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SESSÃO DE 17 DE MARÇO DE 1876

Presidencia do ex."* sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios — os srs.

Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos Barão de Ferreira dos Santos

Apresentam-se requerimentos, notas de interpellação e projectos de lei. Ordem do dia: approva-se o projecto que auctorisa o governo a conceder um subsidio annual á companhia figueirense de reboques maritimos e fluviaes; o projecto que tem por fim crear um imposto unico de 75 réis por cada tonelada de sal de Aveiro, • vendido nas marinhas ou armazena contiguos para exportação; o

projecto que auctorisa o governo a reformar o alferes Francisco Ignacio Pimentel; o projecto que tem por fim augmentar os vencimentos dos empregados de serviço interno das alfandegas de raia de 2.º classe; o projecto que permitte ao seminario de Faro pague em prestações de 150$000 réis annuaes e sua divida ao thesouro; o projecto que auctorisa o governo a revêr as tabellas das quotas que competirem aos empregados fiscaes dos Açores e Funchal; o projecto que auctorisa o governo a contratar com o banco de Portugal um emprestimo até 46:000$000 réis com applicação ás obras da escola polytechnica; o projecto que auctorisa o governo a ceder á camara municipal de Lisboa uma parte das terras do forte da Alfarrobeira para abertura de uma nova rua; e ficou pendente e em discussão o projecto relativo á extincção civil dos encargos pios que oneram os bens livres.

Presentes á chamada 49 srs. deputadas. Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Adriano Sampaio, Agostinho da Rocha, Alberto Garrido, Rocha Peixoto (Alfredo), Braamcamp, Avila Junior, A. J. Teixeira, Pereira Carrilho, Ferreira de Mesquita, Mello Gouveia, Barão de Ferreira dos Santos, Conde da Graciosa, Forjaz de Sampaio, Eduardo Tavares, Filippe de Carvalho, Vieira das Neves, Francisco de Albuquerque, Francisco Costa, Pinto Bessa, Guilherme de Abreu, Paula Medeiros, Ferreira Braga, J. M. de Magalhães, Ribeiro dos Santos, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, J. J. Alves, Matos Correia, Pereira da Costa, Figueiredo de Faria, Namorado, Pereira Rodrigues, Camara Leme, Bivar, Freitas Branco, Pires de Lima, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Mello Simas, Pinheiro Chagas, Mariano de Carvalho, Cunha Monteiro, D. Miguel Coutinho, Pedro Jacome, V. da Arriaga, V. da Azarujinha, V. de Carregoso, V. de Sieuve de Meneses, V. de Villa Nova da Rainha.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Osorio de Vasconcellos, Teixeira de Vasconcellos, Cardoso Avelino, Antunes Guerreiro, A. J. Boavida, Cunha Belem, Rodrigues Sampaio, Sousa Lobo, Zeferino Rodrigues, Correia da Silva Conde de Bertiandos, Pinheiro Osorio, Mouta e Vasconcellos, Illidio do Valle, Jeronymo Pimentel, Barros e Cunha, Correia de Oliveira, Dias Ferreira, Guilherme Pacheco, Luciano de Castro, Mexia Salema, Pinto Bastos, Julio da Vilhena, Luiz de Lencastre, Manuel d'Assumpção, Marçal Pacheco, Pedro Franco, Pedro Roberto, Thomás Ribeiro, V. de Moreira de Rey.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Pereira de Miranda, A. J. de Seixas, Arrobas, Barjona de Freitas, Falcão da Fonseca, Augusto Godinho, Neves Carneiro, Carlos Testa, Vieira da Mota, Francisco Mendes, Camello Lampreia, Van-Zeller, Quintino de Macedo, Palma, Cardoso Klerck, Moraes Rego, J. M. dos Santos, Nogueira, Lourenço de Carvalho, Luiz de Campos, Faria e Mello, Placido de Abreu, Julio Ferraz, Ricardo de Mello, V. de Guedes Teixeira.

Abertura — As duas horas da tarde. Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

1.° Do ministerio do reino, acompanhando os documentos pedidos pelo sr. deputado Alfredo da Rocha Peixoto, em sessão do dia 4 de fevereiro ultimo.

Á secretaria. Sessão de 17 de março

2.° Do ministerio da justiça, informando o requerimento do sr. deputado Pires de Lima, ácerca de alguns objectos preciosos de oiro e prata pertencentes á mitra da diocese de Aveiro.

Á secretaria.

3.° Do ministerio dos negocios estrangeiros, acompanhando 120 exemplares dos documentos mandados publicar por áquelle ministerio.

Mandaram se distribuir.

4.º Do ministro da marinha, acompanhando copia de todos os documentos pedidos pelos srs. deputados Osorio de Vasconcellos e Barros e Cunha. A secretaria.

Representações 1.* Da camara municipal de Villa Franca de Xira, pedindo que lhe seja concedido o chão e ruinas de uma casa pertencente á fazenda nacional, a fim de ser estabelecida n'aquelle local a passagem para o caes da praia. (Apresentada pelo sr. deputado Julio Ferraz.)

 commissão de fazenda, ouvida a de obras publicas. 2.* Da camara municipal de Vimioso, pedindo que seja approvado o projecto de lei apresentado pelos srs. deputados Namorado, Klerck e Mello Gouveia, para se crearem mais algumas comarcas no continente do reino. (Apresentada pelo sr. deputado Namorado.) A commissão de legislação civil.

3.* Da camara municipal de Santa Comba Dão, pedindo auctorisação para lançar o imposto de 20 réis por cada 35',383 de todo o sal que der entrada n'aquelle concelho pelo porto de Foz Dão. (Apresentada pelo sr. deputado Vieira das Neves.) A commissão de administração publica.

Participações

1.º Do sr. deputado Carlos Testa, participando á camara que lhe não tem sido possivel assistir ás ultimas sessões por motivos imperiosos, que igualmente darão causa a que não possa comparecer a mais algumas.

2.* Declaro que faltei á sessão do dia 15 por falta de saude. = Alberto Garrião.

3.ª Declaro que, por incommodo de saude, não compareci á sessão do dia 15 do corrente; e que, se estivesse presente, teria votado a favor da proposta apresentada pelo sr. Barros e Cunha, e contra a do sr. Ferreira d« Mesquita. =Antonio José Boavida. Mandaram-se lançar na acta.

Requerimentos 1.° Requeiro que de novo se peçam ao ministerio da guerra as informações que em 27 de fevereiro de 1875 lhe foram pedidas pela commissão de guerra, para á vista d'ellas se poder resolver um requerimento que José Bonifacio da Costa, major reformado, apresentou a esta camara pedindo melhoria de reforma.

Sala das sessões, 14 de março de 1876. =A. Guerreiro.

2.º Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja enviada a esta camara uma nota das despezas effectuadas no districto da Horta:

I Com a construcção do ramal da estrada real n.º 17 para o porto da freguezia da Praia do Almoxarife, desde 1865 até ao fim de dezembro de 1874, e se a taes obras e despezas procedeu o respectivo projecto approvado pelo governo até o referido mez de dezembro de 1874, como determina a carta de lei de 15 de julho de 1862;

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II Com a construcção dos ramaes da estrada real n.º 19 para os portos da Arca Larga e Calhau da ilha do Fico, desde 1865 até ao fim de 1874, e se a taes obras e despezas, precederam os necessarios projectos, na fórma da citada lei de 1862;

III Com a construcção do lanço da estrada n.º 19, do Ligadinho á igreja de S. Roque, desde 1867 até ao fim de 1870, e se precedeu o respectivo projecto, nos termos da citada lei de 1862; e

rV Com o lanço da estrada n.º 19 de Santo Antonio ao caes do Pico, custo das expropriações aos herdeiros de José Francisco da Costa e outros, desde 1865 até ao fim de 1874, bem como com o passeio no sitio da Furna todo amurado e com cimalha de pedra lavrada e respectivos assentos no centro, e se para taes obras precedeu o projecto indispensavel pela citada lei de 1862.

Sala das sessões, 15 de março de 1816. = Mello Simas.

3.° Requeiro, pela secretaria d'estado dos negocios do reino, a ultima estatistica da população de cada um dos districtos de Ponta Delgada, Angra, Horta e Funchal. = O deputado, Paula Medeiros.

Foram remettidos ao governo.

Nota de interpellação Desejo interpellar o sr. ministro do reino sobre o modo irregular por que desde ha dois annos a esta parte se está fazendo a chamada dos mancebos para o serviço militar no concelho de Chaves. No recrutamento d'estes dois annos têem sido chamados indevidamente mancebos que o não deviam ser, deixando de ser chamados os que deviam sê-lo pela sorte: tem-se dado esperas por tempo indefinido, resultando d'ellas emigrarem alguns mancebos com documentos falsos para o Brazil. N'uma das freguezias do dito concelho, e em virtude das ditas esperas, emigraram os seis primeiros sorteados, com grande prejuizo dos immediatos, que vão ser obrigados ao serviço e que o não feriam se a lei se tivesse cumprido. = 4. Guerreiro, deputado por Chaves.

Mandou-se fazer a devida participação.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Artigo 1.º E eliminado o artigo 39.º do decreto com força de lei de 6 de outubro de 1851, que organisou o corpo de saude do exercito.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 15 de março de 1876. = Miguel Maximo da Cunha Monteiro, deputado pelo circulo 9.

Foi admittido e enviado á commissão respectiva.

O sr. Pires de Lima: — Mando para a mesa um requerimento de D. Thereza Comes Moraes, viuva de João Antonio de Moraes, da cidade de Aveiro, no qual pede que se lhe conceda uma pensão em vista dos serviços prestados por seu fallecido marido á causa liberal.

O requerimento vem assignado por 49 cidadãos de Aveiro, que pedem igualmente que se dê á petição um deferimento favoravel.

A illustre commissão que examinar este documento, e á camara, peço que faça justiça a esta senhora, concedendo-lhe a pensão que requer como remuneração dos relevantes serviços que o sr. João Antonio de Moraes prestou ao paiz e á liberdade, desempenhando na occasião da sua morte o cargo de escrivão de direito em Aveiro.

O sr. Presidente: —Foi-me enviado um requerimento do dr. Julio Augusto Henriques, pedindo que lhe seja augmentada a gratificação que actualmente recebe como director do jardim botanico na universidade de Coimbra.

Este requerimento vae ser remettido á commissão de fazenda, ouvida a de instrucção publica.

O sr. Carrilho: — Mando para a mesa seis pareceres da commissão de fazenda.

Aproveito a occasião para apresentar uma representação dos concessionarios das minas dos Monges, pedindo varias vantagens, a fim de estabelecerem altos fornos; e tambem para renovar a iniciativa da proposta n.º 103 da sessão de 1873.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Mando para a mesa uma declaração de que faltei ás tres ultimas sessões por motivo justificado.

Desejava chamar a attenção do sr. ministro das obras publicas para um assumpto importante, e que diz respeito directamente aos interesses do circulo que tenho a honra de representar n'esta casa.

Referem se a elle tres representações que acabo de receber, sendo uma da camara municipal do concelho de Penalva do Castello, outra da junta de parochia da freguezia de Sezures, e outra da junta de parochia da freguezia de Esmolfe, nas quaes pedem a construcção da estrada districtal n.º 42, que, partindo da villa de Mangualde, atravessa os concelhos de Penalva e Aguiar da Beira, e vae entroncar na estrada districtal de Moimenta da Beira a Trancoso na ponte do Abbade.

Posto que não esteja presente o sr. ministro das obras publicas, eu não posso dispensar me de dizer alguma cousa ácerca do assumpto das representações, e s. ex.ª de certo terá em consideração a justiça da causa que advogo, e que não descurarei de tratar aqui no parlamento e no proprio gabinete do illustre ministro.

Estas representações não são dirigidas ao parlamento, mas sim ao governo; eu, porém, julgo advogar os interesses dos meus constituintes levantando aqui a minha voz para fazer sentir ao governo a necessidade de não deixar no olvido assumpto de tanta importancia.

Esta estrada districtal n.º 42 está quasi concluida desde Mangualde até á villa de Costendo, e em construcção desde a ponte do Abbade até Aguiar da Beira, sendo por isso da maior importancia a construcção do lanço que medeia entre a villa de Costendo e a de Aguiar da Beira, na distancia approximada de 15 kilometros.

Esta estrada é importantissima debaixo de qualquer ponto de vista sob que se queira considerar. Ella apresenta o caminho mais curto entre a villa de Mangualde a Trancoso, e liga directamente a cidade de Vizeu e as villas de Gouveia, Ceia e Mangualde com Trancoso, Almeida, Pinhel, Freixedas, Alverca, Almendra, Escalhão, Marialva e outras povoações importantes d'esta região.

Debaixo do ponto de vista meramente economico ella é de summa utilidade, porque por ella se faz o transporte de cereaes para o Douro, do vinho e sal para o norte do paiz, e dos tecidos das fabricas de Gouveia e Covilhã para Traz os Montes.

