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SESSÃO DE 22 DE MARÇO DE 1878

Presidencia do exmo. sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios - os srs.

Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos

Alfredo Filgueiras da Rocha Peixota

SUMMARIO

Antes da ordem do dia o sr. Paula Medeiros pede informações ao sr. ministro do reino relativamente á petição feita no governo pelos estudantes da universidade de Coimbra. Responde o sr. ministro do reino. — Na ordem do dia é approvado sem discussão o pertence ao n.º 15 relativo ao imposto do sêllo. — O sr. presidente do conselho apresenta varias propostas sobre differentes serviços dependentes do ministerio da guerra. — São approvados os artigos 4.º até 25.° da reforma eleitoral sem prejuizo das propostas mandadas para a mesa pelos srs. Pedro Franco, Luciano de Castro, Francisco de Albuquerque, Pereira de Miranda, Alves, Alfredo Peixoto, Antonio José Teixeira e Figueiredo de Faria.

Presentes á chamada 45 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Adriano de Sampaio, Osorio de Vasconcellos, Teixeira de Vasconcellos, Cardoso Avelino, A. J. d'Avila, A. J. de Seixas, A. J. Teixeira, Cunha Belem, Telles de Vasconcellos, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Vieira da Mota, Vieira das Neves, Cardoso de Albuquerque, Mouta e Vasconcellos, Guilherme de Abreu, Paula Medeiros, Illidio do Valle, Ferreira Braga, J. M. de Magalhães, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, J. J. Alves, Correia de Oliveira, Pereira da Costa, Figueiredo de Faria, Namorado, Moraes Rego, Pereira Rodrigues, Sampaio e Mello, Luiz de Lencastre, Camara Leme, Bivar, Faria e Mello, Pires de Lima, Alves Passos, Mello e Simas, Marçal Pacheco, Cunha Monteiro, Miguel Coutinho (D.), Pedro Correia, Pedro Jacome, Placido de Abreu, Visconde de Moreira de Rey, Visconde de Sieuve de Menezes.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Rocha Peixoto (Alfredo), Braamcamp, Pereira de Miranda, Antunes Guerreiro, Arrobas, Carrilho, Ferreira de Mesquita, Augusto Godinho, Mello Gouveia, Conde de Bertiandos, Custodio José Vieira, Forjaz de Sampaio, Eduardo Tavares, Filippe de Carvalho, Pinheiro Osorio, Francisco Costa, Van-Zeller, Jayme Moniz, Jeronymo Pimentel, Matos Correia, José Luciano, Ferreira Freire, Mexia Salema, Freitas Branco, Manuel d'Assumpção, Pinheiro Chagas, Pedro Franco, Pedro Roberto, Visconde da Azarujinha, Visconde de Guedes Teixeira, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Agostinho da Rocha, Alberto Garrido, A. J. Boavida, Sousa Lobo, Neves Carneiro, Carlos Testa, Conde da Foz, Conde da Graciosa, Francisco Mendes, Pinto Bessa, Palma, J. Perdigão, Barros e Cunha, Ribeiro dos Santos, Cardoso Klerck, Dias Ferreira, Guilherme Pacheco, J. M. dos Santos, José de Mello Gouveia, Nogueira, Pinto Basto, Julio de Vilhena, Luiz de Campos, Rocha Peixoto (Manuel), Mariano de Carvalho, Julio Ferraz, Ricardo de Mello, Visconde da Arriaga, Visconde de Carregoso.

Abertura — ás duas horas e um quarto da tarde.

Acta — approvada.

EXPEDIENTE

Representação

Da camara municipal do concelho de Mafra, pedindo que seja convertido em lei o projecto apresentado na sessão de 12 de março de 1875 pelos srs. deputados Jeronymo da Cunha Pimentel e João Vasco Leão, para o fim de ser permittido ás camaras municipaes o remirem os fóros de que forem directos senhorios.

Apresentada pelo sr. deputado Francisco Costa e enviada á commissão de administração publica.

Requerimentos

1.° Requeiro que sejam enviadas com toda a urgencia, pelo ministerio das obras publicas, copias dos dois officios em que o conde da Praia da Victoria, governador civil, que foi de Ponta Delgada, requisitava em julho de 1877 a quantia de 800$000 réis para pagar as despezas com a compra de cereaes, differença de preço, etc., e de agosto do mesmo anno no qual declarasse que já tinha recebido a dita quantia. Requeiro mais que, pelo mesmo ministerio, se mande copia da conta que aquella auctoridado devia ter mandado, proveniente das operações que fez e d'onde provinha áquella divida de 800$000 réis. = Visconde de Sieuve de Menezes.

2.° Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, me seja remettida com urgencia uma nota da quantidade dos vinhos exportados por todos os portos seccos e molhados, com exclusão da barra do Porto, nos ultimos dez annos a terminar em 31 de dezembro de 1877, e bem assim o valor d'esses vinhos. = Eduardo Tavares, deputado por Almada.

3.º Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, me seja remettida com urgencia uma nota da quantidade dos vinhos e geropigas exportados pela barra do Porto nos ultimos dez annos a terminar em 31 de dezembro de 1877, e bem assim o valor d'esses productos. = Eduardo Tavares, deputado por Almada.

Foram remettidos ao governo.

Interpellação

Desejo interpellar o illustre ministro das obras publicas sobre a necessidade de estipular no contrato que se vae effectuar para o estabelecimento do cabo submarino de Lisboa para S. Miguel, a obrigação de fazer um d'aquella ilha para a ilha Terceira. = Visconde de Sieuve de Menezes.

Mandou-se fazer a participação.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. — Tendo uma experiencia de oito annos demonstrado a necessidade de confiar a direcção do conservatorio real de Lisboa a pessoa alheia ao magisterio d'aquelle importante estabelecimento de instrucção publica, que melhor possa represental-o nas suas relações officiaes com o governo, e extra-officiaes com a imprensa e os theatros da capital, relações não indifferentes para a arte, nem para os seus cultores; e estando actualmente vago o logar de director do conservatorio, vimos propor-vos a eliminação do artigo 8.° do decreto com força de lei de 29 de dezembro de 1869, que determina que o director do conservatorio seja nomeado pelo governo de entre os professores effectivos ou jubilados do mesmo conservatorio, substituindo-o por outro artigo que dê ao governo a latitude precisa na escolha do individuo que tem a seu cargo a administração e organisação economica e disciplinar do estabelecimento, isto sem augmento de despeza alem da mencionada na tabella annexa ao referido decreto de 29 de dezembro de 1869; sendo o logar considerado de commissão para todos os effeitos devendo o director ter moradia dentro do estabelecimento, como convem á sua mais severa e util administração. Temos portanto a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O director do conservatorio real de Lisboa será nomeado pelo governo de entre os socios da academia real das sciencias ou de qualquer outra corporação litteraria.

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§ unico. O director que terá obrigação de residir no editicio do conservatorio, servirá o logar em commissão e vencerá a gratificação annual de 100$000 réis, fixada para este cargo na tabella annexa ao decreto com força de lei de 29 de dezembro de 1869, e que poderá accumular com os vencimentos de qualquer outro emprego que por ventura exerça.

Art. 2.° Fica por este modo substituido o artigo 8.° do decreto de 29 de dezembro de 1869, e revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados da nação portugueza, em 20 de março de 1878. — Manuel Pinheiro Chagas = Pedro Correia da Silva = Alberto Osorio de Vasconcellos = Antonio Teixeira de Vasconcellos.

Á commissão de administração.

Projecto de lei

Senhores. — No requerimento junto pede o cidadão Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque que lhe seja permittido terminar o curso de engenheria civil, que não poude levar a effeito por lhe ter sido amputado o braço direito. Nada mais santo o justo do que este pedido. O requerente, que foi um alumno da escola polytechnica muito distincto pelo seu talento, applicação e amor do estudo, viu ceifadas em flor as mais risonhas esperanças de se illustrar e alcançar uma habilitação scientifica pela fatalidade do que foi victima.

Sempre a engenheria portugueza se honrou de contar entre os seus fundadores o grande Mousinho de Albuquerque, que foi não só um dos mais illustres iniciadores da revolução liberal, mas um sabio distinctissimo, escriptor elegante, poeta, jornalista, orador e professor.

Os serviços prestados pelo esclarecido e honrado pae do requerente que ainda está na memoria de todos, não precisam de encarecimentos e louvores, que por si mesmo se recommendam.

Accresce que o requerente, apesar de lhe faltar o braço direito, tem desempenhado com a mais notavel proficiencia, attestada pelos seus superiores herarchicos, os serviços de engenheria que não dependam de desenho.

Por todos estes motivos tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É permittido a Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque matricular-se na escola do exercito e terminar o curso de engenheria civil independente da cadeira de desenho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 20 de março de 1878. = Antonio Cardoso Avelino = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos = Pires de Lima = A. Osorio de Vasconcellos.

Remettido á commissão de instrucção publica.

O sr. Alves Passos: — Sr. presidente, por motivo justificado não tenho podido assistir ás nossas sessões desde o dia 23 de janeiro. Fui chamado pelo telegrapho por causa de gravissima doença de meu filho, e tão precipitadamente parti, que não tive tempo de pedir licença a v. ex.ª e á camara.

Peço desculpa d'estas faltas, que não foram filhas da minha vontade, e vou mandar para a mesa uma declaração n'este sentido, ratificando o que a tal respeito declarou n'esta camara o nosso collega e meu amigo, o sr. Jeronymo Pimentel.

O sr. Paula Medeiros: — Peço ao governo haja com urgencia de reformar o regulamento disciplinar da universidade, por isso que a legislação vigente é inquisitorial, anachronica, e não está em harmonia com as nossas instituições politicas, nem com a epocha em que vivemos.

Consta-me, sr. presidente, que comquanto tivessem tido logar na anno preterito os factos que se imputam aos academicos, se protelára este processo, a fim de alguns estudantes, tambem n'elles implicados, ficarem isentos de castigo, como assim aconteceu, por terem feito a sua formatura no ultimo anno lectivo.

Um tal estado de cousas não póde continuar a subsistir, e reclama toda a attenção e solicitude do governo.

Convido, pois, o sr. ministro do reino a que se digne dizer-me qual seja a sua opinião a este respeito, a fim de tranquillisar aquella briosa corporação.

O sr. Ministro do Reino (Rodrigues Sampaio): — O governo não póde ter intenção alguma a este respeito, porque só agora é que se apresentam factos que requerem a sua attenção; comtudo, esses factos creio que não terão nenhumas consequencias desagradaveis.

O governo tem providenciado de fórma, que nem as familias dos estudantes terão de soffrer, nem elles proprios. (Apoiados.)

Quanto á revisão do regulamento, isso é caso para meditações, porque estes assumptos não vem á téla da discussão senão quando ha algum acontecimento anormal que chamo a sua attenção.

Tambem pensarei sobre isso e sobre a necessidade de rever os regulamentos, os quaes, sejam quaes forem, não hão de obstar nunca a alguma injustiça ou a qualquer facto desagradavel.

O sr. Paula Medeiros: — Agradeço ao sr. ministro do reino as explicações que me acaba de dar, e confio que o poder moderador fazendo uso da mais importante das suas prerogativas terá toda a clemencia para com os estudantes, tão severamente punidos, no que praticará um grande acto de justiça.

O sr. A. J. Seixas: — Como me parece estar presente alguns dos illustres membros da commissão de legislação, vou fallar de um assumpto, que está affecto á mesma commissão.

Ha um empregado, que, sendo escrivão do antigo deposito publico ficou sem collocação depois que as funcções do mesmo deposito passaram para a dependencia da junta do credito publico.

Pela lei de 10 de abril de 1877 determinou-se qual era o destino dos empregados d'aquella repartição, e os que ficaram para serem collocados na junta do credito publico foram attendidos, mas o escrivão do deposito publico, Carlos Guilherme da Silva, está ainda sem collocação porque esta deve ser dada pelo ministerio da justiça.

Convem que a camara saiba que o empregado de que se trata ainda está exercendo funcções, e guarda uns objectos ha perto de um anno, não o collocaram no ministerio da justiça, como deviam, não lhe dão subsidio algum, e não está morrendo á fome, porque os parentes é que o estão soccorrendo.

O sr. Mouta de Vasconcellos: — Apoiado.

O Orador: — Eu peço aos illustres membros da commissão de legislação, á qual foi enviado o requerimento d'este funccionario, que eu mesmo apresentei, e n'isto não arrogo censura a ningem, de que attenda este negocio, porque elle tem sido mal entendido.

O pobre homem de que se trata tem ido ao ministerio da fazenda, e lá dizem-lhe — o ministerio da justiça é que o deve collocar; vae ao ministerio da justiça e lá dizem-lhe — o ministerio da fazenda é que é o competente para o attender; e d'estes ministerios vae para a junta do credito publico, e está diz-lhe que lhe não póde fazer nada!

Como estão presentes dois membros do gabinete, e todos nós sabemos que não é de caso pensado que se tem offendido os interesses d'este cavalheiro, peço a qualquer de s. ex.ªs que lembre ao seu collega da justiça este negocio, porque é a elle que compete resolvel-o em virtude da lei de 10 de abril de 1877.

Está presente o sr. ministro da fazenda e a s. ex.ª peço que faça algum beneficio a um pobre homem que está n'um estado deploravel a respeito de meios de subsistencia.

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — A lei que substituiu o deposito publico não determinou que

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o governo empregasse o individuo de que se trata na nova caixa de depositos; determinou, creio eu, apenas que elle seria empregado no logar correspondente aquelle que tinha.

Mas esse logar não é no ministerio da fazenda; por conseguinte este ministerio nada póde fazer em beneficio do empregado a que se referiu o illustre deputado.

A lei auctorisou o governo a dar o mesmo ordenado aquelles empregados, e com effeito isso tem-se cumprido e alguns estão empregados na nova caixa.

Emquanto a este empregado direi que a lei não diz que elle seja collocado pelo ministerio da fazenda; a lei diz que elle será empregado no ministerio da justiça n'um logar correspondente á categoria e ao serviço que estava exercendo quando houvesse uma vacatura.

O governo não é obrigado a dar-lhe immediatamente um logar não havendo vaga no quadro, mas não sei qual é o quadro em que elle deve ser collocado n'aquelle ministerio.

Tomo nota das observações do illustre deputado, e prevenirei o meu collega da justiça, e elle de certo não deixará de collocar aquelle empregado em categoria analoga aquella em que elle estava.

O sr. Ministro do Reino: — Pedi a palavra para mandar para a mesa duas propostas de lei.

São as seguintes:

Proposta de lei

Senhores. — Por decreto de 15 de novembro de 1871 foi nomeada uma commissão com o fim de elaborar uma nova pharmacopeia, que satisfizesse ás indicações da sciencia no seu progressivo desenvolvimento, e tendo sido approvado, por decreto de 14 de setembro de 1876, o projecto que a referida commissão apresentou sob a denominação de «pharmacopeia portugueza», com o intuito de substituir para todos os effeitos o codigo pharmaceutico lusitano, incumbiu o governo, pelo ministerio do reino, a imprensa nacional de imprimir doze mil exemplares d'esta obra scientifica de relevante merecimento, e de regular o modo de a vender, de fórma que se facilitasse o mais possivel a sua acquisição pelos pharmaceuticos e clinicos de todo o reino, e ilhas adjacentes e provincias ultramarinas, e assim tambem no imperio do Brazil, para que se embolsasse a fazenda nacional das despezas com a edição.

Agora pede aquella imprensa o pagamento de 7:622$275 réis, importancia das despezas feitas com a composição, papel e impressão dos alludidos doze mil exemplares da citada pharmacopeia; não existindo, porém, na tabella das despezas do ministerio do reino auctorisação alguma para se satisfazer tal pagamento; nem mesmo podendo elle ser classificado como pertencente a despezas extraordinarias de saude, por isso que o artigo 5.° da carta de lei de 17 de abril de 1877 apenas auctorisa o governo a abrir creditos extraordinarios para occorrer a despezas exigidas por força maior; mas sendo indispensavel embolsar o estabelecimento de que se trata, da somma que lhe é devida, e da qual o thesouro publico ha de ser necessariamente indemnisado pelo producto da venda da obra, cuja publicação o governo ordenou; por estas rasões tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a abrir, no ministerio da fazenda, a favor do ministerio do reino, um credito extraordinario da quantia de 7:622$275 réis, a fim de ser paga á imprensa nacional a importancia da despeza feita com a publicação de doze mil exemplares da pharmacopeia portugueza.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 22 de março de 1878. = Antonio Rodrigues Sampaio.

Proposta de lei

Senhores. - Pela carta de lei de 5 de abril do anno passado, auctorisastes o governo a contrahir com o banco de Portugal um emprestimo de 40:000$000 réis para ser applicado ás obras de reconstrucção do edificio, fundação do observatorio astronomico e jardim botanico da escola polytechnica.

Concluiram-se com aquella somma as obras do edificio principal da escola, ficaram porém ainda incompletas, se bem que em estado de grande adiantamento, as casas do edificio annexo destinadas para bibliotheca, secretaria, sala das sessões do conselho, archivo e officina lithographica, e bem assim as officinas do observatorio astronomico, e a casa para as observações magneticas do observatorio meteorologico.

Alem d'isto os muitos e importantes estabelecimentos da escola — os gabinetes de mechanica, de geometria descriptiva e de physica, o laboratorio de chimica, as secções mineralogica, zoologica e botanica do muzeu nacional, hoje convenientemente destribuidos pelas vastas salas do edificio principal, carecem de mobilia adequada e de muitos instrumentos, apparelhos, machinas e collecções indispensaveis para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da instrucção pratica dos alumnos.

