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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

verno tendente a melhorar a reforma do ex-secretario geral da India.

O sr. Pedro Tranco: — Pergunto a v. ex.ª se o artigo 4.° é que está em discussão?

O sr. Presidente: — É o artigo 4.º

O Orador: — Tenho ouvido com a maior serenidade os illustres deputados que me precederam; e não esteja o sr. Luiz de Lencastre tão agastado pela minha interrupção; s. ex.ª tinha usado da palavra já depois de eu a ter pedido, e tornou agora a usar d'ella, e, se s. ex.ª tinha vontade de mandar o projecto para a mesa, podia de certo tel-o feito da primeira vez.

O sr. Lencastre: — Eu mandei-o quando pude.

O Orador: — De accordo; mas vendo eu que s. ex.ª fallava duas vezes e não sendo membro da commissão, perguntei ao sr. presidente se me tinha inscripto.

Ouvi fallar diversos oradores, ouvi fallar o meu amigo o sr. dr. Teixeira sobre o artigo 8.°, fallou o sr. Francisco de Albuquerque sobre o artigo 1.° que já estava approvado, fallaram depois mais alguns collegas contra os artigos 1.° e 5.° com respeito ao direito de votar e á formação dos circulos, e nenhum tratou ainda do artigo 4.° É sobre esse que eu me proponho a dizer algumas palavras, e serei breve mesmo porque não quero cansar a attenção da camara.

O artigo 4.° diz:

(Leu.)

Ora na legislação anterior ía-se mais longe; dava-se o direito de votar aos cidadãos que se achavam collectados nas contribuições directas, ainda mesmo fóra do concelho da sua residencia. Aqui falla-se em concelho, mas não se refere á contribuição fóra do concelho.

Assim não fica a lei bem clara, porque não se refere, repito, ás contribuições que o contribuinte póde pagar n'um ou em mais concelhos em que não se ache residindo. V. ex.ª bem sabe que a residencia politica de um cidadão é aquella onde reside a maior parte do anno. Por conseguinte, parece á primeira vista que o unico fim que a commissão teve em attenção foi restringir, na occasião de se fazer o recenseamento, o rendimento do cidadão só ao que pagar no concelho em que tiver domicilio, como diz aqui o projecto.

(Leu.)

Era isto exactamente que eu queria que se mencionasse no artigo, para não dar logar a más interpretações quando se fizerem os recenseamentos.

Acontece muitas vezes pagar um individuo varias contribuições em outros concelhos, que não são os da sua residencia, e no entanto fica privado dos direitos de cidadão, se não lhe forem levados em conta esses impostos.

A proposta que mando para a mesa ao artigo 4.° é a seguinte.

(Leu.)

Estou convencido que a commissão a acceita de bom grado, porque ella tende a dar mais liberdade ao direito de votar.

O meu fim é que qualquer cidadão que esteja residindo em concelho differente d'aquelle onde tem os seus bens, possa ser recenseado provando com documentos que pagou em qualquer concelho o censo preciso para ser eleitor ou elegivel.

Por esta occasião, sr. presidente, seja-me licito felicitar o sr. ministro do reino, porque s. ex.ª acaba de declarar que, se está de accordo com o projecto, é porque o não julga inconstitucional.

Eu tambem não o julgava inconstitucional, se não houvesse circulos de 4:000 fogos para uns e de 10:000 e 12:000 fogos para outros. Na divisão dos circulos, como logo tratarei quando se discutir o artigo 5.°, é que me parece que houve uma grande inconstitucionalidade.

Logo trataremos d'esta materia, porque não quero saír fóra da ordem.

Tambem felicito o sr. ministro da guerra por ter mandado ha pouco para a mesa uma quantidade enorme de propostas de lei que ha pouco acabámos de ouvir ler.

Algumas d'essas propostas voto eu, porque, ainda que tragam um pequeno augmento de despeza, entendo que são indispensaveis. Refiro-me ás que augmentam os soldos dos officiaes até capitão. Effectivamente os da fileira estão muito mal remunerados, nem sei como podem apresentar-se na fileira com a decencia com que aliás se apresentam.

O que sinto é que s. ex.ª viesse dizer á camara que não podia apresentar ainda este anno um projecto para a reforma da lei do recrutamento.

Realmente nós temos uma lei de recrutamento que se sophisma de todas as formas possiveis, e que está sendo a principal arma eleitoral de todos os regedores e administradores de concelho quando querem intervir nas eleições.

É uma lei que faz assentar praça qualquer recruta, oito e dez annos depois de recenseado; que faz considerar refractarios homens de trinta annos, carregados de familia.

Ainda ha pouco tempo foi chamado no meu concelho um individuo que fóra recenseado ha dez annos. Este recruta fóra empregado na cordoaria nacional, e achava-se reformado ha um anno.

Pois esteve para assentar praça, estiveram para o dar por bom, e elle teve de provar á junta que já tinha sido reformado pelo ministerio da marinha.

Lastimo, portanto, que não venha ainda n'esta legislatura á téla da discussão uma lei tão necessaria, uma lei que emende ou corrija os abusos a actual lei dá logar.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Lourenço de Carvalho): — Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta de lei que v. ex.ª e a camara me dispensarão de ler, porque tem um relatorio bastante extenso, e eu não quero interromper a discussão em que a camara está empenhada.

A proposta tem por fim obter da camara a auctorisação necessaria para uma nova emissão de obrigações para a conclusão dos caminhos de ferro do Minho e Douro.

A proposta é a seguinte:

Proposta de lei

Senhores. — As quantias despendidas na construcção dos caminhos de ferro do Minho e Douro eram era 30 de setembro do anno passado, segundo o relatorio e contas mandadas ao ministerio das obras publicas e que para vosso mais amplo conhecimento acompanham esta proposta, no caminho de ferro do Minho 5.596:326$030 réis e no do Douro 4.596:992$727 réis, perfazendo uma somma de réis 10.193:318$757.

Segundo os calculos apresentados pelo director dos mesmos caminhos, a sua despeza total até completa conclusão deverá ser para o do Minho 6.796:565$055 réis, para o do Douro 6.639:092$5727 réis, o que dá para as duas linhas a importancia de 13.435:657$782 réis. O capital realisado pelas cinco emissões é calculado muito approximadamente em 11.729:000$000 réis, e a differença em numeros redondos entre estas verbas é de 1.706:000$000 réis e esta é a quantia que terá de ser levantada por uma nova emissão de obrigações, comquanto n'ella podesse ser feita a deducção de despezas effectuadas ou a effectuar por conta d'aquellas linhas e que em rigor a lei de 2 de julho de 1867 expressamente excluia da despeza computada e auctorisada para a construcção dos dois caminhos.

Taes são as sommas despendidas ou a despender com os estudos e pessoal technico, que importam nas seguintes verbas:

Despeza effectuada até 30 de setembro de 1877:

Estudos do caminho de ferro do Minho.... 20:761$999

Idem, idem do Douro..................... 23:924$717

Pessoal technico do Minho............... 57:079$500

Idem idem do Douro...................... 53:502$410

Despeza calculada de 30 de setembro de 1877