A camara municipal de Penalva do Castello lembra ao governo que esta estrada deve ir da villa de Costendo e atravessar os povos de Esmolfe, Sezoeis, Vaccaria e Cortiçada de Aguiar, por ser este o caminho mais curto entre Costendo e Aguiar, e por aproveitar a outras povoações proximas da estrada, como são Dornellas, Pena Verde, Valverde, Villa Longa, Cavaca, Colherinhas, Forninhos, etc.. Alem d'isso é de mais facil construcção, segundo se affirma.

Peço, pois, ao illustre ministro que tenha em consideração o que deixo dito, que é o mesmo que é asseverado nas representações que hei da entregar a s. ex.ª

Se o sr. ministro das obras publicas estivesse presente, eu me alongaria nas considerações sobre este assumpto, as-fim limito aqui as minhas observações, asseverando a V. ex.ª que não descurarei jamais um negocio que tão directamente affecta os interesses do meu circulo.

Sinto não ver presente o meu particular amigo, o sr. Osorio de Vasconcellos, pois que de certo s. ex.ª se associaria aos desejos manifestados n'estas representações, mas os seus serviços n'esta questão não se farão esperar.

Vozes: —Muito bem.

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O sr. Visconde da Arriaga: — Mando para a mesa um requerimento de D. Maria Augusta Perdigão, natural do Funchal, pedindo uma pensão em attenção aos serviços prestados pelo seu defunto marido.

O sr. Visconde de Villa Nova da Rainha: — Mando para a mesa um requerimento de D. Antonia Rosa Pereira Pery da Camara, viuva do general de brigada reformado Pedro Francisco Pery da Camara, pedindo uma pensão.

O sr. Alves Passos: — Na sessão de 22 de março do anno passado tive a honra de apresentar uma representação da camara municipal de Villa Verde, em que pedia auctorisação para lançar o imposto de 80 réis por cada metro cubico de barro que se extrahisse das barreiras de Cabanellas n'aquelle concelho.

Fundava-se aquella camara em rasões muito attendiveis, taes como — a necessidade imperiosa de acudir á construcção dos paços do concelho, tribunal e cadeia em condições melhores do que aquellas em que actualmente estão; e na modicidade do imposto que não recaia senão sobre as industrias de telha e louça.

Não parece justo que se esteja explorando em beneficio particular um terreno que póde resultar em beneficio de todo o concelho; e isto que se applica á industria no concelho de Villa Verde, é preciso applicar-se a todos os concelhos limitrophes, como são Barcellos, Braga e Guimarães que se fornecem do barro extrahido livremente d'aquellas barreiras.

Por estas rasões tenho a honra de apresentar um projecto de lei, o qual peço que seja remettido á respectiva com. missão, para ver se n'esta sessão ainda se póde tomar alguma resolução sobre este assumpto.

O sr. Braamcamp: — Mando para a mesa uma representação de dois carteiros pertencentes á administração Central do correio do Porto, fazendo exercicio no concelho de Villa Nova de Gaia, os quaes, mostrando que têem a seu cargo serviços mais pesados que os da cidade do Porto, pedem para que os seus vencimentos sejam igualados aos dos carteiros d'aquella cidade.

Peço a V. ex.ª que mande dar a esta representação o devido destino.

O sr. J. J. Alves: — Sr. presidente, quando pedi a palavra estava presente o meu illustre collega e digno membro da commissão de fazenda, o sr. Carrilho, a quem queria perguntar pelo projecto de lei que s. ex.ª nos prometteu sobre o augmento de vencimento aos guardas e remadores da alfandega. S. ex.ª acha-se ausente, e fico, portanto, privado de satisfazer o meu fim.

Sinto tambem não ver presente o sr. ministro das obras publicas, porque desejava ser informado das rasões por que se acham ha tanto tempo interrompidas as obras, aliás importantes, relativas ao aterro marginal entre a alfandega e o caminho de ferro do norte, o que está causando grave prejuizo.

Reservo me, portanto, para quando esteja presente s. ex.ª O sr. Dias Ferreira: — Mando para a mesa duas representações, uma da camara municipal de Castro Verde, pedindo a revogação do decreto de 23 de dezembro de 1873, e da lei de 16 de abril de 1874 que extinguiu os julgados.

A outra representação é dos escrivães das camaras municipaes dos concelhos de S. Pedro do Sul, Oliveira de Frades, do districto. de Vizeu, e dos concelhos de Vouga, Albergaria a Velha, Ílhavo, Vagos e Mealhada, do districto de Aveiro, a respeito da reforma administrativa.

Parece-me que estas representações estão no caso de serem attendidas em vista das rasões que n'ellas vem expostas.

Peço que sejam remettidas ás respectivas commissões e publicadas no Diario do governo.

O sr. Pinheiro Chagas: —Mando para a mesa uma nota de interpellação. Sessão de 17 de março

O sr. Alberto Garrido: — Mando para a mesa um requerimento de Rodrigo Mendes Norton, capitão do estado maior de engenheria, em que pede á camara que não seja approvada uma pretensão do official de engenheria, Constantino José de Brito, que pede uma vantagem de antiguidade que prejudica o requerente.

Julgo esta pretensão fundada em rasões convincentes.

Mando tambem para a mesa uma declaração de que faltei á sessão do dia 15 do corrente por incommodo da saude.

O sr. Alfredo Peixoto: — Pelo acaso de estar occupando o logar de secretario, li agora um officio assignado pelo nosso illustre collega, que está exercendo as funcções da faculdade de mathematica da universidade de Coimbra durante a minha ausencia, officio que acompanha uns documentos por mim requeridos aqui, e em que se diz que não são remettidos uns outros por motivos bem curiosos, que devo communicar á camara immediatamente.

Não quero discutir agora este assumpto, pois até reconheço que me póde ser contestado o direito de referir o que li no mencionado officio, que provavelmente me será entregue ámanhã. Demais, sr. presidente, espero que se ha de realisar a interpellação por mim annunciada aj sr. ministro do reino sobre diversos e bem importantes assumptos da universidade de Coimbra, e então discutirei este tambem.

Chamo, porém, a attenção da camara para uma declaração d'este officio que eu já aqui lhe havia annunciado. Não vieram as notas das qualificações que requeri, e que os professores, pelos estatutos da universidade, livro 3.°, parte 2.ª, titulo 8.°, capitulo 1.° o § 6.°, e pelo decreto de policia academica de 25 de novembro de 1839, titulo 2.°, artigo 6.8 e § 4.°, tinham rigorosissima obrigação de apresentar aos conselhos das faculdades respectivas. Diz o secretario da faculdade de mathematica, que sobre este assumpto nada consta das actas das congregações; mas o que elle devera dizer, o que é verdade, como já declarei á camara, é que n'este ponto, como em outros muitos, a lei tem constantemente sido desprezada pela maneira mais altamente indecorosa para os professores, e mais gravemente perigosa para os estudantes.

Ainda sobre um outro ponto d'este officio devo fazer algumas considerações. É a rasão allegada para justificar a falta da copia da acta da congregação da faculdade de mathematica de 15 de dezembro de 1875, documento que tambem requeri. Aqui se diz que não podia vir este documento por não ter sido ainda exarada a referida acta pelo vogal do conselho que então servia o logar de secretario da faculdade. Era eu este vogal, e não escrevi a acta d'esta congregação, porque no da em que a congregação se reuniu, já era bem tabido que eu não podia assistir á congregação seguinte, em que ella havia de ser lida e discutida, para depois ser approvada ou rejeitada. Não poderia eu, pois, defender a acta por mim redigida, se ella fosse impugnada por causa de dever estar aqui. Ora, já eu tinha visto uma acta minha rejeitada unicamente pela rasão de serem verdadeiros todos os factos por mim n'ella referidos, e por parecer inconveniente a redacção, que era minha sómente, e em que a faculdade não podia intrometter-se. Este facto extinguiria qualquer duvida, se o bom senso não resolvesse bem esta questão.

V. ex.ª, sr. presidente, e a camara, comprehendem bem o dever d'estas considerações, para repellir immediatamente te uma censura altamente injusta, que aqui ver desenvolvida contra mim como funccionario publico.

Nada mais devo dizer, pois a occasião propria ha de ser a da interpellação que desejo e espero cedo n'esta casa.

O fim principal, o unico primitivamente para que tinha pedido a palavra a V. ex.ª, não era este, que veiu por incidente, pelo acaso que me levou a essa mesa para o logar de secretario, onde eu tinha a obrigação de examinar a correspondencia vinda a esta camara; era esse fim apresentar a V. ex.ª, á camara, e especialmente á commissão

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de guerra, da qual vejo presente um dos seus mais distinctos membros, o seu presidente, uma representação do distinctissimo capitão do estado maior de engenheria José de Oliveira Garção Carvalho Campello de Andrade, sobre um assumpto de summa importancia e altíssima justiça. Para isto peço já toda a attenção da camara, e especialmente d'aquella commissão.

Este meu honrado amigo e brioso official de engenheria militar não vem pedir favor algum á camara. Este mancebo, de pouco mais que vinte e cinco annos de idade, occupa hoje no exercito portuguez uma elevada posição, que conquistou unicamente pelos dotes de intelligencia e pela constante e conscienciosa applicação do seu talento, não a deve a favores das escolas que cursou, nem dos poderes publicos d'esta terra. Entende, todavia, que deve vir ás côrtes representar em defeza dos seus direitos que um camarada mais moderno pretende violar, direitos que para um official são deveres sagrados tambem.

Appareceu ahi um requerimento do official Constantino José de Brito, que hoje é capitão de estado maior de engenheria por mercê especial das côrtes.

Este capitão, conforme as informações que me foram communicadas por pessoa bem auctorisada, alistou-se no exercito do estado da India em 1851, tendo quinze annos de idade, e lá obteve o curso de engenheria.

Veiu para Portugal em 1858, e desde então até 1864, isto é, n'um periodo de seis annos, seguiu, pelo que me consta e segundo affirma o auctor da representação que tenho a honra de enviar para a mesa, o curso da escola polytechnica de Lisboa, curso que é de quatro annos. Pretendeu logo depois matricular-se na escola do exercito, para seguir o curso de engenheria militar; encontrou então difficuldades serias, porque provinham todas e unicamente das leis. Foram ellas tres: haver excedido o limite de idade que os artigos 27.* e 29.º do regulamento da escola do exercito determina para a admissão n'aquelle altissimo estabelecimento de instrucção militar; não pertencer ao exercito de Portugal; e emfim faltar-lhe a classificação necessaria para a arma de engenheria, pois apenas tinha obtido a classificação em quinto logar na escola polytechnica de Lisboa em 1863, tendo sido requisitado pelo ministerio da guerra para esta arma apenas o n.º 1, que foi o meu distincto collega o sr. Osorio de Vasconcellos.

N'estas circumstancias seguiu o curso de engenheria civil, e depois frequentou como alumno externo em diversos annos algumas das cadeiras militares da mesma escola, nos termos do artigo 79.° do regulamento provisorio do 26 de outubro de 1864; veiu finalmente pedir ás côrtes o favor de permittir que elle passasse para o exercito de Portugal e seguisse o curso de qualquer das armas especiaes, o que tudo obteve. Houve conseguintemente n'isto dois favores: um á passagem do exercito da India para o de Portugal; e o outro de grande valor tambem, a faculdade de entrar na escola do exercito contra o que determina o regulamento da mesma escola, pelas rasões já apresentadas. Assim, pois, appareceu a carta de lei de 12 de janeiro de 1871, que diz no artigo 1.°:

« E o governo auctorisado a permittir a passagem para o exercito de Portugal ao tenente de engenheria do estado da India, Constantino José de Brito, concedendo-lhe licença para concluir qualquer dos cursos das armas especiaes ou do corpo do estado maior a que tenha direito pela classificação que tiver obtido em virtude das suas habilitações, com prejuizo de antiguidade do seu posto e sómente com direito á que lhe pertencer nos termos do § 1.° do artigo 40.° do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863. »

Um dos pensamentos mais obrados e mais fecundos d'este decreto com força de lei, de 24 de dezembro da 1863, decreto que é o da ultima organisação da escola do exercito, foi estabelecer a collocação dos alumnos nas armas scientificas, unicamente pelo merito bem provado em actos rigorosos e dependente da antiguidade obtida já anteriormente. Pois é centraria a este pensamento a audaciosa pretensão do capitão Constantino de Brito!

Por excepção d'este preceito, alguns officiaes foram, com prejuizo dos seus condiscípulos, collocados por antiguidade nas armas scientificas. Tiveram esta vantagem alguns que, durante o curso das armas especiaes, chegaram ao posto de tenentes. Mas para evitar esta offensa aos direitos do merito, tão sagrados como os conquistados nos campos da batalha á ponta da espada, veiu o decreto de 30 do setembro do 1871, que vou ler.