Acresce que n'uma parte do edificio principal, aquella cuja reconstrucção data de mais de vinte annos, se torna de urgente necessidade proceder a custosas reparações orçadas em perto de 10:000$000 réis.

A somma necessaria para acudir a estas reparações, acabar as obras em andamento, e occorrer ás mais urgentes necessidades dos estabelecimentos está calculada em 36:000$000 réis.

Espera o governo obter do banco de Portugal a referida importancia para ser addicionada ao saldo em divida pelos emprestimos com o mesmo banco contratados, sem augmento da verba já votada para satisfazer aos respectivos encargos.

Por esta fórma, sem nenhum acrescimo de despeza no presente e só com a prolongação por mais alguns poucos annos d'aquella que se acha auctorisada, ficará o governo habilitado para ministrar á escola polytechnica os recursos de que careço para se desempenhar cabalmente da alta missão que lhe incumbe como o primeiro estabelecimento de instrucção da capital.

Fundado n'estas considerações, espera o governo que vos não recusareis, senhores, a conceder este novo e ultimo auxilio a uma instituição que tantos serviços tem prestado á instrucção publica, approvando a seguinte proposta:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contrahir com o banco de Portugal um emprestimo de 36:000$000 réis, com juro que não exceda 6 por cento, hypothecando para esse fim os bens e fundos que a escola administra.

Art. 2.º O producto d'esse emprestimo, realisavel em prestações ou series, conforme se convencionar, será exclusivamente applicado ás obras dos edificios da escola polytechnica e observatorio astronomico, e á acquisição de mobilia, instrumentos, machinas, apparelhos e collecções de que carecerem os seus estabelecimentos.

Art. 3.° A importancia do emprestimo addicionada ao saldo em divida ao banco de Portugal pelos emprestimos com o mesmo banco, contratados em virtude das cartas de lei de 19 de março de 1873, 11 de abril de 1876 e 5 de abril de 1877, formará um capital ao juro e amortisação do qual fica o governo auctorisado a applicar a verba de 16:000$000 réis, designadas nas referidas cartas de lei.

Art. 4.° Se os bens e fundos que a escola polytechnica administra não forem sufficientes para a hypotheca a que se refere o artigo 1.°, é o governo igualmente auctorisado a completar a somma necessaria com os titulos de divida consolidada na posse da fazenda nacional.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 22 de março de 1878. = Antonio Rodrigues Sampaio.

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O sr. D. Miguel Coutinho: — Mando para a mesa um requerimento de Arthur Tamagnini de Abreu da Mota Barbosa, segundo official da direcção da administração militar, fazendo serviço no terceiro batalhão do regimento de infanteria do ultramar, destacado em Macau, em que pede lhe seja concedido um subsidio na conformidade da lei.

O sr. Bivar: — Não estando presente á sessão o sr. secretario da commissão de legislação civil, e como eu tenho pelo meu illustre amigo o sr. Antonio José de Seixas a maior consideração e respeito, o visto que s. ex.ª pediu informações á commissão de legislação civil, eu uso da palavra para lhe dizer o pouco que sei a respeito do negocio para o qual s. ex.ª chamou a attenção do governo e da commissão.

Na unica sessão que teve a commissão de legislação civil, a que estive presente, não se apresentou requerimento algum d'este empregado da antiga praça de leilões; mas particularmente conheço esta pretensão, e eu acho que é justissima. É verdade que na lei, como disse o sr. ministro da fazenda, foi garantida a sua collocação, dando-lhe um logar correspondente ao que elle exercia; mas para se lhe dar um logar igual ao que exercia é que tem havido toda a difficuldade.

Eu sei que este pobre homem tem reclamado em differentes ministerios a sua collocação, e comtudo até agora ainda a não poude obter. Tem direito sagrado a não perder os seus vencimentos, visto que a lei que reformou aquella repartição garantiu uma collocação aquelles empregados.

Nada mais posso dizer ao illustre deputado, porque não tenho, como membro da commissão de legislação civil conhecimento d'este negocio. Não sei se está affecto algum requerimento; o que posso fazer é recommondar ao meu illustre collega lhe secretario da commissão, que logo que lhe for enviado algum requerimento lhe dê prompto andamento a fim de ser resolvido este negocio que realmente é de toda a justiça, por que o homem tem direito incontestavel a ser attendido.

O sr. A. J. de Seixas: — Agradeço ao sr. ministro da fazenda as explicações que deu, que vieram muito em auxilio d'esta questão, e muito mais ao meu illustre collega o sr. Bivar.

Eu tenho apenas de repetir o seguinte. O requerimento a que alludi foi apresentado por mim ha poucos dias. O requerirente pede que se lhe faça justiça, e as rasões que tem fundam-se na lei de 10 de abril de 1877. Não é possivel que este individuo continue nas circumstancias em que se acha.

Auferia antigamente só os emolumentos; e as vantagens que lhe davam esses emolumentos cessaram. Elle está hoje guardando uns objectos que pertenciam áquella repartição, por consequencia é preciso attendel-o. Tem direito, segundo me consta, a um logar de escrivão, e desde 1877, que a lei principiou a ter execução, tem vagado mais de trinta logares de escrivães; sei que se lhe podia ter dado um d'estes logares, sei mesmo quem é que tem sido o culpado de se lhe não ter dado o logar; por emquanto nada mais digo a este respeito.

Aquelle infeliz tem direito sagrado, é preciso attendel-o. Não se póde tratar de resto a posição de um homem que não tem protecção nenhuma, e que vem ao parlamento pedir e pugnar pelo seu direito. Este homem tem mais que justiça; tem um direito sagrado que é preciso respeitar.

O sr. Osorio de Vasconcellos: — Pedi a palavra para mandar para a mesa o seguinte requerimento.

(Leu.)

Peço toda a urgencia na expedição d'este requerimento.

O sr. Visconde da Azarujinha: — Tenho unicamente a declarar ao meu particular amigo, o illustre deputado sr. Antonio José de Seixas, que o requerimento em questão me foi distribuido ha dois dias, como membro commissão de fazenda, pelo sr. secretario da mesma commissão.

Ainda não tive occasião de o examinar detidamente, mas pareceu-me á primeira vista que havia muita justiça da parte do requerente.

O que posso affirmar ao illustre deputado é que na primeira reunião da commissão hei de apresentar o meu parecer, e ella resolverá como entender mais rasoavel.

O sr. Conde de Bretiandos: — Mando pora a mesa um requerimento de Antonio José Albuquerque do Amaral Cardoso, engenheiro civil em serviço no ministerio das obras publicas, o qual póde que se lhe torne extensiva a disposição artigo 12.º do decreto de 30 de outubro de 1868.

Parece-me que é de toda a justiça esta pretensão, e peço que seja mandada à commissão de obras publicas, para dar sobre ella o seu parecer.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Antes de continuar a discussão da especialidade do projecto de lei n.º 17, vae ler-se o pertence ao projecto de lei n.º 15.º, a fim de entrar em discussão, porque é precisa a decisão da camara sobre este pertence para que o projecto possa ser expedido para a outra casa do parlamento.

Leu-se na mesa o seguinte:

Pertence ao n.º 15

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda a emenda proposta pelo sr. deputado Godinho, a qual é a seguinte:

«Proponho que se substitua o artigo 2.° do parecer pelo artigo 2.° e §§ do projecto, acrescentando-se-lhe as palavras dentro do paiz, e substituindo a multa de 10 por cento pela fixa de 10$000 réis. = Augusto Godinho».

A vossa commissão é de parecer que se mantenha a actual redacção do artigo 2.° do projecto, substituindo-se o § unico d'este artigo pelo seguinte:

§ unico. Os titulos, as acções e obrigações de que trata este artigo, que não tiverem sido devidamente sellados, não podem ser mencionados por seu dono, possuidor ou detentor, ou por qualquer corretor, official ou funccionario publico em documentos de emprestimo, penhor ou caução, compra ou venda, ou deposito, nem expostos á venda ou por qualquer modo negociados.

Sala das sessões, 20 de março de 1878. = José Dias Ferreira = Custodio José Meira = Antonio M. P. Carrilho = Visconde de Guedes Teixeira = José Maria dos Santos = Joaquim de Matos Correia = Visconde da Azarujinha = M. Simas = Illidio do Valle = Lopo Vaz de Sampaio e Mello.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Agora vae ler-se o artigo 4.º do projecto de lei n.º 17, para entrar em discussão.

(Leu-se.)

O sr. A. J. Teixeira: — Pedi a palavra, porque me parece que no artigo 4.° ha uma omissão importante.

Como eu desejo que a lei saia d'aqui o mais perfeita possivel, mando para a mesa uma proposta com relação á falta que se me afigura haver n'este artigo, que diz o seguinte:

«Artigo 4.° Para complemento da quantia necessaria para qualquer cidadão ser considerado eleitor, ser-lhe-hão levadas em conta todas as contribuições directas, geraes do estado, municipaes e parochiaes, em que elle se achar collectado.»

Parece-me, pois, que falta mencionar as contribuições districtaes; e é a este respeito que faço uma proposta, a qual espero que a illustre commissão acceitará.

O sr. Lopo Vaz: — Por parte da commissão declaro que ella acceita a proposta do illustre deputado.

O Orador: — Já que estou de pé, v. ex.ª permittir-me-ha que faça algumas breves considerações a respeito do artigo 8.°, posto que elle não esteja ainda em discussão.

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D'esta maneira, poupo-me ao trabalho de pedir outra vez a palavra, e a camara evita o fastio de me tornar a ouvir.

O artigo 8.° trata da eleição das commissões de recenseamento.

Como v. ex.ª e a camara sabem, a legislação que regula a eleição d'estas commissões é o artigo 24.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852.

O artigo 23.º d'esse decreto diz apenas que, estando reunidos pelo menos vinte dos quarenta maiores contribuinte, se póde constituir a assembléa; e o artigo 24.° diz o seguinte:

«Artigo 24.º Constituida a assembléa na fórma do artigo antecedente, o presidente da camara lhe proporá sete cidadãos, recenseados para os cargos municipaes, para formarem a commissão do recenseamento. Se esta proposta for approvada por mais de tres quartas partes dos membros presentes, ficará eleita a commissão do recenseamento, servindo de presidente o primeiro na ordem da proposta.

«§ 1.° Se a proposta for approvada pela maioria dos membros presentes, mas por menos das tres quartos partes, ficarão eleitos tão sómente os primeiros quatro na ordem da proposta, sendo tambem presidente o primeiro d'elles. Os outros tres serão eleitos pela minoria, por acclamação, sob proposta de um membro d'ella, no caso em que n'isso combinem tres quartas partes. Se houver divergencia será feita a eleição pela minoria por escrutinio secreto, sendo sufficiente a maioria relativa. O presidente da camara nomeará escrutinadores e secretarios, e regulará o processo d'esta eleição.

«§ 2.° Se a proposta do presidente da camara, for rejeitada pela maioria dos membros presentes, mandal-os-ha elle dividir em direita e esquerda, a fim de que os da direita, combinando-se entre si, escolham, pelo methodo indicado no § antecedente, tres cidadãos que estejam recenseados para os cargos municipaes, e os da esquerda, combinando-se tambem, escolherão outros tres, que estejam no mesmo caso.

«§ 3.° Feita por cada um dos lados a indicação de tres nomes, aquelle lado que estiver em maioria, escolherá mais um, igualmente habilitado para os cargos municipaes, que junto aos seis completa a commissão de recenseamento, da qual é presidente.

«§ 4.° Pelo mesmo modo indicado n'este artigo e seus §§ para a eleição de presidente, e mais vogaes da commissão de recenseamento, se procederá á eleição de um vice-presidente e seis substitutos, que substituirão nas suas faltas o presidente e mais membros da commissão; devendo, no caso em que a assembléa, se tiver dividido, ser chamados, para substituir os proprietarios de um lado os substitutos que houverem sido eleitos por esse mesmo lado.»

Ora, como se vê, pela combinação dos artigos 23.º e 24.º a assembléa dos 40 maiores contribuintes póde ser constituida com qualquer dos numeros que vão desde 20 até 40; mas, havendo n'este intervallo numeros que não são exactamente divisiveis por quatro, ha, logo duvidas sobre qual é a quarta parte dos membros presentes.

Creio que não ha disposição alguma legal, que marque esta quarta parte. Em differentes portarias se tem explicado, o que deve entender-se pela maioria absoluta, metade e mais um, quando um numero seja impar. E a lei de 24 de julho de 1855 determina expressamente qual é a maioria, absoluta de um numero impar n'uma corporação qualquer; e vem a ser a metade do numero par immediatamente inferior mais um.

Poder sela talvez dizer aqui por analogia, que a quarta parte do numero que não é exactamente divisivel por quatro, seria a quarta parte do numero, divisível por quatro, immediatamente inferior, sommado com a unidade. Mas em todo o caso isto é um arbitrio, arbitrio que dá e tira direitos, porque, como n'este artigo 24.º se concede uma certa representação ás minorias, póde uma unidade fazer uma differença tão grande, que essa representação deixe de existir.

Por consequencia, qualquer que seja o alvitre, que venha a adoptar-se, parece-me indispensavel, que fique marcado na lei; porque um simples arbitrio do governo, unia portaria ministerial, não póde cercear direitos eleitoraes.

A exactidão mathematica, como v. ex.ª sabe melhor do que eu, porque tive a honra e a fortuna de ser seu discipulo, diz ácerca dos numeros comprehendidos entre 40 e 30, que para 39 a quarta parte mais approximada seria 10, que para 37 a quarta parte mais approximada seria 9, mas para o n.º 38, que fica collocado a igual distancia de 40 e 30, tanta rasão ha para adoptar o n.º 10 como o n.º 9 para esta quarta parte.

Para não estar a cansar a attenção da camara, não exemplifico mais. Trago aqui a nota d'esses numeros no intervallo de 20 até 40.

Se o illustre relator da commissão, ou qualquer dos meus collegas quizerem analysal-a, podem ver a maneira como se encontra facilmente a approximação d'estes numeros inteiros, o que é uma cousa muito simples, e que todos sabem perfeitamente.

Ora, adoptando o principio, que lembro, de que se deve tomar por quarta parte de um numero, não divisivel por 4, a quarta parte do numero immediatamente inferior divisivel por 4 mais um, ha algum prejuizo para a minoria, mas é um prejuizo insignificante; e vale mais que haja, para ella esse pequeno prejuizo, do que ficar ao arbitrio dos governos, quaesquer que sejam, o determinar por uma simples portaria, qual deva ser essa quarta parte, o que póde trazer ás minorias prejuizos muito mais consideraveis.

Mas continuemos com a analyse.

Depois de fixada a quarta parte, como eu proponho, ou por outro modo que a commissão adopte, vê-se ainda o seguinte:

O presidente da assembléa, não sendo nenhum dos 40 maiores contribuintes, não é membro d'ella.

Quando elle apresentar a sua lista, se esta obtiver mais de tres quartas partes de votos, fica toda eleita, e a minoria não tem representação alguma.

Mas diz o artigo no § 1.º:

«Se a proposta for approvada pela maioria, dos membros presentes, mas por menos de tres quartas partes, ficarão eleitos tão sómente os primeiros quatro na ordem da proposta, sendo tambem presidente o primeiro d'elles.»

É clarissima a disposição. E, approximando a doutrina do artigo com a d'este paragrapho, e manifesto que, se for approvada a lista por mais de tres quartas partes de votos, a commissão fica toda eleita, e se for approvada por menos, são apenas quatro cidadãos eleitos. Mas, quando houver exactamente as tres quartos partes, o artigo não diz nada, é perfeitamente omisso; dá-se uma especie de empate para, o caso de se não saber, se são eleitos os quatro ou os sete; porque não ha rasão alguma para escolher a hypothese de serem approvados todos os sete, como não ha rasão de escolher a hypothese de serem approvados só os quatro primeiros.

Repito, o artigo é perfeitamente omisso a este respeito.

Agora, temos ainda no mesmo § 1.° a seguinte disposição:

«Os outros tres serão eleitos pela minoria, por acclamaçâo sob proposta de um membro d'ella, no caso em que n'isso combinem tres quartas partes.»

Aqui, encontra-se novamente a difficuldade em saber o que se entende por quarta parte legal de um numero que não é divisivel por quatro; e, sendo evidente, que o legislador quiz despresar a quarta parte, ou menos, dos membros da minoria, apresentou comtudo redacção diversa da primeira parte do paragrapho e do artigo, onde nunca fixou a quarta parte, mas sim numero superior ou inferior a ella.

Mas ha mais ainda. Lendo com attenção o artigo e todos os paragraphos, vê-se que não foram considerados va-

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rios casos que podem occorrer, e nos quaes se dá verdadeiro empate.

Todas as vezes que a assembléa se compuzer de um numero de membros par, não ha evidentemente solução, sempre que este numero par se divida em duas partes iguaes, metade approvando, o metade rejeitando, a lista proposta pelo presidente.

Supponhamos que são quarenta os membros presentes; vinte approvam e vinte rejeitam; o presidente não póde votar. Por consequencia, não existo meio de se decidir a questão; é um caso omisso; ha um verdadeiro empate, mas de natureza differente do que se considerou já. E n'esta hypothese não se encontra solução alguma. A eleição não póde fazer-se.

Agora, pois, que se trata de reformar a lei eleitoral, eu creio que a illustre commissão deve attender a estas considerações, que eu faço apenas para que este trabalho fique o mais perfeito possivel.

