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representação dos proprietarios e lavradores do concelho da Gollegã, pedindo que se não decrete a introducção de cereaes estrangeiros.

O sr. Quaresma: — Mando para a mesa um projecto de lei.

O. sr. F. M. da Cunha: — Mando para a mesa dez requerimentos de alguns majores reformados, que serviram em artilheria, em que pedem melhoramento de reforma.

Mando mais quatro requerimentos de alguns capitães de caçadores n.° 4, um dos de caçadores n.° 6, um dos de caçadores n.° 7, e tres dos de infanteria n.° 17, em que pedem que se lhes conte o tempo de preterição, pelo que foram promovidos a capitães graduados, como de effectivo no posto de capitães, para serem declarados capitães de 1.ª classe.

Não direi nada agora para mostrar a justiça que assiste aos requerentes, mas comprometto-me a faze-lo, quando vier á camara o parecer das respectivas commissões.

O sr. Torres e Almeida: — Tenho a honra de mandar para a mesa uma representação dos amanuenses do tribunal de contas, pedindo augmento de ordenado.

Para o mesmo fim tem representado já os amanuenses de todas as secretarias de estado, allegando rasões que merecem exame e consideração.

O sr. Visconde de Pindella: — Mando para a mesa uma nota de interpellação.

O sr. Garcia de Lima: — Mando para a mesa uma representação dos segundos sargentos e de alguns primeiros, que serviram na junta do Porto, queixando-se de não serem contemplados na carta de lei que lhes dizia respeito, e pedindo para o serem no projecto apresentado pelo Sr. Sant'Anna, e que se acha na commissão respectiva.

O sr. Guilhermino de Barros: — Mando para a mesa tres pareceres da commissão de fazenda, e peço a v. ex.ª que pela mesa se hajam de solicitar das diversas repartições os esclarecimentos que lhes têem sido pedidos pela commissão de fazenda. Pelo facto de terminar uma sessão, não se entende que os esclarecimentos que se pedem devam deixar de se mandar (apoiados), e então eu requeria á mesa que houvesse de solicitar de novo a remessa d'estes esclarecimentos. Refiro-me especialmente a um objecto que deve ser tido em consideração pela commissão de fazenda, e mando para a mesa a nota respectiva (leu.)

O sr. Monteiro Castello Branco: — Pedi a palavra para declarar a v. ex.ª e á camara que, em consequencia da nomeação do sr. José Bernardo da Silva Cabral para par do reino, e em vista da posse de que esta camara tem já conhecimento, a commissão de legislação procedeu á eleição do seu novo presidente, e escolheu o sr. José de Oliveira Baptista.

O sr. Presidente: — Passa-se á

ORDEM DO DIA

CONTINUA A DISCUSSÃO DO ARTIGO 1.º DO PROJECTO DE LEI N.º 11

O sr. B. F. de Abranches (sobre a ordem): — Pedi a palavra sobre a ordem para mandar para a mesa uma emenda aos artigos 1.° e 2.° do projecto que está em discussão.

O artigo 2.º, apesar de não estar em discussão, comtudo parece-me que a sua materia se acha tão intimamente ligada com a do artigo 1.°, que eu, aceitando com algumas modificações o principio que se acha estabelecido n'aquelle artigo, e aceitando tambem com algumas modificações a materia do artigo 2.°, entendi dever mandar para a mesa uma emenda a estes dois artigos.

Alem da emenda aos artigos 1.° e 2.° do projecto, e querendo desde já prevenir a hypothese d'ella ser rejeitada, apresento tambem dois additamentos ao artigo 1.°

As emendas que mando aos artigos 1.º e 2.° do projecto em discussão são os quatro primeiros artigos, que se acham no projecto de lei que hontem mandei para a mesa. São os seguintes (leu).