Diz este decreto:

«Attendendo a que os decretos de 26 de setembro de 1866 e 16 de setembro de 1868 permittiram que os alumnos habilitados com o curso de infanteria e cavallaria se matriculassem no das armas especiaes, uma vez que estivessem dentro do limite da idade marcada nos artigos 27.º e 29.° do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863; e considerando que alguns dos alumnos que estão habilitados com o curso de infanteria e cavallaria se matricularam n'este curso, na hypothese de poderem depois seguir o das armas especiaes: hei por bem ordenar que o decreto de 6 de junho ultimo, pelo qual foi determinado que cessasse a concessão de licenças, para encetar novos cursos, aos militares já habilitados com o de infanteria o cavallaria, não tenha applicação aquelles individuos que actualmente frequentam estes cursos ou já os frequentaram, uma vez que estejam comprehendidos dentro das idades marcadas na referida lei; não lhes podendo, porém. o posto de official, que alcançaram por terem os referidos cursos, servir para obterem maior antiguidade do que aquella que lhes coubesse pela classificação de que trata o artigo 40'.° do citado decreto com força de lei».

É bem claro, e, por uma coincidencia do cego acaso, cato decreto appareceu no anno em que o capitão Constantino de Brito ía para o terceiro anno do curso de engenheria militar.

Tem sido bom executado este decreto. Ainda n'este anno o tenente de cavallaria Werneck, por ter concluido o curso de engenheria militar, foi collocado no estado maior, d'esta arma, sem prejuizo dos seus condiscípulos de classificação superior, nem dos alferes que tinham concluido o curso antes d'elle.

N'estas brevissimas considerações que tenho feito, e que pouco mais são que a leitura das leis que resolvem este caso, cumpro um dever que a camara logo ha de apreciar em sua alta sabedoria, tendo tambem demonstrado que o official Constantino José de Brito veiu apresentar á camara uma pretensão que excede toda a audacia.

Note bem a camara o que eu já disse, e maia ainda. Veiu como tenente de engenheiros do estado da India; frequentou as escolas polytechnica e do exercito desde 1858 até 1872, recebendo o soldo do seu posto no exercito indiano; conseguiu valiosissimos favores das côrtes; não foi obrigado a repetir as cadeiras da escola do exercito, em que já tinha obtido approvação, o que a ninguem mais, pelo que me conste, tem sido permittido, aproveitando assim dois annos por concluir n'um só o curso de engenheria militar, que é de tres annos; e logo depois do curso entrou no estado maior de engenheria sem ter necessidade do tirocinio a que foram obrigados os seus condiscípulos e que as leis determinam. Ambicioso de antiguidade, apenas conseguiu o quarto logar n'um curso de cinco. E quer agora passar para a direita de nove capitães, tres condiscípulos de classificação superior á sua, quatro do curso immediatamente anterior ao seu, e ainda mais dois do curso que findou em 1870!

Para a camara perceber bem a fortuna que nos braços trazia sempre este official, vou dar-lhe mais uma informação. Conheço um alumno distincto da escola do exercito, que me parece que vae findar o curso de engenheria militar n'este anno, irmão de um collega nosso d'esta casa,

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que, tendo completado o curso de infanteria, tendo até obtido o primeiro premio, o unico pecuniario, nos dois annos d'este curso, foi para a universidade, onde recebeu o grau de bacharel em mathematica, habilitando-se para o curso que segue actualmente. Pois foi obrigado a repetir as cadeiras que tinha frequentado durante o seu curso de infanteria, até aquellas em que tinha obtido grande numero de valores!

Conseguintemente já V. ex.ª e a camara vêem assim que favor recebeu da escola do exercito este official Constantino de Brito. De um outro sei que, tendo o curso de engenheria civil, e querendo depois seguir o de artilheria, foi obrigado a frequentar este nos mesmos dois annos do curso geral, como se não tivesse sido approvado já em muitas das cadeiras do curso.

(Interrupção do sr. Namorado.)

Não defendo esta determinação para todos os alumnos, seguida na escola do exercito, nem hesito em a censurar; mas ella existe e tem sido cumprida só com excepção d'este official, cuja pretensão estou a condemnar. Bem sei que é absurda esta exigencia da escola do exercito; sei até mais; que alumnos approvados em todas as cadeiras d'este curso, menos n'uma, são obrigados depois a repeti-las todas, com o risco — de que me consta ter já havido mais de um exemplo — de serem reprovados em cadeiras em que haviam obtido approvação. Mas emfim o illustre deputado bem sabe que se trata de reformar a escola do exercito.

Notem mais V. ex.ª e a camara a singular circumstancia de que o capitão Constantino José de Brito não pediu para a promoção a capitão, que tinha proxima, o que hoje pede para a promoção a major, que ha de ter demora de nove ou mais annos. Não posso investigar as intenções de quem nos vem pedir graças, por mais audaciosas que sejam; conjecturo, porém, que este pretendente não se resolveu a representar como tenente pelo facto de terem sido muito rapidas as promoções de engenheria n'estes ultimos annos; e que se vae já preparando com um favor de que ha de aproveitar-se mais tarde, d'aqui a nove ou dez annos; favor que receia não conseguir de uma outra camara. Se este favor não prejudicasse outros não me apressaria eu em condemna-lo, por esta benevolencia de que aqui damos bem sobejas provas todos 03 dias; mas esta pretensão, este favor, vae prejudicar, como já disse, nove officiaes, condiscípulos de quem o pede e alumnos de cursos anteriores, vencendo-os a todos com a sua classificação no quinto logar.

Esta representação não é a primeira que se apresenta, porquanto já veiu uma do capitão Avellar Machado; nem ha de ser a ultima, pois provavelmente virão quasi todos os outros capitães ameaçados por esta pretensão.

Todos não podem vir, sr. presidente, porque um d'elles está separado de nós por uma grande distancia de mares. Não póde defender os seus direitos o major Augusto Suspiro, director das obras publicas da provincia de Macau, meu antigo condiscipulo, e condiscipulo de quatro annos, amigo dedicadíssimo como pouquíssimos se podem encontrar. Represento, pois, eu por elle, e aqui tem a camara a rasão por que acompanho com tão largas considerações a representação do meu outro amigo Garção. Acceite V. ex.ª estas minhas palavras como a representação do major Supico, que tantas vezes vi a meu lado nas aulas, e sempre com estima e sempre com bem legitimo orgulho por ter um condiscipulo tão distincto.

Bem sei que esta representação ha de ter o destino que a justiça demonstra: que ha de ser examinada com a mais conscienciosa attenção pela commissão de guerra; mas não posso calar aqui os direitos de quem, a servir o seu paiz em terras tão distantes, nem pensa que ha quem se empenhe em lh'os postergar, como está succedendo ao major Supico.

O sr. Camara Leme: — Peço a palavra.

O Orador: — A minha demora n'este ponto não significa, por fórma alguma, desconfiança na commissão de guerra; pelo contrario, declaro que apresento esta representação e fiz estas considerações com tamanha demora, principalmente por confiar muito n'essa illustre commissão, que ha de fazer justiça e esclarecer bem a camara, para que todos a façamos tambem.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Mando para a mesa o parecer da commissão respectiva sobre o regimento d'esta casa, e requeiro a V. ex.ª que o mande imprimir. Ao mesmo tempo apresento uma proposta relativa ao quadro da alfandega de Angra do Heroismo e de S. Miguel.

O sr. Camara Leme: — Sobre o requerimento que apresentou o illustre deputado Alfredo Peixoto não póde a commissão de guerra dizer cousa alguma. Esse requerimento ha de ser presente á commissão, e póde s. ex.ª estar certo de que ella ha de considera-lo com toda a imparcialidade, principalmente quando se trata de objecto tão serio como é uma questão de antiguidade.

Permitta-me V. ex.ª que chame a attenção da commissão de fazenda para um requerimento que apresentei aqui no começo da sessão passada, a respeito da viuva de um militar que fez relevantissimos serviços ao paiz. Sobre esse requerimento não vi ainda resolução alguma da illustre commissão de fazenda. Pediria a algum dos dignos membros da commissão que tivessem a bondade de me esclarecer sobre o estado d'este negocio, que julgo de inteira justiça e de equidade.

Já que estou com a palavra pediria tambem a V. ex.ª que tivesse a bondade de dar para ordem do dia o parecer n.º 84, da sessão passada, que diz respeito a um projecto de lei que apresentei na mesma sessão, ácerca de um escrivão interprete do Funchal, sobre o qual já ha parecer das commissões de saude e de fazenda, de accordo com o governo.

Este negocio parece-me que é de inteira justiça, porque este empregado percebia muito maior vencimento do que percebe actualmente. Foram augmentados os vencimentos, com justo motivo, ao guarda mór de saude do Funchal, e o escrivão interprete, cujo serviço é importantissimo, e que tem augmentado muito por causa do movimento maritimo, e até muitas vezes com risco e perigo de vida, tem pequeno vencimento. Pedia, pois, a V. ex.ª, visto que já tem parecer das illustres commissões de fazenda e de saude, e no da commissão de fazenda se diz de accordo com o governo, que o desse para ordem do dia o mais breve possivel.

O sr. Thomás Ribeiro: — Mando para a mesa um requerimento da sr.ª D. Maria Magdalena Quintella e seu marido Luiz da Cunha Menezes.

Refere-se o requerimento ao parecer da commissão de fazenda, creio, dado ha poucos dias sobre uma proposta de lei do governo, que regula uma indemnisação ou uma pensão á familia Farrobo.

N'este requerimento pedem os signatarios que seja rejeitado pela camara o parecer da commissão de fazenda.

O sr. Eduardo Tavares: — Apoiado.

O Orador: — E que seja acceita por ella a proposta do governo. Terei de tomar a palavra, se acaso o julgar opportuno, sobre este assumpto. Inclino-me muito, e declaro-o já a V. ex.ª, a favor do que se pede n'este requerimento, salva a immensa consideração que eu tributo aos membros da commissão de fazenda que assignaram o parecer.

Reservo-me para essa occasião apresentar á camara o que me parecer de justiça para resolver um negocio que não só é de grande magnitude, pelo que representa em si, mas que me parece de brio do paiz, quando se trata de premiar serviços relevantes feitos á causa liberal pelo barão de Quintella e depois conde do Farrobo.

Peço que este requerimento seja publicado no Diario do governo.

O sr. Ferreira de Mesquita: — Vou mandar para a mesa um parecer da commissão de fazenda ácerca da nova

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tabella que propõe alterações a alguns artigos da pauta.

Já que por parte da commissão de fazenda tenho a palavra, como o sr. D. Luiz da Camara Leme, e meu amigo, chamou á auctoria o sr. secretario da mesma commissão, que não se acha presente na sala, direi a s. ex.ª, com respeito á questão da demora ou falla de attenção que a mesma commissão tenha dado a um requerimento apresentado por s. ex.ª, em que uma senhora viuva pede uma pensão, que esse requerimento e outros identicos, affectos á commissão de fazenda, foram entregues ao sr. Seixas, e que s. ex.ª tendo em muita consideração' todos os requerimentos, de certo tambem a tem para o apresentado pelo sr. D. Luiz da Camara Leme, a quem todos notes estimámos, e cavalheiro digno a todos os respeitos. (Apoiados.)

Pareceu-me dever dar estas explicações ao meu illustre collega por não estar presente o sr. secretario da commissão de fazenda.

ORDEM DO DIA Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 40

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.º 24 – A, apresentado pelo sr. deputado Luiz de Lencastre, auctorisando a creação de um imposto especial a cobrar pela alfandega da Figueira da Foz, e destinado a subsidiar a empreza de reboques maritimos e fluviaes, estabelecida na referida villa.

Foi tambem presente á vossa commissão uma representação da associação commercial da alludida praça, solicitando a approvação do projecto de que se trata.

São de todos conhecidas as circumstancias precarias em que se encontra o commercio da Figueira da Foz, e para isso concorre o mau estado da barra e do porto, sem em bargo dos esforços feitos pelos poderes publicos para melhora-los, e por isso parece á vossa commissão que é digna de ser attendida a proposição do nosso collega.

O imposto de que se trata irá affectar de certo os interesses da classe commercial da Figueira da Foz, mas como ella, pela sua direcção, pede o estabelecimento d'esse imposto, porque confia, e com rasão, em que o serviço da companhia de reboques, a subsidiar a qual o mesmo imposto é destinado, irá levantar o commercio da praça, nenhuma objecção séria se póde oppor á concessão solicitada.

N'estes termos é de parecer a vossa commissão; de accordo com o governo, que se deve approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É auctorisado o governo á conceder um subsidio annual á companhia figueirense de reboques maritimos e fluviaes, comtanto que esse subsidio não exceda a importancia de um imposto especial de 1/2 por cento sobre o valor de todas as mercadorias importadas e exportadas pela barra da Figueira.

Art. 2.4 O imposto especial auctorisado pelo artigo antecedente será cobrado pela alfandega da Figueira, e cessará quando a empreza, a quem é concedido o seu producto, se afastar dos fins para que foi creada, ou faltar, por qualquer fórma, ao contrato que deve celebrar com o governo, para a concessão do mesmo subsidio:

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, a 2 de março de 1876. ==José Dias Ferreira=Antonio José de Seixas —Joaquim José Gonçalves de Matos Carreia = Antonio José Teixeira = Manuel Maria de Mello e Simas = Visconde dá Azarujinha = José Maria dos" Santos = Visconde de Guedes Teixeira = Antonio Maria Pereira Carrilho.