Mas ha outro ponto importantissimo para o qual chamo a attenção dos meus illustrados collegas. É o § 2.° do artigo que diz:

«§ 2.° Se a proposta do presidente da camara for rejeitada pela maioria dos membros presentes, mandal-os-ha elle dividir em direita e esquerda, a fim de que os da direita, combinando-se entre si, escolham pelo methodo, indicado no § antecedente, tres cidadãos, que estejam recenseados para os cargos municipaes, e os da esquerda, combinando-se tambem, escolherão outros tres, que estejam no mesmo caso.»

Ora a doutrina d'este paragrapho dá logar a factos muito curiosos, e absolutamente contrarios ao fim, que o legislador teve em vista.

E é por isso que eu, embora respeite muito o principio da representação das minorias, e deseje que sejam representadas todas as opiniões, desconfio sempre do systema com que se pretende fazer essa representação, quando o não vejo sanccionado pela experiencia.

Este methodo, com que se quer fazer representar as minorias, dá os seguintes resultados:

Todas as vezes que a maioria da assembléa dos quarenta maiores contribuintes for superior em mais de uma unidade A minoria, e se estiver alem d'isso combinada com o presidente, isto é, se este for da politica da maioria, esta elege toda a commissão do recenseamento. (Apoiados.)

Esta descoberta não é minha: foi feita pelos nossos concidadãos da India, e creio que já em alguns districtos do continente foi tambem praticada.

Eu trago aqui os numeros relativos a diversos casos, para se poder apreciar bem, como se procede contra o espirito da lei; mas basta referir uma hypothese.

Supponhâmos que a assembléa é composta de 40 membros: a quarta parte são 10. Como é preciso que haja mais do que a quarta parte para que a minoria possa ter representação, imaginemos que ha uma minoria de 11 votos. 40 menos 11 são 29. Os 11 rejeitam a lista proposta pelo presidente, que é de politica opposta á d'elles. Dos 29 rejeitam 12 e approvam 17.

Uma voz: Não póde ser.

O Orador: — Eu tenho aqui o calculo feito, e não tenho só este, mas cento e quarenta e cinco hypotheses differentes.

Vou ler ao illustre deputado os numeros d’este primeiro calculo.

(O orador lendo):

Aqui está! Rejeita a minoria composta de 11. Da maioria tambem rejeitam 12 e approvam 17. Como ao todo rejeitam 23 e approvam só 17, fica rejeitada por maioria a lista do presidente. Então este manda dividir a assembléa em direita e esquerda, passando para aquelle lado os 23 que rejeitaram, e para este os 17 que approvaram.

Mas os 17 que têem de eleger 3 membros, e são da politica do presidente, escolhem logo os seus tres representantes.

Os outros vinte e tres não se combinam, porque são de politica differente: 11 da verdadeira minoria, e 12 da maioria, que rejeitaram de proposito.

Ha portanto escrutinio secreto, e como ahi basta a maioria relativa, os 12 vencem o 11 da minoria, e ficam tambem eleitos representantes da maioria. Este mesmo lado mais numeroso, composto de 23, ou antes os 12 que supplantam os 11, elegem tambem o presidente, na conformidade da doutrina do § 3.° do mesmo artigo.

Saem, pois, eleitos todos os vogaes da commissão da mesma politica, e assim se contraria o principio da representação das minorias. É por isso que eu tenho sempre muito receio da sophismação que se póde fazer a estes systemas aliás justos em theoria. E agora, visto que se mantem o principio da representação das minorias, entendo que se deve manter com toda a lealdade, e por isso desejo que se destrua completamente o sophisma apontado, e como disse, praticado já em uma das nossas provincias ultramarinas, e creio que n'alguns districtos do continente.

Sr. presidente, se o artigo 24.° do decreto eleitoral, de 30 de setembro de 1852, não tivesse os grandes defeitos, que eu acabo de apontar á camara, talvez não valesse a pena alterar a constituição das assembléas dos 40 maiores contribuintes, e não houvesse grande inconveniente em deixar n'ellas representado apenas o elemento da riqueza, que existe em todos os partidos; mas depois das ponderações feitas, e dos exemplos apresentados, similhante organisação não póde subsistir, e parece-me que a illustrada commissão não terá o capricho de sustentar o artigo 24.° Mas se ha de ser alterado, para que se garanta lealmente a representação das minorias, então parece-me conveniente que se harmonise a constituição d'estas assembléas com o projecto, que está em discussão, por fórma que entrem n'ellas os dois elementos, a que a illustre commissão deu justamente toda a importancia: o elemento do interesse material, que já lá está representado, e o elemento do interesse moral, as maiores habilitações litterarias e scientificas, que é indispensavel ahi introduzir.

Uma voz: — Alguem ha de eleger.

O sr. Marçal Pacheco: — As camaras municipaes.

O Orador: — Deus nos livre d'isso! Aqui, ainda estão representados todos os partidos; mas nas camaras municipaes, muitas vezes não. (Apoiados.)

Repito, por tanto. Desde que se tem de alterar a constituição da assembléa dos 40 maiores contribuintes, entendo que ha dois principios sobre os quaes se deve basear a sua constituição: um, indicado pelo maior censo, e que representa os mais elevados interesses sociaes; outro, que representa os mais elevados interesses moraes, indicado pelas maiores habilitações scientificas e litterarias. Com estes dois elementos é facil constituir as assembléas, que hão de eleger as commissões de recenseamento.

Uma voz: — Na pratica é difficil.

O Orador: — Na pratica não apresenta inconveniente nenhum.

Onde podia haver alguma difficuldade, era em Lisboa, Porto ou Coimbra, em consequencia do grande numero de pessoas com habilitações superiores.

Eu não sou suspeito; por que sempre forcejei por prestar homenagem ao verdadeiro merecimento, mas entendo que em igualdade de circumstancias devem preferir os mais antigos ou os mais velhos. Quando, pois, houvesse mais de vinte individuos, que tivessem em regra igualdade de habilitações litterarias e scientificas, escolhiam-se pela ordem indicada. Nas outras terras, infelizmente, não ha perigo de grande concorrencia de nomes, para organisar as commissões de recenseamento.

Termino aqui as minhas considerações feitas com a mais benevola intenção. Não quero dar a estas poucas reflexões a proporção de um discurso. O meu desejo é sómente concorrer com as minhas pequenas forças, para que se tirem alguns defeitos, que existem, na legislação eleitoral.

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Mando para a mesa as minhas propostas, e todos os esclarecimentos, que podem ser apreciados por quem quizer.

Proposta

Artigo 4.° Acrescente-se — contribuições districtaes.

Sala das sessões, em 22 de março de 1878. = Antonio José Teixeira, deputado por Pombal.

Proposta

Artigo 8.° Proponho que se organisem as assembéas, por fórma que não possa haver empate na votação da eleição das commissões de recenseamento.

Proponho que no caso de ser mantida a idéa de se dar alguma representação á minoria d'estas assembléas pelo methodo actualmente adoptado, se fixe bem, não sómente o modo de contar a parte aliquota d'ellas, quando o numero dos individuos presentes não for multiplo d'essa parte aliquota; mas tambem que se reforme completamente o artigo 24.º do decreto de 30 de setembro de 1852, pelo qual se fazem hoje estas eleições, evitando-se que geralmente as maiorias elejam a totalidade dos membros das commissões de recenseamento.

Sala das sessões, em 22 de março de 1878. = Antonio José Teixeira, deputado por Pombal.

N.° 1

Podendo a assembléa ser composta desde 20 até 40 membros, é necessario saber como se ha de contar a quarta parte, quando o numero dos presentes não for multiplo de 4.

Ora entre 40 e 36 ha comprehendidos tres numeros inteiros 39, 38 e 37.

O primeiro está mais proximo de 40, o terceiro de 36, e o segundo tanto differe de 40 como de 36; portanto, a quarta parte approximada de 39 é 10, a de 37 é 9 e a de 38 indifferentemente 10 ou 9. O mesmo se póde dizer dos numeros comprehendidos entre 36 e 32, entre 32 e 28, entre 28 e 24, e entre 24 e 20.

Esta incerteza não deve ficar na legislação. É indispensavel fixar de algum modo os numeros.

Differentes portarias, e a lei de 24 de julho de 1855, dizem que a maioria absoluta de um numero impar é a mesma do numero par immediatamente inferior; d'onde, por extensão de idéas se poderá talvez deduzir, que a quarta parte legal de um numero, não divisivel por 4, é a quarta parte do numero divisivel por 4, immediatamente inferior, sommada com a unidade. E assim feriamos que desde 39 até 37, a quarta parte legal seria 9, quarta parte exacta de 36, sommada com a unidade, o que daria 10. Desde 35 até 33, seria 8, quarta parte exacta de 32, sommada com a unidade, o que daria 9. Desde 31 até 29, seria 7, quarta parte exacta de 28, sommada com a unidade, o que daria 8. Desde 27 até 25, seria 7. E desde 23 até 21, seria 6. D'aqui resultaria o seguinte:

[Ver Diário Original]

N.° 2

O seguinte quadro mostra a composição que deve ter a actual assembléa dos 40 maiores contribuintes, para ser approvada toda a proposta do presidente. Hypothese do artigo 24.° do decreto de 30 de setembro de 1852.

[Ver Diário Original]

N.º 3

O seguinte, quadro mostra os casos em que ficam eleitos os primeiros 4 individuos, propostos pelo presidente para membros da commissão. Hypothese do § 1.° do artigo 24.° do decreto de 30 de setembro de 1852.

[Ver Diário Original]

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N.° 4

O seguinte quadro mostra os casos em que não ha solusão alguma, nem pelo artigo 24.°, nem pelos §§.

[Ver Diário Original]

N.° 5

O quadro seguinte mostra os differentes casos, em que a maioria da assembléa dos quarenta maiores contribuintes póde eleger a totalidade dos membros da commissão do recenseamento, sophismando o § 2.° do artigo 24.° do decreto de 30 de setembro de 1852. Sempre que a differença entre a maioria e a minoria seja maior do que uma unidade, póde aquella eleger toda a commissão, quando esta vote contra a lista proposta pelo presidente. Ha 145 soluções; quando em N = x+y+z, se tome y = z+1; d'onde N = x+2z+1. z= N/4; x=N-2z-1.

[Ver Diário Original]

Leram-se na mesa as seguintes propostas:

Artigo 4.º Acrescente-se «contribuições districtaes». = Antonio José Teixeira, deputado por Pombal.

Artigo 8.º Proponho que as assembléas que elegem as commissões de recenseamento, em vez de serem compostas dos quarenta maiores contribuintes, sejam organisadas por fórma que entrem n'ellas os dois elementos adoptados no projecto: o representante do interesse moral nos maiores contribuintes, e o representante do interesse social nos individuos que possuem as maiores habilitações litterarias.

Proponho que se organisem estas assembléas por fórma que não possa haver empate na votação da eleição das commissões de recenseamento.

Proponho que no caso de ser mantida a idéa de se dar alguma representação á minoria d'estas assembléas, pelo methodo actualmente adoptado, se fixe bem não sómente o modo de contar a parte aliquota d'ellas quando o numero dos individuos presentes não for multiplo d'essa parte aliquota, mas tambem que se reforme completamento o artigo 24.° do decreto de 30 de setembro de 1852, pelo qual se fazem hoje estas eleições, evitando-se que geralmente, as maiorias elejam a totalidade dos membros das commissões de recenseamento. = Antonio José Teixeira, deputado por Pombal.

Foram admittidas.

O sr. Lopo Vaz: — Repito a v. ex.ª e á camara o que por mais de uma vez tenho tido occasião de dizer a proposito da discussão d'este projecto.

A commissão que tenho a honra de representar, não quiz contestar certas doutrinas nem tão pouco acceital-as pelo facto de não inserir no projecto em discussão disposições que importem a rejeição d'essas doutrinas.

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A commissão, que represento, teve em vista que estavamos no ultimo anno d'esta legislatura, e por isso entendeu que, attenta a escassez do tempo, prestava um bom serviço ao paiz redigindo um projecto que augmentasse e melhorasse a representação dos eleitores, e pondo de parte muitos outros assumptos, aliás importantissimos, mas relativamente secundarios.

O tempo era pouco, estavamos no ultimo anno d'esta sessão, tinhamos sobre tudo o desejo de que se melhorasse e augmentasse a representação dos eleitores, antes que se procedesse á proxima eleição de deputados, e n'este intuito, limitámo-nos a propor as modificações á legislação actual, que reputámos mais urgentes e absolutamente indispensaveis para conseguir aquelle resultado capital.

A commissão entendeu, e creio que entendem quasi todos que tem visto, mais ou menos, a nossa legislação eleitoral, que toda ella precisa de uma revisão, não só no que respeita ás commissões de recenseamento, mas a muitas outras questões relativas a actos eleitoraes; ha muito que emendar, muito que alterar e muito que reformar.

A commissão não podia, porém, proceder a todo esse trabalho dentro de um periodo tão curto e tão limitado.

Respondo, pois, ao illustre deputado e meu amigo o sr. Teixeira, que a commissão não se pronunciou a favor da conservação do actual modo de fazer representar as minorias na eleição das commissões de recenseamento, nem entrou na apreciação d'esse assumpto, não porque julgasse bom ou mau o que está estabelecido actualmente, mas porque não dirigiu para ali a sua attenção.

Não discordo de s. ex.ª em muitas das considerações que acabou de fazer, principalmente em relação á possibilidade de ser sophismada a representação das minorias, porque são exactas, e triste é dizel-o, confirmadas pela experiencia.

Tambem eu posso dar testemunho d'essas burlas feitas ao direito que as leis concedem ás minorias.

Peço ao illustre deputado, que não só sobre esse assumpto, mas a proposito d'outro qualquer, se digne redigir as suas emendas, e se porventura s. ex.ª as redigir, peço desde já que sejam enviadas á commissão para as tomar na consideração que ellas merecem, não só pela importancia do assumpto, mas pela respeitabilidade da pessoa que as envia.

O sr. Francisco d'Albuquerque: — (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Leram-se na mesa as seguintes

Propostas

Proponho que as freguezias de Manhouse, Serrazes, S. Christovão e Valladares, do concelho de S. Pedro do Sul, façam parte do circulo n.º 62, Vouzella. = O deputado, Francisco de Albuquerque.

Ao artigo 1.°: Proponho a eliminação das palavras — ou forem chefes de familia. = O deputado, Francisco de Albuquerque.

Foram admittidos.

O Sr. Ministro do Reino: — Respondendo ao illustre deputado, direi que o facto de acceitarmos esta proposta de lei, que está em discussão, significa que não a julgámos inconstitucional, porque de contrario não a apresentariamos.

Quanto ao mais não entro na discussão, visto que é uma materia discutida e parte já votada, porque isso seria eternisarmos as discussões.

O sr. Lencastre: — Pedi a palavra para apresentar uma proposta que não tendo a combater o projecto em discussão, porque como disse o sr. ministro do reino, esta questão já está votada em differentes pontos.

Declaro que não tenho grande enthusiasmo por esta lei, nem tão pouco tenho medo d'ella, e se algum enthusiasmo tenho, é por ver revogado o decreto eleitoral feito em dictadura.

Voto por esse motivo esta lei que estamos discutindo como revogação da lei existente.

Não é das leis fiscaes e leis administrativas que eu tenho medo para a genuidade da representação nacional. Emquanto no nosso paiz não houver uma forte organisação municipal, e emquanto o paiz não se interessar pelas cousas publicas, as leis que se votarem, de nada servem, porque a eleição será sempre feita da mesma fórma.

A minha proposta, é para que no ultramar se volte pura e simplesmente á lei eleitoral de 1859, a que aquelles povos já estão costumados, porque já por ella fizeram, eleições.

Eu sei que os enthusiastas e partidarios da uniformidade da legislação para todo o paiz, hão de dizer-me que quero uma cousa para o paiz e outra para o ultramar, o eu respondo-lhes com a carta constitucional e com o acto addicional, que diz que o ultramar se poderá reger por uma legislação especial. E em muitos casos assim se faz.

Sei que em alguns pontos do ultramar ha mais amor á liberdade e ao systema constitucional, do que entre nós, e a India já nos tem dado lições. Quando n'este paiz se fechavam as portas d'esta casa ao grande liberal Passos Manuel e ao actual sr. presidente do conselho, a India abria-lhes as portas d'esta casa e dava-lhes um logar na representação nacional.

Quero para o ultramar certas liberdades, mas que se não restrinjam nunca, seja pelo modo que forem. Quero que se pense antes de legislar, mas que depois se não tire o que se dá. (Apoiados.)

Mando para a mesa a minha proposta, a fim de que se volte no ultramar á legislação de 1859, e isto fundando-me na carta constitucional que diz que o ultramar se póde reger por uma legislação especial. E creio que assim o ultramar ficará melhor.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que se não applique ao ultramar a lei que se discute, e que ali fique em pleno vigor a lei de 23 de novembro de 1859, e os decretos que organisaram os circulos do ultramar, com excepção da organisação dos circulos da provincia de S. Thomé e Principe, que ficará dando só um deputado. = Luiz de Lencastre.

Foi admittida.

O sr. Secretario (Mouta e Vasconcellos): — A commissão de redacção não fez alteração ao projecto n.º 15, que vae ser expedido para a outra camara.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro da Guerra (Fontes Pereira de Mello): — Quando se discutiu o orçamento do ministerio da guerra tive a honra de expor á camara a minha opinião sobre alguns dos assumptos que dizem respeito áquelle ministerio a meu cargo, e prometti apresentar ás côrtes diversas propostas de lei tendentes a melhorar alguns serviços dependentes d'elle.

Vou hoje desempenhar-me d'esse compromisso, e fal-o-hei em poucas palavras, por que se as propostas têem alguma importancia não exigem comtudo longo desenvolvimento por agora.

Como já declarei á camara, este anno não apresento a reforma do exercito, como eu comprehendo e entendo que ella póde ser conveniente para o mesmo exercito e para o paiz.

