O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

735

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

a confirmação dos engenheiros d'aquelles caminhos dão toda a esperança do que a linha do Minho se ache em junho aberta á exploração até Caminha e seguidamente até ás proximidades de Valença. Na do Douro deverá ser aberta a exploração até á estação do Marco ou ao Juncal por todo o mez de julho e até á Regoa, quando não seja até Pinhão, por todo o mez de setembro.

A proposta que submettemos á vossa approvação é a seguinte:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a levantar até á quantia de 1.706:000$000 réis as sommas necessarias para a continuação e conclusão dos caminhos de ferro do Minho e Douro.

Art. 2.º O levantamento d'esta quantia será realisado por emissão de obrigações, nos termos e pela fórma consignada na carta de lei de 2 de julho de 1867.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 22 de março de 1878. = Antonio da Serpa Pimentel = Lourenço Antonio de Carvalho.

O sr. Francisco de Albuquerque: — (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a contribuição municipal directa do trabalho divida pela lei de 6 de junho de 1864, não seja levada em conta para o censo eleitoral = O deputado, Francisco de Albuquerque.

Foi admittida.

O sr. Lopo Vaz — Pedi a palavra unicamente para dar algumas explicações aos srs. Pedro Franco e Francisco de Albuquerque.

Ao sr. Pedro Franco tenho a lembrar que a disposição do artigo 27 n.º 6.° do decreto de 1852, diz que para o complemento da quantia necessaria para qualquer cidadão ser considerado eleitor, ser-lhe-hão levadas em conta as contribuições directas em que elle se achar collectado em qualquer concelho do reino, e a commissão não propõe a revogação d'esta disposição.

Esta disposição que está em vigor tem dado causa a duvidas na pratica sobre se deve abranger todas as contribuições directas ou sómente as pagas ao estado, e ha accordãos, sentenças e decisões em um e outro sentido.

A commissão quiz resolver essas duvidas, completando todas as contribuições directas quer fossem do estado, quer do municipio ou parochia, mas deixa subsistente a disposição do decreto de 1852, segundo o qual devem ser levadas em conta não só as contribuições directas devidas no concelho em que se é recenseado, mas tambem aquellas em que o eleitor porventura seja collectado em qualquer outro concelho.

Fica assim satisfeito o desejo do illustre deputado.

A proposta de s. ex.ª ha de ser submettida á consideração da commissão, e se ella entender que a disposição do artigo do projecto não está clara, ha de inserir n'elle uma disposição em harmonia com o n.º 6.° do artigo 27.° da lei de 1852.

Em relação ao meu illustre amigo o sr. Francisco de Albuquerque, já quasi lhe respondi com o que deixo dito.

A contribuição do trabalho é directa e por consequencia deve ser levada em conta para complemento da quantia necessaria para qualquer cidadão ser considerado eleitor.

O projecto não estabelece n'este ponto uma ampliação, mas simplesmentes a interpretação legal das leis vigentes do decreto de 1852, que manda levar em conta todas as contribuições directas e portanto tambem a contribuição braçal.

A commissão teve em vista a interpretação que se devia dar ás disposições da lei vigente, e foi em harmonia com essa interpretação que redigiu o projecto, no qual se manda levar em conta todas as contribuições directas.

(Interrupção do sr. Francisco de Albuquerque.)

O Orador: — Bem sei que dá logar a muitas desigualdades...

O sr. Francisco de Albuquerque: — Mas podem não pagar.

O Orador: — Permitta s. ex.ª que lhe diga que não é o facto de se pagar a contribuição que dá o direito de votar.

Se s. ex.ª ler as disposições consignadas na lei de 1852 e de 1859, ahi verá que o direito de votar, por ellas conferido, se refere, não a quem paga, mas a quem é collectado.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Mas esta contribuição não é exigivel, e todas as outras o são.

O Orador: — E exigivel, pelo menos, no praso de um anno, e se o não fosse, não seria uma contribuição, um imposto, mas uma cousa puramente facultativa. (Apoiados.)

A commissão entendeu que esta contribuição não devia deixar de ser computada, por isso que é uma contribuição directa, e redigiu n'essa conformidade o projecto, porque não quiz estabelecer materia nova, quiz unicamente dar sobre este assumpto uma interpretação legal ao decreto de 1852.

O illustre deputado sabe, em relação ás desigualdades a que ha pouco se referiu a proposito da contribuição de trabalho, que iguaes ou maiores desigualdades se dão de concelho para concelho em relação aos impostos directos municipaes, e de parochia para parochia em relação ás congruas dos parochos, porque ha concelhos em que se paga a percentagem de 50 e 80 por cento sobre as contribuições directas, e outros em que se não paga percentagem alguma, porque só ha impostos indirectos.

Igualmente ha parochias em que se não paga congrua aos parochos, e, apesar d'isso, o illustre deputado não porpõe, nem nenhum seu collega, que estas contribuições não selam levadas em conta.

Quaes são, pois, os motivos especiaes porque s. ex.ª quer que se faça excepção em relação á contribuição do trabalho?

O sr. Francisco de Albuquerque: — Creio que é contra a disposição da lei que se collecte um individuo por uma contribuição que não é exigivel, que se não paga.

O Orador: — Peço licença para dizer a s. ex.ª que uma contribuição que não é exigivel, não é contribuição. (Apoiados.)

O sr. Francisco de Albuquerque: — Não é exigivel, findo o anno a que ella diz respeito.

O Orador: — Não ha contribuição que findo um certo tempo não proscreva.

A lei estabeleceu que a exigibilidade da contribuição braçal prescreva terminado o anno, e para outras contribuições estabeleceu que prescrevam depois de decorrido praso mais largo.

A verdade é que esta contribuição é exigivel dentro de um certo praso, e por consequencia o argumento apresentado pelo illustre deputado não procede. (Apoiados.)

Vou terminar declarando que o meu desejo não é contrariar o illustre deputado o meu amigo; o meu desejo é que as emendas sejam remettidas á commissão, a fim de ella as apreciar devidamente, e quando vier á discussão o respectivo parecer, apresentarei, se necessario for, as rasões em que ella se basear para o formular.

São estas as explicações que me cumpre dar agora como relator da commissão.

Vozes: — Muito bem, muito bem.

O sr. Pedro Franco: — Agradeço as explicações que me acaba de dar o illustre relator da commissão, tanto mais que s. ex.ª ainda na ultima sessão se mostrou agastado commigo, em consequencia do que eu dissera.