Foi approvado sem discussão, I Entrou em discussão e foi lago approvado o seguinte

Projecto de lei n.º 46 Senhores. —Á vossa commissão-de fazenda foram presentes as inaugurações da camara municipal, da associação commercial e dos proprietarios das marinhas de sal de Aveiro; e bem assim um projecto de lei do sr. deputado Pires de Lima, para o fim de ser modificada a lei de 20 de março de 1875, de sorte que não haja duplicação do imposto especial que n'aquella localidade recáe sobre o mesmo sal.

E a vossa commissão; considerando que são de ponto fundadas e judiciosas as observações que se fazem nos documentos citados, é de parecer que deveis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os impostos sobre o sal produzido nas marinhas da ria de Aveiro, dos quaes tratára as leis de 9 de setembro de 1858, artigo 2.°, e de 20 de março de 1875, artigo 1.°, ficam substituidos pelo imposto unico de 75 réis por tonelada sobre o sal vendido nas marinhas ou armazens contíguos para exportação, quer esta se faça pela barra, quer pelo caminho de ferro.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões dá commissão, aos 8 de março de 1876. = » José Dias Ferreira = Antonio José Teixeira = Visconde de Guedes Teixeira =*= Antonio José de Seixas = Visconde da Azarujinha = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita = Manuel Maria de Mello e Simas — Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

Leu-se na mesa e foi approvado sem discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 33

Senhores. — Á" vossa commissão de guerra foi presente o requerimento de Francisco Ignacio Pimentel, alferes caserneiro dos quarteis do Castello de Angra do Heroismo, em que pede para ser melhorada a sua actual situação.

A vossa commissão, senhores, considerando que o supplicante conta perto de quarenta e seis annos de bom serviço, tendo feito toda a campanha da liberdade, entrando em varias acções, combates e recontros, fazendo parte das expedições ás ilhas dos Açores e ao Algarve, 6 tendo louvores publicados em ordens do exercito;

Considerando que por tres vezes requereu o despacho de alferes, como premio dos seus bons serviços, sem obter essa graça, como parecia de justiça;

Considerando que foi, sem que o pedisse, promovido a alferes ajudante da praça de Campo Maior por decreto de 20 de novembro de 1854, promoção está contra a qual reclamou, por lhe tolher o accesso a outros postos e lhe cerrar os horisontes da carreira militar;

Considerando que, se não fosse esta collocação dada arbitrariamente ao supplicante, elle gosaria das vantagens da carta de lei de 3 de março de 1858, que fixou os direitos de promoção dos primeiros sargentos ao posto de alferes, e de 1 de julho de 1862, que estatuiu o principio da antiguidade para a promoção a este posto;

Considerando que a presumpção legal é que, por effeito d'esta carta de lei, o supplicante, em attenção aos longos serviços prestados e ás suas boas informações, seria promovido a official em 17 de setembro de 1862, pertencendo-lhe n'este caso a promoção a tenente em 19 de maio de 1869;

Considerando que o ultimo dos tenentes d'esta data foi promovido a capitão em 27 do outubro da 1875;

Considerando a boa informação dada pelo ministerio da guerra, a respeito da pretensão do supplicante, o que se corroboram e confirmam todas as allegações por elle apresentadas no seu requerimento;

Considerando que é dever ter em particular attenção os bons serviços prestados pelo supplicante, e que nem é d'elles galardão o reparar a injustiça de que o mesmo foi victima;

A vossa commissão, de accordo com o governo, é de parecer que deve ser convertido em lei o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a reformará alferes,

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servindo de caserneiro dos quarteis do castello de Angra do Heroismo, Francisco Ignacio Pimentel, que deve para esse fim ser considerado como alferes do quadro de infanteria de 17 de setembro de 1862.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de guerra, 17 de fevereiro de 1876. =José Maria de Moraes Rego = João Maria de Magalhães =» José Joaquim Namorado = Hermenegildo Gomes da Pedma = Antonio José d'Avila = D. Luiz da Camara Leme=* Antonio Manuel da Cunha Belem, relator.

A commissão de fazenda é de parecer que ò projecto de lei apresentado pela illustre commissão de guerra, de accordo com o governo, para este ser auctorisado a reformar o alferes Francisco Ignacio Pimentel, servindo de caserneiro dos quarteis do castello de Angra do Heroismo, com as vantagens expressas no mesmo projecto, seja convertido em lei do estado.

Sala das sessões' em 2 de março de 1876. = José Dias Ferreira =» Antonio José de Seixas = Antonio Maria Barreiros Arrobas =Manuel Maria de Mello e Simas= Antonio Maria Pereira Carrilho = Visconde da Azarujinha Visconde de Guedes Teixeira = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia.

Leu se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 44

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta do governo n.º 27 - A, tendente a modificar alguns vencimentos de empregados das alfandegas, e a auctorisar a revisão da tabella n.º 8, que faz parte do decreto n.º 1 de 7 dezembro de 1864.

A vossa commissão parece que da proposta é urgente attender desde já á parte que augmenta a retribuição dos empregados do serviço interno das alfandegas da raia de 2.ª classe, retribuição que hoje é assas diminuta por terem escasseado os emolumentos que auferiam esses empregados.

E parece-lhe tambem que esse melhoramento de retribuição deve ser feito, não pela igualação dos ordenados de empregados de alfandegas de categorias diversas, mas por uma percentagem deduzida da parte pertencente ao thesouro dos emolumentos geraes das alfandegas de Lisboa e do Porto. Os resultados serão identicos, mas a retribuição será melhor distribuida.

Quatro dos 40 por cento dos referidos emolumentos orçará por 7:200$000 réis annuaes, computados os emolumentos pelo producto d'elles no ultimo anno economico. O augmento dará aos aspirantes das alfandegas da raia apenas mais 50$000 réis por anno proximamente, e assim proporcionalmente aos demais empregados, o que fará com que esses vencimentos não pequem de certo por exagerados.

Entende tambem a vossa commissão que não deve ser permittido que os empregados aduaneiros possam ter nomeação definitiva, emquanto não servirem effectivamente um anno na alfandega, em cujo quadro estiverem providos, evitando-se que, por uma interpretação forçada do artigo 49.° do decreto com força de lei de 23 de dezembro de 1869, os empregados das alfandegas da raia se achem servindo fóra do districto fiscal onde se acham providos; e por isso, de accordo com o governo, é de parecer que se deve approvar o seguinte projecto de lei;

Artigo 1.° Serão distribuidos pelos empregados do serviço interno das alfandegas da raia de 2.º classe, na proporção do seus vencimentos, 4 por cento dos emolumentos geraes das alfandegas de Lisboa e do Porto, sendo a somma a distribuir deduzida dos 40 por cento dos mesmos emolumentos, pertencentes ao thesouro.

Art. 2.° Os aspirantes da raia de 2.º classe não podem fazer serviço em alfandega diversa d'aquella em cujo quadro estiverem providos. Seita* de 17 de março

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, aos 8 de março de 187'6. = José Dias Ferreira Visconde da Azarujinha = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia= Antonio José Teixeira_= Visconde de Guedes Teixeira = Manuel Maria de Mello e Simas = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita = Antonio Maria Pereira Carrilho.

O sr. J. J. Alves: — Pedi a palavra, não para combater o projecto, porque approvo o augmento votado aos empregados de que elle trata, mas para declarar que sinto que não fossem tambem attendidos outros empregados, entre os quaes cito os guardas da alfandega, que a commissão de fazenda é a primeira a confessar tanto têem concorrido para augmentar os rendimentos do thesouro.

É o que tenho a dizer, terminando por approvar o projecto.

Artigo 1. — approvado.

Seguidamente foram approvados sem discussão os artigos 2.° « 3.°

O sr. Secretario (Mouta e Vasconcellos): — A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 48

Senhores* — A vossa commissão de fazenda examinou o requerimento do vigario capitular de Faro, ponderando a impossibilidade, em que se encontra actualmente o seminario d'aquella diocese, para de prompto pagar a divida da decimas de juros e fóros, em que está para com ò thesouro, na importancia de 2:000$000 réis approximadamente; 0

Considerando que é de equidade, sem defraudar os interesses da fazenda publica, facultar aquelle estabeleci' mento de instrucção os meios de solver a sua responsabilidade pecuniaria, não deixando ao mesmo tempo de satisfazer os importantes fins da sua instituição;

E de parecer, de accordo com o governo, que se submetta ao vosso esclarecido exame o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O seminario da diocese do Faro pagará a divida, em que se encontra actualmente para com o thesouro publico, e que é proveniente der decimas de juros e fóros atrazados, em prestações annuaes de 150$000 réis, alem da contribuição que se for vencendo, e que será paga em cada anno conjunctamente com cada uma d'aquellas prestações.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, em 8 de março de 1876. = José Dias Ferreira = Manuel Maria de Mello e Simas= Visconde de Guedes Teixeira=Augusto Cessar Ferreira de Mesquita= Visconde da Azarujinha=Antonio Maria Pedreira Carrilho = Antonio José Teixeira.

Foi approvado sem discussão.

Leu se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 49

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foram presentes a proposta de lei n.º 43-B, do sr. ministro da fazenda, e conjunctamente com ella o projecto de lei, apresentado pelo illustre deputado, o sr. Manuel Maria de Mello e Simas, tendentes a remediar alguns inconvenientes, que provieram das leis de 6 de abril de 1874, e de 10 de abril de 1875; e considerando que é indispensavel attender ao desfalque resultante para os empregados fiscaes das disposições citadas, e que é insustentavel a classificação, que trata de emendar o projecto do sr. Simas, com relação ao concelho de S. Roque; é de parecer, de accordo com o governo, que a proposta de lei seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a revêr as tabellas das quotas, que competirem aos empregados fiscaes nos districtos dos Açores e no do Funchal.

Art. 2.° As correcções, que tenham de fazer-se na ta

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bella de 10 de setembro de 1874, para os escrivães de fazenda, não poderão exceder os maximos fixados no § unico do artigo 4.° da lei de 6 de abril do dito anno.

Art. 3.° O concelho de S. Roque, cabeça da comarca da ilha do Pico, districto da Horta, é classificado em segunda ordem, ficando alterada n'esta parte a classificação feita na tabella annexa ao decreto de 10 de setembro de 1874.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, em 8 de março de 1876. = José Dias ferreira = Antonio Maria Pereira Carrilho = Manuel Maria de Mello e Simas — Augusto Cesar Ferreira de Mesquita=Visconde da Azarujinha= Visconde de Guedes Teixeira = Antonio José de Seixas—Antonio José Teixeira. ' Foi approvado sem discussão.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

projecto de lei n.º 60 Senhores. — A commissão de fazenda, tendo previamente ouvido a illustre commissão de instrucção publica, e vendo que não augmentam no orçamento de cada anno os encargos resultantes da proposta n.º 10-1 do governo, entende que ella deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar com o banco de Portugal um emprestimo até á quantia de réis 46:000$000, com juro que não exceda a 6 por cento, hypothecando para esse fim os bens e fundos que a escola polytechnica administra.

-Art. 2.° O producto d'este emprestimo, realisavel em prestações ou series, conforme se convencionar, será exclusivamente applicado para a conclusão das obras da reconstrucção do edificio, do observatorio astronomico e do jardim botanico da referida escola.

Art. 3.° A importancia d'este emprestimo, addicionada ao saldo em divida ao banco de Portugal pelos emprestimos contratados com o mesmo banco, em virtude das cartas de lei de 1 de julho de 1857, 11 de julho de 1863 e 19 de março de 1873, formará um capital, ao juro e amortisação do qual fica o governo auctorisado para continuar a applicar a verba de 16:000$000 réis, designada nas referidas cartas de lei.

Artigo 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 8 de março de 1876. = José Dias Ferreira—Antonio Maria Pereira Carrilho=Visconde da Azarujinha—Antonio Maria Barreiros Arrobas= Augusto Cesar Ferreira de Mesquita—Manuel Maria de Mello e Simas = Visconde de Guedes Teixeira=Antonio José de Seixas=Antonio José Teixeira.

A commissão de instrucção publica entende que é de incontestavel utilidade a conclusão das obras do edificio da escola polytechnica.

Sala da commissão, em 6 de março de 1876. == Diogo Pereira Forjaz de Sampaio Pimentel=Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto = Luiz Adriano Magalhães Menezes de Lencastre Illidio Ayres Pereira do Valle = Thomás Ribeiro—Antonio José Teixeira.

Foi approvado sem discussão.

Foi lida a última redacção dos projectos n.ºs 45, 48 e 49, que foram expedidos para a outra camara.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.« 55 Senhores. — Depois de ter devidamente examinado a proposta de lei do governo n.º 28 - A, a commissão de administração publica vem apresentar-vos sobre ella o seu parecer.