Não creio que essa reforma se possa fazer sem se refundir e alterar a lei do recrutamento existente.

Tenciono, como já declarei, no intervallo da sessão, fazer os trabalhos necessarios para se refundir a lei do recrutamento, e de accordo com esses trabalhos apresentar a reforma do exercito em harmonia com o que se pratica em todas as nações mais adiantadas.

Ha, porém, alguns serviços, que não entrando na reforma geral, carecem e precisam comtudo ser melhorados urgen-

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temente, e isto independente de qualquer systema que se adopte para a reforma do exercito.

É sobre esses pontos e sobre algumas auctorisações que são indispensaveis ao ministerio da guerra, que eu hoje venho entreter por alguns instantes a attenção da camara, pedindo-lhe perdão de interromper n'este momento a discussão, aliás importante, da reforma eleitoral, por que tenho de ir para a outra casado parlamento, e não desejava retirar-me sem apresentar as propostas que vou ler.

Tambem não faço um relatorio desenvolvido em ralação ao ministerio a meu cargo, por que o meu illustre antecessor apresentou á camara um relatorio, que de certo satisfaz, e seria provavelmente uma redundancia inutil da minha parte se pretendesse fazer outro relatorio sobre os mesmos assumptos Por isso direi algumas palavras a respeito de cada uma das propostas de lei que vou ter a honra de mandar para a mesa.

A primeira proposta que vou enviar para a mesa diz respeito á organisação de uma escola de cavallaria.

Todos sabem, sobre tudo aquelles que se dedicam especialmente ao estudo dos negocios militares, que em todos os paizes onde se tem dado á cavallaria a importancia que ella realmente merece no exercito, se têem creado escolas e depositos especiaes para que aquella arma importante na guerra possa na occasião propria satisfazer aos fins para que foi creada. Esta necessidade não estava satisfeita entre nós.

Nós continuamos a mandar para cada um dos corpos de cavallaria recrutas de homens e cavallos, e ali se adestravam para depois poderem entrar na fileira.

Este systema é incompleto e inconveniente; e para satisfazer aos desejos manifestados por todos os homens que se occupam d'esta materia, tenho a honra de apresentar á camara a seguinte proposta de lei.

(Leu.)

Não leio as tabellas, porque são muito extensas, e os illustres deputados melhor as podem apreciar no Diario do governo.

A segunda proposta que eu tenho a honra de apresentar á camara, é a que diz respeito á artilheria de campanha. O meu illustre antecessor apresentou uma proposta de lei pela qual creava mais um regimento de artilheria de montanha, e satisfazia por este modo, até certo ponto, as necessidades d'esta importantissima arma do exercito. Pareceu-me, porém, que nas circumstancias actuaes era mais conveniente augmentar o quadro dos corpos de artilheria montada, e ainda os quadros do regimento de artilheria de posição, deixando para mais tarde, quando se tratar da reforma geral do exercito, a creação de um regimento de artilheria, que eu reputo tambem indispensavel, mas que me parece que não é urgente desde já, suppondo que mais economicamente se podem satisfazer as necessidades do serviço, augmentando o numero de baterias, tanto mais que o numero de baterias de cada regimento póde augmentar consideravelmente. Em todas as nações ha doze, quatorze e dezeseis baterias em cada regimento, porque um regimento de artilheria é uma unidade administrativa e não uma unidade de tactica militar.

N'estes termos, e devendo nós ter dentro em pouco vinte baterias promptas e organisadas, das mais perfeitas que hoje se conhecem na Europa, pareceu-me que deveriamos ter nos regimentos os quadros que podessem comportar aquella força.

É por isso que eu tenho a honra de apresentar á consideração da camara a seguinte proposta de lei.

(Leu.)

A camara vê que isto não é uma reforma da arma de artilheria. É apenas uma modificação do que está actualmente estabelecido, e que me parece conveniente ao serviço.

Reconheceu-se depois da ultima organisação que era exagerado o numero de soldados que tinha a guarnição dos Açores e da Madeira, e que era insignificante o numero dos que estavam na torre de S. Julião. Esta bateria estava, pois, já organisada, de fórma que ha apenas uma pequena modificação no estado actual das cousas.

A terceira proposta que eu tenho a honra de apresentar á camara, diz respeito á organisação de uma escola do serviço de torpedos.

A camara sabe que se contrataram torpedos n'uma certa quantidade, com uma casa importante de Tiume, e que parte d'estes torpedos existem já em Lisboa, e estão entregues a uma commissão composta de officiaes de artilheria e de marinha muito intelligentes e zelosos. Comtudo, devem chegar ainda brevemente mais torpedos, devem fazer-se mais encommendas, e tudo isto exige a organisação de uma escola de serviço de torpedos e de habilitação de officiaes e soldados para poderem manobrar esta arma de guerra.

Para satisfazer esta necessidade do serviço publico, e de accordo com as indicações da propria commissão que hoje dirige este serviço, tenho a honra de mandar para a mesa a seguinte proposta de lei, que vae tambem assignada pelo meu collega o sr. ministro da marinha, assim como as outras que dizem tambem respeito ao ministerio da marinha.

(Leu.)

Esta organisação é modesta, mas parece-me que nas circumstancias actuaes será o sufficiente para se dar á escola o desenvolvimento necessario, a fim de que este ramo de serviço publico satisfaça ao que d'elle se exige.

A camara sabe que se está procedendo á construcção das fortificações de Lisboa; mas d'essas fortificações, a primeira cuja construcção se emprehendeu foi a da Serra do Monsanto, que está concluida e precisa ser artilhada e guarnecida.

Seria muito inconveniente que uma fortificação como aquella estivesse abandonada, desguarnecida, e sem ter quem d'ella se occupasse e lhe desse a importancia que ella merece como um forte importante das linhas de Lisboa; não direi como uma praça de guerra de primeira ordem, mas emfim, um forte importante.

Assim, pois tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de lei.

(Leu.)

Desejo tambem chamar a attenção da camara para um assumpto que não é de uma grande importancia geral, mas que tem alguma para o exercito e para o ultramar.

Fallo da passagem dos officiaes do exercito do ultramar, que attingindo o posto de coronel na conformidade da lei tem passagem para o exercito do reino.

Raras vezes tem isso acontecido, e por uma rasão muito simples; porque o clima geralmente insalubre do ultramar não deixa viver tanto tempo esses officiaes, que possam chegar ao posto de coronel; entretanto ha alguns casos, e ainda ha pouco tempo no ministerio de que fiz parte antes do actual teve de passar para o exercito do reino, na conformidade da lei, um coronel do ultramar e antes d'esse tinha passado um outro que depois foi reformado.

Em todo o caso ha difficuldades no ministerio da guerra para se effectuarem essas passagens, difficuldades que procedem do prejuizo que d'ahi resulta aos officiaes do exercito do reino que são preteridos pelos officiaes que regressam do ultramar.

Por outra parte é indispensavel que aquelles officiaes se faça effectivo o direito que a lei lhes concede. O official que serve nas provincias ultramarinas, que na maior parte são insalubres, como disse ha pouco, que ali presta um serviço mais pesado e mais arriscado, salvo o tempo de guerra, não é justo que quando chegue ao posto de coronel, visto que a lei o favorece, deixe de passar para o exercito do reino.

Para satisfazer ás conveniencias do quadro do exercito do continente e ás justas aspirações do exercito do ultra-

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mar, tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de lei.

(Leu.)

Tem em vista a proposta de lei que vou apresentar á camara, resolver uma difficuldade, ou antes uma duvida, que se tem suscitado a proposito da carta de lei de 11 de junho de 1867, que concede em certos, especiaes e rarissimos casos pensões ás viuvas ou filhas dos individuos que tenham feito grandes serviços ao estado.

Levanta-se duvida sobre se as pensões extraordinarias, como são as que podem ser concedidas por áquella lei, podem prejudicar a accumulação com o monte pio militar do exercito ou da marinha, monte pio a que aliás têem direito as viuvas e filhas dos militares que para elle concorreram com parte dos seus vencimentos durante a sua carreira publica.

Para evitar essa duvida, e para interpretar devidamente a lei, tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de lei.

(Leu.)

Tenho por ultimo a apresentar á camara uma proposta de lei que me parece reclamada pelas conveniencias; é a respectiva ao augmento de soldos a certas graduações de officiaes do exercito e da armada.

É geralmente sabido, e repete-se quasi diariamente, que as subsistencias estão caras, muito caras.

É uma verdade que todos os objectos necessarios á vida custam hoje um preço muito superior aquelle porque antes se obtinham. É tambem verdade que este facto affecta a todos, e, pela minha parte, se as circumstancias do thesouro fossem mais favoraveis, proporia á camara que revissemos as leis que regulam os vencimentos dos diversos servidores do estado, e que, ou modificassemos essas leis em harmonia com a justiça e com as conveniencias, ou arbitrassemos um augmento a cada funccionario, proporcional ao vencimento que tivesse.

As circumstancias actuaes do thesouro não permittem attender desde já a todos os funccionarios. Mas, visto que se não pede melhorar a situação de todos ao mesmo tempo, e que entretanto é necessario começar melhorando a de alguns; como a classe militar é mal retribuida, e está obrigada a muitas despezas e sujeita a muitos sacrificios, creio que não interpretarei mal o sentimento da camara e do paiz, se acaso lhe propuzer, como proponho, as seguintes disposições que vou ter a honra de ler á camara.

(Leu)

Por esta proposta de lei, se ella merecer a approvação do corpo legislativo, cada um d’estes officiaes, subalternos e capitães, terá um augmento mensal de soldo de 5$000 réis.

Não é muito; mas parece-me um auxilio já bastante consideravel para os pequenos soldos que têem, e para as circumstancias em que se acham esses officiaes.

No relatorio apresentado á camara pelo meu illustre antecessor ha as propostas n.ºs 7 e 9, que dizem respeito ás fortificações; e ha as propostas n.ºs 6 e 8, que dizem respeito á compra de material de guerra. Estas propostas não carecem de ser substituidas, mas que na commissão, de accordo com o governo, se lhes façam algumas pequenas modificações que as tornem mais em circumstancias de serem approvadas pela camara.

Creio, portanto, que eu não as devo substituir; e na commissão de guerra terei a honra de indicar o que me parece melhor para que, se a commissão estiver de accordo commigo, possam essas propostas desde logo ser apresentadas n'esta casa, com os pareceres respectivos.

As propostos que leu o sr. ministro da guerra, são as seguintes:

Proposta de lei

Artigo 1.° É o governo auctorisado a organisar uma escola de cavallaria, a qual terá por objecto:

1.° Receber:

Todos os mancebos recrutas destinados á arma de cavallaria, para lhes ministrar uma instrucção completa e uniforme, e serem depois distribuidos pelos regimentos, segundo o estado dos seus effectivos e as conveniencias do serviço;

Os cavallos da remonta, para os ensinar, e, depois de promptos para o serviço, distribuil-os aos corpos e aos officiaes que a elles tiverem direito para suas praças;

2.° Instruir theorica e praticamente:

Todos os alferes graduados nos diversos serviços da arma, a fim de poderem ser promovidos á effectividade do posto;

Os primeiros sargentos mais antigos na escala do accesso, a fim de adquirirem os conhecimentos necessarios para ascenderem ao posto de alferes;

Os candidatos ao logar de picador;

3.° Habilitar para o posto de major, mediante tirocinio e instrucção adequada, os capitães da arma candidatos ao dito posto.

Art. 2.° A escola de cavallaria estará sob as immediatas ordens do ministerio da guerra.

Art. 3.° O effectivo da escola, tanto em homens como em cavallos, dividir-se-ha em duas classes, uma permanente, outra variavel.

§ 1.° A classe permanente terá numero fixo em homens e cavallos, sendo o seu quadro designado na tabella A, que faz parte d'esta lei.

§ 2.° A classe variavel não terá numero fixo, sendo n'ella considerados:

1.° Os alferes graduados de cavallaria, os quaes serão obrigados a ir adquirir na escola a competente instrucção complementar, como dispõe o n.º 2.° do artigo 1.°;

2.° Os soldados recrutas destinados á arma de cavallaria.

Igualmente serão considerados como fazendo parte da classe variavel:

3.° Os cavallos da remonta;

4.° Os cavallos que nos corpos tenham sido julgados indomaveis, ou improprios para o serviço militar.

Art. 3.° A escola de cavallaria será dividida em: estado maior, estado menor, tres esquadrões e um deposito de remonta, pela fórma estabelecida na tabella B, que faz parte d'esta lei.

Art. 4.° Os officiaes instructores effectivos da escola serão habilitados com o curso da arma, e, sendo possivel, a mesma habilitação deverão ter os demais officiaes do quadro permanente.

Art. 5.° Todo o pessoal, por qualquer fórma collocado na escola, será obrigado a instruir-se e a ensinar, segundo as suas especialidades, na conformidade das ordens e regulamentos.

Art. 6.° A escola ministrará:

1.° A instrucção primaria;

2.° A instrucção secundaria elementar;

3.° A instrucção militar;

4.° Curso theorico e pratico de siderotechnia, para habilitação dos ferradores militares.

§ unico. A divisão das materias, fórma de instrucção e obrigação de frequencia dos cursos, serão determinadas em regulamento.

Art. 7.° Será obrigatoria a approvação na escola de cavallaria para a admissão na classe de clarim. Os individuos que se alistarem com tal destino, serão encorporados na classe variavel da escola, e nenhuma praça poderá passar a clarim sem ter obtido approvação na mesma escola.

Art. 8.° Na escola haverá uma bibliotheca, um deposito de instrumentos e cartas, um museu de padrões e modelos, salas de armas, gymnasios, picadeiros, hippodromo, carreira de tiro, officinas siderotechnicas e veterinarias, ferragial de estudo, autographia e outros meios de facil reproducção, aulas accommodadas aos diversos ensinos theoricos e praticos, e o material necessario.

Art. 9.° Os vencimentos dos officiaes e mais praças do

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quadro permanente da escola, serão os designados na tabella C, que faz parte d'esta lei.

Art. 10.° Constituirão fundos especiaes da escola as receitas provenientes das disposições legaes que lhe são applicaveis do mesmo modo que aos corpos de cavallaria; a quantia mensal de 50$000 réis, a titulo de auxilio para a instrucção; as sobras das forragens e o producto da venda dos estrumes.

§ unico. Pelos fundos de que trata este artigo serão satisfeitas as despezas de expediente da escola, bibliotheca, autographia e meios simples de reproducção; as do material e miudas das diversas instrucções; as do ferragial, e as que for necessario fazer com as variantes de alimentação dos cavallos do deposito de remonta.

Art. 11.° Para a installação dos diversos serviços de instrucção e acquisição do material respectivo, é o governo auctorisado a despender até á quantia de 6:000$000 réis.

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 22 de março de 1878. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

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Tabella A a que se refere o § 1.° do artigo 3.° da lei d'esta data

[Ver Diário Original]

(a) Quando se extinga a classe de quarteis mestres, exercerá estas funções um empregado da administração militar.

Secretaria d’estado dos negocios da guerra, em 22 de março de 1878. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

Tabella B a que se refere o artigo 3.º da lei d’esta data

[Ver Diário Original]

Secretaria d’estado dos negocios da guerra, em 22 de março de 1878. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

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Tabella C a que se refere o artigo 9.° da lei d'esta data

[Ver Diário Original]

N. B. O mestre de musica terá vencimento igual ao dos mestres de musica dos corpos de infanteria, e as demais praças terão os vencimentos que lhes competirem, segundo as suas classes e arma, como se fizessem serviço na guarnição de Lisboa.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 22 de março de 1878. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

Proposta de lei

Artigo. 1.° Os regimentos de artilheria de campanha terão dez baterias montadas, sendo cada uma d'estas armada com quatro peças, em tempo de paz.

§ 1.° O estado maior de cada regimento de campanha será augmentado com 1 major e 1 veterinario.

§ 2.º Em tempo de paz, o numero de soldados de cada bateria dos referidos regimentos ficará reduzido a 32 serventes e 32 conductores, e o das muares a 28, incluindo 4 de reserva.

Art. 2.° As actuaes duas baterias de montanha formarão um corpo independente, denominado «brigada de artilheria de montanha».

§ unico. O estado maior e menor da brigada de artilheria de montanha será o constante da tabella A que faz parte da presente lei.

Art. 3.° O regimento de artilheria de guarnição será composto de 12 companhias, tendo cada uma das novamente creadas igual organisação á das actualmente existentes.

Art. 4.° O numero de soldados do quadro de cada uma das companhias de guarnição das ilhas dos Açores e Madeira será reduzido a 60, e o da companhia de S. Julião da Barra elevado a 120.

Art. 5.° Para os fins designados n'esta lei será o actual quadro dos officiaes combatentes da arma de artilheria augmentado com 1 major e 8 capitães.

Art. 6.° Fica por esta fórma alterado, ampliado e modificado o decreto com força de lei de 26 de abril de 1877, e revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 22 de março de 1878. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

Tabella A a que se refere o § unico do artigo 2.º da lei d'esta data

[Ver Diário Original]

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 22 de março de 1878. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

Proposta de lei

Artigo 1.° É o governo auctorisado a organisar a escola e serviço de torpedos, comprehendendo:

1.° A defeza de portos e costa por meio de torpedos fixos e moveis;

2.° A defeza das linhas de torpedos;

3.° A instrucção theorica e pratica do pessoal da companhia de torpedeiros, e dos officiaes e praças da armada, quando n'esta se adoptar o emprego de torpedos moveis;

4.° A inspecção, guarda e conservação do material distribuido;

5.° A acquisição, fabrico e reparação de todo o material, sua armazenagem e distribuição.

