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SESSÃO DE 20 DE MARÇO DE 1886 661

rantia o juro e amortisação do capital, revertendo as linhas gratuitamente para o estado no fim de noventa e nove annos.
As despezas de exploração seriam computadas em 50 por cento do producto bruto kilometrico, excluindo o imposto de transito e fixar-se-ia todavia um minimum de réis 700$000 e um maximum de 1:200$000 réis por kilometro.
Por está forma os encargos para o thesouro seriam pequenissimos, talvez mesmo nullos, se considerarmos os proveitos que para o estado resultarão d'este grande melhoramento.
Entre o Porto e Chaves, pelo caminho de ferro do Minho á Trofa, e pela linha do caminho de ferro de Guimarães directo a Fafe, Cavez, Chaves, a distancia total é de 165 kilometros, das quaes está o construidos 57 e faltam construir 108, que são os que fazem objecto d'este relatorio e projecto de lei.
O custo kilometrico d'esta parte da linha deverá regular por 26:000$000 réis, attendendo às difficuldades d'este troço, já verificadas por pessoas competentes e ao serviço do estado o juro de 5 1/2 por cento, garantido pelo governo seria de 1:430$000 réis.
Ora, tomando por base o rendimento kilometrico bruto do proprio caminho de ferro de Guimarães, não é exagerado prever que em plena e regular exploração, esse rendimento para a parte entre Guimarães e Chaves seja de 2:250$000 réis.
Tomaremos, porém, para maior segurança o baixo computo de apenas 2:000$000 réis, que ha de ser necessariamente excedido em curto praso, e deduzindo-lhe 50 por cento para despezas de exploração, restaria para producto liquido 1:000$000 réis, o que daria para o estado um encargo apenas de 430$000 réis por kilometro, ou um total de 46:440$000 réis para os 108 kilometros que faltam construir, encargo bem pouco importante se se attender a que com essa verba ficará dotado o paiz com mais um melhoramento importantissimo, que será tambem uma nova fonte de receita publica.
E ainda assim nem esse encargo seria real, porque o imposto de 5 por cento do transito que este melhoramento crearia, e que o thesouro receberia, se póde bem calcular dever ser de 90$000 a 100$000 réis por kilometro e diminuiria aquella quantia de seguramente 10:000$000 réis, numeros redondos, reduzindo por isso o provavel encargo á pequena quantia de 36:440$000 réis, da qual claro é que o thesouro seria sobejamente compensado pelo augmento da receita publica, proveniente do augmento da materia collectavel que em tão longo percurso, e n'esta região tão densamente povoada, uma tão importante via ferrea iria produzir.
Quanto á segunda linha, a parte a construir entre a Régua é o seu entroncamento, attribuindo-lhe o mesmo custo kilometrico que aquella, em virtude das grandes dificuldades nos 24 kilometros entre a Regua e Villa Real, deixaremos de lhe calcular os encargos prováveis, visto a incerteza de ser mais ou menos extensa, e tambem porque, pelas rasões que expozemos para a primeira linha, facilmente se poderá inferir quaes possam ser os d'esta.
N'estes termos, somos de opinião que os encargos provenientes directamente da construcção d'estas duas importantissimas vias ferreas serão reproductores de maior vantagem para o thesouro, augmentando-lhe os seus rendimentos, e que não devem servir de embaraço á sua realisação as actuaes circumstancias financeiras do paiz, tanto mais que, devendo a sua construcção durar quatro ou talvez cinco annos, os encargos, que não são grandes, conforme já demonstrámos, serão divididos proporcionalmente á abertura e exploração das suas diversas secções.
Parece-nos ainda que o que expozemos está perfeitamente de accordo com o programma do governo, na parte em que se refere a não emprehender melhoramentos que, augmentando as despezas publicas, não sejam reproductores dos seus encargos.
Senhores, temos concluido as considerações com que nos parece conveniente dever preceder o nosso projecto de lei.
Artigo 1.° Fica o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica, e em concurso de sessenta dias, aberto na conformidade das bases estipuladas no programma do concurso e condições para a construcção e exploração dos caminhos de ferro de Mirandella e de Vizeu, as quaes formam parte integrante d'esta lei em tudo quanto por ella não for alterado, a construcção e exploração de um caminho de ferro em prolongamento desde o actual terminus do caminho de ferro de Guimarães até Chaves, e sua ligação com o caminho de ferro do Douro na Regua, por Villa Real.
Art. 2.° A largura d'este caminho de ferro será tambem de 1 metro entre as arestas interiores dos carris, mas o limite maximo das inclinações será de 25 millimetros, e o minimo dos raios das curvas de 150 metros.
Art. 3.° Para os effeitos da garantia de juros o preço kilometrico da linha a construir não poderá ser superior a 26:000$000 réis; as despezas de exploração serão computadas em 50 por cento, fixando-se, todavia, um minimo do 700$000 réis e um maximo de 1:200$000 réis por kilometro de exploração.
Art. 4.° O praso marcado para o complemento da construcção não poderá exceder a cinco annos a contar da data da approvação do projecto.
Art. 5.° Durante o praso da construcção não pagará direitos de alfandega, ou outros quaesquer, o material destinado á construcção ou exploração da linha, e o seu transporte será gratuito nos caminhos de ferro pertencentes ao estado.
Art. 6.° O governo será obrigado a fazer a adjudicação, quando entender que ella não é conveniente aos interesses publicos, em vista das propostas apresentadas no respectivo concurso.
Art. 7.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 16 de março de 1886.= José Alaria de Oliveira Peixoto - Antonio Luiz Gomes Branco de Moraes Sarmento (com declaração) = Eduardo José Coelho (com declaração) = João Cardoso Valente = Augusto José Pereira Leite = João Franco Castello Branco = António Ribeiro dos Santos Viegas.
As commissões de fazenda e de obras publicas.

Projecto de lei

Senhores. - O fallecido major de engenheiros João Antonio Ferreira Maia serviu em Africa durante seis annos, sendo dois e meio nas obras publicas da provincia de Moçambique, na qualidade de chefe de secção e tres annos e meio como director das obras publicas da provincia de Angola.
Durante esse lapso de tempo relativamente longo, attentas as inhospitas condições do clima africano e as circumstancias sempre difficeis do serviço, este intelligente e brioso official, energico, prudente, dedicado e verdadeiramente prestante nas variadas commissões que lhe foram incumbidas, revelando faculdades superiores, mesmo nas que eram estranhas às habilitações especiaes da sua arma e carreira, gosou consecutivamente a bem merecida estima dos seus superiores, e d'elles recebeu as mais distinctas demonstrações de confiança e consideração. As informações que lhe respeitam são perfeitamente dignas dos elevados moritos do prestantissimo official; e assim, entre muitas referencias notaveis, destacam-se mais singularmente os largos e mui honrosos trechos seguintes:
Officio n.° 392, de 17 de julho de 1884, existente no archivo da direcção geral do ultramar, informa que o fallecido official contrahira no deseccamento dos pantanos de