A necessidade de continuar as obras do aterro, exigindo a abertura de uma larga rua que se prolongue até Alcantara, levou a camara municipal de Lisboa a pedir ao governo a cedencia da parte do forte da Alfarrobeira, precisa para a realisação d'aquella importante obra.

Não desconheceis a conveniencia que para a cidade de Lisboa resulta de proseguir n'aquella obra, que tanto concorre para o seu aformoseamento.

O governo, pedindo auctorisação para ceder á camara municipal a parte necessaria d'aquelle forte, declara que se conserva o baluarte e as obras que nos ultimos annos se fizeram n'aquella fortaleza, e impõe á camara a obrigação de fazer as obras necessarias para a vedação da gola e accesso ao terrapleno do baluarte.

Não se prejudica aquella parte da fortaleza, e faz-se um bom serviço ao municipio. £ por essa rasão que a vossa commissão julga que deve ser approvado o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° E o governo auctorisado a ceder á camara municipal de Lisboa a porção de terreno que for necessaria do forte da Alfarrobeira, para que a nova rua da rocha do conde de Óbidos ao caneiro de Alcantara passe pelo dito forte; conservando-se comtudo o baluarte, e, tanto quanto possivel, as obras que nos ultimos annos se fizeram na dita fortaleza, e ficando a camara obrigada a fazer as obras precisas para a vedação da gola e accesso ao terrapleno do baluarte.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 11 de março de 1876. =Visconde de Sieuve de Menezes = Manuel Bento da Rocha Peixoto =Julio Marques de Vilhena=Eduardo Tavares — Manuel d'Assumpção =Visconde de Moreira de Rey = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Senhores. — A vossa commissão de guerra conforma-se com o parecer da illustre commissão de administração publica, a respeito da concessão de parte do forte da Alfarrobeira á camara municipal de Lisboa, a fim de se poderem continuar as obras do aterro.

Sala da commissão, 13 de março de 1876. = D. Luiz da Camara Leme = José Joaquim Namorado == Antonio José d'Avila —Antonio Manuel da Cunha Belem = Visconde de Villa Nova da Rainha—Miguel Maximo da Cunha Monteiro.

Foi approvado na generalidade e entrou em discussão o artigo 1.º

O sr. J. J. Alves: — Não é minha intenção combater o projecto, pelo contrario, approvo-o da melhor vontade, porque dá occasião a que a camara municipal de Lisboa possa realisar melhoramentos uteis.

Como pelo artigo 1.° d'este projecto é obrigada a camara de Lisboa a fazer certas obras, eu chamo a attenção do parlamento e do governo, para que se faça comprehender n'essas obras o saneamento do denominado caneiro de Alcantara.

Lembro-me que em tempo, tres entidades, o governa e as camaras municipaes de Lisboa e Belem, se combinaram para melhorar as condições hygienicas d'aquelle local, que todos sabem é a origem de febres de mau caracter; portanto parece me que faço bem, chamando a attenção do governo para este assumpto, que deve interessar a todos nós, porque interessa á saude publica.

O sr. Jeronymo Pimentel: —O illustre deputado não combateu o projecto em discussão, e limitou-se a chamar a attenção do governo para a questão de insalubridade no caneiro de Alcantara.

A camara de Lisboa tem pendente da sancção do parlamento um projecto de lei, pedindo auctorisação para fazer os melhoramentos de que carece a cidade; e quando se discutir esse projecto, a commissão terá ensejo de attender as considerações apresentadas pelo illustre deputado.

O sr. J. J. Alves: — Creio que fiz a declaração de que não me oppunha ao projecto, mas o que eu quero, e para o que chamo a attenção do governo, é para não descurar o assumpto, por ser de utilidade publica.

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Effectivamente o governo, mandando pelas suas auctoridades de saúdo proceder a uma vistoria, conhecerá a verdade do que ha pouco disse, e procurará de certo promover o saneamento d'aquelle local, que nas estações calmosas é origem das febres da mau caracter que tantas victimas tem causado. (Apoiado».)

Não havendo mais ninguem inscripto, foi approvado o projecto.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lai n.« 32 Senhores. — A vossa comissão de legislação foi presente a proposta de lei do sr. deputado Filippe de Carvalho, que tem por fim interpretar e ampliar as disposições das leis de 30 de julho do 1860 e de 19 de maio de 1863, para que sejam declarados civilmente extinctos os encargos pios perpetuos que ainda oneram os bens livres e oi que foram vinculados em tempo em que já Be achavam onerados com taes encargos, quer d'elles se tome conta nas administrações de concelho, quer sejam exigidos pela fazenda nacional.

E a commissão, attendendo a que taes encargos que ainda hoje sobrecarregam a propriedade, impedem a sua transmissão e as bemfeitorias com que novos possuidores lhe augmentariam o valor; considerando que os encargos pios perpetuos, verdadeiros onus reaes, não sujeitos a registo, pelo artigo 949.º do codigo civil portuguez, contrariam o systema do registo predial, que tem por base a publicidade; considerando que, achando-se civilmente livres de encargos pios os bens que foram vinculados em morgado ou capella, não é justo que ainda subsistam nos que foram sempre livres, porque, onde ha a mesma rasão, deve dar-se a mesma disposição; considerando que as despezas pela tomada de contas são um novo encargo, ás vezes mais oneroso do que o proprio encargo pio perpetuo e de que convem libertar a propriedade no interesse da causa publica: é de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Ficam civilmente extinctos os encargos pros perpetuos que oneram os bens livres, e os que foram vinculados em epocha em que já se achavam onerados com similhantes encargos, quer d'elles se tome conta nas administrações de concelho, quer sejam exigidos pela fazenda nacional.

Art. 2.º Ficam d'este modo interpretadas e ampliadas as disposições do artigo 10.° da lei de 30 de julho de 1860 e artigo 10.° da lei de 19 de maio de 1863, a revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, 25 do março do 1875. = Augusto Neve» dos Santo» Carneiro =*> Luiz Frederico Bivar Gomes da Coita=José de Sande Magalhães Mexia Salema (com declarações)=Marçal de Azevedo Pacheco— Carlo» Vieira da Mota (com declaração)=José Vasco Ferreira Leão=João Ribeiro do» Santo»=Manuel Maria de Mello e Simas, relator.

A commissão de legislação envia á illustre commissão de fazenda a proposta de lei do sr. deputado Filippe de Carvalho, sob o n.º 104-C, para que se digna dar o seu parecer interlocutorio.

Sala das sessões, da commissão de legislação, 20 da março de 1875. = Manuel Maria de Mello e Simas =* José de Sande Magalhães Mexia Salema=Carlo» Vieira da Mota.

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou a proposta de lei do sr. deputado Filippe de Carvalho, sob o n.º 104-C, e em vista das ponderações feitas no relatorio que precede o mesmo projecto, a no parecer que a illustre commissão de legislação deu sobre elle, é de opinião que o mesmo projecto deve ser convertido em lei do paiz.

Sala da commissão, 30 de março de 1875. — Antonio José de Seixas (com declaração)= Visconde de Quedes Teixeira = Manuel Maria de Mello e Simas = Antonio Joia Teixeira=Antonio Maria Pereira Carrilho—José Joaquim Gonçalves de Mato» Correia=Jacinto Antonio Perdigão, relator.

O sr. Luciano de Castro: — Eu desejava pedir algumas explicações ao governo a respeito d'este projecto, que, quanto a mim, contém materia muito grave, qual é a abolição dos encargos pios perpetuos, que oneram os bens livres e os que pertencem á fazenda nacional; e V. ex.ª ¦abe que isto importa uma certa diminuição de receita da fazenda nacional.

Eu desejava por isso perguntar ao sr. ministro da fazenda se está de accordo nesta extincção, que aqui proposta, assim como quaes foram as rasões que o levaram a aceita-la.

Este projecto parece-me uma invasão aos direitos da propriedade particular.

Allega-se a extincção dos encargos pios nos bens vinculados em morgados e em capellas, e que estão hoje desvinculados pela lei de 30 de julho de 1860 e artigo 10.° da lei de 19 de maio de 1863.

Este argumento não póde colher, visto que, extinctos os vinculos por motivos de conveniencia publica, era natural consequencia a abolição dos encargos pios, que faziam parte dos vinculos; mas os encargos pios impostos em propriedades allodiaes não estão sujeitos aos mesmos principios, assim como aquelles que passaram para a fazenda nacional.

Eu creio que não ha aqui pensamento de resolver uma pretensão particular. Não quero offender nenhum dos cavalheiros que assignaram este projecto, mas se me for indispensavel ver-me-hei forçado a dizer que, segundo me consta, ha nas repartições publicas processos, que virão a ser resolvidos por esta proposta.

Parece-me, pois, que este parecer não póde continuar a discutir-se na ausencia do governo.

Algumas pretensões, a fim de se declararem extinctos encargos pios impostos em certos bens, têem sido apresentadas perante o ministerio da fazenda, e ali têem sido resolvidas em face das leis vigentes. Por isso desejo que a Camara dos deputados não resolva este assumpto sem ser ouvido o governo.

Eu vejo assignados no parecer com declarações dois dos illustres membros da commissão de legislação, dois jurisconsultos distinctos, os srs. Carlos Vieira da Mota e Mexia.

Creio que a camara ha de querer ouvir as ratões de s. ex.ls, que de certo não assignaram áquelle parecer com declarações sem terem motivos que os levassem a separar-se dos seus collegas da commissão.

Eu já disse a V. ex.ª que não acho nenhuma analogia entre a extincção dos encargos pios, que faziam parte dos bens vinculados e que foram extinctos pela lei de 19 de maio de 1863, e a extincção que se quer decretar dos encargos pios impostos em propriedades livres a allodiaes.

Uma cousa são encargos pios impostos em bens particulares e livres, que são uma consequencia do uso legitimo do direito da propriedade, a outra cousa são encargos pios impostos em bens vinculados que deviam desapparecer com a extincção dos vinculos.

Estes não têem analogia nenhuma com aquelles. As outras rasões que a commissão apresenta não procedem igualmente.

Se os encargos pios perpetuos são verdadeiros onus reaes, que não estão sujeitos a registo, e se a commissão entende que não deve haver onus reaes fóra do registo, póde a commissão propôr á camara que esses onus sejam sujeitos a registo. A unica conclusão que se podia tirar d'aquella allegação era esta, e não a da extincção dos encargos pios.

Não entro mais largamente n'esta questão sem que por parte do governo e por parte da commissão, e especialmente dos cavalheiros que assignaram o parecer com declara

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ções, se dêem explicações á camara sobre o assumpto; e desde já declarar que, se não ouvir explicações que me satisfaçam, terei de propôr o adiamento do projecto até que o sr. ministro respectivo dê explicações cabaes a este respeito.

Leu-se na mesa a ultima redacção dos projectos n.ºs 44, 45, 50 e 55, que foram expedidos para a outra casa do parlamento.

O sr. Mello © Simas r—Não estando presente o sr. ministro da fazenda, nem pertencendo já a esta camara o sr. Perdigão, que era o relator do projecto que se discute por parte da commissão de fazenda, concordo no adiamento proposto pelo sr. Luciano de Castro, até que se ache presente o sr. ministro da fazenda.

Não posso, porém, concordar, por parte da commissão de legislação que deu parecer sobre o projecto, no adiamento indefinido até que venham explicar o seu voto os dois membros da mesma commissão, que assignaram com declarações, porque isto é contrario a todas as praxes parlamentares.

Se o illustre deputado, o sr. Luciano de Castro, se houvesse limitado ao adiamento proposto, eu nada mais diria; mas s. ex.',- sem saber ainda se a camara admittia o seu requerimento para se adiar a discussão do projecto, começou a discuti-lo, e eu não posso deixar de acompanha-lo.

Entende o sr. Luciano de Castro que o projecto, extinguindo os encargos pios perpetuos, é um attentado contra o direito de propriedade.

Sr. presidente, segundo a doutrina do illustre deputado as leis de desvinculação de 1860 e de 1863, que extinguiram os encargos pios dos bens vinculados, foram atacar o direito de propriedade, e todavia creio que s. ex.ª approvou essas leis! Pois se os bens vinculados, pelo facto de passarem a ser allodiaes, ficaram livres dos encargos pios, não sei porque não hão de gosar da mesma isenção os que foram sempre livres ou vinculados em tempo em que já se achavam onerados com taes encargos.

Estes encargos pios são um verdadeiro vexame para a propriedade, não tanto pelo encargo em si, que ás vezes é modico e pouco rendoso para os hospitaes, mas pelas custas que legalmente se levam nas administrações do concelho pela tomada das contas. (Apoiados.)

Mas o illustre deputado, o sr. Luciano de Castro, não se limitou a discutir o projecto. Entendeu que devia fazer tambem insinuações aos seus adversarios!

Disse s. ex.ª, que o não obrigassem a declarar os motivos particulares por que foi apresentado aqui este projecto!

Eu respondo ao illustre deputado e de cabeça levantada, que póde fazer a revelação d'esses motivos todos, que eu, como relator do projecto por parte da commissão de legislação, não tenho receio de que envolva a minha responsabilidade.

