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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
do acto addicional á carta, tinha a faculdade de o fazer. (Apoiados.)
Ninguem póde, pois, pôr em duvida a legalidade com que o governo procedeu.
Pôde-se dizer que o governo errou, que não apreciou. bem este negocio; mas pôr em duvida a legalidade do acto que praticou, mas dizer que o governo publicou um decreto que contraria as leis vigentes, sem esperar pela abertura do parlamento, isso é que se não póde dizer, porque o governo tinha auctorisação legal e constitucional para fazer taes concessões. (Apoiados.)
Senão, vejam quantos decretos de natureza legislativa têem sido promulgados em vesperas de abertura das côrtes, por esta e por outras administrações.
E nunca se estabeleceu na lei o limite, alem do qual o governo não podia usar d'esta faculdade. Usou-se d'ella tanto a um como a seis mezes de distancia da abertura das côrtes. (Apoiados.)
A faculdade é sempre a mesma, e o governo só tem a dar conta ás côrtes do uso que d'ella fez.
Portanto, o governo procedeu com legalidade, e, sinceramente o digo, estou convencido de que o acto praticado estava dentro dos limites das suas attribuições.
Mas se o acto não era de administração, como o governo pensa que é, o se o acto é de infracção do lei, como pensam os illustres deputados, o que resta é pôr a questão de confiança politica, e provar que se dá a infracção da lei no acto do que se trata.
As concessões a que me refiro, e que fazem objecto do decreto de 26 do dezembro de ] 878, comprehendem tres assumptos distinctos: minas, debaixo de diversos aspectos; terrenos para cultura, e arvoredos ou matas.
Logo tratarei d'estes assumptos, e procurarei demonstrar que o governo procedeu dentro dos limites das suas attribuições.
A primeira accusação que se fez ao governo, accusação que provocou, muitas considerações da parte do illustre deputado que abriu o debate, e que sendo meu adversario politico, implacavel, como creio que é, foi quem tratou a questão perfeitamente debaixo do seu ponto de vista; a primeira accusação que se fez ao governo, digo, foi que elle concedeu, não a uma companhia organisada, as minas da area designada no n.º 1 do artigo 1.° do decreto de 26 do dezembro de 1878, mas a um individuo, a uma pessoa certa e determinada, contrariando as disposições da lei.
Peço licença para indicar rapidamente á camara a legislação sobre minas que regula no ultramar, e que tem tratado de facilitar as concessões.
Em primeiro logar publicou-se a lei do 25 do julho do 1850, que regula o direito de pesquiza, de exploração e lavra das minas.
Foi discutida largamente n'esta camara, e já então eu tinha a honra de fazer parte d'esta assembléa.
Discutiu-se principalmente n'essa occasião o direito dos proprietarios do solo em relação aos direitos dos exploradores das minas.
A tendencia n'aquella epocha ora para manter intacto o direito de propriedade que pertencia aos proprietarios do solo,. que porventura podessem ser forçados a acceitar a exploração das minas nos seus terrenos.
Este foi o objecto principal da discussão, e a lei passou de accordo com a legislação adoptada em que todos os paizes da Europa, principalmente com a legislação franceza.
Forçoso é todavia confessar que aquella lei não satisfaça cabalmente ás necessidades do ultramar, ás necessidades das provincias ultramarinas, collocadas a grande distancia da metropole, e a esse tempo, a uma maior distancia, se me é permittido dizer assim, porque a falta de communicações tornava mais difficeis as relações entre a metropole e as colonias.
A lei de 25 de julho não satisfazia, nem dava ao menos a esperança de que se podesse desenvolver no ultramar a industria mineira, que era o pensamento da lei.
Em consequencia d'isso, quando tive a honra de entrar no ministerio em julho de 1851, pela primeira vez, e o governo usou de uma dictadura que foi julgada já ha muitos annos, e que deixou alguns traços de luz na nossa legislação, (Apoiados.) tive a honra de apresentar á soberana um decreto, que foi publicado em 22 de setembro do 1852, no qual se modificaram as disposições da carta de lei de 25 de julho de 1850 e adoptaram as disposições para as provincias ultramarinas, tanto quanto pareceu conveniente n'aquella. occasião ao governo de que tinha a honra do fazer parte.
Mas o tempo marcha, as circumstancias instam, a experiencia não passa debalde e as disposições que me pareciam convenientes n'aquella epocha para desenvolver a industria mineira nas provincias ultramarinas, tornaram-se letra morta, porque apesar de algumas concessões feitas, tanto do minas como de terrenos, a industria das minas não se desenvolveu nas provincias ultramarinas como seria para desejar.
Quando em 1869 o sr. Rebello da Silva, cuja perda todos deplorámos, e o paiz igualmente deplora, (Apoiados.) geria a pasta da marinha e ultramar, publicou-se o decreto de 4 de dezembro, que é a legislação que hoje, com as outras subsidiarias, rege o assumpto de que se trata, o foi em conformidade com esse decreto que se publicou o de 26 do dezembro de 1878.
O decreto de 4 de dezembro de 1869, depois de estabelecer diversas disposições para os casos ordinarios de mineração no ultramar, diz no artigo 45.°, que já tem sido citado mais de uma vez, o seguinte:
«Artigo 45.° São propriedade do estado:
«1.° As minas abandonadas;
«2.° As já conhecidas e não exploradas o situadas em terrenos do estado ou sujeitos á soberania portugueza.
«§ 1.° O governo publicará com a possivel brevidade no Diario do governo uma relação das minas a que se refere este artigo.
«§ 2.° Fica salvo ao governo o direito de fazer concessões directas d'estas minas a sociedades ou companhias para a exploração em grande de uma certa zona mineira.»
Mas diz-se: «Vós não podíeis fazer á um particular, a um individuo só, a concessão das minas já conhecidas e pertencentes ao estado, porquanto o § 2.° do artigo 45.° diz: que fica salvo ao governo o direito de fazer a concessão das minas a sociedades ou companhias; e não diz a individuos.»
Eu sustento que esta redacção de concessão á sociedades ou companhias, não póde excluir de modo algum a concessão a individuos particulares que vão organisar essas companhias. (Apoiados.)
E tratarei de mostrar á camara, com todos os precedentes e com todas as disposições correlativas da legislação vigente a este respeito, que o § do que se trata não póde ter uma interpretação differente da que eu lhe dou. (Apoiados.)
Para se ver isso basta uma rasão; basta a impossibilidade de se fazer o contrario. (Apoiados.)
Pois imaginam os nobres deputados que é possivel ir constituir uma companhia, organisal-a, subscrever todas as suas acções e registal-as, como manda a lei, para se pedir uma concessão, que não se sabe se o governo fará, (Apoiados.) que não se sabe com que condições ha do ser feita, que não se sabe com que regras ou com que preceitos ha de ser outorgada? (Apoiados.)
Isto é impossivel, isto não se faz, isto nunca se fez. (Apoiados.)
Tenho presente a lista das concessões feitas em Portugal; a lista das concessões de minas e de' terrenos, porque a questão é a mesma, em relação ás minas o em relação aos terrenos, debaixo do ponto de vista da organisação das