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SESSÃO DE 18 DE MARÇO DE 1885 793

armas não devendo ser encarregados de serviços estranhos ao ministerio da guerra, a corporação dos engenheiros civis, era serviço no ministerio das obras publicas, deve ter organisação puramente civil.
As leis de 23 e 20 de junho e o decreto de 3 de outubro de 1864 estabeleceram, clara e terminantemente, a divisão completa entre a engenheria militar e a de obras publicas ou civil; e taes medidas, devidas á iniciativa de um distinctissimo engenheiro militar, que é tambem ornamento brilhante da classe civil, foram em geral bem recebidas, embora assentassem ainda, a meu ver, sobre bases pouco rasoaveis.
Surgiram, porém, desde logo difficuldades analogas áquellas que se tinham dado para a organisação militar: sendo necessario classificar n'um só quadro officiaes do exercito com diplomas scientificos muito diversos e engenheiros civis de varias procedencias; sujeitando-se essa classificação a principios um tanto vagos que, dando legar ao arbitrio produziam desconfianças e receios, naturalmente se crearam descontentes, em consequencia de se julgarem preteridos alguns em beneficio exclusivo de outros.
Assim a organisação de 1864, primeiro recebida com applauso geral, foi pouco depois, alvo das maiores invectivas, as quaes deram logar ao decreto de 30 de outubro de 1868, pelo qual não só foi dada á engenheria civil feição exclusivamente militar, vedando para o futuro a entrada no ministerio das obras publicas a todos os que não fossem officiaes do exercito, mas tambem se praticou a violencia de expulsar do serviço todo o pessoal civil admittido nos quadros desde a referida organisação de 1864.
Eram as represalias dos despeites mais ou menos justas que a execução da lei tinha provocado; mas tal violencia á de todo o ponto inexplicavel, porque nem teve o merito de ser completamente radical. Ao passo que ella se dava, deixavam-se ficar no serviço todos aquelles que para elle tinham entrado antes da organisação de 1864; e aos que, de entre elles, eram civis, davam-se graduações militares com direito a accesso e reforma.
Na mesma data foram creadas as repartições districtaes de obras publicas, primeiro passo inconsiderado para a descentralisação, a meu ver, erronea e inconvenientissima, dos serviços a cargo dos districtos e municipios; e para essas repartições, de organisação incompleta e absurda, foram mandados muitos d'aquelles que pelo primeiro decreto tinham sido esbulhados de seus legares legitimamente obtidos.
E o nobre marquez de Sá da Bandeira, a cuja memoria eu tributo a homenagem devida, esquecendo-se das doutrinas que sustentára em um brilhante discurso proferido em 14 de junho de 1864, não duvidou sanccionar a condemnação das suas proprias idéas, referendando em dictadura, como presidente do conselho de ministros, o decreto que desorganisou os serviços, retrogradando, segundo dizia, para 1812, epocha em que não havia uma duzia de engenheiros empregados permanentemente nas obras publicas, nem se pensava em dotar rapidamente o paiz com importantes melhoramentos materiaes.
A organisação do 1864, como s. exa. primeiro prevíra, fôra fecunda em resultados uteis, pois se obtivera: reducção de pessoal; menor retribuição, comparada com a quantidade superior de trabalho produzido, e, finalmente, maior barateza e perfeição do trabalho.
Apesar, porém, d'esses beneficos resultados, venceram os despeites pessoaes abertamente manifestados, e em vez de se procurar corrigir os defeitos da organisação de 1864, entendeu-se preferivel demolir inteiramente, destruindo-o pela base, o edificio architectado sobre os mesmos fundamentos que pouco antes tinham sido julgados excellentes pelo mesmo cavalheiro que os condemnava e destruia como presidente do conselho de ministros.
A auctorisação dada ao gabinete pela carta de lei de 9 de setembro para simplificar e reduzir o pessoal e material dos serviços, por modo compativel com os mesmos serviços, prestou-se, por uma exorbitancia inqualificavel, a essa medida inteiramente revolucionaria e demolidora, cujas desastrosas consequencias se estão ainda hoje fazendo sentir nos serviços dependentes do ministerio das obras publicas, e, á mais ainda, se é possivel, nos trabalhos a cargo dos districtos e municipios.
O decreto de 1868, sendo um verdadeiro retrocessos um absurdo tão manifesto que, para sustental-o, foi necessario recorrer a falsidades taes como o exemplo da Suecia, invocado no respectivo relatorio, teve mais a qualidade de estabelecer doutrina erronea nas suas proprias disposições.
Com effeito, o decreto estatue no seu artigo 2.º que as funcções da engenheria civil passem a ser desempenhadas pelo corpo de engenheiros militares, como era disposto pelo artigo 3.º titulo 2.º do regulamento provisional do real corpo de engenheiros, de 12 de fevereiro de 1812.
Ora, esse invocado artigo do regulamenso provisional, diz que os officiaes do real corpo de engenheiros poderão, julgando-se conveniente, ser empregados na construcção de pontes, abertura de estradas, etc.
Vê-se, pois, que o regulamento provisional facultava ao governo o emprego dos engenheiros militares nas construcções civis; mas não dava a este serviço organisação puramente militar como, erradamente, se pretende estabelecer no decreto de 1868.
Falso nos fundamentos que se pretendeu dar-lhe, falso nas suas proprias disposições, violento, injusto e revolucionario, não podia esse decreto deixar de levantar contra si, em breve tempo, a opinião geral.
Assim succedeu com effeito; protestou-se por todos os meios legaes contra um tal attentado; e os proprios engenheiros militares auxiliaram calorosamente os seus collegas civis, na affirmação dos serviços prestados pela engenheria civil, da violencia que se praticára contra esta corporação e do erro em que se laborára suppondo que, por é um simples decreto, poderiam conseguir a extincção da uma classe digna da maior consideração.
Á extincção official da engenheria civil respondeu-se fundando a associação dos engenheiros civis portuguezes, e, apesar de todas as difficuldades com que teve de luctar, essa associação mantem-se digna, respeitada e florescente.
O decreto de 18 de dezembro de 1869, se bem que imperteito e resentindo-se ainda das accusações que tinham sido feitas á organisação de 1864, de que foi uma imitação, veio satisfazer ainda assim a opinião geral, revogando os decretos de 1863, restabelecendo a engenheria civil e extinguindo a engenheria districtal; e os decretos de 12 de maio de 1870 approvaram a nova classificação dos engenheiros e conductores.
Dias depois tinha logar o celebre pronunciamento militar de 19 de maio, e os descontentes pelas classificações ultimas conseguiram que, por decreto dictatorial de 22 de junho, se suspendesse a execução da recente organisação, com o fundamento de que o governo, não adoptando nem a moderna nem a antiga, julgava conveniente suspender a execução d'aquella até se decretar uma outra.
Esta promessa não pôde ser cumprida; e a situação politica que succedeu á do marechal Saldanha, sem ter coragem para atacar de frente as difficuldades que se encontravam para organisar os serviços e, principalmente, para classificar o pessoal, aggravou successivamente o mal, concorrendo poderosamente para o actual estado de cousas.
Tendo de occorrer ás necessidades sempre crescentes do serviço e provenientes do rapido desenvolvimento das obras por conta do estado, admittiu enorme quantidade de pessoal, pondo inteiramente de parte o decreto de 30 de outubro de 1868, unico vigente em rigor de direito, sem curar de nova organisação, nem de regulamentos de qualquer especie, que podessem definir as attribuições e responsabilidades do pessoal.
Recorreu-se primeiro ás repartições districtaes; e cha-