Art. 2.° A escola e serviço de torpedos estarão sob as immediatas ordens do ministerio da guerra.

Art. 3.° A escola será especialmente destinada ao ensino theorico e pratico das defezas submarinas por meio de torpedos, tanto fixos como moveis.

§ unico. O ensino de que trata este artigo será ministrado pela fórma que o regulamento determinar.

Art. 4.° A escola e serviço de torpedeiros comprehenderão: um estado maior, uma companhia de torpedos e o pessoal das officinas, pela fórma estabelecida na tabella A, que faz parte d'esta lei.

§ unico. A composição da companhia de torpedeiros, designada na tabella A, poderá ser ampliada quando as necessidades do serviço o exigirem.

Art. 5.° Os officiaes da armada e os de artilheria, empregados na escola e serviço de torpedos, serão considerados addidos aos quadros das respectivas armas.

Art. 6.° A escola terá uma bibliotheca, uma collecção de material de torpedos, e os instrumentos de physica e chimica necessarios para o ensino.

Art. 7.° Junto á escola haverá:

Uma officina geral;

Uma officina para reparação de torpedos;

Uma officina pyrotechnica.

Art. 8.° Por cada embarcação movida a vapor que a escola possuir, haverá um fogueteiro, que accumulará o seu serviço especial com o de serralheiro na officina.

Art. 9.° Os vencimentos dos officiaes e praças do exercito da armada empregadas na escola e serviço de torpedos, serão os designados na tabella B, que faz parte d'esta lei.

Art. 10.° Ao guardião e mais praças da companhia de torpedeiros serão applicaveis as vantagens concedidas ás praças da armada pelo decreto de 17 de dezembro de 1868 e carta de lei de 18 de março de 1875.

Art. 11.° O guardião, os officiaes inferiores e cabos da companhia de torpedeiros quando contarem quinze annos de bom serviço, dos quaes tres, pelo menos, no serviço de torpedos, vencerão mais dois quintos das respectivas soldadas. Dez annos depois d'esta concessão, será o augmento elevado a tres quintos, se durante este praso tiverem permanecido no referido serviço, com bom comportamento.

Art. 12.º Ao primeiro sargento da companhia de torpedeiros, quando completar trinta annos de bom serviço, dos quaes vinte, pelo menos, na effectividade da companhia, será applicavel o disposto no artigo 9.° do decreto de 26 de dezembro de 1868.

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Art. 13.° O mestre, operarios e serventes das officinas gosarão das vantagens concedidas nos artigos 38.° a 43.° do decreto de 26 de dezembro de 1868; sendo-lhes para este effeito contado o tempo que tentam servido em estabelecimentos dependentes do ministerio da guerra ou do da marinha.

Art. 14.º A dotação annual da escola, para entretinimento das despezas de expediente, compra de livros, pequenas reparações e illuminação de casernas e communicações, é fixada em 1:200$000 réis.

Art. 15.° Fica o governo auctorisado a fazer as despezas de installação da escola e serviço de torpedos.

Art. 16.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 22 de março de 1878. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

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Tabella A a que se refere o artigo 4.° da lei d'esta data

[Ver Diário Original]

(a) A companhia será constituida com praças para ella transferidas do corpo de marinheiros da armada e dos corpos de artilheria do exercito.

Secretaria d’estado dos negocios da guerra, em 22 de março de 1878. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

Tabella B a que se refere o artigo 9.º da lei d’esta data

Secretaria d’estado dos negocios da guerra, em 22 de março de 1878. = Antonio Maria de Fontes de Mello. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

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Proposta de lei Artigo

1.° A fortaleza da Serra de Monsanto e suas dendencias constituirão uma praça de guerra de 1.ª classe, que terá por governador 1 general de brigada ou 1 coronel.

Art. 2.° O estado maior da fortaleza da Serra de Monsanto será composto de 1 tenente governador, 1 major da praça e 1 ajudante.

§ unico. Quando o governador for general de brigada, terá 1 ajudante de campo.

Art. 3.° O governador perceberá a gratificação estabelecida para os commandos superiores das praças de guerra de igual classificação.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 22 de março de 1878. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

Proposta de lei

Artigo 1.° Os coroneis das tropas do ultramar a quem, por effeito do artigo 29.° do decreto de 2 de dezembro de 1869, tem sido, ou for concedida transferencia para o exercito do continente, ficarão addidos ao quadro da arma de infanteria.

Art. 2.° Os officiaes de que trata o artigo antecedente poderão ser empregados nas commissões proprias da arma de infanteria na effectividade do serviço, e terão accesso parallelamente aos do quadro da mesma arma, conforme a antiguidade do posto de coronel, contada desde a data da transferencia.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 22 de março de 1878. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

Proposta de lei

Artigo 1.° As pensões decretadas conforme a lei de 11 de junho de 1867 podem ser accumuladas com as pensões do monte pio do exercito e marinha, pagas por effeito de contribuição dos associados, nos termos da lei de 28 de junho de 1843 e mais legislação a que ella se refere.

Art. 2.° Fica assim declarado e interpretado o artigo 8.° da citada lei de 11 de junho de 1867, e revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 22 de março de 1878. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

Proposta de lei

Artigo 1.° Os capitães, primeiros tenentes, alferes e segundos tenentes das diversas armas do exercito, os officiaes não combatentes e os empregados civis com estas graduações, quando estiverem na effectividade do serviço, vencerão os seus soldos pela tabella que faz parte d'esta lei.

Art. 2.° São applicaveis as disposições do artigo 1.° aos officiaes combatentes e não combatentes da armada real e aos do regimento de infanteria do ultramar, de graduações correspondentes ás especificadas no mesmo artigo.

3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 22 de março de 1878. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Thomás Antonio Pibeiro Ferreira.

Tabella do vencimento mensal a que se refere o artigo 1.º da lei d'esta data

Capitão..................'....................... 355$000

Tenente ou primeiro tenente...................... 33$000

Alferes ou segundo tenente....................... 30$000

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 22 de março de 1878. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

Lidas na mesa foram mandadas ás commissões competentes, depois de publicadas no Diario do governo.

O sr. Teixeira de Vasconcellos: — Como relator especial do projecto de lei eleitoral na parte que diz respeito ás provincias ultramarinas, cabe-me responder ao illustre deputado e meu amigo o sr. Luiz de Lencastre, não para condemnar a sua proposta, mas para explicar em breves termos quaes as vistas da commissão, relativamente ao ultramar.

Esta lei não é feita em odio á lei de 23 de novembro de 1859; é simplesmente um melhoramento feito na legislação eleitoral. Assim o entendeu a commissão; assim o entenderam tambem os membros do gabinete que assistiram aos trabalhos da commissão, alguns dos quaes estão assignados igualmente na lei de 1859.

Não foi, pois, a lei de 1859 nem excluida, nem tomada como base absoluta para o trabalho que fez a commissão. O que se tomou como base na commissão, foi o ultimo projecto apresentado pelo gabinete anterior a este, e que foi distribuido na camara com o projecto de lei que actualmente se está discutindo.

Nós não podiamos estabelecer uma legislação nova e exclusiva para o reino, e deixar para o ultramar aquella legislação que tinhamos achado que para o reino não era sufficiente. E ainda que ha muitas cousas que se executam no reino, que não podem ser applicadas ao ultramar, ha para isso no acto addiccional e na auctoridade que pertence aos governadores das provincias ultramarinas, na occasião de se executar a lei eleitoral, os meios de prover de remedio nos pontos em que essa lei não é ali applicavel.

Agora na parte que pertence ao alargamento do suffragio eleitoral, direi que ella não altera no mais pequeno ponto a verdade das eleições.

Portanto n'esse ponto não me parece que se deva fazer qualquer modificação para o ultramar.

O desejo de alargar a representação ultramarina, attendendo ás necessidades do thesouro, impunha a necessidade de gastar pouco; por isso na India em vez de se restabelecer o numero de 4 deputados da lei de 1859 nós elevámos o numero de 2 a 3.

Eu posso assegurar que a minha aspiração ha oito ou dez annos é ver reunido n'estas casa os naturaes d'aquelle paiz.

Eu sou deputado ha dez annos pela India, e não posso saber a fundo os negocios d'aquelle estado como os que vivem lá.

O projecto actual concede 2 deputados para Angola, e 2 para Moçambique. N'esta occasião em que ha ali expedições de obras publicas de grande monta, augmentar n'aquellas duas provincias de Africa a representação era uma necessidade; porque tenho dito, e não me canço de o repetir, uma das principaes forças do nosso paiz está na riqueza das nossas possessões ultramarinas; se nós as perdessemos ou estragassemos, de maneira que não viesse d'ellas a prosperidade que esperâmos, de certo que o que nos restava era só a parte do continente, que é diminuta.

Ha outro ponto em que o sr. Lencastre tocou, e vem a ser quanto ao subsidio dos deputados do ultramar, e abono para viagem.

Isto é um ponto a considerar; e como esta proposta ha de ir á commissão será examinada ali.

Eu não sei o que decidirá a commissão, mas eu digo que o meu voto é favoravel, porque sei as circumstancias mesquinhas em que o demasiado rigor de economias tem collocado os deputados do ultramar, os que são naturaes de lá, e é necessario que a camara tome alguma providencia a este respeito.

Peço a v. ex.ª que remetta esta proposta á commissão, e ella dará depois o seu parecer.

Tenho concluido.

(S. ex.ª, não revê os seus discursos.)

O sr. Lencastre: — Mando para a mesa o parecer da commissão do ultramar approvando uma proposta do go-

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verno tendente a melhorar a reforma do ex-secretario geral da India.

O sr. Pedro Tranco: — Pergunto a v. ex.ª se o artigo 4.° é que está em discussão?

O sr. Presidente: — É o artigo 4.º

O Orador: — Tenho ouvido com a maior serenidade os illustres deputados que me precederam; e não esteja o sr. Luiz de Lencastre tão agastado pela minha interrupção; s. ex.ª tinha usado da palavra já depois de eu a ter pedido, e tornou agora a usar d'ella, e, se s. ex.ª tinha vontade de mandar o projecto para a mesa, podia de certo tel-o feito da primeira vez.

O sr. Lencastre: — Eu mandei-o quando pude.

O Orador: — De accordo; mas vendo eu que s. ex.ª fallava duas vezes e não sendo membro da commissão, perguntei ao sr. presidente se me tinha inscripto.

Ouvi fallar diversos oradores, ouvi fallar o meu amigo o sr. dr. Teixeira sobre o artigo 8.°, fallou o sr. Francisco de Albuquerque sobre o artigo 1.° que já estava approvado, fallaram depois mais alguns collegas contra os artigos 1.° e 5.° com respeito ao direito de votar e á formação dos circulos, e nenhum tratou ainda do artigo 4.° É sobre esse que eu me proponho a dizer algumas palavras, e serei breve mesmo porque não quero cansar a attenção da camara.

O artigo 4.° diz:

(Leu.)

Ora na legislação anterior ía-se mais longe; dava-se o direito de votar aos cidadãos que se achavam collectados nas contribuições directas, ainda mesmo fóra do concelho da sua residencia. Aqui falla-se em concelho, mas não se refere á contribuição fóra do concelho.

Assim não fica a lei bem clara, porque não se refere, repito, ás contribuições que o contribuinte póde pagar n'um ou em mais concelhos em que não se ache residindo. V. ex.ª bem sabe que a residencia politica de um cidadão é aquella onde reside a maior parte do anno. Por conseguinte, parece á primeira vista que o unico fim que a commissão teve em attenção foi restringir, na occasião de se fazer o recenseamento, o rendimento do cidadão só ao que pagar no concelho em que tiver domicilio, como diz aqui o projecto.

(Leu.)

Era isto exactamente que eu queria que se mencionasse no artigo, para não dar logar a más interpretações quando se fizerem os recenseamentos.

Acontece muitas vezes pagar um individuo varias contribuições em outros concelhos, que não são os da sua residencia, e no entanto fica privado dos direitos de cidadão, se não lhe forem levados em conta esses impostos.

A proposta que mando para a mesa ao artigo 4.° é a seguinte.

(Leu.)

Estou convencido que a commissão a acceita de bom grado, porque ella tende a dar mais liberdade ao direito de votar.

O meu fim é que qualquer cidadão que esteja residindo em concelho differente d'aquelle onde tem os seus bens, possa ser recenseado provando com documentos que pagou em qualquer concelho o censo preciso para ser eleitor ou elegivel.

Por esta occasião, sr. presidente, seja-me licito felicitar o sr. ministro do reino, porque s. ex.ª acaba de declarar que, se está de accordo com o projecto, é porque o não julga inconstitucional.

Eu tambem não o julgava inconstitucional, se não houvesse circulos de 4:000 fogos para uns e de 10:000 e 12:000 fogos para outros. Na divisão dos circulos, como logo tratarei quando se discutir o artigo 5.°, é que me parece que houve uma grande inconstitucionalidade.

Logo trataremos d'esta materia, porque não quero saír fóra da ordem.

Tambem felicito o sr. ministro da guerra por ter mandado ha pouco para a mesa uma quantidade enorme de propostas de lei que ha pouco acabámos de ouvir ler.

Algumas d'essas propostas voto eu, porque, ainda que tragam um pequeno augmento de despeza, entendo que são indispensaveis. Refiro-me ás que augmentam os soldos dos officiaes até capitão. Effectivamente os da fileira estão muito mal remunerados, nem sei como podem apresentar-se na fileira com a decencia com que aliás se apresentam.

O que sinto é que s. ex.ª viesse dizer á camara que não podia apresentar ainda este anno um projecto para a reforma da lei do recrutamento.

Realmente nós temos uma lei de recrutamento que se sophisma de todas as formas possiveis, e que está sendo a principal arma eleitoral de todos os regedores e administradores de concelho quando querem intervir nas eleições.

É uma lei que faz assentar praça qualquer recruta, oito e dez annos depois de recenseado; que faz considerar refractarios homens de trinta annos, carregados de familia.

Ainda ha pouco tempo foi chamado no meu concelho um individuo que fóra recenseado ha dez annos. Este recruta fóra empregado na cordoaria nacional, e achava-se reformado ha um anno.

Pois esteve para assentar praça, estiveram para o dar por bom, e elle teve de provar á junta que já tinha sido reformado pelo ministerio da marinha.

Lastimo, portanto, que não venha ainda n'esta legislatura á téla da discussão uma lei tão necessaria, uma lei que emende ou corrija os abusos a actual lei dá logar.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Lourenço de Carvalho): — Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta de lei que v. ex.ª e a camara me dispensarão de ler, porque tem um relatorio bastante extenso, e eu não quero interromper a discussão em que a camara está empenhada.

A proposta tem por fim obter da camara a auctorisação necessaria para uma nova emissão de obrigações para a conclusão dos caminhos de ferro do Minho e Douro.

A proposta é a seguinte:

Proposta de lei

Senhores. — As quantias despendidas na construcção dos caminhos de ferro do Minho e Douro eram era 30 de setembro do anno passado, segundo o relatorio e contas mandadas ao ministerio das obras publicas e que para vosso mais amplo conhecimento acompanham esta proposta, no caminho de ferro do Minho 5.596:326$030 réis e no do Douro 4.596:992$727 réis, perfazendo uma somma de réis 10.193:318$757.

Segundo os calculos apresentados pelo director dos mesmos caminhos, a sua despeza total até completa conclusão deverá ser para o do Minho 6.796:565$055 réis, para o do Douro 6.639:092$5727 réis, o que dá para as duas linhas a importancia de 13.435:657$782 réis. O capital realisado pelas cinco emissões é calculado muito approximadamente em 11.729:000$000 réis, e a differença em numeros redondos entre estas verbas é de 1.706:000$000 réis e esta é a quantia que terá de ser levantada por uma nova emissão de obrigações, comquanto n'ella podesse ser feita a deducção de despezas effectuadas ou a effectuar por conta d'aquellas linhas e que em rigor a lei de 2 de julho de 1867 expressamente excluia da despeza computada e auctorisada para a construcção dos dois caminhos.

Taes são as sommas despendidas ou a despender com os estudos e pessoal technico, que importam nas seguintes verbas:

Despeza effectuada até 30 de setembro de 1877:

Estudos do caminho de ferro do Minho.... 20:761$999

Idem, idem do Douro..................... 23:924$717

Pessoal technico do Minho............... 57:079$500

Idem idem do Douro...................... 53:502$410

Despeza calculada de 30 de setembro de 1877

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a 30 de junho de 1879 com o pessoal technico....... 42:000$000

Total — estudos e pessoal technico..... 198:268$626

A esta verba deveria ainda juntar-se o custo das seguintes obras, que são inteiramente estranhas a estas linhas e cuja despeza poderá ser lançada a cargo da viação ordinaria:

Taboleiro para rolagem ordinaria na ponte de Vianna..... 101:000$000

Estrada ramal da estação de Cabide á estrada real n.º 33... 8:328$660

A deducção de todas estas verbas reduziria a nova emissão muito proximamente a 1.400:000$000 réis; como porém aquellas despezas estão na maxima parte já feitas, e por qualquer fórma o thesouro teria de as pagar, pareceu ao governo preferivel incluil-as na nova emissão, que para tal effeito deve ser elevada a 1.706:000$000 réis. A necessidade imperiosa e urgente de concluir estas linhas, cuja benefica influencia ninguem contesta, dispensa de adduzir quaesquer argumentos em favor d'esta proposta, que não póde deixar de merecer a vossa illustrada approvação.

