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SESSÃO DE 20 DE MARÇO DE 1886

Presidencia do exmo. sr. Pedro Augusto de Carvalho (supplente)

Secretarios os exmos. srs.:

João José d'Antas Souto Rodrigues
Henrique da Cunha Matos de Mendia

SUMMARIO

Segunda leitura e admissão de dois projectos de lei, sendo um do sr. Cardoso Valente e outro assignado pelo sr. Santos Viegas e mais seis srs. deputados. - Representação mandada para a mesa pelo sr. Lopes Navarro. - Requerimento de interesse publico apresentado pelo sr. Rocha Peixoto. - Requerimentos de interesse particular mandados para a mesa pelos srs. Franco Frazão e Santos Diniz.- Justificações do faltas dos srs. Martinho Camões, Sousa e Silva, Silva Cardoso, Garcia Lobo, Ponces de Carvalho, Reis Torgal, Oliveira Peixoto, Moraes Machado e Miguel Dantas. - Por indicação do sr. presidente manda-se consignar na acta um voto de sentimento pela morte do sr. deputado D. Luiz da Camara.-É nomeada uma deputação para assistir ao funeral e outra para apresentar a Sua Magestade um autographo da cortes geraes. - a sr. Luciano Cordeiro manda para a mesa um projecto de lei das commissões reunidas de fazenda e de marinha, um parecer da commissão de fazenda e um requerimento, que é logo approvado. - O sr. Eduardo José Coelho apresenta um parecer da commissão de legislação criminal. - a sr. Lopes Navarro faz algumas considerações ácerca da representação que manda para a mesa e que é mandada publicar no Diario do governo - O sr. Rocha Peixoto apresenta uma nota explicativa da nota de interpellação que annunciou em uma das sessões passadas.-O sr. Barbosa Centeno refere-se á publicação de algumas peças do processo relativo ao concurso para o logar de contador da junta do credito publico. - Dá explicações o sr. presidente.- O sr. Consiglieri pede algumas informações ao governo, respondendo-lhe o sr. ministro da marinha.-O sr. Avellar Machado apresenta um projecto de lei e pede a urgencia: apresenta tambem uma proposta para ficar aggregado á commissão de inquerito agricola o sr. Azevedo Castello Branco, e por ultimo pede explicações sobre factos occorridos no districto de Santarem.- Responde-lhe o sr. ministro da marinha. -Approva-se a urgencia do projecto de lei e a proposta do sr. Avellar Machado. - Apresenta um parecer da commissão de fazenda o sr. Lobo d'Avila. - O sr. Consiglieri, com previa permissão da camara, usa de novo da palavra e dirige algumas perguntas ao governo, respondendo-lhe o sr. ministro da fazenda. - Manda para a mesa um projecto de lei o sr. Sarmento. - Trocam-se explicações entre os srs. Lamare e ministro da fazenda sobre o alistamento dos guardas fiscaes. - O sr. Oliveira Peixoto accusa factos graves occorridos em Fafe. - Responde-lhe o sr. ministro da fazenda. - A requerimento do sr. Pequito, dispensa-se a impressão do parecer relativo á recompensa aos exploradores Capello e Ivens, entrando logo em discussão. - Tomam parte n'ella os srs. Rocha Peixoto, Luciano Cordeiro (relator) e ministro da marinha, sendo a final approvado o parecer. - Apresenta uma nota de interpellação o sr. Lamare, declarando-se era seguida o sr. ministro da fazenda habilitado para responder.
Na ordem do dia é rejeitado o adiamento do projecto n.° 21, proposto pelo sr. Rocha Peixoto, sendo em seguida approvada a generalidade do projecto. - Entrando-se na especialidade, é approvado o artigo 1.° com uma emenda do sr. Carrilho. - Sobre o artigo 2.° usa da palavra o sr. Rocha Peixoto, respondendo-lhe o sr. ministro da fazenda, que termina mandando para a mesa uma proposta de lei. - E approvado o artigo 2.º com um additamento da commissão e em seguida os restantes artigos. - Sobre uma proposta do sr. Rocha Peixoto, resolve-se que seja enviada ao governo.- É approvado sem discussão o projecto de lei n.° 188 de 1885, e levanta-se a sessão.

Abertura - Ás tres horas e tres quartos da tarde.

Presentes á chamada- 58 srs. deputados.

