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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
mento de todos esses melhoramentos: entre nós não é possivel.
Não foi possivel em França e em Hespanha; não é possivel na Italia; não tem sido possivel na Belgica e na Allemanha.
Só a Inglaterra e os Estados Unidos principalmente, pela sua immensa iniciativa individual, podem realisar esses grandes melhoramentos sem pedirem concessões com favor especial do estado; mas nos paizes onde as concessões se fazem por interesso publico, que não póde ser realisado sem que ellas se façam a individuos, para que esses individuos organisem companhias, as concessões n'estes termos são indispensaveis, fataes e inevitaveis. (Apoiados.)
Não me refiro só ao caso especial de que se trata: refiro-me a todas as concessões tomadas debaixo d'este ponto de vista; e por consequencia digo que o decreto de 26 de dezembro de 1878 está absolutamente nos limites e considerações que têem presidido a toda a legislação vigente e a todos os factos consummados n'este sentido. (Apoiados. — Vozes: — Muito bem.)
O artigo 45.° do decreto com força de lei de 4 de dezembro de 1869 tem uma fonte proxima no artigo 9.° do decreto com força de lei de 22 de dezembro de 1852. Tenho aqui este ultimo decreto, e permitta-me a camara que eu leia o artigo 9.° e seu §, que é muito pequeno.
Diz o seguinte:
«Os jazigos de minas já conhecidos no ultramar são propriedades nacionaes, cuja lavra será concedida pelo governo a quem offerecer, em concurso, mais garantias e vantagens ao estado.
«§ unico. O governo publicará com a possivel brevidade, uma relação de taes jazigos, para se saber qual é o terreno que fica livre para os pesquizadores.»
Aqui tem a camara a fonte proxima do artigo 45.° do decreto de 1869. E este artigo não passou desapercebido, porque o meu illustre contradictor ou auctor d'esta interpellação citou-o, mas citou-o unicamente para provar que devia existir o concurso, porque esse direito ficava salvo em virtude da disposição do artigo 45.°
Ponho de parte o concurso, de que tratarei logo, e passo a mostrar a rasão da harmonia e intelligencia que existem entre a disposição do artigo 45.° do decreto de 1869 e a disposição do artigo 9.° do decreto de 1852.
O que diz o artigo 9.° do decreto de 1852? Vê-se perfeitamente que é a fonte das disposições do artigo 45.° do decreto de 1869, porque trata do mesmo assumpto e diz que os jazigos de minas já conhecidas no ultramar são propriedade nacional, cuja lavra será concedida pelo governo a quem offerecer em concurso mais garantias e vantagens ao estado, e o § 1.° diz que o governo publicará com a possivel brevidade uma relação d'estas minas para resolver qual é o terreno que fica livre aos pesquizadores.
O que é este quem? Este quem é companhia? Deriva-se isso das disposições anteriores do decreto? Não, porque esse decreto falla sempre em individuos, sociedades ou companhias.
Que quer dizer este quem? Individuo, sociedade ou companhia, de que tratam os artigos anteriores.
Isto está de accordo com a estructura d'esta lei, que, como a lei de 4 de julho de 1869 não exclue ai disposição correspondente aos individuos, sociedades e companhias; e, se não exclue, e se é identica, qual é a rasão por que se ha de ir buscar interpretação, favoravel n'um artigo da lei, que é fonte d'esta, e não se ha de ir buscar ás mesmas fontes a interpretação do decreto de 26 de dezembro de 1878, que se póde entender como o governo entendeu?
Disse-se «porque não poz o governo a concurso a concessão?»
O governo não a poz a concurso, porque esta idéa está condemnada no decreto de 4 de dezembro de 1869, no preambulo ou relatorio que o precede, e porque o concurso tornava impossivel a concessão.
É por isso que se fez o decreto de 4 de dezembro de 1869.
Não se póde por consequencia insistir em que a lei tenha sido violada n'esta parte, e debaixo do ponto de vista de se ter feito esta concessão ao sr. Paiva de Andrada, e não a uma sociedade ou companhia.. E isto é tanto mais assim que, como disse ha pouco, não ha exemplo, nem o póde haver, de se organisarem companhias antes das concessões, quando essas concessões podem fazer-se ou deixar de se fazer, e variar segundo as circumstancias, o que é o mesmo que tolher completamente o desenvolvimento das minas.
Ouvi citar a um illustre deputado, ornamento d'esta camara, e esperança da geração nova, o sr. Laranjo, a idéa de que o paiz fica mais rico com as minas por explorar.
Debaixo de um certo ponto de vista não digo que não tenha rasão; mas se se entender como entendem todos os governos, todos os economistas e todos os homens que se têem occupado d'este assumpto, que a exploração de uma mina é uma riqueza incontestavel para o paiz, e é um emprego de braços e capital, creio que não se póde sustentar a doutrina do illustre deputado. (Apoiados.)
O trabalho póde ir aonde o chamem, uma vez que haja quem o remunere; mas o capital não se leva por ternuras do coração; o capital não vae aonde não ha remuneração; o capital não vae aonde não ha esperança de o remunerarem; e se não se lhe der essa esperança, ficaremos como estavamos ha mais de trezentos annos, sem ter cousa alguma nas provincias ultramarinas.
Não quero fatigar a camara, e desejo passar a outro assumpto, porque elles são tantos que, a dizer a verdade, o tempo é escasso para os tratar, e eu já não tenho o vigor nem a saude de outro tempo.
Mas o governo tem outro grande defeito! O decreto refere-se á disposição da lei de 1868, e o governo, usando da auctorisação concedida pelo decreto com força de lei de 4 de dezembro de 1869, fez a concessão para uma zona que se determina no mesmo decreto uma zona que se chamou mineira.
Mas o decreto não diz nada; não diz zona mineira; e apenas se póde deprehender que é zona mineira pela referencia que se faz ao artigo 45.° do decreto de 4 de dezembro de 1869, onde se diz que o governo em taes e taes condições fica auctorisado a fazer a concessão em larga escala para a exploração de uma grande zona mineira.
A proposito d'isto vem as definições do que é zona mineira. O que é zona mineira? A lei está clara, sobretudo no artigo 1.º Na segunda parte podia haver duvidas em relação á bacia hydrographica da Zambezia, porque se presta a mais difficuldades para a sua verdadeira interpretação ou definição; mas em relação á primeira parte em que está descripta a area, e o modo de a determinar, não comprehendo que se possa duvidar de qual foi a concessão que se fez.
Mas quem tem a culpa de que o decreto de 4 de dezembro de 1869 auctorise o governo a fazer a concessão para a exploração de uma zona mineira? Não fomos nós que inventámos a zona mineira; está n'esse decreto. (Apoiados.)
Mas diz-se: «A zona mineira deve ser determinada pelas condições scientificas, pelas fronteiras scientificas doa filões, que constituem as ramificações das diversas minas. A zona mineira não é traçada por uma linha qualquer, bem ou mal definida, mas que não póde representar o verdadeiro pensamento da lei».
Ora, eu peço licença ainda para n'este caso recorrer a uma auctoridade, que me parece que é incontestavel no assumpto de que se trata. Fallo do sr. Latino Coelho, lente de mineralogia na escola polytechnica, um dos homens mais illustrados que conheço n'este paiz, (Apoiados.) de quem me prezo de ser amigo, apesar de divergir profundamente das suas opiniões politicas, de quem sou amigo quasi desde a infancia, porque cursámos juntos as escolas, e que é in-
Sessão de 10 de março de 1879
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