Nunca tive, nem tenho nenhuma pretensão, dependente dos proprios nacionaes de que s. ex.ª é director, para a extincção de legados ou encargos pios.

O illustre deputado, atacando os seus adversarios com a arma das insinuações, pouco proprias da discussão parlamentar, colloca-os n'uma posição desagradavel quando têem que discutir com s. ex.ª!

O sr. Luciano de Castro: — Peço a palavra.

O Orador: — Pôde" s. ex.ª responder, que tambem ha de ter resposta.

Estes encargos pios perpetuos são verdadeiros onus reaes, que o artigo 949".° do codigo civil portuguez não sujeitou ao registo.

Pergunto! a» illustre deputado: acha justo, acha conveniente que existam encargos reaes a onerar a propriedade, os quaes não constam do registo, que é o unico instrumento de publicidade que nós temos para indicar a situação da mesma propriedade?!

Sr. presidente, estes; encargos occultos, contrariando o

nosso systema de registo que tem por base a publicidade, depreciam o valor dos predios, em logar do credito que o mesmo registo lhes devia dar.

Eu concordo, repito, no adiamento proposto, mas entendi que devia fazer estas considerações, para mostrar que lamento as insinuações que o sr. José Luciano de Castro vem aqui fazer aos seus adversarios e para declarar que não tenho receio das insinuações do illustre deputado.

O sr. Ministro do Reino: — Por parte do meu collega ministro das obras publicas, mando para a mesa uma proposta de lei.

É a seguinte:

Proposta de lei n.º 65 - A

Senhores. — Ha mais de um seculo que no nosso paiz foi decretado o ensino official das artes. A aula de esculptura creada era 1750, a de gravura creada em 1768, e as de desenho de figura e architectura civil decretadas em 1781, foram os primeiros ensaios de uma organisação que de então para cá tem sido successivamente melhorada e acrescentada, até aos decretos dictatoriaes de 25 de outubro e 22 de novembro de 1836, que ordenaram a creação das academias de bellas artes de Lisboa e Porto. Foram fundidas na academia de Lisboa as diversas escolas publicas de desenho que existiam na capital, foi melhorado o serviço, augmentado o quadro dos professores, e systematicamente distribuido o ensino pelas diversas cadeiras.

Já lá vão, porém, decorridos quarenta annos, e as academias de Lisboa e Porto, que n'aquella epocha foram um grande progresso, em relação ao estado de cousas então existente, carecem por seu turno de uma reforma que no entender do governo não deve espaçar-se por mais tempo.

Com effeito, n'essas academias a que mais propriamente caberia a denominação de escolas, porque outra cousa não eram senão estabelecimentos de educação artistica, falta um certo numero de cadeiras, sem as quaes essa educação não póde dar-se com o necessario desenvolvimento; faltam, entre outras, todas as cadeiras theoricas auxiliares do ensino artístico, taes como historia da arte, esthetica, perspectiva, anatomia applicada ás artes, archeologia, etc..; faltam cadeiras indispensaveis para um curso de architectura} falta, sobretudo, o que hoje é essencialissimo nas condições actuaes da industria, um curso de applicação das artes do desenho ás artes industriaes.

Não podem estes estabelecimentos permanecer como estão; se quizermos que a despeza que fazemos com elles Beja proficua é forçoso reorganisa-los e desenvolve los por fórma que elles correspondam aos fins da sua instituição.

Seria longo e fastidioso enumerar todas as deficiência» e imperfeições dos estatutos de 1836, que ainda hoje regera as academias. Foram ha pouco apontadas n'um trabalho que o governo mandou imprimir e distribuir pelas côrtes.

E certo que, especialmente no que respeita á educação artistica dos nossos operarios, tudo temos a crear. Fomos precedidos por todos os povos civilisados, que, sem excepção, têem mostrado ultimamente o maior desvêlo em derramar pelas classes fabris o ensino das artes do desenho. A Inglaterra, tão adiantada nos processos industriaes, mas que em 1851 e 1855 se-reconheceu tão atrazada em relação á França, no que respeita á applicação das artes á* industria, não hesitou em curar o mal radicalmente, reorganizando completamente as suas escolas de desenho, é dispendendo grossos cabedaes para poder em pouco tempo recuperar a sua posição a par da França. Fundou, alem dó admiravel museu de Kensington e das escolas centraes em Londres, innumeras escolas de desenho em todos os pontos do paiz, facilitando quanto possivel a sua frequencia pelos operarios a quem eram destinadas.

As estatisticas mostram o avultadíssimo* numero de alumnos que se aproveitam d'este ensino j e os progressos da industria ingleza, tocante o bom gosto e estylo, demonstram que não foram improfícuos os sacrificios feitos pelo reino unido;

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De outros paizes poderiamos tirar iguaes lições. Em todos veríamos que o movimento geral dos espiritos arrasta governos e parlamentos a fundarem escolas e museus, e a derramarem por todas as formas, e em todas as classes sociaes, o amor e o conhecimento das bellas artes.

Para que as escolas de desenho possam produzir abundantes fructos, hão mister ser acompanhadas de museus, que são o complemento natural das mesmas escolas. Não basta, por exemplo, ensinar o operario ceramista a desenhar e modelar flores e fructos, nem incutir-lhe tão sómente os verdadeiros principios da decoração applicada á cerâmica, se este ensino não poder ser acompanhado com a apresentação de bons modelos, onde o estudante veja realisadas e postas em pratica as lições do mestre.

A classe de pequenos museus artistico-industriaes que houverem successivamente de se crear no paiz, em virtude da lei que temos a honra de offerecer á vossa approvação, deve n'um futuro muito proximo dar immenso impulso ao desenvolvimento da nossa industria. É de crer, porque assim o prova o exemplo de outros paizes, que o augmento de receita publica, proveniente do progresso industrial, compense largamente o augmento de despeza que ha de trazer a creação das escolas e museus de arte applicada á industria.

Impõe a civilisação aos paizes cultos certas obrigações a que não é possivel fugir sem que elles abdiquem a sua dignidade moral. Não ha civilisação verdadeira sem conhecimento, estudo e apreço da arte. Chegámos a uma quadra do nosso progresso geral em que faltaríamos a nós mesmos, ás nossas tradições e ao apreço com que nos distingue a Europa se não cuidássemos de colligir em museus as reliquias que ainda temos dos nossos objectos artisticos e archeologicos. E na verdade doloroso que n'uma capital como Lisboa ainda não exista um museu de bellas artes e archeologia. Nem póde servir-nos de desculpa o facto de não termos objectos com que constituir este museu.

Possue a nação, mas dispersos em diversos estabelecimentos publicos em varias collecções mal ordenadas por falta de pessoal e de meios, núcleos importantes aos quaes sem grande despendio se poderiam acrescentar outros muitos objectos de valor artístico ou archeologico, alguns d'elles já tambem propriedade da nação. E apenas necessario organisar estes diversos elementos, confia-los a um pessoal escolhido e convenientemente remunerado, para em breve tempo podermos supprir a importante lacuna acima apontada. A esta necessidade procura tambem remediar o projecto que temos a honra de submetter á vossa consideração, e vereis que, se não foi possivel desde já acudir com largas dotações para dar a este serviço todo o desenvolvimento que elle deveria ter, se attendeu comtudo a providenciar por forma adequada a constituir, sem perda de tempo, um museu que seja digno d'esta nação.

Outro assumpto, sobre o qual urge tomar immediatas providencias legislativas, é o que respeita aos monumentos historicos. Causas, que seria longo referir agora, impediram que até hoje se tratasse com a devida attenção de organisar um serviço que em todos os paizes do mundo está ha longos annos organisado, e que mesmo entre nós era já ha muito reclamado. Vão passados cerca de quarenta annos desde que a voz do nosso eminente historiador nacional se levantou, severa e eloquente, contra o vandalismo que já então campeava infrene. Muitos dos nossos principaes monumentos estão infelizmente perdidos, mas muitos existem ainda que poderão ser conservados se tratarmos de vez de lhes acudir com os remedios que urgentemente reclamam.

No projecto de lei, que temos a honra de submetter ao parlamento, estão assentes as bases das providencias que o governo julga necessarias para se organisar tão importante serviço.

Nas propostas providencias não ha notáveis" innovações.

Já os alvarás de 20 de agosto de 1721 e de 4 de fevereiro de 1802 haviam estabelecido previdentes medidas para salvar da destruição os preciosos monumentos que nos haviam legado os seculos passados. Mas, se as providencias eram boas em si mesmas, vinham desacompanhadas de uma organisação que lhes desse vida, e não podiam produzir os resultados que esperava o legislador.

Assim é que o primeiro dos referidos alvarás, dando como demonstrado o grande cuidado que deve merecer ao estado a conservação dos monumentos antigos existentes no reino, determina que «as camaras das cidades e villas d'este reino tenham muito particular cuidado em conservar e guardar todas as antiguidades... e logo que se achar ou descobrir alguma de novo assim o participem ao secretario da academia real de historia».

A esta corporação competia um certo direito de expropriação e de preferencia na compra de antiguidades que apparecessem á venda. Aos que destruíssem edificios antigos, estatuas, mármores ou cippos, ou fundissem laminas ou moedas, ou deteriorassem incripções, etc. eram applicaveis as severas penas da ord. liv. 5.°, tit. 12.º § 5.* O alvará de 1:802 transferiu para o bibliothecario mór as attribuições que pelo anterior tivera a academia real de historia já então extincta. Estas providencias, porém, não podiam produzir o effeito que d'ellas se esperava, porque nem á disposição da academia de historia, nem á do bibliothecario mór estavam os elementos precisos para que' estas auctoridades podessem desempenhar-se dos deveres que os citados diplomas lhes impunham. Assim é que estas sabias providencias ficaram sendo quasi letra morta, e d'isto mesmo se queixam os Bibliothecarios mores O doutor José Feliciano de Castilho, e o actual, em seus respectivos relatorios de 1844 e 1859.

A ultima reforma da bibliotheca nacional em 1863, não mencionando entre as attribuições d'aquelle funccionario as que diziam respeito a monumentos historicos e antiguidades, implicitamente o desonerou dos encargos que lhe havia imposto o alvará de 1802. E assim é que não ha hoje no nosso paiz auctoridade alguma officialmente incumbida de superintender este importante serviço. No projecto de lei, que temos a honra de submetter á vossa approvação, é preenchida esta lacuna.

Organisadas as escolas, os museus e os serviços dos monumentos historicos e archeologicos, eram indispensaveis outras providencias tendentes a completar a serie de medidas legislativas, por meio das quaes espera o governo desenvolver o estudo das artes do desenho e a sua applicação ' á industria, diffundir o gosto pelos trabalhos de arte, aperfeiçoar os productos industriaes e conservar as reliquias de passado.

De nada vale crear artistas se lhes não assegurarmos uni futuro, se lhes não abrirmos carreiras, nas quaes possam empregar a sua actividade. E necessario regular um certo • numero de pontos até aqui omissos na legislação' como são os que respeitam ás construcções artísticas dos particulares e ás construcções monumentaes do estado e das corporações publicas.

Na phase nova, em que esperámos vão entrar as artes do desenho n'este paiz, tornava-se necessario organisar convenientemente uma academia de artes e archeologia, onde tivessem assento os artistas notaveis e os escriptores que mais distinctos se tornassem em assumptos d'esta ordem; academia que fosse não só o grande jury n'estas questões, mas tambem o centro esclarecido e activo de trabalhos artísticos e archeologicos, e conselheiro nato do governo em tudo 1 quanto respeitasse a questões d'esta natureza.. Para dirigir todo este serviço, tornava-se indispensavel a creação de uma instituição especial, visto que em nenhuma das direcções geraes hoje existentes nas secretaria,* ' d'estado podia ter cabida a fiscalisação e superintendencia de serviços de uma indole tão particular. A inspecção geral de bellas artes e monumentos', com attribuições administra

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tivas e technicas, centralisará todos os serviços artísticos e archeologicos, e sem notavel augmento de despeza dará vigoroso impulso a estes ramos da publica administração.

A estas variadas necessidades acode o projecto de lei, que submettemos á vossa consideração; e em suas disposições vereis como se procurou conciliar a economia com a organisação que nos pareceu mais adequada aos fins que temos em vista.

O pessoal dos museus é restrictamente limitado ás primeiras necessidades d'este instituto; nem póde esperar-se que elle se desenvolva, se não houver quem seja officialmente incumbido de o melhorar e augmentar.

No pessoal das escolas, attendeu o governo aos conselhos da economia, dividindo em duas classes os professores. Os ordinarios, são propriamente os professores artistas, incumbidos do ensino do desenho e dos cursos profissionaes. Terão estes professores a seu cargo leccionarem, não só os alumnos do curso de desenho, mas os de bellas artes propriamente ditas, e ainda os dos cursos de bellas artes applicadas á industria, serviço este para o qual não será exa gerado dizer que se tornam necessarias, pelo menos, tres horas de assistencia diaria.

