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SESSÃO DE 14 DE MARÇO DE 1877

Presidencia do ex.mo sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios - os srs. Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos Barão de Ferreira dos Santos

SUMMARIO

Apresentam-se requerimentos, representações e pareceres de commissões. — Na ordem do dia approva-se o projecto de lei auctorisando o governo a contrahir um emprestimo de 40:000$000 réis, destinados á conclusão das obras da escola polytechnica, e o projecto que trata de approvar os creditos extraordinarios.

Presentes á chamada 62 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Adriano de Sampaio, Agostinho da Rocha, Osorio de Vasconcellos, Cardoso Avelino, Antunes Guerreiro, Avila, A. «J. Boavida, A. J. de Seixas, A. J. Teixeira, Cunha Belem, Pereira Carrilho, Rodrigues Sampaio, Ferreira de Mesquita, Augusto Godinho, Mello Gouveia, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Carlos Testa, Vieira da Mota, Forjaz de Sampaio, Eduardo Tavares, Pinheiro Osorio, Mouta e Vasconcellos, Pinto Bessa, Guilherme de Abreu, Paula Medeiros, Palma, Ferreira Braga, J. M. de Magalhães, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, J. J. Alves, Matos Correia, Correia de Oliveira, Dias Ferreira, Pereira da Costa, Guilherme Pacheco, Figueiredo de Faria, Namorado, Ferreira Freire, Moraes Rego, Nogueira, Luiz de Lencastre, Camara Leme, Bivar, Faria e Mello, Manuel d'Assumpção, Pires de Lima, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Mello Simas, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Mariano de Carvalho, Cunha Monteiro, Pedro Franco, Placido de Abreu, Julio Ferraz, Ricardo do Mello, Thomás Ribeiro, Visconde de Carregoso, Visconde de Guedes Teixeira.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Pereira de Miranda, Teixeira de Vasconcellos, Arrobas, Telles de Vasconcellos, Sousa Lobo, Filippe de Carvalho, Vieira das Neves, Cardoso de Albuquerque, Illidio do Valle, Sampaio e Mello, Lourenço de Carvalho, Freitas Branco, Pedro Roberto, Visconde da Arriaga, Visconde de Moreira de Rey, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Alberto Garrido, Rocha Peixoto (Alfredo), Braamcamp, Falcão da Fonseca, Neves Carneiro, Conde de Bertiandos, Conde da Foz, Conde da Graciosa, Custodio José Vieira, Francisco Mendes, Francisco Costa, Van-Zeller, Jacinto Perdigão, Jayme Moniz, Jeronymo Pimentel, Ribeiro dos Santos, Klerck, José Luciano, Pereira Rodrigues, J. M. dos Santos, Julio de Vilhena, Luiz de Campos, Miguel Coutinho (D.), Pedro Jacome, Visconde da Azarujinha, Visconde de Sieuve de Menezes.

Abertura — ás duas horas e um quarto da tarde.

Acta — approvada.

EXPEDIENTE

Representação

Da classe dos fabricantes de chapéus de chuva e de sol da cidade do Porto, pedindo que se estabeleça na pauta das alfandegas um direito fixo de importação sobre a unidade em vez do de 20 por cento ad valorem que actualmente existe para os chapéus de chuva e sol. (Apresentada pelo sr. deputado Pinto Bessa.)

Enviada á commissão de fazenda.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei Senhores. — Pela ultima modificação feita na pauta das alfandegas foi elevado de 5 a 20 réis por kilogramma o direito de entrada da farinha de pau. O desejo de igualar o direito d'este artigo ao que pagavam outros artigos comprehendidos na classe 9.ª da pauta foi unica rasão de tal elevação.

Não se tem, porém, em conta que os outros artigos, já pelo maior valor que têem, já por serem destinados ao consumo de pessoas em melhores circumstancias, podiam com o direito de 20 réis por kilogramma, ao passo que a farinha de pau, já pelo seu pouco valor, e ainda por ser empregada por pessoas menos favorecidas da fortuna, não comportava tão extraordinaria elevação do direito. Succedeu, como era natural, que quasi não concorre ao mercado este artigo, e d'aqui resulta desvantagem para o fisco, mas ainda maior para os pequenos consumidores que, no norte do reino e no Algarve empregavam em larga escala como alimento este artigo.

Sendo pois de vantagem publica restabelecer o primitivo direito que pagava por entrada a farinha de pau, temos a honra de pedir a vossa approvação para o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A farinha de pau pagará, por entrada, o direito de 5 réis por kilogramma.

Art. 2.° Fica revogada a legislação era contrario.

Sala das sessões, 13 de marco de 1877. — Pereira de Miranda — Antonio José de Seixas.

Foi admittido e enviado á commissão de fazenda,

O sr. Pires de Lima: — Mando para a mesa um projecto de lei, cujo relatorio me abstenho de ler.

Consta de dois artigos, são os seguintes:

(Leu.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Marquez d'Avila e de Bolama): — Mando para a mesa a seguinte proposta de lei:

(Leu.)

Aproveito a occasião para participar a V. ex.ª que, se ha algum projecto approvado para ser submettido á sancção real, Sua Magestade auctorisou-me a declarar a v. ex.ª que ámanhã á uma hora da tarde no paço da Ajuda receberá a respectiva deputação.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta de lei n.º 43-A

Senhores. — A carta de lei de 1 de abril de 1875, que reorganisou o supremo tribunal administrativo, fixou em sete o numero dos vogaes effectivos do mesmo tribunal o em dois o numero dos vogaes supplentes.

Logo que o tribunal se constituiu seguindo a nova organisação, reconheceu-se a insufficiencia do numero dos vogaes supplentes, pois que havia já então tres vogaes effectivos impedidos de funccionar por se acharem exercendo diversas commissões de serviço publico, faltando assim o numero de vogaes preciso para compor o tribunal pleno e para supprir quaesquer outros impedimentos que occorressem.

Ainda ao presente se notara as mesmas faltas, comquanto por impedimentos diversos; e é possivel que de um momento para o outro occorram outras mais, que não podem ser suppridas, o que prejudica sensivelmente o andamento dos numerosos processos sujeitos á apreciação do tribunal, e cuja breve solução muito importa promover e facilitar.

N'estas circumstancias entendo de necessidade ampliar o numero dos vogaes supplentes elevando-o a cinco, com o que me parece ficará attendida esta instante necessidade do serviço publico, sem augmento provavel de despeza para o estado, visto que os vogaes supplentes sómente têem vencimento quando estão em exercicio effectivo.

Sessão de 14 de março de 1877

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