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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

que com o varejo o apprehensão dos livros se ía devassar o segredo das operações commerciaes, affectado o credito do estabelecimento, etc..

De nada valeram as rasões apresentadas, porque o visitador voltou acompanhado do administrador do concelho e officiaes de justiça, e intimou a gerencia, que, para se não ver envolvida n'um processo crime do desobediencia, se sujeitou ao varejo e mais pesquizas que aprouve fazer a auctoridade fiscal.

No Diario da manhã de hontem vem um telegramma de Braga que diz:

«Grande reunião na associação commercial contra o procedimento do visitador fiscal, que varejou os bancos o vae varejar as irmandades, confrarias, casas commerciaes, lojas, hospedarias, etc.. Grande excitação. Foi nomeada uma commissão para peticionar Braga, unica terra do paiz vexada pelos rigores do fisco. Receia-se perturbação na ordem publica, porque é grande a excitação.»

É grave o momentoso este assumpto, e póde dar em resultado a perturbação da ordem publica, como nos annuncia este telegramma, e a graves inconvenientes, com relação aos estabelecimentos de credito.

Se as leis e regulamentos offerecem duvidas, julgava conveniente que, emquanto não fossem resolvidas, o sr. ministro da fazenda mandasse suspender estas visitas, para que não fique ao arbitrio dos visitadores especiaes a sua interpretação.

Eu por mim entendo que, em vista da respectiva legislação e especialmente do regulamento ultimo do 14 de novembro de 1878, que reuniu e codificou as disposições em vigor sobre o imposto do sêllo, não podem ser inspeccionados ou varejados os bancos e estabelecimentos de credito.

Este regulamento nos artigos 92.° a 113.°, estabelece o marca as regras o principios a seguir para a fiscalisaçâo do imposto do sêllo, diz-nos os funccionarios a quem está incumbida esta fiscalisaçâo e o que lhes cumpre fazer no exercicio d'esta attribuição.

Em geral todas as auctoridades, tribunaes e funccionarios publicos são obrigados a fiscalisar o imposto do sêllo, cumprindo e fazendo cumprir as disposições do regulamento.

Pelo artigo 98.º está incumbida especialmente a fiscalisaçâo do imposto á direcção geral dos proprios nacionaes, aos delegados do thesouro, e aos escrivães de fazenda, podendo os delegados do thesouro por si, ou por seus subordinados, dar varejos em conformidade com o § 2.° n.º 2.° d'este artigo, que diz:

«Proceder pessoalmente, ou por via dos seus subordinados, a varejos nas lojas, armazens, hospedarias e casas de venda, e a outras quaesquer averiguações e diligencias necessarias para a imposição das multas legaes.»

Os visitadores especiaes, de que trata o artigo 99.°, estão igualmente auctorisados para proceder a estes varejos.

Parece, pois, que não fallando a lei de bancos, quando especialisa os estabelecimentos a que é permittido dar varejos, e não podendo ser estes comprehendidos nos estabelecimentos enumerados, pois não são lojas, armazens, hospedarias ou casas de venda, parece-me, repito, que foi ampliando arbitrariamente a lei e com abuso de poder que o visitador fiscal entrou no banco, e exigiu com a auctoridade do administrado; do concelho que lhe fossem apresentados não só os livros em exercido, mas tambem os que se achavam findos.

Depois da disposição da lei que auctorisa os funccionarios competentes a proceder a varejos, determinando as casas a que se podem dar, encontram-se as palavras «e a outras quaesquer averiguações e diligencias necessarias para a imposição das multas legaes», e talvez por estas palavras se julgue o visitador auctorisado a proceder a varejos nos bancos.

Estas palavras, porém, n'este logar, podem significar quaesquer pesquizas ou indagações, tudo o que quizerem, menos varejos, do que a lei trata antecedentemente, n'esta mesma disposição, com designação expressa dos estabelecimentos a que se podem dar.

Os varejos, sendo o modo mais vexatorio para a fiscalisaçâo dos impostos, só podem ter logar e ser permittidos, nos casos em que a lei clara e expressamente os auctorisa.

O artigo 96.° ordena que as auctoridades, no exercicio da obrigação do fiscalisar o imposto do sêllo, cumpram e façam cumprir as disposições do regulamento.

Ora o empregado fiscal de Braga, não tendo até hoje procedido a varejos nas lojas, armazens, hospedarias o casas de venda, que a lei expressamente determina, não tem cumprido o que a lei lhe permitto fazer, e, dando varejos aos bancos, ultrapassa os seus poderes, porque nenhuma disposição do regulamento, lhe auctorisa este procedimento.

Diz tambem o telegramma, que o visitador ou fiscal que vareja os bancos, vae varejar as irmandades e confrarias.

Julgo que tambem o não póde fazer pelas mesmas rasões que apresentei com relação aos bancos.

Demais, a respeito d'estas, incumbe o regulamento a fiscalisaçâo do imposto do sêllo aos governadores civis o administradores, dispondo no artigo 106.° que verifiquem se Os livros se acham devidamente sellados por occasião de lhes tomarem o approvaram as contas.

Nada tem pois que fazer aqui o visitador especial.

Os perigos que podem occasionar estes varejos aos bancos, já se estão manifestando nos bancos de Braga, aos quaes, me consta, rem havido algumas corridas, pelo alvoroço em que estas visitas põem os credores dos bancos.

Eu não quero de maneira alguma que sejam defraudados os direitos da fazenda, e desejo que fique bem assento que não venho aqui defender os abusos e infracções dos bancos, que é necessario cohibir, procurando-se os meios legaes para o conseguir.

Mas o que igualmente se não póde admittir é que os empregados fiscaes, na fiscalisaçâo do imposto, usem de meios que as leis lhes não permittem, procedam a varejos para que não estão auctorisados. E contra estes abusos que ou peço providencias ao sr. ministro da fazenda.

Emfim, repito, que julgo do toda a necessidade e conveniencia obstar a que por parte dos bancos haja transgressões, que defraudem o imposto do sêllo; trata-se de remediar esse mal com medidas legislativas, tendentes a cohibir os abusos, mas não se consinta que as auctoridades fiscaes, a seu arbitrio, interpretem a lei, dando-lhe ampliações que como lei fiscal, não póde ter, e de que podem resultar conflictos serios.

Como não está presente o sr. ministro da fazenda, o me parece que este assumpto é da maior gravidade, peço que, sendo possivel, lhe sejam communicadas estas considerações que acabo de fazer, a fim de que s. ex.ª providencie de forma-a evitar uns e outros abusos, suspendendo no entretanto estas visitas, até que se resolva esta questão, como é de direito e na melhor conformidade das leis.

O sr. Aralla: — Mando para a mesa uma representação de 790 habitantes das freguezias de Esmoriz, Cortegaça o Macedo, em que pedem que seja approvada a proposta do lei, apresentada pelo governo, n.º 75-B.

Peço a v. ex.ª que se digne mandal-a á respectiva commissão, bem como que seja publicada no Diario do governo.

O sr. Scarnichia: — Mando para a mesa um projecto de lei tendente a garantir a reforma dos officiaes marinheiros; e mando igualmente para a mesa trinta requerimentos de mestres, contra mestres o guardiães, pedindo melhoria de situação,