Achando-se o governo e a camara de accordo em que aos magistrados judiciaes e do ministerio publico se conceda em cada anno uma licença de trinta dias sem prejuizo do seu accesso ou aposentação, entendo que o uso d'essa licença deve ser deixado ao arbitrio do magistrado que d'ella carecer; não quero que o uso d'esta licença dependa unicamente do arbitrio do governo, porém por conveniencia do serviço quero que os presidentes das relações e do supremo tribunal de justiça, em relação aos juizes de direito de primeira e segunda instancia, e em relação aos juizes do supremo tribunal de justiça, possam uma vez em cada anno impedir aos magistrados judiciaes o uso d'aquella licença na epocha por elles escolhida.

O uso da licença concedida aos magistrados do ministerio publico, quero que seja dependente da concessão do governo, porque sendo esses funccionarios da confiança do governo, entendo que a este se deve conceder a faculdade de poder impedir, uma vez em cada anno, o uso da licença na epocha escolhida pelos referidos magistrados do ministerio publico. Eis a doutrina do artigo 1.° e respectivos §§ que acabei de ler.

Se o magistrado judicial tiver motivo justo para requerer uma licença por motivo de doença, não desejo que elle fique á mercê dos governos que, segundo a legislação vigente, podem conceder ou denegar essa licença com o futil motivo de que a certidão não é bastante para provar a doença do magistrado.

Parece-me que, duvidando-se da realidade da doença, o magistrado judicial e do ministerio publico deve ter o direito de requerer ao governo e o governo deve ser obrigado a deferir, que elle seja inspeccionado por uma junta de saude, cujos membros devem ser nomeados ad hoc pelo governo.

Se a junta entender que o magistrado carece de licença, entendo que o governo não lh'a deve recusar. Eis a doutrina do artigo 2.° da minha emenda.

Não se diga que um magistrado que solicita uma licença, póde apresentar uma certidão falsa; se isto tem acontecido lamentemos o facto, e lamentemos mais que o governo não tenha mandado processar o facultativo que tivesse passado similhante certidão. Ao individuo que está doente não se póde recusar a licença para tratar da sua saude, e se não está doente, compete ao governo ser menos condescendente na concessão das licenças, evitando assim que os magistrados deixem de estar nos seus logares, fazendo falta ao serviço.

O magistrado que é assiduo no cumprimento dos seus deveres, e que procura bem servir a sua patria, póde muito bem precisar de uma licença por conveniencia propria, n'este caso o governo deve ser o unico juiz para a concessão ou denegação d'essa licença; porém os effeitos da licença, concedida n'uma ou outra hypothese, quero que sejam differentes. Eis a doutrina dos artigos 3.° e 4.° da minha emenda.

Portanto já vê a camara que, se tenho em vista garantir ao magistrado o tempo de licença quando a solicitar por motivo de molestia, não lhe quero comtudo garantir esse tempo quando d'elle precisar para tratar dos seus negocios particulares.

Com as emendas que apresentei havemos nós de evitar o inconveniente, que de facto se está dando, de haverem alguns magistrados judiciaes e do ministerio publico, que procuram mil pretextos para saírem das suas comarcas; diga-se porém em abono da verdade que, se ha alguns magistrados que procuram esses pretextos para não cumprirem as suas obrigações, a maior parte d'elles são zelosos no cumprimento dos seus deveres, e estão sempre nas suas comarcas.

Eu não quero que ao mal do padecimento physico se junte o mal do perdimento de tempo para o accesso do magistrado, e muito menos para a sua aposentação; e não quero isso porque, como já disse na sessão anterior, a lei de 21 de julho de 1855 garante ao juiz, que não cumpre com o seu dever e que se torna nocivo á sociedade no desempenho das suas funcções, a aposentação com qualquer tempo de serviço; não é justo que se conceda similhante favor ao magistrado que menos merece da patria, e se recuse aquelle que teve a desgraça de estar doente. E note v. ex.ª que muitas vezes essa doença póde ser adquirida no desempenho das suas funcções.

Como é provavel que a minha emenda não mereça a approvação da camara, porque estou convencido de que o governo não a admitto, e por consequencia a commissão tambem a rejeita, por isso apresentei tambem dois additamentos ao artigo 1.°, que se acham formulados em dois paragraphos.

