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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta.

Artigo 9.° Recurso para o juiz da comarca e d'ali para os tribunaes judiciaes superiores. = Pedro Franco.

Foi admittida.

O artigo 9.° foi approvado.

Entrou em discussão o

Artigo 10.°

O sr. Pedro Franco: — O artigo 10.° tem relação com o artigo 9.°, que se for alterado, tem necessariamente de ser alterado tambem o artigo 10.º

Eu desejo que se marque praso ao supremo tribunal administrativo para resolver estas pendencias, se infelizmente os recursos forem para o poder administrativo, porque de outra fórma, só depois das eleições feitas e o deputado eleito, é que o conselho de districto resolve.

O artigo 10.° foi approvado.

Entrou em discussão o

Artigo 11.°

O sr. Luciano de Castro: — Este artigo está subordinado á votação da camara ácerca das propostas que ha pouco foram mandadas para a mesa, e por isso pedia a v. ex.ª que retirasse da discussão este artigo, e que passassemos a outro, até que a commissão dê parecer sobre a proposta do sr. Pedro Franco.

O sr. Presidente: — Os artigos 9.° e 10.° estão já votados independentemente de qualquer resolução sobre as propostas.

Posto á votação o artigo 11° foi approvado e em seguida os artigos 12.°, 13.°, 14.°, 15.º, 16.º 17.° e 18.°

Entrou em discussão o

Artigo 19.°

O sr. Figueiredo de Faria: — Estando muito adiantado o recenseamento este anno e não havendo tempo, depois de promulgada esta lei, para se proceder aos recenseamentos supplementares, parecia-me que não haveria inconveniente em se adoptar a proposta que mando para a mesa.

(Leu.)

Esta lei é uma innovação que vae levantar por si mesmo no paiz alguma celeuma, e fica muito pouco tempo para as commissões procederem ao recenseamento supplementar e para as decisões dos tribunaes. Não havia inconveniente em que a futura eleição fosse feita pelo recenseamento actual. No entretanto submetto a minha proposta á illustre commissão da reforma eleitoral, e peço-lhe que a tome na consideração que lhe merecer.

Faço estas observações sómente para chamar a attenção da illustre commissão para a proposta que envio para a mesa.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a doutrina do artigo 19.° e seus §§ do projecto em discussão seja substituida pela seguinte disposição transitoria.

Artigo 19.° A presente lei só começará a ter execução na parte que diz respeito á ampliação do censo e respectivas operações do recenseamento eleitoral desde 7 de janeiro de 1879, vigorando n'essa parte até então a legislação existente. = Figueiredo de Faria.

Foi admittida.

O sr. Alfredo Peixoto: - Envio para a mesa uma proposta, que reputo consequencia necessaria de uma outra que hoje apresentou o sr. deputado pelo circulo do Pombal.

(Leu.)

Ácerca da mesma proposta do sr. deputado pelo Pombal, á qual desde já dou plena approvação, peço á illustre commissão que a considero com muita attenção; e lembro o caso em que o mesmo individuo pertença ao corpo eleitoral por qualquer dos titulos considerados na proposta, ou pelas habilitações litterarias ou pela contribuição. Entendo que um individuo em taes circumstancias tenha o direito de opção, e que não fique sujeito ao arbitrio das commissões recenseadoras.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Sendo alterado o actual processo da eleição das commissões do recenseamento, proponho que, oito dias depois da promulgação da presente lei, sejam eleitas novas commissões, que organisem todo o recenseamento, conforme for prescripto na presente lei. = Alfredo Peixoto.

Foi admittida.

Foram approvados sem discussão os artigos 20.°, 21.°, 22.° e 23.°

Entrou em discussão o

Artigo 24.°

O sr. Luciano de Castro: — Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta que desejo submetter ao exame da illustre commissão, porque me parece que cabe n'este artigo.

Refere-se ao processo a seguir na eleição dos deputados. A proposta é a seguinte.

(Leu.)

Este artigo é transcripto de uma proposta apresentada á camara pelo sr. bispo de Vizeu.

(Leu.)

Estes dois artigos são transcriptos do codigo eleitoral belga.

N'estes assumptos desejo aproveitar-me da experiencia alheia e por isso fui procurar as leis das nações cultas, e as propostas já apresentadas ao parlamento para dar maior auctoridade ás minhas indicações.

O intuito evidente d'estas propostas é dar garantias de liberdade aos eleitores, e assegurar a todos os que têem de exercer o direito eleitoral, que a eleição será desassombrada de qualquer pressão ou suborno. (Apoiados.)

Não basta o alargamento dos recenseamentos. E necessario garantir a liberdade do voto, e para isto se alcançar é indispensavel prohibir a intervenção directa ou indirecta da auctoridade para que não possa coagir a consciencia dos eleitores a favor dos candidatos favoraveis ao governo.

O meu pensamento é que sejam prohibidas as candidaturas officiaes. Não admitto que o governo tenha candidatos officiaes.

Os governos têem os centros dos partidos que os apoiam, têem os seus amigos para por meio d'elles fazer conhecer quaes são os candidatos, que mais garantias lhes dão de apoiarem as suas idéas.

Mais do que isto não admitto.

Não posso tolerar que os governos se sirvam dos agentes da auctoridade publica para violentarem ou seduzirem a consciencia dos eleitores, intervindo abusivamente no acto eleitoral.

O fim da minha proposta é consagrar por meio de disposições penaes o pensamento que acabo de expor á camara.

Peço que se mandem as minhas propostas á commissão.

Agora aproveito a occasião para mandar tambem para a mesa uma outra proposta que diz respeito á representação das minorias, e que desejo que a commissão considere. N'esta proposta desenvolvo o pensamento que ha poucos dias apresentei á camara, por occasião da discussão da reforma administrativa.

Entendo que é um dever de coherencia apresentar ainda mais uma vez as minhas idéas a tal respeito, para que ellas possam ser devidamente avaliadas, não só pela camara como pelo paiz.

Vou ler as minhas propostas e peço á commissão que as examine. Não espero que ella as approve. Desejo apenas fazer propaganda em favor das minhas idéas. Ainda mesmo que o parecer da commissão seja contrario, desejo que ella

Sessão de 22 de março de 1878