Senhores, o governo na futura sessão legislativa apresentará ás côrtes um relatorio desenvolvido e circumstanciado, pelo qual podereis apreciar a construcção d'aquellas duas importantes linhas sob o duplo ponto de vista administrativo e technico. Confia o governo que, do vosso acurado exame d'esse documento ha de resultar, não só a approvação do systema de administração seguido na execução d'aquellas linhas, como tambem a convicção de que o estado, construindo-as por sua conta, se por um lado fez sacrificios maiores do que se calculára, por outro lado encontrará na exploração dos dois caminhos um resultado muito superior a todas as expectativas e conjecturas. É certo que a lei de 2 de julho de 1867 computava o custo kilometrico das duas linhas em 30:000$000 réis, e que na realidade e este limite consideravelmente excedido. As causas, d'onde deriva esse facto importante, são publicas e notorias, e têem sido reconhecidas e justificadas por todos aquelles que examinam quão diversas são as condições technicas e economicas em que as duas linhas foram presuppostas d'aquellas em que se acham realmente construidas.

Vejamos, porém, sem visar desde já um resultado de exactidão e rigor mathematico, qual é o custo kilometrico medio dos dois caminhos de ferro. Na despeza total calculada em 13.435:000$000 réis comprehendem-se verbas, que não podem de modo algum ser contadas para o apuramento exacto do custo kilometrico; taes são:

Estudos em ambas as linhas............. 44:686$716

Taboleiro para a rolagem ordinaria na ponte de Vianna..... 101:000$000

Estrada ramal de Cabide á estrada real n.º 33 8:3285$660

Valor de material de trabalhos na linha do Minho......... 119:240$640

Valor de carris e accessorios disponiveis na mesma linha..... 44:593$523

Valor de material de trabalhos na linha do Douro............ 205:742$577

Valor de carris e accessorios disponiveis na mesma linha..... 74:000$000

597:592$5116

Não mencionâmos aqui a verba gasta com o pessoal technico de 153:581$910 réis, porque não obstante a disposição da lei de 1867, é este um encargo proprio da construcção, que não póde ser deduzido para a determinação do custo kilometrico effectivo.

Tambem não abateremos da despeza feita, a que se refere á estação do Porto, comquanto se deva observar que uma parte tem de ser lançada á conta da companhia dos caminhos de ferro portuguezes, e que o encargo que resulta d'essa estação deve ser distribuido pela extensão total das duas linhas, depois de completas, até ás fronteiras de Hespanha.

Deduziremos, pois, apenas a quantia de 597:000$000 réis da verba dos 13.435:000$000 réis, o que a reduz a 12.838:000$000 réis. Dividindo esta importancia pelos 267 kilometros das duas linhas, encontraremos um custo kilometrico de 48:082$647. Se fossemos determinar o custo proprio de cada uma das linhas, veriamos que o do Minho é consideravelmente inferior ao do Douro, o que aliás não podia deixar de ser na presença das difficuldades excepcionaes que caracterisam esta ultima linha.

Se é, até certo ponto, facil a determinação approximada do custo medio das duas linhas, não acontece outro tanto com respeito à apreciação dos resultados da sua exploração, que apenas podem ser conjecturados pela comparação com as outras linhas do paiz e do estrangeiro em condições analogas, e pela sensata inducção a que se prestam os elementos já conhecidos da exploração dos primeiros troços dos dois caminhos.

O rendimento kilometrico illiquido em relação ao anno de 1877 foi de 2:854$000 réis, e qual elle deve ser depois de entregues á exploração as duas linhas até Valença e Pinhão, é licito conjectural-o em presença dos dados estatisticos que a actual exploração já fornece.

O movimento de passageiros apresenta-se com uma intensidade que é facil de explicar, attenta a densidade de população das regiões que as duas linhas têem de servir. Este movimento foi em 1876 de 5:611 passageiros por kilometro explorado na linha do Minho e de 5:119 na do Douro.

O percurso medio n'aquelle caminho foi de 30 kilometros e de 31k,5 no do Douro.

Bastará que o movimento de passageiros se renove nas actuaes proporções, e que o percurso medio seja o dobro do actual em attenção á extensão completa das linhas, para que o producto d'essa origem nas duas linhas pela tarifa media pratica ascenda no Minho a 644:000$000 réis e no Douro a 467:000$000 réis.

Com referencia ao movimento de mercadorias é elle por agora muito difficil de calcular pelos resultados da actual exploração.

No anno de 1876 foram trasportadas no Minho 294 toneladas por kilometro explorado, no Douro 290; estes numeros subiram em 1877 no Minho a 483 toneladas e no Douro a 387.

Quão longe ficarão estes numeros da realidade, e particularmente na linha do Douro, desde que as duas linhas cheguem ao interior das provincias sobre as quaes têem de exercer a sua acção e influxo?

Que proporções tomará o trafego d'este caminho, quando mais tarde seja ligado com a rede dos caminhos da nação vizinha?

Dentro do paiz mesmo, qual não deve ser o movimento de passageiros e mercadorias, quando da linha principal emergirem pelos valles tributarios do Douro as linhas economicas que hão de servir os districtos de Villa Real e Bragança ao norte do Douro, e ao sul uma parte consideravel dos de Vizeu e Guarda?

Esperamos que n'um futuro não remoto os centros mais importantes de população — Villa Real, Chaves, Mirandella e Bragança se acharão ligados pela viação accelerada e economica com o resto do paiz e especialmente com a cidade do Porto, centro principal das suas relações commerciaes e industriaes.

Considerando bem as condições geraes das duas linhas, e por uma lei de analogia perfeitamente fundada, póde estabelecer-se com segurança que o movimento de mercadorias na linha do Minho ha de no minimo attingir um algarismo de 80:000 toneladas annuaes, cujo percurso não será inferior a 70 kilometros.

Sessão de 22 de março de 1878

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No caminho do Douro a tonelagem deve ainda ser superior, attendendo ao caracter especial d'aquella linha, e não póde ser computada em menos de 100:000 toneladas, com um percurso medio de 80 kilometros, attento o percurso total obrigado para uma maxima parte das mercadorias transportadas, entre as quaes avultam por certo os vinhos.

A applicação a estes numeros de uma tarifa media de 18 réis por tonelada e kilometro, e esta é muito proximamente a tarifa media pratica da companhia dos caminhos de ferro portuguezes, daria para o Minho uma receita bruta de 101:000$000 réis, e para o Douro de 144:000$000 réis.

A somma de todas as verbas anteriores daria para os dois caminhos uma receita illiquida, proveniente de passageiros e mercadorias, de 1.355:000$000 réis.

Não augmentaremos esta cifra com a receita procedente do transporte de bagagens, recovagens, gados, etc., e de baldeações e registos, que em todos os caminhos de ferro póde ser proximamente calculada em um decimo da sua receita total.

E não se julgue, senhores, que ha exageração nos numeros que servem de base a estes calculos, em relação a passageiros e mercadorias.

Se compararmos com as linhas de norte e leste, e sul e sueste, encontraremos resultados que comprovem as nossas apreciações. O movimento de passageiros no ultimo anno civil de 1877, foi n'estas linhas o seguinte:

Norte e leste — 943:933.

Sul e sueste — 177:404.

Estes numeros, divididos pela extensão explorada de 502 e 312 kilometros, dão por cada kilometro explorado:

Norte e leste — 1876 passageiros.

Sul e sueste — 568 passageiros.

Para que estes numeros sejam comparaveis com os do Minho e Douro, é necessario corrigil-os, em attenção á densidade de população das provincias que estas linhas atravessam.

A população especifica da região servida pelas linhas de leste e sul e sueste, é de 14,4 habitantes por kilometro quadrado, a da região atravessada pela linha do norte, desde Lisboa até ao Porto, é de 55,4 habitantes, e a densidade media de população das zonas servidas pelas linhas do Minho e do Douro é de 130 habitantes por kilometro quadrado.

Separando o movimento de passageiros de norte e leste por cada uma das linhas, teremos que os do norte são 845:941 e os de leste 95:992; d'onde resulta para a linha do norte 2:540 passageiros por kilometro explorado, suppondo que o movimento propriamente de leste é igual ao de sul e sueste.

Para tornar comparaveis estes resultados é necessario multiplical-os pelos coefficientes: 2,34 para a linha do norte e 9,02 para as de leste, e sul e sueste, porque n'essas proporções se encontra a população d'estas diversas regiões.

O numero de passageiros assim determinado seria respectivamente de 5:943 e 5:123, dentro dos quaes se encontram os numeros reaes e praticos da exploração.

A comparação com o movimento do paiz vizinho justifica ainda mais as nossas conjecturas e apreciações.

A media do trafego das linhas hespanholas nos annos de 1870 a 1872 é a que consta do seguinte quadro:

[Ver Diário Original]

Estas medias, porém, são consideravelmente excedidas para certas linhas, que justamente apresentam maior analogia com as do Minho e Douro sob o ponto de vista quer de passageiros quer de mercadorias. Assim, com respeito a passageiros, são frisantes os exemplos seguintes:

Mappa do numero de viajantes por kilometro explorado n’algumas linhas hespanholas e densidade de população das provincias que atravessam — 1872

[Ver Diário Original]

Com relação a mercadorias os resultados minimos da exploração das linhas de norte e leste são, em relação a 1877:

Norte e leste — toneladas transportadas 289:193, por kilometro explorado 576.

Sul e sueste — toneladas transportadas 102:070, por kilometro explorado 327.

É muito mais complexa a relação entre este movimento e o da população, comquanto seja axiomaticamente verdadeiro que o augmento de producção e de consumo levam naturalmente ao incremento do trafego commercial. Notemos, pois, apenas que a applicação do algarismo encontrado para a linha de norte e leste, ás do Minho e Douro dariam as seguintes toneladas annuaes:

Minho 85:248 — Douro 74:304

A differença que se póde notar em relação á linha do Douro explica-se pela feição caracteristica d'aquella linha; devendo observar-se que, nas provincias que ella serve, é muito mais importante a exportação dos seus productos e a importação dos artigos do seu consumo, do que em qualquer outra região do paiz.

Bastará que o trafego d'esta linha attinja a media da rede hespanhola, 872 toneladas por kilometro para que a tonelagem ascenda a 196:000 toneladas annuaes.

E na rede hespanhola citaremos as duas linhas de Tudela a Bilbau e Alar d'El-Rei a Santander, que tanta analogia e similhança offerecem com a linha do Douro na maneira por que funccionam com respeito ás provincias que d'ellas se servem.

O numero de toneladas por kilometro explorado foi numericamente nos annos citados, Tudela e Bilbau 741,800 e 1:003 — Alar d'El-Rey a Santander 1:386, 1:670 e 2:485.

Não devem, pois, ser taxadas de exageradas as presumpções de que partimos para a apreciação do resultado economico da exploração das duas linhas, que em poucos mezes estarão abertas á circulação publica, e darão rasão e realidade, esperâmos, ao que a alguem poderia parecer um devaneio optimista. Seja como for, senhores, o que por agora é preciso, acima de toda a contestação, é concluir a parte das linhas que hoje se acha em construcção. Em seguida é forçoso, por obviar considerações, ligar uma e outra linha com a rede do paiz vizinho, e n'esse intuito o governo não deixará de tomar, de accordo com o da nação vizinha, as resoluções que precisas se tornem, para realisar esse melhoramento no mais curto praso.

As informações que constam dos documentos juntos e

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a confirmação dos engenheiros d'aquelles caminhos dão toda a esperança do que a linha do Minho se ache em junho aberta á exploração até Caminha e seguidamente até ás proximidades de Valença. Na do Douro deverá ser aberta a exploração até á estação do Marco ou ao Juncal por todo o mez de julho e até á Regoa, quando não seja até Pinhão, por todo o mez de setembro.

A proposta que submettemos á vossa approvação é a seguinte:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a levantar até á quantia de 1.706:000$000 réis as sommas necessarias para a continuação e conclusão dos caminhos de ferro do Minho e Douro.

Art. 2.º O levantamento d'esta quantia será realisado por emissão de obrigações, nos termos e pela fórma consignada na carta de lei de 2 de julho de 1867.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 22 de março de 1878. = Antonio da Serpa Pimentel = Lourenço Antonio de Carvalho.

O sr. Francisco de Albuquerque: — (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a contribuição municipal directa do trabalho divida pela lei de 6 de junho de 1864, não seja levada em conta para o censo eleitoral = O deputado, Francisco de Albuquerque.

Foi admittida.

O sr. Lopo Vaz — Pedi a palavra unicamente para dar algumas explicações aos srs. Pedro Franco e Francisco de Albuquerque.

Ao sr. Pedro Franco tenho a lembrar que a disposição do artigo 27 n.º 6.° do decreto de 1852, diz que para o complemento da quantia necessaria para qualquer cidadão ser considerado eleitor, ser-lhe-hão levadas em conta as contribuições directas em que elle se achar collectado em qualquer concelho do reino, e a commissão não propõe a revogação d'esta disposição.

Esta disposição que está em vigor tem dado causa a duvidas na pratica sobre se deve abranger todas as contribuições directas ou sómente as pagas ao estado, e ha accordãos, sentenças e decisões em um e outro sentido.

A commissão quiz resolver essas duvidas, completando todas as contribuições directas quer fossem do estado, quer do municipio ou parochia, mas deixa subsistente a disposição do decreto de 1852, segundo o qual devem ser levadas em conta não só as contribuições directas devidas no concelho em que se é recenseado, mas tambem aquellas em que o eleitor porventura seja collectado em qualquer outro concelho.

Fica assim satisfeito o desejo do illustre deputado.

A proposta de s. ex.ª ha de ser submettida á consideração da commissão, e se ella entender que a disposição do artigo do projecto não está clara, ha de inserir n'elle uma disposição em harmonia com o n.º 6.° do artigo 27.° da lei de 1852.

Em relação ao meu illustre amigo o sr. Francisco de Albuquerque, já quasi lhe respondi com o que deixo dito.

A contribuição do trabalho é directa e por consequencia deve ser levada em conta para complemento da quantia necessaria para qualquer cidadão ser considerado eleitor.

O projecto não estabelece n'este ponto uma ampliação, mas simplesmentes a interpretação legal das leis vigentes do decreto de 1852, que manda levar em conta todas as contribuições directas e portanto tambem a contribuição braçal.

A commissão teve em vista a interpretação que se devia dar ás disposições da lei vigente, e foi em harmonia com essa interpretação que redigiu o projecto, no qual se manda levar em conta todas as contribuições directas.

(Interrupção do sr. Francisco de Albuquerque.)

O Orador: — Bem sei que dá logar a muitas desigualdades...

O sr. Francisco de Albuquerque: — Mas podem não pagar.

O Orador: — Permitta s. ex.ª que lhe diga que não é o facto de se pagar a contribuição que dá o direito de votar.

Se s. ex.ª ler as disposições consignadas na lei de 1852 e de 1859, ahi verá que o direito de votar, por ellas conferido, se refere, não a quem paga, mas a quem é collectado.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Mas esta contribuição não é exigivel, e todas as outras o são.

O Orador: — E exigivel, pelo menos, no praso de um anno, e se o não fosse, não seria uma contribuição, um imposto, mas uma cousa puramente facultativa. (Apoiados.)

A commissão entendeu que esta contribuição não devia deixar de ser computada, por isso que é uma contribuição directa, e redigiu n'essa conformidade o projecto, porque não quiz estabelecer materia nova, quiz unicamente dar sobre este assumpto uma interpretação legal ao decreto de 1852.

O illustre deputado sabe, em relação ás desigualdades a que ha pouco se referiu a proposito da contribuição de trabalho, que iguaes ou maiores desigualdades se dão de concelho para concelho em relação aos impostos directos municipaes, e de parochia para parochia em relação ás congruas dos parochos, porque ha concelhos em que se paga a percentagem de 50 e 80 por cento sobre as contribuições directas, e outros em que se não paga percentagem alguma, porque só ha impostos indirectos.

Igualmente ha parochias em que se não paga congrua aos parochos, e, apesar d'isso, o illustre deputado não porpõe, nem nenhum seu collega, que estas contribuições não selam levadas em conta.

Quaes são, pois, os motivos especiaes porque s. ex.ª quer que se faça excepção em relação á contribuição do trabalho?

O sr. Francisco de Albuquerque: — Creio que é contra a disposição da lei que se collecte um individuo por uma contribuição que não é exigivel, que se não paga.

O Orador: — Peço licença para dizer a s. ex.ª que uma contribuição que não é exigivel, não é contribuição. (Apoiados.)

O sr. Francisco de Albuquerque: — Não é exigivel, findo o anno a que ella diz respeito.

O Orador: — Não ha contribuição que findo um certo tempo não proscreva.

A lei estabeleceu que a exigibilidade da contribuição braçal prescreva terminado o anno, e para outras contribuições estabeleceu que prescrevam depois de decorrido praso mais largo.

A verdade é que esta contribuição é exigivel dentro de um certo praso, e por consequencia o argumento apresentado pelo illustre deputado não procede. (Apoiados.)

Vou terminar declarando que o meu desejo não é contrariar o illustre deputado o meu amigo; o meu desejo é que as emendas sejam remettidas á commissão, a fim de ella as apreciar devidamente, e quando vier á discussão o respectivo parecer, apresentarei, se necessario for, as rasões em que ella se basear para o formular.

São estas as explicações que me cumpre dar agora como relator da commissão.

Vozes: — Muito bem, muito bem.

O sr. Pedro Franco: — Agradeço as explicações que me acaba de dar o illustre relator da commissão, tanto mais que s. ex.ª ainda na ultima sessão se mostrou agastado commigo, em consequencia do que eu dissera.

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S. ex.ª disse na ultima sessão que de mais me havia já respondido ás observações que fizera.

