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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

o governo empregasse o individuo de que se trata na nova caixa de depositos; determinou, creio eu, apenas que elle seria empregado no logar correspondente aquelle que tinha.

Mas esse logar não é no ministerio da fazenda; por conseguinte este ministerio nada póde fazer em beneficio do empregado a que se referiu o illustre deputado.

A lei auctorisou o governo a dar o mesmo ordenado aquelles empregados, e com effeito isso tem-se cumprido e alguns estão empregados na nova caixa.

Emquanto a este empregado direi que a lei não diz que elle seja collocado pelo ministerio da fazenda; a lei diz que elle será empregado no ministerio da justiça n'um logar correspondente á categoria e ao serviço que estava exercendo quando houvesse uma vacatura.

O governo não é obrigado a dar-lhe immediatamente um logar não havendo vaga no quadro, mas não sei qual é o quadro em que elle deve ser collocado n'aquelle ministerio.

Tomo nota das observações do illustre deputado, e prevenirei o meu collega da justiça, e elle de certo não deixará de collocar aquelle empregado em categoria analoga aquella em que elle estava.

O sr. Ministro do Reino: — Pedi a palavra para mandar para a mesa duas propostas de lei.

São as seguintes:

Proposta de lei

Senhores. — Por decreto de 15 de novembro de 1871 foi nomeada uma commissão com o fim de elaborar uma nova pharmacopeia, que satisfizesse ás indicações da sciencia no seu progressivo desenvolvimento, e tendo sido approvado, por decreto de 14 de setembro de 1876, o projecto que a referida commissão apresentou sob a denominação de «pharmacopeia portugueza», com o intuito de substituir para todos os effeitos o codigo pharmaceutico lusitano, incumbiu o governo, pelo ministerio do reino, a imprensa nacional de imprimir doze mil exemplares d'esta obra scientifica de relevante merecimento, e de regular o modo de a vender, de fórma que se facilitasse o mais possivel a sua acquisição pelos pharmaceuticos e clinicos de todo o reino, e ilhas adjacentes e provincias ultramarinas, e assim tambem no imperio do Brazil, para que se embolsasse a fazenda nacional das despezas com a edição.

Agora pede aquella imprensa o pagamento de 7:622$275 réis, importancia das despezas feitas com a composição, papel e impressão dos alludidos doze mil exemplares da citada pharmacopeia; não existindo, porém, na tabella das despezas do ministerio do reino auctorisação alguma para se satisfazer tal pagamento; nem mesmo podendo elle ser classificado como pertencente a despezas extraordinarias de saude, por isso que o artigo 5.° da carta de lei de 17 de abril de 1877 apenas auctorisa o governo a abrir creditos extraordinarios para occorrer a despezas exigidas por força maior; mas sendo indispensavel embolsar o estabelecimento de que se trata, da somma que lhe é devida, e da qual o thesouro publico ha de ser necessariamente indemnisado pelo producto da venda da obra, cuja publicação o governo ordenou; por estas rasões tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a abrir, no ministerio da fazenda, a favor do ministerio do reino, um credito extraordinario da quantia de 7:622$275 réis, a fim de ser paga á imprensa nacional a importancia da despeza feita com a publicação de doze mil exemplares da pharmacopeia portugueza.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 22 de março de 1878. = Antonio Rodrigues Sampaio.

Proposta de lei

Senhores. - Pela carta de lei de 5 de abril do anno passado, auctorisastes o governo a contrahir com o banco de Portugal um emprestimo de 40:000$000 réis para ser applicado ás obras de reconstrucção do edificio, fundação do observatorio astronomico e jardim botanico da escola polytechnica.

Concluiram-se com aquella somma as obras do edificio principal da escola, ficaram porém ainda incompletas, se bem que em estado de grande adiantamento, as casas do edificio annexo destinadas para bibliotheca, secretaria, sala das sessões do conselho, archivo e officina lithographica, e bem assim as officinas do observatorio astronomico, e a casa para as observações magneticas do observatorio meteorologico.

Alem d'isto os muitos e importantes estabelecimentos da escola — os gabinetes de mechanica, de geometria descriptiva e de physica, o laboratorio de chimica, as secções mineralogica, zoologica e botanica do muzeu nacional, hoje convenientemente destribuidos pelas vastas salas do edificio principal, carecem de mobilia adequada e de muitos instrumentos, apparelhos, machinas e collecções indispensaveis para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da instrucção pratica dos alumnos.

Acresce que n'uma parte do edificio principal, aquella cuja reconstrucção data de mais de vinte annos, se torna de urgente necessidade proceder a custosas reparações orçadas em perto de 10:000$000 réis.

A somma necessaria para acudir a estas reparações, acabar as obras em andamento, e occorrer ás mais urgentes necessidades dos estabelecimentos está calculada em 36:000$000 réis.

Espera o governo obter do banco de Portugal a referida importancia para ser addicionada ao saldo em divida pelos emprestimos com o mesmo banco contratados, sem augmento da verba já votada para satisfazer aos respectivos encargos.

Por esta fórma, sem nenhum acrescimo de despeza no presente e só com a prolongação por mais alguns poucos annos d'aquella que se acha auctorisada, ficará o governo habilitado para ministrar á escola polytechnica os recursos de que careço para se desempenhar cabalmente da alta missão que lhe incumbe como o primeiro estabelecimento de instrucção da capital.

Fundado n'estas considerações, espera o governo que vos não recusareis, senhores, a conceder este novo e ultimo auxilio a uma instituição que tantos serviços tem prestado á instrucção publica, approvando a seguinte proposta:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contrahir com o banco de Portugal um emprestimo de 36:000$000 réis, com juro que não exceda 6 por cento, hypothecando para esse fim os bens e fundos que a escola administra.

Art. 2.º O producto d'esse emprestimo, realisavel em prestações ou series, conforme se convencionar, será exclusivamente applicado ás obras dos edificios da escola polytechnica e observatorio astronomico, e á acquisição de mobilia, instrumentos, machinas, apparelhos e collecções de que carecerem os seus estabelecimentos.

Art. 3.° A importancia do emprestimo addicionada ao saldo em divida ao banco de Portugal pelos emprestimos com o mesmo banco, contratados em virtude das cartas de lei de 19 de março de 1873, 11 de abril de 1876 e 5 de abril de 1877, formará um capital ao juro e amortisação do qual fica o governo auctorisado a applicar a verba de 16:000$000 réis, designadas nas referidas cartas de lei.

Art. 4.° Se os bens e fundos que a escola polytechnica administra não forem sufficientes para a hypotheca a que se refere o artigo 1.°, é o governo igualmente auctorisado a completar a somma necessaria com os titulos de divida consolidada na posse da fazenda nacional.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 22 de março de 1878. = Antonio Rodrigues Sampaio.

Sessão de 22 de março de 1878