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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

exponha as rasões que a determinam a não as acceitar, porque da discussão sáe sempre a luz e a verdade.

Não faço agora mais largas considerações sobre esta proposta. Espero que a commissão dê parecer sobre ella. Terei então occasião de desenvolver e sustentar mais uma vez o meu pensamento.

Como póde acontecer que este systema de representação das minorias que proponho, pareça demasiado complicado e de difficil execução, por mal comprehendido, e porque elle não está em pratica em nenhum paiz, eu peço ainda licença para dizer, que no caso de que a commissão não queira acceitar a minha proposta, parece-me que póde sem risco applicar a representação das minorias a Lisboa e Porto, adoptando o systema vigente no Brazil desde 1875, na Inglaterra desde 1867, e tambem na Hespanha, quanto ás eleições municipaes desde 1876.

Eu transcrevi quasi textualmente o artigo 17.º da lei brazileira de 20 de outubro de 1875 para a minha proposta, que é a seguinte.

(Leu.)

Por este systema, cada eleitor não póde votar em mais de dois terços dos deputados a eleger. Não ha quociente eleitoral. Não ha divisões a fazer, como no outro que propuz. É claro, simples e pratico.

Em Inglaterra foi adoptado em 1867. E foi o partido conservador quem introduziu a disposição relativo á representação das minorias na camara dos lords.

Ainda ha poucos dias o lord chanceller do thesouro prometteu, como já tive occasião de dizer, que na proxima reforma eleitoral seria ampliada a representação das minorias.

O partido conservador não receiou adoptar esta importante reforma, e o mais notavel é que nas primeiras eleições que posteriormente se fizeram, quando no ultimo ministerio de Gladstone foi dissolvida a camara dos communs, a disposição relativa à representação das minorias não aproveitou ao partido conservador, mas sim aos candidatos liberaes, contra os quaes fóra proposta e approvada.

Parece-me, pois, que estando este systema em vigor em Inglaterra, no Brazil e na Hespanha, emquanto ás eleições municipaes, posso sem receio pedir á camara que ensaie a sua applicação em Portugal.

Não proponho que esta providencia seja applicada a todo o paiz, mas sim nas grandes circumscripções, como as de Lisboa e Porto.

Se a experiencia fructificar, amplie-se depois a idéa a todo o paiz; se não der bom resultado, teremos sempre tempo de emendar o nosso erro.

Portanto, mando esta proposta para a mesa como subsidiaria á que proponho para que na eleição geral seja adoptada esta idéa, que julgo de alta conveniencia politica.

Não faço questão de systema, não tenho capricho em sustentar o meu; o que desejo é que se adopte o melhor. Não tenho outras aspirações.

Leram-se na mesa as seguintes propostas:

Proposta

Representação das minorias

Artigo 1.° Antes do dia designado para a eleição serão apresentadas no juiz de direito da comarca em que for a sede do circulo eleitoral, as listas dos candidatos a deputados comprehendendo tantos nomes quantos forem os deputados a eleger. Os nomes dos candidatos serão collocados por ordem alphabetica, e as listas receberão um numero de ordem, que não poderá ser reproduzido n'outras.

As listas serão apresentadas pelos candidatos, por seus representantes, ou por quaesquer eleitores.

Art. 2.º No acto da eleição, cada eleitor depositará na urna uma lista contendo:

1.° O numero de ordem da lista, que escolher;

2.° Um numero de nomes de candidatos igual ou inferior ao dos deputados a eleger.

Art. 3.° Terminada a eleição, proceder-se-ha ao apuramento pela fórma seguinte:

Contam-se as listas validas de todo o circulo. O numero d'estas dividido pelo dos deputados a eleger, indicará o quociente eleitoral, isto é, o numero de votos necessario para ser eleito um deputado. Separam-se depois as listas, que tem o mesmo numero de ordem, e contam-se os votos obtidos por cada uma das listas.

§ 1.° Cada lista obterá o numero de deputados proporcional ao numero de votos, que tiver obtido. Para se conhecer quantos deputados cabem a cada lista, divide-se o numero de votos que alcançou, pelo quociente eleitoral. Se d'esta divisão resultarem fracções e faltarem ainda deputados para eleger, serão os restantes attribuidos ás listas votadas pela ordem seguinte: aquella que tiver a maior fracção obterá o primeiro deputado, a que tiver a fracção maior immediata, obterá o segundo, e assim successivamente.

§ 2.° Concorrendo duas fracções iguaes, preferirá áquella lista, cujo numero total de votos for maior. Se este numero for igual, decidirá a sorte.

§ 3.° Quando a fracção maior pertencer a uma lista menos votada, attribuir-se-ha o deputado que falta a essa lista, e a cada uma das outras mais votadas, dividindo se a votação total de cada lista pelo numero de deputados que fica tendo, juntando-se lhe o que falta para eleger e dando-se áquella, em que cada deputado fique eleito por maioria, maior numero de votos. No caso de empate decidirá a sorte.

§ 4.° Quando alguma ou algumas das listas não obtiverem o quociente eleitoral, a votação das listas que o obtiverem decompõe-se indo concorrer com as que o não alcançarem com tantos votos como os que tem a mais votada d'estas ultimas listas. Se a ultima fracção for igual decidirá a sorte.

§ 5.º Se nenhuma das listas obtiver o quociente eleitoral haverá nova eleição.

Art. 4.º Para a designação individual dos deputados, serão apuradas em separado as listas que tiverem os mesmos numeros de ordem, contando-se o numero de votos obtidos por cada candidato.

§ 1.° Cada uma das listas será depois recomposta, collocando-se os candidatos, não por ordem alphabetica, mas segundo o numero de votos que obtiverem.

§ 2.º No caso de igualdade de votos serão collocados em primeiro logar os mais velhos.

§ 3.° Estas listas serão consideradas como officiaes, e deverão ser conservadas até nova eleição. = José Luciano de Castro.

Proposta

Representação das minorias de Lisboa e Porto.

Art.... As cidades de Lisboa e Porto constituirão cada uma um circulo eleitoral.

Pela primeira serão eleitos 6 deputados e pela segunda 4.

Para a eleição d'estes deputados cada eleitor votará por um numero de candidatos igual aos dois terços do numero de deputados fixado para cada um dos mencionados circulos. = José Luciano.

Proposta

No caso de ser eleito o mesmo candidato em differentes listas do mesmo ou diverso circulo, ou no de recusa, fallecimento, ou renuncia, o deputado que faltar a uma das listas, será substituido pelo candidato cuja nome se seguir ao seu. = José Luciano.

Proposta

Todo aquelle que exercer auctoridade por jurisdição propria ou por delegação, ou for director ou chefe de alguma repartição ou serviço dependente da administração geral do d'estado ou desempenhar funcções na administração,