No § 1.° ao artigo 1.° eu quero que a concessão de licenças por motivo de molestias não prejudique o magistrado que a solicitou; e no 2.° quero que o governo, quando o magistrado solicitar uma licença por motivo de molestia e elle desconfie de que esta molestia não é real; o mande inspeccionar por uma junta nomeada ad hoc, sujeitando-se então ao parecer da junta.

São estas as reflexões que entendi dever apresentar para fundamentar a minha moção.

Eu desejava que o governo ou a commissão emittisse a sua opinião sobre as propostas que apresentei, na certeza de que o meu fim não é embaraçar a discussão do projecto do governo, mas sim querer que a tomar-se uma medida sobre as licenças, ella seja justa e rasoavel; e que, pelo abuso de alguns magistrados, e pelo abuso dos governos, não sejam castigados os innocentes, nem tão pouco quero que a licença concedida por motivo de molestia, devidamente comprovada, produza os mesmos effeitos que o projecto quer que produza, quando ella é concedida sem motivo justo, ou unicamente por conveniencia do magistrado.

Leu-se logo na mesa o seguinte

EMENDAS AOS ARTIGOS 1.º E 2.º

Apresento os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do meu projecto de lei. = O deputado pela ilha de S. Thomé, Bernardo Francisco de Abranches.

Foi admittida.

ADDITAMENTOS AO ARTIGO 1.º

§ 1.° Tambem não produzirá effeito algum, para o calculo mencionado n'este artigo, a concessão da licença por motivo de molestia devidamente comprovada.

§ 2.° Quando o governo, não obstante os magistrados apresentarem documento comprovativo da sua doença, recusar a licença por elles pedida, poderão estes requerer o serem inspeccionados por uma junta nomeada pelo governo, não podendo este recusar então a licença, se pela referida junta se conhecer que o magistrado effectivamente d'ella carece. = O deputado pela ilha de S. Thomé, Bernardo Francisco de Abranches.

Foram admittidos.

O sr. Ministro das Obras Publicas (João Chrysostomo) (sobre a ordem): — Mando para a mesa a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Senhores. — A lei de 13 de maio de 1853 determina que as associações denominadas monte pios, devidamente auctorisadas, possam adquirir por qualquer titulo, conservar e alienar bens de toda a especie que não sejam predios rusticos ou urbanos.

Não podem taes associações ser consideradas verdadeiras corporações de mão morta, porque não são fundadas com o caracter de perpetuidade; mas não é possivel tambem negar que, pela sua especial natureza, têem ellas estreitos e Íntimos pontos de contacto com aquellas que estão sujeitas ás leis de amortisação.

Por este fundamento encontra-se na lei citada a restricção que tolhe aos monte pios a posse e administração de bens de raiz; mas é justo e conveniente que tal disposição, que se deriva de boas rasões de economia publica, seja entendida no sentido restricto, impedindo-se a posse e administração ampla de bens rusticos, e urbanos, mas permittindo-se por excepção a posse de predios urbanos, quando seja justificada por circumstancias imperiosas. E com effeito póde dar-se o caso em que Beja util que taes associações possuam aquelles predios para bom desempenho das operações sociaes, e mais de uma d'estas instituições de incontestavel utilidade tem já feito sentir ao governo que seria de grande vantagem que, quando as suas operações sociaes se desenvolvem, possam ter casa propria para n'ella estabelecerem o seu escriptorio e administração. Estes pedidos apresentados com rasões attendiveis determinam-me a submetter ao vosso esclarecido exame a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° As associações denominadas monte pios, que, na conformidade da lei de 13 de maio de 1853, não podem adquirir por qualquer titulo predios rusticos ou urbanos, ficam de ora em diante auctorisadas a possuir e administrar os predios urbanos que forem necessarios para n'elles estabelecerem os bens escriptorios de administração social

Art. 2.° Estas acquisições não podem ter logar sem previa deliberação das assembléas geraes de taes associações, convocadas expressamente para este fim, e sem auctorisação do governo.

