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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

annos no orçamento, não é essa a classificação que se deve adoptar, porque não o ha declarar igualmente?

Peço só á commissão que diga o seu pensamento a este respeito.

Disse o illustre deputado, que não sabe se se tem levantado estas questões!

Mas a camara sabe perfeitamente que este assumpto não é novo. (Apoiados.)

Ainda ha pouco tempo se levantou na comarca de Aveiro uma questão por causa do recenseamento de duzentos pescadores.

Discutiu-se se o imposto de pescado devia ou não ser considerado contribuição directa. O juiz de primeira instancia entendeu que para os effeitos da lei eleitoral devia ser considerado como imposto directo, e essa resolução foi confirmada pelos tribunaes superiores.

Podia citar outras resoluções. Entendo por isso que é chegada a occasião de declarar estas duvidas.

Mas se o sr. relator entende que é melhor votar-se o artigo como está, desprezando-se todas as duvidas que se podem levantar a este proposito e continuando a incerteza na nossa jurisprudencia, quando se trata da applicação da lei, está no seu direito!!

Devo dizer a v. ex.ª e á camara, que apesar do imposto do pescado estar classificado como indirecto, póde bem defender-se que é directo, porque é lançado sobre o producto da pesca na occasião de ser extraída e exposta á venda. É sobre o producto liquido da venda que se cobra o imposto.

Parece por isso que deve ser denominado — directo — porque imposto indirecto é o que se lança sobre o consumidor.

Esta é a interpretação em que se fudam os dignos magistrados, que entendem que este imposto deve ser considerado como — directo.

Não sei se esta opinião é a melhor; mas se a interpretação da illustre commissão não é esta, parece-me que não póde ter duvidas em declarar, que considera como contribuições directas aquellas que são como taes designadas no orçamento do estado.

Desde que isso se declare, acabarão todas as questões.

Não peço á illustre commissão que altero ou modifique o seu pensamento, só desejo que, se não quer considerar o imposto de pescado como contribuição directa, assim o declare para os effeitos da lei.

Se a commissão quer, mando para a mesa a minha proposta e a camara a apreciará como entender.

Foi approvado o artigo 4.°

O sr. Luciano de Castro: — Peço a v. ex.ª licença, se ainda é occasião, para mandar para a mesa uma proposta relativa ao artigo 4.º

O sr. Presidente: — Os artigos tem sido votados independentemente das propostas que tem sido mandadas para a mesa.

O sr. Pereira de Miranda: — Foi hoje distribuido n'esta casa, entre outros projectos, um que tem o n.º 27 da commissão do ultramar. Este projecto tem por fim auctorisar o governo a contrahir um emprestimo de réis 800:000$000 para obras publicas no ultramar.

V. ex.ª e a camara sabem que ha uma disposição no nosso regimento que determina que todos os projectos que envolvem augmento de despeza, não podem entrar em discussão sem que tenham tambem parecer da commissão de fazenda, e como este está n'esse caso pedia a v. ex.ª que tivesse a bondade de o não dar para ordem do dia, e que fosse remettido á commissão de fazenda para dar sobre elle o seu parecer.

O sr. Presidente: — Vae ser satisfeito o desejo do illustre deputado.

O sr. Luciano de Castro: — Mando para a mesa a minha proposta que se refere ao artigo 4.° do projecto em discussão. (Leu.)

O sr. Lopo Vaz: — Por parte da commissão da reforma eleitoral, declaro que acceito a proposta do illustre deputado.

Leu-se na mesa o seguinte:

Proposta

Additamento ao artigo 4.°

São consideradas contribuições directas as que, como taes, são incluidas no orçamento do estado. = José Luciano.

Foi admittida.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o artigo 5.° para entrar em discussão.

Parecia-me conveniente não se discutir agora este artigo e passar-se aos seguintes,

Quando entrar em discussão o artigo 5.°, os srs. deputados têem occasião de apresentar as propostas que julgarem convenientes ácerca de cada um dos districtos, porque juntamente com o artigo se discutirá a circumscripção eleitoral.

O sr. Pedro Franco — V. ex.ª é quem dirige os trabalhos, mas parecia-me melhor discutir-se o artigo 5.° e depois cada um dos districtos por sua vez.

O sr. Presidente: — Eu dou a mais ampla liberdade á discussão, declarando á camara que se discuto cada um dos districtos separadamente. (Apoiados.)

Vae ler-se o artigo 6.°

(Leu-se.)

Foi approvado.

Passou-se ao artigo 7.º, que foi logo approvado.

Entrou em discussão o

Artigo 8.º

O sr. Pedro Franco: - A primeira parte d'este artigo refere-se á legislação anterior, porque não derogou em nada o que está escripto na lei de 1852.

Diz a primeira parte.

(Leu.)

Aqui é que está a unica alteração. Pela lei antiga marcava-se o dia 14; agora por esta lei marca-se o dia 7.

Ora a lei de 1852 manda reunir os quarenta maiores contribuintes ás nove horas da manhã. Acho que esta hora é um pouco impropria.

Em janeiro começa a amanhecer ás sete horas, e quando os quarenta maiores contribuintes começam a chegar á sede do concelho, é sempre depois das dez horas.

Parecia-me, pois, mais conveniente alterar a hora, transferindo a reunião para as dez horas.

Ainda proponho mais uma alteração.

A lei de 1852 diz que os quarenta maiores contribuintes esperam os seus collegas até perfazer o numero de vinte, e sem que exceda o meio dia; dada a hora, sem o respectivo numero, o presidente levanta a sessão e manda fazer nova convocação para o dia seguinte.

É completamente impossivel, ainda mesmo que os officios estejam impressos, entregal-os em mão propria aos quarenta maiores contribuintes em todo o concelho, e n'um tão curto espaço de tempo. (Apoiados.)

Proponho, portanto, que a commissão dos quarenta maiores contribuintes funccione com o numero que ao meio dia estiver presente.

Quando não estiver numero legal, a lei manda impor a multa de 40$000 réis a 1O0$000 réis aos que faltarem.

Por consequencia, lá está a parte penal para os que não comparecerem, mas os que comparecerem entendo tambem, que ficam prejudicados sendo convocados novamente para o dia seguinte.

Proponho portanto esta alteração no artigo: á hora do meio dia, marcada pelo relogio da secretaria da camara, que deve ser o relogio official para este acto, os que não estiverem, tenham a penalidade da lei, e os que comparecerem seja que numero for, será o sufficiente para a assembléa poder funccionar.

Diz tambem o artigo que qualquer cidadão sendo elei-

Sessão de 22 de março de 1878