Não parece, pois, excessivo o ordenado de 600$000 réis que para elles se propõe.

Para os professores auxiliares, que n'algumas aulas da escola de Lisboa serão os conservadores do museu, propõe o governo a gratificação de 300$000 réis annuaes, remuneração apenas adequada, se se attender ao grande cabedal de estudos que requer a lição d'aquellas cadeiras.

Para avaliar a economia com que procedeu o governo no projecto que tem a honra de vos apresentar bastará dizer que sendo agora creados os importantes serviços respeitantes aos monumentos historicos e archeologicos, aos museus, á academia na sua nova fórma e á inspecção geral, e sendo reformado o serviço nas duas escolas de Lisboa e Porto, que ficarão muito mais largamente providas de professores de que actualmente estão, apenas resulta da approvação do projecto um augmento de despeza de 19:600$000 réis. Quando em 1836 foram fundadas as academias de Lisboa e Porto, comprehendendo apenas o ensino elementar do desenho e ensino muito incompleto de algumas bellas artes foram ellas respectivamente dotadas em 23:358000 réis, e em 9:050$000 réis, sem contar a verba de 3:600$000 réis, para as pensões creadas n'aquella epocha, mas que só mais tarde se começaram a conceder. Perfaziam estas differentes verbas a totalidade de réis 36:000$000, quantia apenas inferior em pouco mais de réis 1:500$000 á somma pedida n'este projecto, que tanto melhora o ensino, e que dá uma organisação conveniente aos já referidos serviços que estavam até aqui descurados.

N'estes termos espera o governo que marcará a approvação da camara dos senhores deputados o seguinte projecto de lei

Artigo 1.° É o governo auctorisado:

1.° Â crear junto do ministerio das obras publicas, commercio e industria uma inspecção geral das bellas artes;

2.° A organisar uma academia de bellas artes e archeologia, com a sua sede em Lisboa;

3.° A desenvolver o ensino das bellas artes e artes applicadas á industria, reorganisando as duas escolas superiores de Lisboa e Porto, e auxiliando as juntas geraes de districto que quizerem abrir escolas de desenho applicado, e as camaras municipaes que quizerem abrir aulas de desenho elementar;

4.° A constituir em Lisboa um museu central de bellas artes, artes applicadas á industria e archeologia, assim como a auxiliar a creação de museus locaes, quer dos districtos, quer dos municipios;

5.º A classificar os monumentos historicos e archeologicos, e a prover á sua guarda e conservação.

Art. 2.º A inspecção das bellas artes estará a cargo de

um inspector, que se denominará inspector geral das bellas artes e monumentos.

1.° O inspector geral superintenderá ao ensino das bellas artes em todos os seus graus e aos museus, e promoverá e fiscalisará a conservação dos monumentos historicos e archeologicos;

2.° O inspector geral corresponder-se-ha com as auctoridades, no que respeita aos serviços a seu cargo, e despachará com o ministro das obras publicas;

3.° Na inspecção geral das bellas artes haverá os empregados technicos e de secretaria indispensaveis para o serviço, sendo os primeiros nomeados pelo governo de entre os engenheiros ou architectos que estão ao serviço do ministerio das obras publicas, e os segundos, tanto quanto possivel, de entre os empregados addidos das secretarias d'estado;

4 0 Os depositos, de que trata o § 2.º do artigo 604.° do codigo civil, serão feitos de ora em diante na inspecção geral de bellas artes, e guardados no museu central.

Art. 3.° A sociedade scientifica e artistica, denominada academia portugueza das bellas artes e archeologica, será composta de trinta e cinco socios effectivos, de socios de merito, de socios honorarios e de socios correspondentes nacionaes e estrangeiros.

1.° O modo de nomeação dos socios, o numero dos correspondentes, dos honorarios e dos de merito, e tudo quanto respeita á organisação da academia, será determinado no regulamento organico que o governo fizer;.

2.° De entre os socios effectivos o governo nomeará uma junta consultiva composta de cinco vogaes, a qual funccionará junto da inspecção geral, e consultará sobre os assumptos ácerca dos quaes, por ordem do governo, for mandada ouvir pela inspecção.

§ unico. O logar de sócio da academia é gratuito e honorifico. Aos vogaes da junta consultiva será arbitrada uma gratificação igual á que percebem os vogaes da junta consultiva de instrucção publica.

Art. 4.° Ficam extinctas a academia real de bellas artes de Lisboa e a academia portuense de bellas artes.

1.' Haverá uma escola superior de bellas artes em Lisboa com nove professores ordinarios e seis auxiliares, e outra escola superior de bellas artes no Porto com seis professores ordinarios e tres auxiliares. Cada uma d'estas escolas terá um secretario e os empregados subalternos necessarios; um professor servirá de director;

2.º Os districtos poderão, com o auxilio do estado, estabelecer escolas de desenho applicado com dois ou tres professores. Os concelhos poderão, com o auxilio dos districtos, estabelecer escolas elementares de desenho com um só professor. Para alcançarem o auxilio do estado deverão as juntas geraes de districto mostrar-se habilitadas a sustentar as escolas, e só n'este caso o governo apresentará ás côrtes propostas de lei determinando a importancia e a natureza do auxilio a dar a cada escola. Para obterem o auxilio dos districtos para as escolas elementares, as camaras deverão mostrar-se habilitadas a sustentar a escola; o auxilio dos districtos depende, para ser concedido, da approvação do governo;

3.° Nas escolas superiores de bellas artes serão admittidos de preferencia os membros do corpo docente e os empregados das extinctas academias de Lisboa e Porto;

4.º A organisação do ensino tanto theorico como pratico, a natureza das provas a que devem satisfazer os que concorrerem ao magisterio, a disciplina dos alumnos nas aulas e nos laboratórios, os exames, provas praticas, premios, e tudo mais que seja necessario para a regularidade dos estudos e melhor aproveitamento dos alumnos, será determinado em regulamentos especiaes.

Art. 5.° Crear-se-ha em Lisboa um museu central de bellas artes, artes applicadas á industria e archeologia, onde se reunirão todas as collecções e objectos de arte e archeologia que o estado possue, ou vier a adquirir.

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1.° Haverá no museu central tres conservadores, que serão ao mesmo tempo professores auxiliaras na escola superior de bellas artes do Lisboa; tres ajudantes de conservador; um secretario; e os empregados subalternos indispensaveis para a escripturação, e para a guarda e conservação dos objectos do museu: um conservador servirá de director;

2.° Nas localidades, onde convier, poder-se-hão crear pequenos museus do objectos de arte e archeologia, quando para isto houver os meios necessarios. O governo auxiliará a formação d'estes museus.

Art. 6.° É o governo auctorisado a tomar as medidas necessarias para a classificação, acquisição, guarda e conservação dos monumentos historicos e archeologicos, inserindo todos os annos no orçamento do estado a quantia necessaria para satisfazer a este importante serviço.

1.° A exploração de jazigos archeologicos applicam-se as disposições legaes relativas á expropriação por utilidade publica;

2.° Nenhuma exploração em jazigos archeologicos poderá ser feita sem previa participação á inspecção geral.

Art. 7.° Os ordenados e gratificações do pessoal, creado pela presente lei, constam da tabella junta que faz parte da mesma lei.

§ unico. Aos professores das escolas superiores e aos conservadores do museu central são applicaveis as disposições legaes relativas ás jubilações, aposentações e prerogativas dos professores de instrucção superior. Os professores das outras escolas e os ajudantes de conservador, são para o mesmo fim equiparados aos professores de instrucção secundaria.

Art. 8.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 17 de março de 1876. = Antonio Rodrigues Sampaio = Antonio Cardoso Avelino. _

Tabella que faz parte da presente lei

Professores ordinarios das escolas superiores —

ordenado............................. 600$000

Tendo outro vencimento do estado terão sómente a gratificação de................ 400$000

Professores auxiliares — gratificação........ 360$000

Professores das escolas de desenho applicado —

ordenado............................. 360$000

Ditos de desenho elementar............... 300$000

Director de cada escola superior — gratificação 100$000 Secretario de cada escola superior — ordenado 450(5000 Porteiro da escola de Lisboa — ordenado.... 360)5000

Dito da escola do Porto — ordenado........ 250$000

Conservadores do museu central — ordenado.. 600$000

Ajudantes de conservadores — ordenado..... 450$000

Director do museu central—gratificação.... 100$000

Secretario do museu central — ordenado..... 450$000

Porteiro do museu central — ordenado...... 360$000

Inspector geral — ordenado................ 1:500$000

Vogaes da junta — gratificação............ 200$000

Os empregados technicos e da secretaria têem os vencimentos correspondentes á sua categoria no respectivo ministerio.

Secretaria d'estado dos negocios do reino 17 de março de 1876. = Antonio Rodrigues Sampaio = Antonio Cardoso Avelino. _

Orçamento para a execução da presente lei

Escola superior de Lisboa

9 Professores, a 600$000 réis____ 5:400$000

6 Professores, a 360$000 réis____ 2:160$000

1 Secretario................... 450$000

1 Director—-gratificação........ 100$000

1 Porteiro.................... 360$000

Prémios e exposições........... 500$000

Despezas das aulas, modelos, guardas, moços, gaz, limpeza, etc.. (a) 2:000$000 700$000

Escola superior do Porto

6 Professores, a 6000000 réis____ 3:600$000

3 Professores, a 3600000 réis____ 1:08$000

1 Secretario................... 450$000

1 Director—gratificação........ 100$000

1 Porteiro.................... 250$000

Prémios e exposições........... 400$000

Despezas das aulas, modelos, guardas, moços, gaz, limpeza, etc.. (a) 1:600$000 7-480$000

Pensionarios das duas escolas (ò)........... 3:600$000

Museu central 3 Conservadores, a 600$000 réis. 1:800$000

3 Ajudantes, a 4500000 réis..... 1:350$000

1 Director —gratificação........ 100$000

1 Secretario................... 450$000

1 Porteiro.................... 360$000

Pessoal menor e expediente (c)... 1:000$000 Dotação do museu para compras, restauros, conducção de objectos,

etc.. (d)..................... 4:0000000 9:060$000

Inspecção geral de bellas artes e monumentos

1 Inspector—ordenado......... 1:500$000

Junta........................ 1:000$000

Secretaria..................... 2:760$000 5-260$000

Academia portugueza de bellas artes e archeologia

Impressões.................... 300$000

Expediente e pessoal menor...... 500$000 800$000

Recapitulação

Ensino na escola de Lisboa......11:570$000

Ensino na escola do Porto.......: 190:000$000

Pensionarios das duas escolas.............. 3:6000000

Museu central........................... 9:060$000

Inspecção geral.......................... 5:260$000

Academia.............................. 800$000

37:770$000

Notas ao orçamento

(a) D'estas verbas têem de saír as despezas para os guardas das aulas, que não poderão ser menos de 8 em Lisboa e 5 no Porto, para o gaz das aulas nocturnas, para os modelos vivos de homens e animaes, para o pessoal subalterno das secretarias e para o seu expediente, para os serventes e limpeza do estabelecimento, etc.. Estas verbas são proximamente iguaes á somma das despezas feitas com estes serviços, no ultimo anno economico, nas academias de Lisboa e Porto.

(£>) Esta verba é igual á que está consignada no orçamento geral do estado para os pensionarios.

(c) D'esta verba têem de saír as despezas com os guardas para as differentes salas do museu, com o expediente da secretaria, os serventes e limpeza do edificio.

(d) A dotação actual dos pequenos núcleos de museus existentes na academia real de bellas artes de Lisboa é de 2:000£000 réis no orçamento approvado para o presente anno.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 17 de março de 1876. = Antonio Rodrigues Sampaio=Antonio Cardoso Avelino.

O sr. Luciano de Castro: — Tinha proposto o adiamento d'este projecto para quando estivesse presente o sr. ministro da fazenda, por me parecer grave esta questão, ácerca da qual fiz breves reflexões, reservando-me para quando entrasse novamente em discussão.

Todavia o illustre relator da commissão deu explicações por tal modo exquisitas, e, direi mais, irritantes, que me obrigam a dizer duas palavras, com o fim, deixem-me assim dizer, de varrer a minha testada.

Disse s. ex.ª, que eu tenho por costume não entrar em discussão alguma sem fazer insinuações.

Ora, eu provoco o illustre deputado a que me diga quaes

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são as discussões em que tenho entrado n'esta casa, em que fizesse insinuações de qualquer ordem e a quem quer que fosse.

Eu quando fallo n'esta casa fallo sempre claramente, com franqueza e com inteiro desassombro. Não podia fallar com mais franqueza e desassombro do que fallei ácerca d'este projecto. Posto que respeitasse muito as intenções dos cavalheiros que o tinham assignado, disse, que este projecto tendia a resolver pretensões particulares, algumas das quaes me constava estavam pendentes de decisão, ou já resolvidas no ministerio da fazenda.

Isto é claro. Isto é o mais claro possivel. Não podia fallar com mais franqueza. Não ha aqui insinuações. Eu disse A camara, que me constava haver pretensões pendentes no ministerio da fazenda a respeito d'este assumpto, e que algumas d'essas pretensões tinham sido indeferidas.