Art. 3.° As disposições dos artigos antecedentes são tambem applicaveis a todas as associações de similhante natureza e differente denominação, que tiverem por base o principio de soccorro mutuo.

Art. 4.° Fica por este modo alterada a lei de 13 de maio de 1853 e revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 4 de março de 1864. = João Chrysostomo de Abreu e Sousa.

Foi enviada á commissão de legislação.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.° 8. Vae ser remettido para a outra camara.

O sr. Monteiro Castello Branco (para um requerimento por parte da commissão): — Requeiro que, conjunctamente com o artigo 1.° do projecto de que se trata, se discuta o artigo 2.°, já porque estes dois artigos contêem os mesmos principios, já porque o illustre deputado que acaba de fallar e apresentou uma substituição, discutiu tanto um como outro artigo (apoiados).

Leu-se logo na mesa o artigo 2.º

O sr. Presidente: — Está em discussão conjunctamente com o artigo 1.°

O sr. Carlos da Maia (sobre a ordem): — Na ultima sessão tive a honra de mandar para a mesa uma moção de ordem para que o praso de trinta dias, estabelecido no artigo 1.° do projecto, para os magistrados judiciaes e do ministerio publico poderem estar ausentes dos teus logares sem que se lhes desconte na sua antiguidade, fosse prorogado a quarenta e cinco dias no continente, e a sessenta dias nas ilhas adjacentes.

O artigo estabelece o praso de trinta dias para os magistrados judiciaes e do ministerio publico, quer no continente, quer nas ilhas adjacentes. Eu entendo porém que ha uma grande differença entre uns e outros, porque ainda que haja uma carreira de vapores estabelecida para alguns dos portos das ilhas não é para todos, e alem d'isso esta carreira não é tambem certa: muitas vezes, como ainda ultimamente aconteceu, não sáe o vapor para lá.

Os trinta dias que o projecto concede aos magistrados judiciaes e do ministerio publico para licenças nas ilhas adjacentes, serão muitas vezes sufficientes só para as passagens; e o magistrado licenceado, apenas chegar a Lisboa (quasi sempre os que servem nas ilhas são do continente, e é para virem aqui que pedem licença), terá de voltar pelo mesmo caminho, sem a poder gosar, porque passa todo o tempo d'ella no mar.

É por esta rasão que eu propuz a differença do praso para as licenças, com relação aos magistrados que servem nas ilhas adjacentes e aos que servem no continente, e não me parece demasiada a de quinze dias, porque são approximadamente os que se gastam nas passagens.

Tambem me parece justo prorogar a quarenta e cinco o praso de trinta dias, estabelecido no projecto, para a concessão das licenças aos magistrados que servem no continente.

Até aqui não se fazia deducção nenhuma das licenças que eram concedidas quer fosse por motivo justificado de doença, quer fosse unicamente por commodidade do licenciado.

Já antes de hontem tive occasião de n'esta casa me referir á opinião do sr. Ottolini, citada no relatorio que precede a proposta de lei do sr. ministro da justiça. Essa opinião foi sempre, que o tempo das licenças concedidas aos magistrados judiciaes, por motivo de doença, se devia contar como se fosse effectivo, e por consequencia nunca elle propunha que fosse descontado.

O projecto porém estabelece que se desconte o tempo de serviço que exceder a certo praso, que são trinta dias; parece que seria rasoavel e justo estender um pouco mais este praso, e que até quarenta e cinco dias não houvesse desconto algum.

O sr. ministro, pelas declarações que fez, parece estar disposto a aceitar esta emenda; e declarou mesmo que não fazia questão de que este praso se estendesse mais alguma cousa dos trinta dias de que falla a proposta.

Portanto limito a isto as minhas considerações, comquanto me parecesse justo que todo o tempo de licença que se fundasse em doença não podesse ser descontado ao magistrado, porque ninguem tem em sua mão deixar de adoecer, não é justo que por isso se lhe imponha uma pena, alem