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SESSÃO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1870

Presidencia do exmo. sr. Antonio Cabral de Sá Nogueira

Secretarios - os srs.

Adriano de Abreu Cardoso Machado
Domingos Pinheiro Borges

Chamada - presentes 36 srs. deputados.
Presentes á primeira chamada, á meia hora depois do meio dia - Os srs.: Adriano Machado, A. de Ornellas, Alberto Carlos, Osorio de Vasoncellos, Braamcamp, A. Pereira de Miranda, Soares de Moraes, Antonio Cabral de Sá Nogueira, Arrobas, Freire Falcão, Sousa de Menezes, Antonio de Vasconcellos, Conde de Villa Real, Domingos Pinheiro Borges, Eduardo Tavares, F. M. da Cunha, Barros Gomes, Palma, Zuzarte, J. C. de Moraes, Barros e Cunha, J. J. de Alcantara, Mendonça Cortez, Mello e Faro, Mexia Salema, Leandro J. da Costa, Lopo de Mello, Affonseca, Marques Pires, Manuel Thomás Lisboa, Mariano de Carvalho, D. Miguel Pereira Coutinho, e Visconde dos Olivaes.
Presentes á segunda chamada, aos tres quartos depois do meio dia - Os srs.: Barão do Salgueiro, Carlos Bento da Silva, e Faria Guimarães.
Entraram durante a sessão - Os srs.: Villaça, Teixeira de Vasconcellos, Veiga Barreira, Antunes Guerreiro, A. J. Teixeira, Antonio Rodrigues Sampaio, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Falcão da Fonseca, Eça e Costa. Augusto de Faria, Bernardino Pinheiro, Pereira Brandão, Francisco de Albuquerque, Francisco Mendes, Francisco Beirão, Pereira do Lago, Costa e Silva, Finto Bessa, Francisco Van-Zeller, Freitas e Oliveira, Jayme Moniz, Santos e Silva, J. A. da Silva, Pinto de Magalhães, Gusmão, Bandeira Coelho, Elias Garcia, João Luciano, Pedro Antonio Nogueira, Mendes Leal, Julio do Carvalhal, Luiz de Campos, Luiz Pimentel, Camara Leme, Paes Villas Boas, Pedro Franco, Pedro Roberto, Sebastião Calheiros, Visconde de Montariol, Visconde de Valmór, e Visconde de Villa Nova da Rainha.
Não compareceram - Os srs.: A. Pedroso dos Santos, Antonio Pequito, Santos Vingas, Telles de Vasconcellos, Barão do Rio Zezere, Ferreira de Andrade, Coelho do Amaral, G. Quintino de Macedo, Silveira da Mota, Mártens Ferrão, Ulrich, Alves Matheus, Nogueira Soares, Lobo dAvila, J. A. Maia, Figueiredo de Faria, Rodrigues de Freitas Júnior, Almeida de Queiroz, Latino Coelho, Rodrigues de Carvalho, J. M. dos Santos, Teixeira de Queiroz, José Tiberio, Julio Rainha, e Visconde de Moreira de Rey.
Abertura - Á uma hora menos um quarto da tarde.
Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Officios

1.° Da camara dos dignos pares, participando que fôra adoptada por aquella camara a proposição de lei, que approva o contrato celebrado entre o governo e Hugo Parry & Genro, para a continuarão da carreira a vapor no rio Sado, e que será opportunamente submettida á sancção real.
Á secretaria.
2.° Da mesma camara, fazendo igual participação, pelo que diz respeito á proposição de lei, que approva, para ser ratificado pelo poder executivo tratado de paz, amisade, commercio e limites entre Portugal e a republica africana do Sul.
Á secretaria.

Representações

1.ª Dos empregados do correio de Faro, pedindo alteração do decreto de 12 de novembro de 1869, no seu artigo 12.°
2.ª Da camara municipal do concelho dos Olivaes, pedindo que a epocha para a abertura dos cofres seja tansferida para o mez de agosto, e os pagamentos feitos em duas prestações.
3.ª Dos aluirmos praticantes da tachygraphia da camara dos senhores deputados, pedindo para serem equiparados nos seus vencimentos aos de igual categoria da camara dos dignos pares.
Foram remettidas ás respectivas commissões.

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da guerra, me seja remettida a correspondencia havida entre o commandante da 2.ª divisão militar e o mesmo ministerio, ácerca do aluguer da casa para o quartel general, quando a sede da mesma divisão esteve em Lamego.
Sala das sessões, em 19 de dezembro de 1870. = O deputado, Domingos Pinheiro Borges.
Foi remettido ao governo.

SEQUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. - Antes do decreto de 15 de abril de 1869 havia na repartição tachygraphica da camara dos senhores deputados tres redactores do Diario da camara, cada um dos quaes tinha seu amanuense. O citado decreto extinguiu um dos jogares de redactor, conservando, de certo por inadvertencia, o antigo numero de amanuenses. Um dos logares de amanuense vagou por fallecimento de Ricardo José de Sousa Neto. O seu provimento é manifestamente inutil. Assim o informam os respectivos chefes, e o prova a experiência de alguns mezes; sendo que na rectificação ao ultimo orçamento geral do estado se eliminara o ordenado correspondente a este emprego.
Para legalisar a suppressão, tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Fica supprimido na repartição tachygraphica da camara dos senhores deputados um dos logares de amanuense do quadro estabelecido pelo decreto de 15 de abril de 1869.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Em 19 de dezembro de 1870. = O deputado, secretario, Adriano Machado.
Não foi admittido.

Projecto de lei

Senhores.- O decreto dictatorial de 3 de março ultimo prorogou por mais um anno o praso que, pelo outro de 4 do mesmo mez do anno antecedente, tinha sido concedido para demandar os foros vencidos no quinquennio decorrido até aquella data ou anterior a elle.
Pelo decreto de 17 de março do anno passado foi igualmente prorogado por mais um anno o praso que fôra concedido pelo outro de 4 do mesmo mez do anno de 1869, para o registo das hypothecas, de que trata o artigo 1:000.° do codigo civil, a que se refere o artigo 1:019.° do mencionado codigo.
O decreto de 3 de março ultimo prorogou por mais um anno o praso concedido para o registo dos ónus reaes de servidão o quinhão, que deve findar era 22 de março do anno seguinte, e pelo decreto de 20 de julho do anno corrente tornou-se extensiva esta prorogação ao registo dos outros onus reaes do emphyteuse, sub-emphyteuseuse censo.
Pelas disposições de toda esta legislação citada o proximo futuro mez do março é o praso fatal em que muitos e importantes direitos vão ser aniquilados com grande oppressão e prejuizo dos particulares, das corporações e do estado se se não acudir mais outra vez com providencias, que já têem sido profanamente empregadas, para occorrer a