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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tor de uma das assembléas, póde recorrer das deliberações da assembléa dos 40 maiores contribuintes.

Approvo a idéa de se dar a maior garantia possivel de liberdade de voto, não acho natural nem regular que se dê a qualquer cidadão, a faculdade de protestar contra as deliberações da assembléa dos 40 maiores contribuintes.

Na assembléa dos 40 maiores contribuintes em geral estão representadas todas as parcialidades politicas, e por isso qualquer dos membros dessa assembléa póde protestar.

Dar o direito a qualquer cidadão que seja eleitor de alguma das assembléas, de protestar contra as deliberações da assembléa dos 40 maiores contribuintes é o mesmo que dar-lhe o direito de vir aqui protestar contra as decisões d’esta assembléa, de ir ás juntas geraes e protestar contra as decisões d'essas corporações. (Apoiados.)

(Aparte)

É a liberdade, mas eu vou dizer a v. ex.ª quaes são as consequencias d'essa liberdade. As consequencias são que não ha reunião alguma dos 40 maiores contribuintes em que não haja um protesto, e por fim nunca se elege a commissão do recenseamento.

O artigo que estamos discutindo, diz que a reunião dos 40 maiores contribuintes, será no dia 7.

N'esse dia vem um individuo e protesta.

Depois vae a acta d'esta sessão para o governo civil. O governador civil deve julgar a questão até ao dia 22. No dia 22 manda novamente convocar a reunião dos 40 maiores contribuintes.

Mas ha um novo protesto, e no dia 25 tem de estar installada a commissão de recenseamento! Como póde ser isto?

Isto é que não está prevenido.

Dar aos individuos estranhos á assembléa dos 40 maiores contribuintes, a faculdade de irem ali protestar, dá logar a que haja tantas reclamações quantas sejam as opiniões, e d'essa fórma por mero devertimento, poder-se-ha obstar a que seja installada a commissão de recenseamento.

Por isso proponho tambem que na reunião dos 40 maiores contribuintes, só se admittem protestos de algum dos membros d'essa assembléa. (Apoiados.)

Vou mandar para a mesa as minhas propostas.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Alteração ao artigo 8.°:

Que a convocação seja para as dez horas.

Que funccione no primeiro dia de convocação com os membros que comparecem até ao meio dia marcado pelo relogio da secretaria da camara municipal.

Que ao § 2.° se addicionem as seguintes palavras — mas antes de dissolvida a assembléa. = P. A. Franco.

Foi admittida.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Peço a attenção da camara e dos illustres membros da commissão para o que vou dizer.

No artigo 8.° estabelece-se o principio de que haja recurso da eleição das commissões de recenseamento, e diz-se que esse recurso ha de ser apresentado em acto continuo.

Ora, não se declarando qual é o praso, ou o que se deve entender pelas palavras — em acto continuo — podem depois dar-se differentes interpretações a esta prescripção da lei.

Por consequencia, eu proponho que pelas palavras - em acto continuo — se entenda o praso de seis horas contadas desde que termine a assembléa dos quarenta maiores contribuintes, e mando a proposta para a mesa para v. ex.ª se dignar mandal a á commissão.

Leu e é a seguinte

Proposta

Substituição ás palavras «acto continuo» do § 2.° do artigo 8.° — Em vez de «acto continuo» diga-se «sei horas, finda a reunião dos quarenta maiores contribuintes» Visconde de Sieuve de Menezes.

Foi admittida.

O sr. Pereira de Miranda: — Pedi a palavra unicamente para mandar para a mesa uma proposta, assignada tambem pelo meu illustre collega e amigo o sr. Joaquim José Alves, para que nos artigos 8.º e 14.° e no § 1.° do artigo 19.° se alterem os prasos espaçando-os.

O artigo 8.° determina que a eleição das commissões de recenseamento tenham logar no dia 7 de janeiro; hoje é no dia 14. Parece-me o dia 7 muito cedo para a reunião das commissões porque póde acontecer que nos annos em que haja nova camara municipal, se apresente alguma difficuldade em se verificar aquelle acto logo no referido dia 7.

Ainda ha outra cousa a que é preciso attender. O artigo 8.º determina que a eleição das commissões de recenseamento seja feita no dia 7, e o artigo 14.° determina que o recenseamento geral esteja concluido até ao dia 15 de fevereiro. Parece-me que se deixa um praso muito curto para concluir estes trabalhos.

O § 1.° do artigo 19.º determina que o recenseamento supplementar seja organisado no praso de doze dias a contar da data estabelecida no artigo 19.° Este praso quanto a mim é muito curto para em Lisboa se poder fazer este serviço.

Por tanto eu vou mandar para a mesa uma proposta que a commissão considerará como entender.

A proposta é a seguinte:

Propomos que sejam alteradas os artigos 8.°, 14.º e o § 1.° do artigo 19.° no sentido de espaçar os prasos n'elles estabelecidos. = Pereira de Miranda = J. J. Alves.

Foi admittida.

O sr. J. J. Alves: — Na proposta que o sr. Pereira de Miranda e eu acabâmos de apresentar, pede-se a alteração dos prasos marcados nos artigos 8.°, 14.° e 19.°; mas como d'estas alterações, caso se façam, ficam dependentes outras relativas aos prasos estabelecidos nos artigos 9.º, 10.º e 11.°, por isso faço a seguinte proposta:

(Leu.)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que se alterem os prasos estabelecidos nos artigos 9.°, 10.º e 11.° em relação com as modificações que a commissão se dignar fazer ao praso estabelecido no artigo 8.º = J. J. Alves.

Foi admittida.

O sr. Pedro Franco: — Esqueceu-me tomar nota para fazer uma rectificação ao 2.º do artigo 8.°.

O illustre deputado o sr. visconde de Sieuve de Menezes já fez favor de mandar para a mesa uma modificação a este paragrapho; mas desejo ainda fazer-lhe uma emenda que me parece indispensavel.

É a seguinte:

(Leu)

Em seguida foi approvado o artigo 8.º salvas as emendas.

Entrou em discussão o

Artigo 9.°

O sr. Pedro Franco: — Não desejo dar mais esta arma a qualquer governo, não digo ao actual, mesmo ao que lhe succeder, para determinar a nova reunião dos quarenta maiores contribuintes, e por isso vou mandar para a mesa uma emenda a este artigo, que é a seguinte:

(Leu.)

E melhor do que eu, explicou o sr. conselheiro Dias Ferreira.

Eu tambem não quero que os recursos vão para o tribunal administrativo, mas sim para o poder judicial.