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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de guerra, da qual vejo presente um dos seus mais distinctos membros, o seu presidente, uma representação do distinctissimo capitão do estado maior de engenheria José de Oliveira Garção Carvalho Campello de Andrade, sobre um assumpto de summa importancia e altíssima justiça. Para isto peço já toda a attenção da camara, e especialmente d'aquella commissão.

Este meu honrado amigo e brioso official de engenheria militar não vem pedir favor algum á camara. Este mancebo, de pouco mais que vinte e cinco annos de idade, occupa hoje no exercito portuguez uma elevada posição, que conquistou unicamente pelos dotes de intelligencia e pela constante e conscienciosa applicação do seu talento, não a deve a favores das escolas que cursou, nem dos poderes publicos d'esta terra. Entende, todavia, que deve vir ás côrtes representar em defeza dos seus direitos que um camarada mais moderno pretende violar, direitos que para um official são deveres sagrados tambem.

Appareceu ahi um requerimento do official Constantino José de Brito, que hoje é capitão de estado maior de engenheria por mercê especial das côrtes.

Este capitão, conforme as informações que me foram communicadas por pessoa bem auctorisada, alistou-se no exercito do estado da India em 1851, tendo quinze annos de idade, e lá obteve o curso de engenheria.

Veiu para Portugal em 1858, e desde então até 1864, isto é, n'um periodo de seis annos, seguiu, pelo que me consta e segundo affirma o auctor da representação que tenho a honra de enviar para a mesa, o curso da escola polytechnica de Lisboa, curso que é de quatro annos. Pretendeu logo depois matricular-se na escola do exercito, para seguir o curso de engenheria militar; encontrou então difficuldades serias, porque provinham todas e unicamente das leis. Foram ellas tres: haver excedido o limite de idade que os artigos 27.* e 29.º do regulamento da escola do exercito determina para a admissão n'aquelle altissimo estabelecimento de instrucção militar; não pertencer ao exercito de Portugal; e emfim faltar-lhe a classificação necessaria para a arma de engenheria, pois apenas tinha obtido a classificação em quinto logar na escola polytechnica de Lisboa em 1863, tendo sido requisitado pelo ministerio da guerra para esta arma apenas o n.º 1, que foi o meu distincto collega o sr. Osorio de Vasconcellos.

N'estas circumstancias seguiu o curso de engenheria civil, e depois frequentou como alumno externo em diversos annos algumas das cadeiras militares da mesma escola, nos termos do artigo 79.° do regulamento provisorio do 26 de outubro de 1864; veiu finalmente pedir ás côrtes o favor de permittir que elle passasse para o exercito de Portugal e seguisse o curso de qualquer das armas especiaes, o que tudo obteve. Houve conseguintemente n'isto dois favores: um á passagem do exercito da India para o de Portugal; e o outro de grande valor tambem, a faculdade de entrar na escola do exercito contra o que determina o regulamento da mesma escola, pelas rasões já apresentadas. Assim, pois, appareceu a carta de lei de 12 de janeiro de 1871, que diz no artigo 1.°:

« E o governo auctorisado a permittir a passagem para o exercito de Portugal ao tenente de engenheria do estado da India, Constantino José de Brito, concedendo-lhe licença para concluir qualquer dos cursos das armas especiaes ou do corpo do estado maior a que tenha direito pela classificação que tiver obtido em virtude das suas habilitações, com prejuizo de antiguidade do seu posto e sómente com direito á que lhe pertencer nos termos do § 1.° do artigo 40.° do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863. »

Um dos pensamentos mais obrados e mais fecundos d'este decreto com força de lei, de 24 de dezembro da 1863, decreto que é o da ultima organisação da escola do exercito, foi estabelecer a collocação dos alumnos nas armas scientificas, unicamente pelo merito bem provado em actos rigorosos e dependente da antiguidade obtida já anteriormente. Pois é centraria a este pensamento a audaciosa pretensão do capitão Constantino de Brito!

Por excepção d'este preceito, alguns officiaes foram, com prejuizo dos seus condiscípulos, collocados por antiguidade nas armas scientificas. Tiveram esta vantagem alguns que, durante o curso das armas especiaes, chegaram ao posto de tenentes. Mas para evitar esta offensa aos direitos do merito, tão sagrados como os conquistados nos campos da batalha á ponta da espada, veiu o decreto de 30 do setembro do 1871, que vou ler.

Diz este decreto:

«Attendendo a que os decretos de 26 de setembro de 1866 e 16 de setembro de 1868 permittiram que os alumnos habilitados com o curso de infanteria e cavallaria se matriculassem no das armas especiaes, uma vez que estivessem dentro do limite da idade marcada nos artigos 27.º e 29.° do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863; e considerando que alguns dos alumnos que estão habilitados com o curso de infanteria e cavallaria se matricularam n'este curso, na hypothese de poderem depois seguir o das armas especiaes: hei por bem ordenar que o decreto de 6 de junho ultimo, pelo qual foi determinado que cessasse a concessão de licenças, para encetar novos cursos, aos militares já habilitados com o de infanteria o cavallaria, não tenha applicação aquelles individuos que actualmente frequentam estes cursos ou já os frequentaram, uma vez que estejam comprehendidos dentro das idades marcadas na referida lei; não lhes podendo, porém. o posto de official, que alcançaram por terem os referidos cursos, servir para obterem maior antiguidade do que aquella que lhes coubesse pela classificação de que trata o artigo 40'.° do citado decreto com força de lei».

É bem claro, e, por uma coincidencia do cego acaso, cato decreto appareceu no anno em que o capitão Constantino de Brito ía para o terceiro anno do curso de engenheria militar.

Tem sido bom executado este decreto. Ainda n'este anno o tenente de cavallaria Werneck, por ter concluido o curso de engenheria militar, foi collocado no estado maior, d'esta arma, sem prejuizo dos seus condiscípulos de classificação superior, nem dos alferes que tinham concluido o curso antes d'elle.

N'estas brevissimas considerações que tenho feito, e que pouco mais são que a leitura das leis que resolvem este caso, cumpro um dever que a camara logo ha de apreciar em sua alta sabedoria, tendo tambem demonstrado que o official Constantino José de Brito veiu apresentar á camara uma pretensão que excede toda a audacia.

Note bem a camara o que eu já disse, e maia ainda. Veiu como tenente de engenheiros do estado da India; frequentou as escolas polytechnica e do exercito desde 1858 até 1872, recebendo o soldo do seu posto no exercito indiano; conseguiu valiosissimos favores das côrtes; não foi obrigado a repetir as cadeiras da escola do exercito, em que já tinha obtido approvação, o que a ninguem mais, pelo que me conste, tem sido permittido, aproveitando assim dois annos por concluir n'um só o curso de engenheria militar, que é de tres annos; e logo depois do curso entrou no estado maior de engenheria sem ter necessidade do tirocinio a que foram obrigados os seus condiscípulos e que as leis determinam. Ambicioso de antiguidade, apenas conseguiu o quarto logar n'um curso de cinco. E quer agora passar para a direita de nove capitães, tres condiscípulos de classificação superior á sua, quatro do curso immediatamente anterior ao seu, e ainda mais dois do curso que findou em 1870!

Para a camara perceber bem a fortuna que nos braços trazia sempre este official, vou dar-lhe mais uma informação. Conheço um alumno distincto da escola do exercito, que me parece que vae findar o curso de engenheria militar n'este anno, irmão de um collega nosso d'esta casa,