Felicito-me, portanto, por ter merecido novamente a consideração de s. ex.ª

Posto isto, passarei a fazer uma simples pergunta, e vem a ser, se se entende ou não, que as contribuições que qualquer cidadão paga num concelho podem ser computadas n'outro concelho; e digo isto pelo que vi no n.º 4.° que é copia fiel do n.º 6.° do artigo 27.° do decreto eleitoral, faltando-lhe apenas as palavras em qualquer concelho do reino.

Quem consultar estes dois numeros convencer-se-ha do que digo, e por isso mais uma rasão para instar pela codificação n'um só diploma do decreto e lei que diz em respeito a assumptos eleitoraes. Para não haver duvidas eu desejos visto s. ex.ª acceitar a minha emenda, que fosse discutida na commissão e approvada, se os membros da commissão assim o entendessem, para que ficasse bem consignado que a commissão opta pelo que está disposto no n.º 6.° do artigo 27.º da lei de 1852.

Desejava fazer outra pergunta sobre os direitos da pesca. Ha tribunaes que têem considerado esta contribuição como directa, e no orçamento é inscripta como indirecta.

Isto não é insignificante, porque podem apresentar-se duvidas perante as commissões do recenseamento, indo os interessados protestar, e é preciso saber como essas duvidas se hão de resolver.

A camara entende que a contribuição da pesca é directa ou indirecta? O proprio tribunal administrativo julgou em um accordão, que o direito sobre o peixe era directo e não indirecto; e a este respeito já eu conversei uma vez com o sr. José Luciano que me afiançou já haver um accordão do supremo tribunal considerando-o directo.

Desejava eu, por consequencia, que a camara esclarecesse este ponto para se saber como se ha de levar essa contribuição á conta dos eleitores.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Emenda ao artigo 4.°

Proponho que se addicionem as seguintes palavras «em qualquer concelho do reino. = Pedro Augusto Franco.

Foi admittida.

O sr. Luciano de Castro: — Pedi a palavra só para fazer uma pergunta á commissão sobre o imposto do pescado a que se referiu o illustre deputado que me precedeu.

O artigo que se discute que é o artigo 4.° diz.

(Leu.)

Desejava eu que a commissão houvesse por bem, ou por uma explicação dada aqui, ou acrescentando algumas palavras que entendesse convenientes ao artigo, proceder de modo que se ficasse sabendo o que se deve entender por contribuições directas.

O imposto do pescado é no orçamento classificado entre as contribuições indirectas, e todavia eu tenho visto decisões de tribunaes judiciaes, considerando-o como contribuição directa. O que é certo é que a classificação do orçamento n'esta parte não está de accordo com as decisões dos tribunaes.

Se a camara quizesse podia votar-se o artigo salva a redacção; e ou eu mandava para a mesa uma proposta n'este sentido, ou o illustre relator nos declarava qual o pensamento da commissão a este respeito, e essa declaração ficava servindo da intrepertação da lei.

Eu desejava uma declaração categorica.

O sr. Lopo Vaz: — A commissão não legislou sobre finanças, mas sobre a lei eleitoral. Seria levar muito longe a exigencia para com a commissão, querer que ella fosse especificar as contribuições directas e definil-as, o que é mais proprio de uma lei financeira.

Está estabelecido nas leis do reino, quaes são as contribuições directas e quaes não são; a commissão referiu-se ás contribuições directas, consideradas taes pelas leis do reino.

Se essas leis não estão claras, se alguma d'ellas é confusa e dá logar a ser considerado como imposto indirecto o que não o é, será isso motivo para se reformar essa lei do imposto.

Mas se o illustre deputado entende que para se considerar esta questão do peixe é necessario que se especifique o imposto do pescado como imposto directo, mande s. ex.ª uma emenda para a mesa, e a commissão depois de a estudar convenientemente resolverá o que for mais justo.

Nós não podiamos vir dizer á camara que o imposto sobre o pescado era um imposto directo, nem que qualquer outra contribuição era directa ou indirecta: partimos do principio de que as contribuições estavam bem classificadas nas leis de finanças.

Portanto, eu não tenho duvida alguma em dizer que considero contribuições directas geraes do estado sómente aquellas que como taes são designadas no orçamento, e não me repugna que isto se declare na lei.

Repugna-me, porém, ainda que, segundo vejo, seja importantissima a questão do peixe, declarar, n'uma lei eleitoral, que o imposto sobre o pescado é directo ou indirecto. Desde que o orçamento considera este imposto como indirecto, não podem os tribunaes classifical-o de directo, e se é certo que contra a disposição expressa da lei orçamental os tribunaes insistem em reputal-o directo, de nada servirá que n'esta ou n'outra qualquer lei se declare de novo que é contribuição indirecta.

Se os tribunaes dizem que o imposto do pescado é contribuição directa, é porque querem interpretar as leis de modo que não está nem na sua letra nem no seu espirito.

Em todo o caso digo isto, unicamente para que o illustre deputado mande, se quizer, as suas emendas, e, no caso de as apresentar, peço que sejam enviadas á commissão, para ella as tomar na consideração que merecerem.

O sr. Luciano de Castro: — Não se trata aqui d'uma questão de peixe: a questão é mais grave do que parece ao sr. relator da commissão. Trata-se de saber se um dado imposto deve ser considerado como imposto directo ou indirecto, e o illustre deputado não perdia nada em tratar a questão com a gravidade e na altura em que ella deve ser tratada.

O sr. Lopo Vaz: — Não tive em vista desconsiderar s. ex.ª, nem nenhum sr. deputado, e digo isto como explicação á camara e ao illustre deputado.

A camara sabe que costumo ser cortez (Apoiados.) e quando o não fosse, não seria de certo n'este logar.

Eu referindo-me ao imposto do pescado, disso que não me parecia que na discussão da lei eleitoral se devesse tratar da questão do peixe, mas se a palavra é menos propria não tenho duvida em a retirar.

O Orador: — Eu nunca acreditei que o illustre deputado quizesse praticar uma descortezia para commigo.

Pareceu-me que o illustre deputado quizera amesquinhar o assumpto.

Eu não peço cortezia para mim; peço a para o assumpto de que se trata.

Digo que este artigo não está redigido de maneira que evite as duvidas que na pratica se tem levantado.

Peço á commissão que quando se refere a contribuições directas, diga o que entendo por estas palavras e que resolva as questões que a este respeito se têem debatido no fôro.

Levantaram-se questões sobre este ponto.

Em alguns tribunaes não se tem considerado o imposto do pescado como directo.

Parece-me que esta é a occasião de se declarar quaes as contribuições que se consideram directas.

Se a camara entende que contribuições directas são as que estão como taes designadas no orçamento, porque não o ha de declarar?

E se entende, que apesar da designação votada todos os

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annos no orçamento, não é essa a classificação que se deve adoptar, porque não o ha declarar igualmente?

Peço só á commissão que diga o seu pensamento a este respeito.

Disse o illustre deputado, que não sabe se se tem levantado estas questões!

Mas a camara sabe perfeitamente que este assumpto não é novo. (Apoiados.)

Ainda ha pouco tempo se levantou na comarca de Aveiro uma questão por causa do recenseamento de duzentos pescadores.

Discutiu-se se o imposto de pescado devia ou não ser considerado contribuição directa. O juiz de primeira instancia entendeu que para os effeitos da lei eleitoral devia ser considerado como imposto directo, e essa resolução foi confirmada pelos tribunaes superiores.

Podia citar outras resoluções. Entendo por isso que é chegada a occasião de declarar estas duvidas.

Mas se o sr. relator entende que é melhor votar-se o artigo como está, desprezando-se todas as duvidas que se podem levantar a este proposito e continuando a incerteza na nossa jurisprudencia, quando se trata da applicação da lei, está no seu direito!!

Devo dizer a v. ex.ª e á camara, que apesar do imposto do pescado estar classificado como indirecto, póde bem defender-se que é directo, porque é lançado sobre o producto da pesca na occasião de ser extraída e exposta á venda. É sobre o producto liquido da venda que se cobra o imposto.

Parece por isso que deve ser denominado — directo — porque imposto indirecto é o que se lança sobre o consumidor.

Esta é a interpretação em que se fudam os dignos magistrados, que entendem que este imposto deve ser considerado como — directo.

Não sei se esta opinião é a melhor; mas se a interpretação da illustre commissão não é esta, parece-me que não póde ter duvidas em declarar, que considera como contribuições directas aquellas que são como taes designadas no orçamento do estado.

Desde que isso se declare, acabarão todas as questões.

Não peço á illustre commissão que altero ou modifique o seu pensamento, só desejo que, se não quer considerar o imposto de pescado como contribuição directa, assim o declare para os effeitos da lei.

Se a commissão quer, mando para a mesa a minha proposta e a camara a apreciará como entender.

Foi approvado o artigo 4.°

O sr. Luciano de Castro: — Peço a v. ex.ª licença, se ainda é occasião, para mandar para a mesa uma proposta relativa ao artigo 4.º

O sr. Presidente: — Os artigos tem sido votados independentemente das propostas que tem sido mandadas para a mesa.

O sr. Pereira de Miranda: — Foi hoje distribuido n'esta casa, entre outros projectos, um que tem o n.º 27 da commissão do ultramar. Este projecto tem por fim auctorisar o governo a contrahir um emprestimo de réis 800:000$000 para obras publicas no ultramar.

V. ex.ª e a camara sabem que ha uma disposição no nosso regimento que determina que todos os projectos que envolvem augmento de despeza, não podem entrar em discussão sem que tenham tambem parecer da commissão de fazenda, e como este está n'esse caso pedia a v. ex.ª que tivesse a bondade de o não dar para ordem do dia, e que fosse remettido á commissão de fazenda para dar sobre elle o seu parecer.

O sr. Presidente: — Vae ser satisfeito o desejo do illustre deputado.

O sr. Luciano de Castro: — Mando para a mesa a minha proposta que se refere ao artigo 4.° do projecto em discussão. (Leu.)

O sr. Lopo Vaz: — Por parte da commissão da reforma eleitoral, declaro que acceito a proposta do illustre deputado.

Leu-se na mesa o seguinte:

Proposta

Additamento ao artigo 4.°

São consideradas contribuições directas as que, como taes, são incluidas no orçamento do estado. = José Luciano.

Foi admittida.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o artigo 5.° para entrar em discussão.

Parecia-me conveniente não se discutir agora este artigo e passar-se aos seguintes,

Quando entrar em discussão o artigo 5.°, os srs. deputados têem occasião de apresentar as propostas que julgarem convenientes ácerca de cada um dos districtos, porque juntamente com o artigo se discutirá a circumscripção eleitoral.

O sr. Pedro Franco — V. ex.ª é quem dirige os trabalhos, mas parecia-me melhor discutir-se o artigo 5.° e depois cada um dos districtos por sua vez.

O sr. Presidente: — Eu dou a mais ampla liberdade á discussão, declarando á camara que se discuto cada um dos districtos separadamente. (Apoiados.)

Vae ler-se o artigo 6.°

(Leu-se.)

Foi approvado.

Passou-se ao artigo 7.º, que foi logo approvado.

Entrou em discussão o

Artigo 8.º

O sr. Pedro Franco: - A primeira parte d'este artigo refere-se á legislação anterior, porque não derogou em nada o que está escripto na lei de 1852.

Diz a primeira parte.

(Leu.)

Aqui é que está a unica alteração. Pela lei antiga marcava-se o dia 14; agora por esta lei marca-se o dia 7.

Ora a lei de 1852 manda reunir os quarenta maiores contribuintes ás nove horas da manhã. Acho que esta hora é um pouco impropria.

Em janeiro começa a amanhecer ás sete horas, e quando os quarenta maiores contribuintes começam a chegar á sede do concelho, é sempre depois das dez horas.

Parecia-me, pois, mais conveniente alterar a hora, transferindo a reunião para as dez horas.

Ainda proponho mais uma alteração.

A lei de 1852 diz que os quarenta maiores contribuintes esperam os seus collegas até perfazer o numero de vinte, e sem que exceda o meio dia; dada a hora, sem o respectivo numero, o presidente levanta a sessão e manda fazer nova convocação para o dia seguinte.

É completamente impossivel, ainda mesmo que os officios estejam impressos, entregal-os em mão propria aos quarenta maiores contribuintes em todo o concelho, e n'um tão curto espaço de tempo. (Apoiados.)

Proponho, portanto, que a commissão dos quarenta maiores contribuintes funccione com o numero que ao meio dia estiver presente.

Quando não estiver numero legal, a lei manda impor a multa de 40$000 réis a 1O0$000 réis aos que faltarem.

Por consequencia, lá está a parte penal para os que não comparecerem, mas os que comparecerem entendo tambem, que ficam prejudicados sendo convocados novamente para o dia seguinte.

Proponho portanto esta alteração no artigo: á hora do meio dia, marcada pelo relogio da secretaria da camara, que deve ser o relogio official para este acto, os que não estiverem, tenham a penalidade da lei, e os que comparecerem seja que numero for, será o sufficiente para a assembléa poder funccionar.

Diz tambem o artigo que qualquer cidadão sendo elei-

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tor de uma das assembléas, póde recorrer das deliberações da assembléa dos 40 maiores contribuintes.

Approvo a idéa de se dar a maior garantia possivel de liberdade de voto, não acho natural nem regular que se dê a qualquer cidadão, a faculdade de protestar contra as deliberações da assembléa dos 40 maiores contribuintes.

Na assembléa dos 40 maiores contribuintes em geral estão representadas todas as parcialidades politicas, e por isso qualquer dos membros dessa assembléa póde protestar.

Dar o direito a qualquer cidadão que seja eleitor de alguma das assembléas, de protestar contra as deliberações da assembléa dos 40 maiores contribuintes é o mesmo que dar-lhe o direito de vir aqui protestar contra as decisões d’esta assembléa, de ir ás juntas geraes e protestar contra as decisões d'essas corporações. (Apoiados.)

(Aparte)

É a liberdade, mas eu vou dizer a v. ex.ª quaes são as consequencias d'essa liberdade. As consequencias são que não ha reunião alguma dos 40 maiores contribuintes em que não haja um protesto, e por fim nunca se elege a commissão do recenseamento.

O artigo que estamos discutindo, diz que a reunião dos 40 maiores contribuintes, será no dia 7.

N'esse dia vem um individuo e protesta.

Depois vae a acta d'esta sessão para o governo civil. O governador civil deve julgar a questão até ao dia 22. No dia 22 manda novamente convocar a reunião dos 40 maiores contribuintes.

Mas ha um novo protesto, e no dia 25 tem de estar installada a commissão de recenseamento! Como póde ser isto?

Isto é que não está prevenido.

Dar aos individuos estranhos á assembléa dos 40 maiores contribuintes, a faculdade de irem ali protestar, dá logar a que haja tantas reclamações quantas sejam as opiniões, e d'essa fórma por mero devertimento, poder-se-ha obstar a que seja installada a commissão de recenseamento.

Por isso proponho tambem que na reunião dos 40 maiores contribuintes, só se admittem protestos de algum dos membros d'essa assembléa. (Apoiados.)

Vou mandar para a mesa as minhas propostas.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Alteração ao artigo 8.°:

Que a convocação seja para as dez horas.

Que funccione no primeiro dia de convocação com os membros que comparecem até ao meio dia marcado pelo relogio da secretaria da camara municipal.

Que ao § 2.° se addicionem as seguintes palavras — mas antes de dissolvida a assembléa. = P. A. Franco.

Foi admittida.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Peço a attenção da camara e dos illustres membros da commissão para o que vou dizer.

No artigo 8.° estabelece-se o principio de que haja recurso da eleição das commissões de recenseamento, e diz-se que esse recurso ha de ser apresentado em acto continuo.

Ora, não se declarando qual é o praso, ou o que se deve entender pelas palavras — em acto continuo — podem depois dar-se differentes interpretações a esta prescripção da lei.

Por consequencia, eu proponho que pelas palavras - em acto continuo — se entenda o praso de seis horas contadas desde que termine a assembléa dos quarenta maiores contribuintes, e mando a proposta para a mesa para v. ex.ª se dignar mandal a á commissão.

Leu e é a seguinte

Proposta

Substituição ás palavras «acto continuo» do § 2.° do artigo 8.° — Em vez de «acto continuo» diga-se «sei horas, finda a reunião dos quarenta maiores contribuintes» Visconde de Sieuve de Menezes.

Foi admittida.

O sr. Pereira de Miranda: — Pedi a palavra unicamente para mandar para a mesa uma proposta, assignada tambem pelo meu illustre collega e amigo o sr. Joaquim José Alves, para que nos artigos 8.º e 14.° e no § 1.° do artigo 19.° se alterem os prasos espaçando-os.

O artigo 8.° determina que a eleição das commissões de recenseamento tenham logar no dia 7 de janeiro; hoje é no dia 14. Parece-me o dia 7 muito cedo para a reunião das commissões porque póde acontecer que nos annos em que haja nova camara municipal, se apresente alguma difficuldade em se verificar aquelle acto logo no referido dia 7.

Ainda ha outra cousa a que é preciso attender. O artigo 8.º determina que a eleição das commissões de recenseamento seja feita no dia 7, e o artigo 14.° determina que o recenseamento geral esteja concluido até ao dia 15 de fevereiro. Parece-me que se deixa um praso muito curto para concluir estes trabalhos.

O § 1.° do artigo 19.º determina que o recenseamento supplementar seja organisado no praso de doze dias a contar da data estabelecida no artigo 19.° Este praso quanto a mim é muito curto para em Lisboa se poder fazer este serviço.

Por tanto eu vou mandar para a mesa uma proposta que a commissão considerará como entender.

A proposta é a seguinte:

Propomos que sejam alteradas os artigos 8.°, 14.º e o § 1.° do artigo 19.° no sentido de espaçar os prasos n'elles estabelecidos. = Pereira de Miranda = J. J. Alves.

