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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
O projecto ficou para segunda leitura, e os requerimentos foram enviados ás commissões respectivas.
O sr. Presidente: — O sr. Aralla e Costa mandou para a mesa uma representação e pediu que ella fosse publicada no Diario do governo. Vou consultar a camara.
Resolveu-se afirmativamente.
O sr. Pires de Lima: — Mando para a mesa um requerimento de Manuel Baptista Machado, segundo tenente ajudante do praça de segunda classe, pedindo uma lei que conceda aos ajudantes de praça de segunda classe as garantias de que gosara os capitães quarteis mostres, veterinários o picadores do exercito.
Peço a v. ex.ª que se digne dar-lhe o competente destino.
O sr. Jeronymo Pimentel: — Pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte declaração.
(Leu.)
Aproveito a occasião parai mandar para a mesa um requerimento, pedindo diversos esclarecimentos ao governo pelo ministerio do reino; o tambem duas representações, uma da mesa da real irmandade de Santa Cruz, e outra da irmandade de Nossa Senhora da Ajuda o S. Sebastião das Carvalheiras, da cidade de Braga, ambas as quaes pedem á prorogação do praso para o registo dos onus reaes.
O sr. ministro da justiça já satisfez em parte a este pedido, apresentando um projecto de lei, mas esse projecto não satisfaz completamente á pretensão d'essas corporações, nem ainda a do outras de que tambem aqui apresentei pedidos. Mas, como essa proposta do governo brevemente virá á discussão, quando vier terei occasião de apresentar quaesquer considerações que me occorram e manifestar a minha opinião a tal respeito.
Permitta-me agora v. ex.ª, sr. presidente, que eu me refira ao assumpto de que acaba de fallar o meu amigo e collega o sr. Rodrigo de Menezes, e para o qual eu tambem tinha pedido a palavra.
Apesar de não estar presente o sr. ministro da fazenda, a quem directamente pertence este negocio, está comtudo presente o sr. presidente do conselho, e a elle portanto me vou dirigir.
Refiro-me ás diligencias a que procedeu o inspector do sêllo do districto de Braga em relação aos bancos d'aquella cidade.
Este assumpto afigura-se-me urgente e momentoso, e póde ter graves consequencias.
Em poucas palavras eu direi como os factos se passaram.
O delegado do thesouro d'aquelle districto, um dos funccionarios mais dignos que eu conheço, que reune a uma elevada intelligencia, muita illustração e inexcedivel zêlo pelo serviço publico, cavalheiro que por muitos annos occupou uma cadeira n'esta casa, dando sempre provas do seu subido talento, do seu estudo das questões, o da independencia e nobreza do sou caracter, o sr. Eduardo Tavares, foi pelo juizo do direito da comarca de Braga nomeado perito para examinar: a escripturação do banco commercial, por isso que se achava instaurado um processo crime contra os ex-directores d'aquelle estabelecimento; e encontrou os livros e mais documentos sujeitos ao seu exame por sellar.
Como não podia separar a sua individualidade de perito da sua individualidade de funccionario publico o delegado do thesouro, julgou n'esta ultima qualidade que não podia continuar no exame d'aquelles documentos e livros sem primeiro se cumprirem as disposições da lei relativamente á falta de sellos que tinha encontrado; o havendo no districto, um empregado especialmente encarregado d'aquelle serviço como inspector do sêllo; deu-lhe parte para que elle procedesse ás diligencias legaes.
Effectivamente o inspector do sêllo daquelle districto, dirigiu-se ao banco commercial e fez. apprehensão dos livros e de todos os documentos que estavam por sellar; e creio que procedeu legalissimamente fazendo apprehensão nos livros e documentos d'aquelle banco que se achavam não só no juizo commercial, mas tambem no juizo criminal.
Mas o sr. inspector do sêllo não limitou a isto a sua acção dirigiu-se a todos os mais bancos, e fez tambem apprehensão dos livros e documentos que ahi encontrou por sellar.
Este facto causou graves preoccupações no espirito publico d'aquella cidade, e principalmente nos mais directamente interessados, e o estado em que se encontrou a cidade e o districto, muito bem o expoz o meu collega o amigo o sr. Rodrigo de Menezes, nas palavras que ha pouco pronunciou.
V. ex.ª sabe muito bem que da crise bancaria por que passámos em 187G, ainda estamos mal convalescentes, se é que o estamos, e n'este estado qualquer abalo, qualquer perturbação no credito póde ler funestissimas consequencias para o paiz.
Mas permitta-me v. ex.ª que eu pergunte ao governo se a interpretação que á lei do sêllo deu o inspector d'aquella, contribuição é legal e racional? Parece-me que não.
O meu collega o amigo o sr. Rodrigo de Menezes, com aquelle criterio e intelligencia que lhe é propria, apreciou as disposições legaes a este respeito, o mostrou, parece-me, clara e evidentemente, que no regulamento de 14 de novembro do 1878 não se encontrava disposição alguma que permittisse o varejo ou inspecção, ou o nome que se queira dar aos bancos de Braga, feito pelo inspector do sêllo.
O regulamento que estou citando diz no artigo 96.° que é permittido aos empregados fiscaes proceder pessoalmente ou por via dos seus subordinados, á fiscalisaçâo do imposta do sêllo nos logares, armazens, hospedarias e casas de, venda.
Vê-se, pois, que a lei especificando os estabelecimentos onde era permittido proceder a varejo, não incluiu n'estes os bancos ou estabelecimentos d'esta ordem.
O artigo 99.° do mesmo regulamento permitte ainda que o governo possa nomear visitadores especiaes para proceder ao varejo nos cartorios dos escrivães e tabelliães.
Mas como se vê n'estes dois artigos, unicos em que, se falla de estabelecimentos onde póde entrar o fisco para fiscalisar a imposição das multas ou a cobrança do sêllo, em nenhum d'elles se menciona bancos ou companhias d'esta ordem.
Como v. ex.ª sabe muito bem, as leis fiscaes interpretam-se sempre taxativamente.
Talvez se diga que se é permittido ao fisco entrar n'uma loja, n'um armazem, n'uma hospedaria e casa de venda, tambem será permittido entrar n'um estabelecimento bancario.
Como v. ex.ª sabe o toda a camara, na lei fiscal não se admittem argumentos de analogia, applica-se simplesmente a disposição estabelecida na mesma lei.
Diz o mesmo regulamento o seguinte.
(Leu.)
Não permitte portanto que os empregados fiscaes possam devassar o segredo da escripturação.
Não sei como seja possivel cumprir as disposições d'este artigo, permittindo ao mesmo tempo o varejo ou inspecções nos livros e mais documentos que constituem a contabilidade dos bancos.
Parece-me pois que, se andava legalmente o inspector do sêllo com relação ao banco commercial de Braga, não andou pelo que diz respeito aos outros.
Mas se a lei tem esta interpretação que lhe deu o inspector do sêllo, com a qual não me conformo de maneira alguma, pergunto, tem-se cumprido a lei com esta interpretação em todo o paiz aonde ha bancos d'esta ordem? Não me consta.
Chamo, pois, a attenção do governo sobre este assumpto que, como já disse, se me afigura de summa gravidade pelas circumstancias em que nós estamos, e espero que elle dará as providencias que julgar necessarias para satisfazer
Sessão de 10 de março de 1879