Respeitando sempre, como respeito, os cavalheiros que assignaram o parecer, isso não me inhibia de dizer, sem o proposito de fazer insinuação alguma, que este projecto, na sua disposição geral, tendia a resolver pretensões particulares.

(Interrupção do sr. Mello e Simas.)

Mas se o illustre deputado tem duvidas, faça um requerimento, para que pelo ministerio da fazenda sejam enviados Á camara quaesquer processos que lá existam a este respeito, e logo será satisfeita a sua curiosidade.

Mas o illustre deputado declarou por mais de uma vez, que eu tinha por costume nunca entrar em discussão alguma n'esta casa sem lançar insinuações contra alguem. Eu fallo claro, e creio que o illustre deputado, e todos, sabem qual é o alcance das minhas phrases.

O que eu peço ao illustre deputado é que tenha a bondade de declarar á camara quaes são as vezes que eu tenho fallado n'esta casa fazendo insinuações.

(Interrupção.)

Diz s. ex.ª, que são todas as vezes. E questão de facto. O que resta saber é de que lado está a verdade, para se fazer a devida justiça a todos.

Talvez o illustre deputado quizesse referir se á discussão em que entrei ha poucos dias com o sr. ministro das obras publicas, sobre a questão das tarifas. Se é a isso que queria referir-se, direi que eu, apesar de arguir o acto praticado pele sr. ministro, apenas entrei na discussão, e muitos dos seus amigos podem dar testemunho d'isso, declarei logo n'esta camara, que respeitava a honra d'aquelle cavalheiro. (Apoiados.) Que censurava o acto praticado por s. ex.ª, mas que para mim a limpeza de mãos, o caracter e probidade de s. ex.ª estava acima de toda a suspeição. {Apoiados.) Fiz lhe completa justiça que não lhe fizeram alguns dos seus amigos, que lhe dirigiram pela imprensa accusações tão severas no tocante á sua honra, que mais pareciam seus adversarios que amigos pessoaes e politicos.

Mas se se levanta um deputado da opposição, se começa por ponderar que para elle a honra do ministro está ilibada, apesar da sua divergencia de opiniões, diz-se que esse deputado faz insinuações!

Queria o illustre deputado que eu, deputado da opposição, fazendo uma interpellação, viesse louvar os actos do governo? Se formulei a nova de interpellação é porque entendi que me corria o dever de a realisar em presença das minhas convicções. Ellas podiam ser erradas, mas desde que formulava as minhas accusações, não se devia estranhar que não viesse louvar o governo.

Peço ao illustre deputado que me diga francamente, sem receio de me offender ou magoar, visto que chegou o momento em que tudo sa deve dizer, qual foi a discussão d'esta camara em que eu atacasse ou duvidasse da honra dos individuos, e viesse fazer insinuações á sua probidade e ao seu caracter. E com relação ao assumpto de que se trate desejaria tambem que s. ex.ª me dissesse — se é um crime dizer ao parlamento, que se podia deduzir d'este projecto que ía resolver prenses particulares que estavam pendentes no ministerio da fazenda, sendo esta uma allegação que facilmente se podia verificar! Entendo, pois, que o illustre deputado foi injusto quando lançou sobre mim o desfavor e a censura, que se contém nas palavras acrimoniosas que me dirigiu. (Apoiados.)

Sei que tenho a fama de ser violento nos meus discursos. Mas tenho a consciencia de que a não mereço. (Apoiados.) V. ex.ª e a camara têem visto e notado, que tendo eu sido violentamente provocado nas discussões d'esta camara, tenho respondido com imperturbável serenidade, deixando aos que me aggridem o prazer e a gloria da provocação. (Apoiados.)

Mas qual é a rasão por que este projecto deve ser approvado? Deve ser approvado, diz-se, porque ha toda a analogia entre os vincules e os legados pios 1 Mas que analogia póde haver entre uma e outra cousa? Não sabe a camara que os vinculos foram extinctos por outras rasões de interesse publico?

Mas que rasão de conveniencia publica justifica acaso esta invasão de direito de propriedade? Não é livre todo o cidadão em impor encargos á sua propriedade?

Comprehendia-se que, a exemplo do que o codigo civil dispoz para os censos, se permittisse a remissão dos encargos pios perpetuos. Assim ao menos respeitava-se o direito de propriedade; ma* extinguir civilmente os cargos pios perpetuos impostos em bens livres, sem remissão, sem compensações, sem indemnisações aos interessados, isto é a communal

Não faltemos na analogia dos vinculos: não haverá n'esta casa entre os distinctos jurisconsultos que n'ella tem assento, não haverá dois que applaudam a doutrina que o illustre deputado acaba de defender, emquanto á analogia deduzida da extincção dos vinculos.

Estou dizendo o que entendo com a mão na consciencia.

Não tenho por habito n'esta casa fazer referencia ás minhas funcções como funccionario publico, e por isso não posso dar as informações que o illustre deputado pede, porque para com a camara só ha uma auctoridade competente para o fazer, que é o sr. ministro da fazenda, e eu respeito muito as attribuições do sr. ministro, e não quero referir-me a documentos officiaes que não sejam os mandados a esta casa pelo governo, ou publicados na folha official.

E se disse aqui que no thesouro ha processos de legados pios pendentes, é porque tenho conhecimento d'elles, porque me foram feitas instancias particulares por amigos meus, para os fazer resolver. Por isso alludi a esses processos.

Mas eu não posso dizer qual é a importancia do desfalque para a fazenda, resultante da extincção dos encargos pios. Não o devo dizer, e não estaria mesmo habilitado para o dizer n'este momento; mas todos sabem que ha encargos pios que hoje pertencem ao hospital de S. José e outras corporações, e outros que pertencem á fazenda nacional, por isso que esta pela extincção dos conventos succedeu nos legados pios que se lhes pagavam, e tem direito a recebe-los. Não posso dizer qual é a somma de encargos pios que está dependente de execução. E provavel que seja importante. E deve-se tirar uma receita á fazenda sem que a camara esteja habilitada com os esclarecimentos necessarios, sem haver informações precisas, e sem conhecimento dos factos? Isso não póde ser.

Sr. presidente, a commissão diz. (Leu.)

Se a questão é de dar publicidade a estes encargos, então decrete-se que o codigo civil tem applicação a estes onus reaes, e sejam elles submettidos a registo. D'aqui não póde concluir-se senão para o alargamento da publicidade por meio do registo. Não póde concluir-se nunca para a extincção dos encargos pios.

Diz por fim a commissão o seguinte: (Leu.)

Eu já mostrei 4 camara que não ha a mesma rasão,

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porque não ha analogia alguma entre estes differentes casos.

Não desejo cansar mais a camara com este assumpto; e mesmo desde que o illustre deputado se confessa convencido da justiça do adiamento d'este projecto, adiamento que não é indefinido, porque eu não desejo senão que a camara dê a este assumpto a attenção que elle merece, salva como está a minha responsabilidade, nada mais tenho a acrescentar.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes (sobre a ordem): — Na conformidade do regimento, leio a minha moção de ordem. (Leu.)

Os fundamentos d'esta proposta são tão claros e tão patentes que eu me dispenso de os apresentar á camara largamente.

O sr. director geral dos proprios nacionaes, meu antigo amigo, acaba de dizer que na sua repartição existem differentes pretensões, umas que estão dependentes de despacho e outras que estão indeferidas. No momento em que uma voz tão auctorisada, como é a do sr. Luciano de Castro, declara que este projecto tem por fim resolver pretensões particulares, eu julgo do meu dever retirar á elle a minha assignatura.

Consultada a camara, resolveu afirmativamente.

O sr. Luciano de Castro: — Mando para a mesa a minha proposta de adiamento.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Requeiro que seja adiado o parecer até que esteja presente o sr. ministro da fazenda. —José Luciano de Castro. Foi admittida.

O sr. Pedro Roberto (sobre a ordem.): — A minha moção é para que V. ex.ª consulte a camara sobre se consente que eu retire a minha assignatura do projecto que se discute.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Eduardo Tavares: — Tive a honra de assignar este projecto no anno passado em companhia dos srs. deputados Filippe Augusto de Sousa Carvalho, Henrique Ferreira de Paula Medeiros, Visconde de Sieuve de Menezes. Pedro Roberto Dias da Silva, Pedro Jacome Correia e D. Luiz da Camara Leme.

Comquanto eu não seja jurisconsulto e não esteja portanto habilitado a entrar n'uma questão d'esta natureza, e muito menos nos fundamentos d'ella, desejo todavia dizer a V. ex.ª e á camara a rasão por que assignei o projecto.

A rasão por que o assignei foi muito simples; foi porque me pareceu que se estabelecia n'elle uma disposição altamente liberal; foi porque me pareceu que tratava de uma desvinculação da propriedade; tanto bastou para me captar a sympathia. Pareceu-me isto justissimo, e assignei sem me importar saber se havia ou não no projecto o intuito de resolver quaesquer pretensões particulares, isto é, se elle tinha ou não por fim satisfazer a quaesquer interesses particulares.

Vejo agora que os srs. Visconde de Sieuve de Menezes e Pedro Roberto, levados por suppostas considerações que me parece que o sr. Luciano de Castro não fez, pedem auctorisação á camara para retirarem as suas assignaturas.

O que me pareceu ouvir ao sr. conselheiro Luciano de Castro foi que sabia que havia algumas pretensões que podiam aproveitar com este projecto; mas s. ex.ª fallou extra-officialmente, não fallou como director dos proprios nacionaes.

Desde que s. ex.ª fallasse como director dos proprios nacionaes, eu tinha uma dupla obrigação de retirar a minha assignatura, não só porque teria então bem fundados escrupulos, como deputado, para o fazer, mas porque de mais a mais pertenço á direcção dos proprios nacionaes, e

tenho a honra de ser subordinado do illustre deputado a quem me estou referindo.

Por conseguinte declaro a V. ex.ª e á camara que não retiro a minha assignatura.

Vozes: — Não ha numero na sala.

O sr. Presidente: — Vae verificar-se se ha numero.

O sr. Secretario (Mouta e Vasconcellos): — Estão presentes 25 srs. deputados.

O sr. Presidente: — Não ha numero.

A ordem do dia para ámanhã é a eleição de um vogal e substituto para a junta do credito publico, e os projectos n.ºs 42, 51, 52, 53, 54, 58, 59, e 157 da sessão passada.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e meia.

PARECERES

N.° 65-D

Senhores. — Foi presente á vossa commissão do ultramar o requerimento, em que Joaquim Antonio Pontes Athaide e Azevedo, major reformado da provincia de Angola, pede melhoramento nos seus vencimentos.

A commissão, examinando este negocio, assim como os documentos que lhe foram presentes sobre o assumpto, é de parecer que a camara nada tem a resolver, a não ser em vista de proposta do governo, se este entender que é de justiça apresentar um projecto de lei, em que seja comprehendido o caso em que está o requerente e outros analogos.

Sala da commissão, 19 de fevereiro de 1876. = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Alberto Garrido = Luiz Adriano Magalhães e Menezes de Lencastre = José Maria Pereira Rodrigues=Antonio José de Seixas= Visconde da Arriaga = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita = Filippe de Carvalho, relator.

N.º 65-E

A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei, apresentado a esta camara pelo illustre deputado o sr. Antonio Augusto Pereira de Miranda, e tendente a remediar alguns inconvenientes, que tem apparecido na execução das leis, que organisaram a contribuição industrial; e

Considerando que as disposições do projecto são apenas matei ía regulamentar, porque n'aquellas leis estão prevenidas as hypotheses indicadas:

E de voto que ao governo compete providenciar, para se evitarem os abusos apontados, devendo seguir-se em tudo as disposições legaes.

Sala da commissão, em 15 de março de 1876. «= José Dias Ferreira=Visconde da Azarujinha —José Maria dos Santos = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita = Visconde de Guedes Teixeira = Antonio Maria Pereira Carrilho = Antonio José Teixeira.

N.º 65-F

Senhores. — Á nossa commissão de fazenda foram presentes as representações seguintes:

1.ª Dos merceeiros da cidade de Lisboa;

2.ª Dos emprezarios de litografias da mesma cidade;

3.ª Dos alugadores de pannos e saccos, comprehendidos na 4.ª classe, tabella 6, da contribuição industrial; pedindo todos para mudar para classes inferiores, visto considerarem excessivo o imposto que pagam actualmente; e

Considerando que ao governo foi concedida a faculdade de attender estas reclamações, quando se prove que são fundadas e justas, como algumas parece com effeito serem:

É do parecer que sejam aquelles documentos enviados ao governo, para os tomar na consideração que merecerem.

Sala da commissão, 15 de março de 1816. = José Dias Ferreira = J. J. Gonçalves de Matos Correia = Visconde da Azarujinha = Antonio Maria Pereira Carrilho =Manuel Maria de Mello e Simas = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita Antonio José Teixeira.

Sessão de 17 de março

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