão de fazenda não demora a expedição dos negocios dos particulares. Talvez houve-se hoje occasião de dar resolução a alguns desses pareceres.
Mando tambem para a mesa um requerimento de seis empregados, que foram do extincto erario, demittidos em consequencia das medidas proprias das circumstancias especiaes em que nos achámos em 1833, muitas das quaes não tem vigor, e algumas dellas conviria talvez revoga-las de uma vez para sempre: pedem que lhes seja applicado o beneficio concedido pelo decreto de 11 de dezembro de 1833.
Os requerimentos ficaram para se lhes dar destino ámanhã.
O sr. Vellez Caldeira: — Mando para a mesa o seguinte requerimento. (Leu)
O sr. Presidente: — Vai dar-se-lhe destino.
O sr. Julio Maximo: — Agradeço á camara a honra que me fez, nomeando-me para membro da commissão de inquerito ao banco; e ainda que, nem os meus estudo», nem a minha applicação me tornem habil para desempenhar essa missão, comtudo não peço a minha escusa; mas tenho sido nomeado para as commissões de instrucção publica, de commercio, artes e manufacturas, para a de guerra, e ultimamente para a de inquerito, é claro que não possa trabalhar n'umas ao mesmo tempo que nas outras; e como a de guerra é a que está em menos harmonia com as minhas habilitações, é desta que peço ser dispensado. Neste sentido pois mando para a mesa a seguinte
Proposta: — Peço á camara que me queira acceitar a demissão de membro da commissão de guerra. — J. M. Pimentel.
Foi approvada.
O sr. Avila: —. Mando para a mesa o seguinte requerimento; e peço a s. ex.ª que lhe dê o mais depressa possivel o destino competente.
O sr. Presidente: — Vai dar-se-lhe destino.
O sr. José Estevão. — A commissão de inquerito ao banco constituíu-se, e nomeou para presidente o sr. Roussado Gorjão, para secretario o sr. Cyrillo Machado, e a mim para relator.
O sr. Presidente: — A ordem do dia é a discussão acêrca do requerimento do sr. Pina Manique, que ficou para ser discutido, quando estivesse presente o sr. ministro da justiça; como. elle não está presente, vou dar a palavra a alguns srs. deputados que estão inscriptos para apresentar projectos de lei.
Não tomando alguem a palavra
Continuou: — A camara vai dividir-se em commissões. — A ordem do dia para ámanhã é a mesma da de hoje, e a leitura de pareceres de commissões. Está levantada a sessão. — Era uma hora e meia da tarde.
O 1.º REDACTOR
J. B. Gastão.