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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

D'esta maneira, poupo-me ao trabalho de pedir outra vez a palavra, e a camara evita o fastio de me tornar a ouvir.

O artigo 8.° trata da eleição das commissões de recenseamento.

Como v. ex.ª e a camara sabem, a legislação que regula a eleição d'estas commissões é o artigo 24.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852.

O artigo 23.º d'esse decreto diz apenas que, estando reunidos pelo menos vinte dos quarenta maiores contribuinte, se póde constituir a assembléa; e o artigo 24.° diz o seguinte:

«Artigo 24.º Constituida a assembléa na fórma do artigo antecedente, o presidente da camara lhe proporá sete cidadãos, recenseados para os cargos municipaes, para formarem a commissão do recenseamento. Se esta proposta for approvada por mais de tres quartas partes dos membros presentes, ficará eleita a commissão do recenseamento, servindo de presidente o primeiro na ordem da proposta.

«§ 1.° Se a proposta for approvada pela maioria dos membros presentes, mas por menos das tres quartos partes, ficarão eleitos tão sómente os primeiros quatro na ordem da proposta, sendo tambem presidente o primeiro d'elles. Os outros tres serão eleitos pela minoria, por acclamação, sob proposta de um membro d'ella, no caso em que n'isso combinem tres quartas partes. Se houver divergencia será feita a eleição pela minoria por escrutinio secreto, sendo sufficiente a maioria relativa. O presidente da camara nomeará escrutinadores e secretarios, e regulará o processo d'esta eleição.

«§ 2.° Se a proposta do presidente da camara, for rejeitada pela maioria dos membros presentes, mandal-os-ha elle dividir em direita e esquerda, a fim de que os da direita, combinando-se entre si, escolham, pelo methodo indicado no § antecedente, tres cidadãos que estejam recenseados para os cargos municipaes, e os da esquerda, combinando-se tambem, escolherão outros tres, que estejam no mesmo caso.

«§ 3.° Feita por cada um dos lados a indicação de tres nomes, aquelle lado que estiver em maioria, escolherá mais um, igualmente habilitado para os cargos municipaes, que junto aos seis completa a commissão de recenseamento, da qual é presidente.

«§ 4.° Pelo mesmo modo indicado n'este artigo e seus §§ para a eleição de presidente, e mais vogaes da commissão de recenseamento, se procederá á eleição de um vice-presidente e seis substitutos, que substituirão nas suas faltas o presidente e mais membros da commissão; devendo, no caso em que a assembléa, se tiver dividido, ser chamados, para substituir os proprietarios de um lado os substitutos que houverem sido eleitos por esse mesmo lado.»

Ora, como se vê, pela combinação dos artigos 23.º e 24.º a assembléa dos 40 maiores contribuintes póde ser constituida com qualquer dos numeros que vão desde 20 até 40; mas, havendo n'este intervallo numeros que não são exactamente divisiveis por quatro, ha, logo duvidas sobre qual é a quarta parte dos membros presentes.

Creio que não ha disposição alguma legal, que marque esta quarta parte. Em differentes portarias se tem explicado, o que deve entender-se pela maioria absoluta, metade e mais um, quando um numero seja impar. E a lei de 24 de julho de 1855 determina expressamente qual é a maioria, absoluta de um numero impar n'uma corporação qualquer; e vem a ser a metade do numero par immediatamente inferior mais um.

Poder sela talvez dizer aqui por analogia, que a quarta parte do numero que não é exactamente divisivel por quatro, seria a quarta parte do numero, divisível por quatro, immediatamente inferior, sommado com a unidade. Mas em todo o caso isto é um arbitrio, arbitrio que dá e tira direitos, porque, como n'este artigo 24.º se concede uma certa representação ás minorias, póde uma unidade fazer uma differença tão grande, que essa representação deixe de existir.

Por consequencia, qualquer que seja o alvitre, que venha a adoptar-se, parece-me indispensavel, que fique marcado na lei; porque um simples arbitrio do governo, unia portaria ministerial, não póde cercear direitos eleitoraes.

A exactidão mathematica, como v. ex.ª sabe melhor do que eu, porque tive a honra e a fortuna de ser seu discipulo, diz ácerca dos numeros comprehendidos entre 40 e 30, que para 39 a quarta parte mais approximada seria 10, que para 37 a quarta parte mais approximada seria 9, mas para o n.º 38, que fica collocado a igual distancia de 40 e 30, tanta rasão ha para adoptar o n.º 10 como o n.º 9 para esta quarta parte.

Para não estar a cansar a attenção da camara, não exemplifico mais. Trago aqui a nota d'esses numeros no intervallo de 20 até 40.

Se o illustre relator da commissão, ou qualquer dos meus collegas quizerem analysal-a, podem ver a maneira como se encontra facilmente a approximação d'estes numeros inteiros, o que é uma cousa muito simples, e que todos sabem perfeitamente.

Ora, adoptando o principio, que lembro, de que se deve tomar por quarta parte de um numero, não divisivel por 4, a quarta parte do numero immediatamente inferior divisivel por 4 mais um, ha algum prejuizo para a minoria, mas é um prejuizo insignificante; e vale mais que haja, para ella esse pequeno prejuizo, do que ficar ao arbitrio dos governos, quaesquer que sejam, o determinar por uma simples portaria, qual deva ser essa quarta parte, o que póde trazer ás minorias prejuizos muito mais consideraveis.

Mas continuemos com a analyse.

Depois de fixada a quarta parte, como eu proponho, ou por outro modo que a commissão adopte, vê-se ainda o seguinte:

O presidente da assembléa, não sendo nenhum dos 40 maiores contribuintes, não é membro d'ella.

Quando elle apresentar a sua lista, se esta obtiver mais de tres quartas partes de votos, fica toda eleita, e a minoria não tem representação alguma.

Mas diz o artigo no § 1.º:

«Se a proposta for approvada pela maioria, dos membros presentes, mas por menos de tres quartas partes, ficarão eleitos tão sómente os primeiros quatro na ordem da proposta, sendo tambem presidente o primeiro d'elles.»

É clarissima a disposição. E, approximando a doutrina do artigo com a d'este paragrapho, e manifesto que, se for approvada a lista por mais de tres quartas partes de votos, a commissão fica toda eleita, e se for approvada por menos, são apenas quatro cidadãos eleitos. Mas, quando houver exactamente as tres quartos partes, o artigo não diz nada, é perfeitamente omisso; dá-se uma especie de empate para, o caso de se não saber, se são eleitos os quatro ou os sete; porque não ha rasão alguma para escolher a hypothese de serem approvados todos os sete, como não ha rasão de escolher a hypothese de serem approvados só os quatro primeiros.

Repito, o artigo é perfeitamente omisso a este respeito.

Agora, temos ainda no mesmo § 1.° a seguinte disposição:

«Os outros tres serão eleitos pela minoria, por acclamaçâo sob proposta de um membro d'ella, no caso em que n'isso combinem tres quartas partes.»

Aqui, encontra-se novamente a difficuldade em saber o que se entende por quarta parte legal de um numero que não é divisivel por quatro; e, sendo evidente, que o legislador quiz despresar a quarta parte, ou menos, dos membros da minoria, apresentou comtudo redacção diversa da primeira parte do paragrapho e do artigo, onde nunca fixou a quarta parte, mas sim numero superior ou inferior a ella.

Mas ha mais ainda. Lendo com attenção o artigo e todos os paragraphos, vê-se que não foram considerados va-

Sessão de 22 de março de 1878