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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
companhias; tenho presente a lista do 39 concessões feitas de 1853 para cá, o fui procurar a data do 1853 para comprehender o decreto com força de lei de 22 de dezembro de 1862.
De 23 d'essas 39 concessões pertence a responsabilidade ao partido dos illustres deputados que combatem o actual governo, e não houve uma só que fosse feita a uma companhia. (Apoiados.) Engano-me; houve uma feita a uma companhia; mas sabe ex.ª como foi? Depois de ser feita a um particular, a um estrangeiro, o sr. John Beaton, uma concessão de 169:414 hectares na provincia de Angola foi essa concessão traspassada a uma companhia ingleza; quer dizer, foi traspassado aquillo que já existia, aquillo que já tinha sido concedido. (Apoiados.) Concessão nova não ha uma só que fosse feita a uma companhia. (Apoiados.)
Eu bem sei que os illustres deputados dizem que esta questão comprehende, não só as concessões de minas, mas tambem as concessões de terrenos. E verdade, mas a questão é a mesma. Em relação á difficuldade de formar companhias, a questão é a mesma tanto a respeito das concessões de minas como a respeito das concessões de terrenos. (Apoiados.) Eu não sou bastante ignorante para não perceber isto.
A questão não é a mesma em relação ás leis que auctorisam o governo a fazer as concessões; mas é a mesma em relação á difficuldade de formar companhias que vão explorar as minas ou os terrenos.
E note-se que em todas as concessões de terrenos se exige a condição de companhias; e comtudo são todas feitas quasi sempre a um ou dois individuos; mas obrigam sempre á formação e organisação de companhias.
Por consequencia a questão, debaixo d'este ponto de vista, é exactamente identica.
Se fosse possivel que uma companhia se organisasse antes do se saber se a concessão lhe era feita, então nós saberíamos que a companhia estava organisada e saberíamos que o governo, em logar de fazer a concessão a um certo e determinado individuo, fazia essa concessão a uma companhia.
Mas quer a camara uma auctoridade respeitabilissima que me occorre agora citar, auctoridade que não tenho o gosto de ver presente, mas é o mesmo, porque todos nós respeitamos o seu voto e a sua pessoa, para lhe provar como se entende a phrase consignada no decreto do 20 do dezembro de 1878, no qual se diz que as concessões são foi ta 3 ao sr. Paiva de Andrada e ás companhias que elle organisar?
O sr. Mello Gouveia, e quando cito o sr. Mello Gouveia, comprehende a camara, que não o cito para o combater, mas para me apoiar na sua esclarecida opinião, porque ninguem tem por s. ex.ª maior consideração do que eu; o sr. Mello Gouveia em 19 do setembro de 1877 publicou um decreto pelo qual concedeu ao sr. Henrique Luiz Carlos Alfredo Le Merre 18:000 hectares de terrenos baldios incultos na provincia do Angola; e diz no artigo 1.° do decreto:
«São concedidos a Henrique, Luiz Carlos Alfredo Le Aferre e á companhia que elle organisar 18:000 hectares baldios ou incultos pertencentes ao estado na provincia de Angola, para a cultura de algodão, café o outros generos coloniaes, e para os estabelecimentos respectivos, segundo o que dispõe sobre concessão de terrenos o decreto com força de lei de 4 de dezembro de 1861 o regulamento de 10 de outubro do 1865.»
Exactamente as mesmas palavras do decreto de 26 de dezembro de 1878, que estamos discutindo. (Apoiados.)
No artigo 4.° dizia o sr. Mello Gouveia:
«Os concessionarios deverão solicitar, dentro do praso de um anno, contado da data do seu deposito, a demarcação e medição de terrenos, tomar d'elles posse é dar começo á sua cultura, para os fins designados no artigo 4.º do citado decreto de 4 de dezembro de 1801. O deposito effectuado pelos concessionarios ser-lhes-ha restituído logo que tenham satisfeito a esta condição ou ficará em benefício do estado se a não cumprirem no praso declarado.»
O que quer isto dizer? Quer dizer que o sr. Mello Gouveia comprehendeu, e comprehendeu muito bem, que a indemnisação que dava ao sr. Alfredo Le Merre e ás companhias que elle organisasse, era o serem proprietarios d'essa concessão, e, portanto, as palavras que estão no decreto de 26 do dezembro de 1878 são copiadas textualmente do decreto do sr. Mello Gouveia.
Pois podiam ser permittidas as palavras contidas no decreto de 19 de setembro de 1877, e devem ser condemnadas as palavras contidas no decreto de 26 do dezembro de 1878? (Apoiados.)
Como é que em 1877 o sr. Alfredo Le Merre e as companhias que elle organisasse podiam ser concessionarios de uns dados terrenos, e agora o sr. Paiva de Andrada e as companhias que elle organisar não podem ser concessionarios de terrenos iguaes? (Apoiados.) Isto não se póde sustentar. Eu não condemno a concessão feita pelo sr. Mello Gouveia e julgo-a regular o nos termos das leis.
Pelo decreto do sr. Mello Gouveia, o individuo a quem se fez a concessão, e as companhias que elle organissasse, eram os concessionarios d'essa concessão; por consequencia o sr. Paiva de Andrada e as companhias que elle organisar são tambem os concessionarios da concessão que discutimos, e, portanto, não está infringida a lei de 1869.(Apoiados.)
Ainda tenho outras considerações a fazer, para provar que o governo não exorbitou da lei, quando fez a concessão a um individuo certo o determinado, e não a uma sociedade ou companhia.
O governo, no decreto de 26 de dezembro de 1878, pelo qual é feita esta concessão, diz que ella é feita nos termos das leis e conforme os decretos com força de lei do 4 de dezembro de 1861, 4 de dezembro de 1869 e outras disposições legislativas.
Ora as leis a que se refere este decreto são diversas, mas entre ellas não póde deixar de mencionar-se a lei de 22 de junho de 1867, que é a das sociedades anonymas, e que tem de ser observada quando se constituirem as companhias.
A lei das sociedades anonymas auctorisa a existencia dos fundadores das companhias, e diz quaes são os direitos e as faculdades que têem os fundadores d'essas companhias em relação ás mesmas companhias.
Por consequencia, quando o decreto faz a concessão em virtude das leis, comprehende fundadores de companhias e. tem necessariamente de comprehender n'essas disposições a lei das sociedades anonymas, não só do accordo com a legislação vigente, mas do accordo com os exemplos praticados até hoje.
Sendo assim, permitta-me a camara que rapidamente lhe, leia o que se diz no preambulo do decreto:
«Tomando em consideração o que me expoz Joaquim, Carlos Paiva de Andrada, capitão de artilheria e addido militar á legação portugueza em París, o qual pretende emprehender, pessoalmente, na Zambezia, as indicadas explorações e outras que as podem acompanhar o desenvolver, associando para esses fins capitalistas que se hão da constituir em companhias segundo a legislação portugueza.»
Qual é a legislação portugueza para que estes individuos se constituam em companhias? E a lei das sociedades anonymas, que no § 4.º do artigo 1.º diz o seguinte:
«Os fundadores de qualquer sociedade anonyma, antes de adoptarem uma denominação social, deverão verificar por certidão authentica, que nenhuma outra se acha registada com denominação identica, ou por tal fórma similhante que possa induzir a erro.»
E ainda no artigo l5.° esta lei diz o seguinte:
«Os fundadores de qualquer sociedade anonyma podem
Sessão de 10 de marco de 1879