Foi admittida.

O sr. J. J. Alves: — Na proposta que o sr. Pereira de Miranda e eu acabâmos de apresentar, pede-se a alteração dos prasos marcados nos artigos 8.°, 14.° e 19.°; mas como d'estas alterações, caso se façam, ficam dependentes outras relativas aos prasos estabelecidos nos artigos 9.º, 10.º e 11.°, por isso faço a seguinte proposta:

(Leu.)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que se alterem os prasos estabelecidos nos artigos 9.°, 10.º e 11.° em relação com as modificações que a commissão se dignar fazer ao praso estabelecido no artigo 8.º = J. J. Alves.

Foi admittida.

O sr. Pedro Franco: — Esqueceu-me tomar nota para fazer uma rectificação ao 2.º do artigo 8.°.

O illustre deputado o sr. visconde de Sieuve de Menezes já fez favor de mandar para a mesa uma modificação a este paragrapho; mas desejo ainda fazer-lhe uma emenda que me parece indispensavel.

É a seguinte:

(Leu)

Em seguida foi approvado o artigo 8.º salvas as emendas.

Entrou em discussão o

Artigo 9.°

O sr. Pedro Franco: — Não desejo dar mais esta arma a qualquer governo, não digo ao actual, mesmo ao que lhe succeder, para determinar a nova reunião dos quarenta maiores contribuintes, e por isso vou mandar para a mesa uma emenda a este artigo, que é a seguinte:

(Leu.)

E melhor do que eu, explicou o sr. conselheiro Dias Ferreira.

Eu tambem não quero que os recursos vão para o tribunal administrativo, mas sim para o poder judicial.

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Leu-se na mesa a seguinte

Proposta.

Artigo 9.° Recurso para o juiz da comarca e d'ali para os tribunaes judiciaes superiores. = Pedro Franco.

Foi admittida.

O artigo 9.° foi approvado.

Entrou em discussão o

Artigo 10.°

O sr. Pedro Franco: — O artigo 10.° tem relação com o artigo 9.°, que se for alterado, tem necessariamente de ser alterado tambem o artigo 10.º

Eu desejo que se marque praso ao supremo tribunal administrativo para resolver estas pendencias, se infelizmente os recursos forem para o poder administrativo, porque de outra fórma, só depois das eleições feitas e o deputado eleito, é que o conselho de districto resolve.

O artigo 10.° foi approvado.

Entrou em discussão o

Artigo 11.°

O sr. Luciano de Castro: — Este artigo está subordinado á votação da camara ácerca das propostas que ha pouco foram mandadas para a mesa, e por isso pedia a v. ex.ª que retirasse da discussão este artigo, e que passassemos a outro, até que a commissão dê parecer sobre a proposta do sr. Pedro Franco.

O sr. Presidente: — Os artigos 9.° e 10.° estão já votados independentemente de qualquer resolução sobre as propostas.

Posto á votação o artigo 11° foi approvado e em seguida os artigos 12.°, 13.°, 14.°, 15.º, 16.º 17.° e 18.°

Entrou em discussão o

Artigo 19.°

O sr. Figueiredo de Faria: — Estando muito adiantado o recenseamento este anno e não havendo tempo, depois de promulgada esta lei, para se proceder aos recenseamentos supplementares, parecia-me que não haveria inconveniente em se adoptar a proposta que mando para a mesa.

(Leu.)

Esta lei é uma innovação que vae levantar por si mesmo no paiz alguma celeuma, e fica muito pouco tempo para as commissões procederem ao recenseamento supplementar e para as decisões dos tribunaes. Não havia inconveniente em que a futura eleição fosse feita pelo recenseamento actual. No entretanto submetto a minha proposta á illustre commissão da reforma eleitoral, e peço-lhe que a tome na consideração que lhe merecer.

Faço estas observações sómente para chamar a attenção da illustre commissão para a proposta que envio para a mesa.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a doutrina do artigo 19.° e seus §§ do projecto em discussão seja substituida pela seguinte disposição transitoria.

Artigo 19.° A presente lei só começará a ter execução na parte que diz respeito á ampliação do censo e respectivas operações do recenseamento eleitoral desde 7 de janeiro de 1879, vigorando n'essa parte até então a legislação existente. = Figueiredo de Faria.

Foi admittida.

O sr. Alfredo Peixoto: - Envio para a mesa uma proposta, que reputo consequencia necessaria de uma outra que hoje apresentou o sr. deputado pelo circulo do Pombal.

(Leu.)

Ácerca da mesma proposta do sr. deputado pelo Pombal, á qual desde já dou plena approvação, peço á illustre commissão que a considero com muita attenção; e lembro o caso em que o mesmo individuo pertença ao corpo eleitoral por qualquer dos titulos considerados na proposta, ou pelas habilitações litterarias ou pela contribuição. Entendo que um individuo em taes circumstancias tenha o direito de opção, e que não fique sujeito ao arbitrio das commissões recenseadoras.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Sendo alterado o actual processo da eleição das commissões do recenseamento, proponho que, oito dias depois da promulgação da presente lei, sejam eleitas novas commissões, que organisem todo o recenseamento, conforme for prescripto na presente lei. = Alfredo Peixoto.

Foi admittida.

Foram approvados sem discussão os artigos 20.°, 21.°, 22.° e 23.°

Entrou em discussão o

Artigo 24.°

O sr. Luciano de Castro: — Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta que desejo submetter ao exame da illustre commissão, porque me parece que cabe n'este artigo.

Refere-se ao processo a seguir na eleição dos deputados. A proposta é a seguinte.

(Leu.)

Este artigo é transcripto de uma proposta apresentada á camara pelo sr. bispo de Vizeu.

(Leu.)

Estes dois artigos são transcriptos do codigo eleitoral belga.

N'estes assumptos desejo aproveitar-me da experiencia alheia e por isso fui procurar as leis das nações cultas, e as propostas já apresentadas ao parlamento para dar maior auctoridade ás minhas indicações.

O intuito evidente d'estas propostas é dar garantias de liberdade aos eleitores, e assegurar a todos os que têem de exercer o direito eleitoral, que a eleição será desassombrada de qualquer pressão ou suborno. (Apoiados.)

Não basta o alargamento dos recenseamentos. E necessario garantir a liberdade do voto, e para isto se alcançar é indispensavel prohibir a intervenção directa ou indirecta da auctoridade para que não possa coagir a consciencia dos eleitores a favor dos candidatos favoraveis ao governo.

O meu pensamento é que sejam prohibidas as candidaturas officiaes. Não admitto que o governo tenha candidatos officiaes.

Os governos têem os centros dos partidos que os apoiam, têem os seus amigos para por meio d'elles fazer conhecer quaes são os candidatos, que mais garantias lhes dão de apoiarem as suas idéas.

Mais do que isto não admitto.

Não posso tolerar que os governos se sirvam dos agentes da auctoridade publica para violentarem ou seduzirem a consciencia dos eleitores, intervindo abusivamente no acto eleitoral.

O fim da minha proposta é consagrar por meio de disposições penaes o pensamento que acabo de expor á camara.

Peço que se mandem as minhas propostas á commissão.

Agora aproveito a occasião para mandar tambem para a mesa uma outra proposta que diz respeito á representação das minorias, e que desejo que a commissão considere. N'esta proposta desenvolvo o pensamento que ha poucos dias apresentei á camara, por occasião da discussão da reforma administrativa.

Entendo que é um dever de coherencia apresentar ainda mais uma vez as minhas idéas a tal respeito, para que ellas possam ser devidamente avaliadas, não só pela camara como pelo paiz.

Vou ler as minhas propostas e peço á commissão que as examine. Não espero que ella as approve. Desejo apenas fazer propaganda em favor das minhas idéas. Ainda mesmo que o parecer da commissão seja contrario, desejo que ella

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exponha as rasões que a determinam a não as acceitar, porque da discussão sáe sempre a luz e a verdade.

Não faço agora mais largas considerações sobre esta proposta. Espero que a commissão dê parecer sobre ella. Terei então occasião de desenvolver e sustentar mais uma vez o meu pensamento.

Como póde acontecer que este systema de representação das minorias que proponho, pareça demasiado complicado e de difficil execução, por mal comprehendido, e porque elle não está em pratica em nenhum paiz, eu peço ainda licença para dizer, que no caso de que a commissão não queira acceitar a minha proposta, parece-me que póde sem risco applicar a representação das minorias a Lisboa e Porto, adoptando o systema vigente no Brazil desde 1875, na Inglaterra desde 1867, e tambem na Hespanha, quanto ás eleições municipaes desde 1876.

Eu transcrevi quasi textualmente o artigo 17.º da lei brazileira de 20 de outubro de 1875 para a minha proposta, que é a seguinte.

(Leu.)

Por este systema, cada eleitor não póde votar em mais de dois terços dos deputados a eleger. Não ha quociente eleitoral. Não ha divisões a fazer, como no outro que propuz. É claro, simples e pratico.

Em Inglaterra foi adoptado em 1867. E foi o partido conservador quem introduziu a disposição relativo á representação das minorias na camara dos lords.

Ainda ha poucos dias o lord chanceller do thesouro prometteu, como já tive occasião de dizer, que na proxima reforma eleitoral seria ampliada a representação das minorias.

O partido conservador não receiou adoptar esta importante reforma, e o mais notavel é que nas primeiras eleições que posteriormente se fizeram, quando no ultimo ministerio de Gladstone foi dissolvida a camara dos communs, a disposição relativa à representação das minorias não aproveitou ao partido conservador, mas sim aos candidatos liberaes, contra os quaes fóra proposta e approvada.

Parece-me, pois, que estando este systema em vigor em Inglaterra, no Brazil e na Hespanha, emquanto ás eleições municipaes, posso sem receio pedir á camara que ensaie a sua applicação em Portugal.

Não proponho que esta providencia seja applicada a todo o paiz, mas sim nas grandes circumscripções, como as de Lisboa e Porto.

Se a experiencia fructificar, amplie-se depois a idéa a todo o paiz; se não der bom resultado, teremos sempre tempo de emendar o nosso erro.

Portanto, mando esta proposta para a mesa como subsidiaria á que proponho para que na eleição geral seja adoptada esta idéa, que julgo de alta conveniencia politica.

Não faço questão de systema, não tenho capricho em sustentar o meu; o que desejo é que se adopte o melhor. Não tenho outras aspirações.

Leram-se na mesa as seguintes propostas:

Proposta

Representação das minorias

Artigo 1.° Antes do dia designado para a eleição serão apresentadas no juiz de direito da comarca em que for a sede do circulo eleitoral, as listas dos candidatos a deputados comprehendendo tantos nomes quantos forem os deputados a eleger. Os nomes dos candidatos serão collocados por ordem alphabetica, e as listas receberão um numero de ordem, que não poderá ser reproduzido n'outras.

As listas serão apresentadas pelos candidatos, por seus representantes, ou por quaesquer eleitores.

Art. 2.º No acto da eleição, cada eleitor depositará na urna uma lista contendo:

1.° O numero de ordem da lista, que escolher;

2.° Um numero de nomes de candidatos igual ou inferior ao dos deputados a eleger.

Art. 3.° Terminada a eleição, proceder-se-ha ao apuramento pela fórma seguinte:

Contam-se as listas validas de todo o circulo. O numero d'estas dividido pelo dos deputados a eleger, indicará o quociente eleitoral, isto é, o numero de votos necessario para ser eleito um deputado. Separam-se depois as listas, que tem o mesmo numero de ordem, e contam-se os votos obtidos por cada uma das listas.

§ 1.° Cada lista obterá o numero de deputados proporcional ao numero de votos, que tiver obtido. Para se conhecer quantos deputados cabem a cada lista, divide-se o numero de votos que alcançou, pelo quociente eleitoral. Se d'esta divisão resultarem fracções e faltarem ainda deputados para eleger, serão os restantes attribuidos ás listas votadas pela ordem seguinte: aquella que tiver a maior fracção obterá o primeiro deputado, a que tiver a fracção maior immediata, obterá o segundo, e assim successivamente.

§ 2.° Concorrendo duas fracções iguaes, preferirá áquella lista, cujo numero total de votos for maior. Se este numero for igual, decidirá a sorte.

§ 3.° Quando a fracção maior pertencer a uma lista menos votada, attribuir-se-ha o deputado que falta a essa lista, e a cada uma das outras mais votadas, dividindo se a votação total de cada lista pelo numero de deputados que fica tendo, juntando-se lhe o que falta para eleger e dando-se áquella, em que cada deputado fique eleito por maioria, maior numero de votos. No caso de empate decidirá a sorte.

§ 4.° Quando alguma ou algumas das listas não obtiverem o quociente eleitoral, a votação das listas que o obtiverem decompõe-se indo concorrer com as que o não alcançarem com tantos votos como os que tem a mais votada d'estas ultimas listas. Se a ultima fracção for igual decidirá a sorte.

§ 5.º Se nenhuma das listas obtiver o quociente eleitoral haverá nova eleição.

Art. 4.º Para a designação individual dos deputados, serão apuradas em separado as listas que tiverem os mesmos numeros de ordem, contando-se o numero de votos obtidos por cada candidato.

§ 1.° Cada uma das listas será depois recomposta, collocando-se os candidatos, não por ordem alphabetica, mas segundo o numero de votos que obtiverem.

§ 2.º No caso de igualdade de votos serão collocados em primeiro logar os mais velhos.

§ 3.° Estas listas serão consideradas como officiaes, e deverão ser conservadas até nova eleição. = José Luciano de Castro.

Proposta

Representação das minorias de Lisboa e Porto.

Art.... As cidades de Lisboa e Porto constituirão cada uma um circulo eleitoral.

Pela primeira serão eleitos 6 deputados e pela segunda 4.

Para a eleição d'estes deputados cada eleitor votará por um numero de candidatos igual aos dois terços do numero de deputados fixado para cada um dos mencionados circulos. = José Luciano.

Proposta

No caso de ser eleito o mesmo candidato em differentes listas do mesmo ou diverso circulo, ou no de recusa, fallecimento, ou renuncia, o deputado que faltar a uma das listas, será substituido pelo candidato cuja nome se seguir ao seu. = José Luciano.

Proposta

Todo aquelle que exercer auctoridade por jurisdição propria ou por delegação, ou for director ou chefe de alguma repartição ou serviço dependente da administração geral do d'estado ou desempenhar funcções na administração,

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lançamento, cobrança ou fiscalisação de quaesquer contribuições ou rendimentos publicos, ou tiver a seu cargo qualquer serviço de força e segurança publica ou de policia, que por si, ou interposta pessoa, solicitar ou angariar votos para as eleições, que houverem de effectuar-se na area da sua jurisdição, ou por qualquer fórma tentar persuadir os eleitores a que se abstenham de votar, a que votem ou deixem de votar em certo e determinado sentido, será punido com suspensão de emprego de seis mezes a um anno e multa de 50$000 réis a 1:000$000 réis.

§ 1.° Se o contraventor da disposição d'este artigo exercer cargo ou commissão, cuja nomeação ou demissão dependa do mero arbitrio do governo dou de alguma outra auctoridade, a pena será a perda do emprego e prisão de um mez a um anno.

§ 2.° Se a solicitação de votos punida por este artigo for acompanhada de promessas, ameaças, violencias ou outro qualquer meio tendente a despertar no animo dos eleitores o desejo de algum interesse, ou o receio de algum mal, a pena será a da perda do emprego com inhabilidade para qualquer outro emprego publico por seis annos, e prisão de um a tres annos.

§ 3.° Se as violencias constituirem crime, a que pela lei geral corresponda maior pena, ser-lhe-ha esta applicada no maximo.

§ 4.° Alem das penas estabelecidas n'este artigo deverá ser annullada a eleição, cujo resultado for devido á intervenção das auctoridades que ficam mencionadas.

Artigo... Será punido com a multa de 50$000 a 100$000 réis, e a suspensão de direitos politicos de cinco a dez annos aquelle que tiver dado, offerecido ou promettido dinheiro, valores ou outras quaesquer vantagens, a fim de obter um voto ou abstenção de votar. Serão punidos com as mesmas penas os que acceitarem as offertas ou promessas.

Artigo... Serão punidos com iguaes penas os que nas mesmas circumstancias fizerem ou acceitarem offerta da promessa de empregos publicos ou privados. = José Luciano de Castro.

Proposta

Artigo... — Nas mesas eleitoraes e nas de apuramentos dar-se-ha logar ao lado do presidente, como fiscal do acto eleitoral, sem voto, mas com direito de fazer qualquer reclamação e de fazel-a inserir nas actas a um representante de cada candidato. = José Luciano.

Proposta

Proponho que na divisão dos circulos se façam as seguintes alterações:

Que a cidade do Porto seja dividida em tres circulos, com exclusão dos concelhos de Bouças e Gondomar.

Que a Pampilhosa seja separada de Oliveira do Hospital. = José Luciano.

Foram admittidas e enviadas á commissão.

Approvou-se o artigo 24.°

Entrou em discussão o

Artigo 25.°

O sr. Pedro Franco: — Este artigo revoga a legislação em contrario, e eu desejava que ficasse bem claramente consignado que não revogava a parte penal da lei eleitoral de 30 de setembro de 1852 e da carta de lei de 23 de novembro de 1859. Não desejo que na pratica haja duvidas. Por isso mando para a mesa uma emenda nos seguintes termos:

(Leu.)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Artigo 25.° — Ficam em vigor todos os artigos da parte penal do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852 e carta de lei de 23 de novembro de 1859. = Pedro Augusto Franco.

Foi admittida para ser enviada à commissão.

Foi approvado o artigo 25.º

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e meia da tarde.

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