São os seguintes: - Adriano Cavalheiro, Lopes Vieira, Agostinho Lucio, Moraes Carvalho, A. da Rocha Peixoto, Silva Cardoso, Sousa e Silva. Garcia Lobo, A. J. da Fonseca, Lopes Navarro, Moraes Sarmento, Santos Viegas, Sousa Pavão, Pinto de Magalhães, A. Hintze Ribeiro, Neves Carneiro, Avelino Calixto, Barão do Ramalho, Lobo d'Avila, E. Coelho, Estevão de Oliveira, Fernando Geraldes, Francisco de Campos, Frederico Arouca, Matos de Mendia, Baima de Bastos, Franco Frazão, J. C. Valente, Scarnichia, Franco Castello Branco, Souto Rodrigues, Sousa Machado, J. A. Neves, Ponces de Carvalho, Joaquim de Sequeira, J. J. Alves, Simões Ferreira, Avellar Machado, Azevedo Castello Branco, Elias Garcia, Laranjo, Lobo Lamare, Figueiredo Mascarenhas, Oliveira Peixoto, Luciano Cordeiro, Reis Torgal, M. J. Vieira, Marçal Pacheco, Guimarães Camões, Pedro de Carvalho, Rodrigo Pequito, Barbosa Centeno, Dantas Baracho, Tito de Carvalho, Visconde de Ariz, Visconde das Laranjeiras; Visconde de Reguengos e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.: - Alfredo Barjona de Freitas, Pereira Borges, Cunha Bellem, Fontes Ganhado, Carrilho, Conde da Praia da Victoria, Conde de Villa Real, Ribeiro Cabral, Fernando Caldeira, Firmino Lopes, Correia Barata, Castro Matoso, Wanzeller, Costa Pinto, J. A. Pinto, Correia de Barros, Dias Ferreira, Luiz Dias, Manuel d'Assmnpção, M. P. Guedes, Pinheiro Chagas, Mariano de Carvalho, Maninho Montenegro, Miguel, Dantas, Santos Diniz e Vicente Pinheiro.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Pimentel, Garcia de Lima, Albino Montenegro, Torres Carneiro, António Cândido, Pereira Côrte Real, Antonio Centeno, Antonio Ennes, Jalles, Moraes Machado, A. M. Pedroso, Almeida Pinheiro, Seguier, Urbano de Castro, Augusto Barjona de Freitas, Augusto Poppe, Fuschini, Pereira Leite, Barão de Viamonte, Bernardino Machado, Caetano de Carvalho, Sauches de Castro, Carlos Roma du Bocage, Conde de Thomar, Cypriano Jardim, Elvino de Brito, Emygdio Navarro, Sousa Pinto Basto, Goes Pinto, Filippe de Carvalho, Vieira das Neves, Francisco Beirão, Mártens Ferroo, Guilherme de Abreu, Barros Gomes, Sant'Anna e Vasconcellos, Silveira da Mota, Augusto Teixeira, Melicio, João Arroyo, Teixeira de Vasconcellos, Ferrão de Castello Branco, J. Alves Matheus, Teixeira Sampaio, Amorim Novaes, Ferreira de Almeida, Borges de Faria, Pereiro dos Santos, José Luciano, Ferreira Freire, José Maria Burgos, Simões Dias, Pinto de Mascarenhas, Lourenço Malheiro, Luiz Ferreira, Luiz Jardim, Luiz Osorio, M. da Rocha Peixoto, Correia de Oliveira, Manuel de Medeiros, Aralla e Costa, Miguel Tudella, Pedro Correia, Gonçalves de Freitas, Pereira Bastos, Visconde de Alentem, Visconde de Balasemão, Visconde do Rio Sado e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Segundas leituras Projecto de lei

Senhores. - Quando em 1855 foi o paiz assolado pelo chelera-morbus, não podendo o cemiterio de Villa Nova de Gaia comportar o grande numero de cadaveres que terrivel epidemia fez n'aquella villa, viu-se a camara municipal do respectivo concelho na imperiosa necessidade de requerer á auctoridade superior do districto e como providencia urgente a escolha do logar proprio e nus condições reclamadas pela hygiene para obviar a tamanho inconveniente. Por ordem d'essa auctoridade procedeu o delegado de saude aos necessarios exames, indicando, como mais apto para o fim requerido, o Campo Grande da Quinta da Serra do Pilar. Portanto e por ordem da auctoridade su-

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perior do districto passou aquelle campo a servir de cemitério provisório, sem que para isso houvesse contrato algum por virtude do qual a camara se obrigasse para com o governo ou outra qualquer pessoa ao pagamento de qualquer quantia a titulo de arrendamento ou outro. Serviu o campo de cemitério concelhio provisorio durante o tempo em que a terrivel epidemia fez ali os seus estragos, chegando a inhumar-se n'elle cerca de cem cadaveres. Com o desaparecimento do cholera não mais voltou aquelle campo a servir de cemiterio, nem a camara fez d'elle uso algum.
Não obstante, pela repartição de fazenda do concelho de Gaia, exige-se á respectiva camara municipal, como divida á fazenda nacional, o pagamento do supposto arrendamento d'aquella propriedade pelos annos de 1856 a 1857, 1857 a 1858, 1858 a 1859, com os juros acrescidos da mora, na importancia total de 821$172 réis.
E é manifesta a injustiça e a sem rasão d'esta exigencia; as circumstancias extraordinarias e anormalissimas que determinaram a applicação d'aquelle terreno para cemiterio provisorio; o nenhum uso que a camara fez d'elle desde então; a falta absoluta de contrato que sirva de titulo a esta exigencia da fazenda nacional; a utilidade que para todos, e não somente para aquelle concelho adveio da applicação provisoriamente dada ao terreno alludido; e, sobretudo, a excepcionalissima conjunctura que deu origem ao uso passageiro d'aquella propriedade do estado; são rasões de sobejo para que a camara municipal de Gaia seja isenta do pagamento que se lhe exige. Parece-me, portanto, de justiça e tenho a honra de submetter á esclarecida opinião do parlamento o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica isenta a camara municipal do concelho de Gaia do pagamento da quantia de 821$172 réis, devidos á fazenda nacional, pelo arrendamento do Campo Grande da Serra do Pilar, para cemiterio provisorio para cholericos nos annos de 1855 a 1859.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, em 12 de março de 1886.= O deputado pelo circulo de Gaia, João Cardoso Valente.
Á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhor. - O projecto de lei que apresentâmos é d'aquelles que, pela sua reconhecida importancia no desenvolvimento do paiz, não carece de largas considerações que o fundamentem, ainda que attendamos às actuaes difficeis circumstancias financeiras do thesouro, porque, algum encargo que para o estado podesse haver de principio, seria elle sobejamente compensado pelo augmento da receita publica, proveniente do grandissimo desenvolvimento da materia collectavel, que por certo da realisação do nosso projecto de lei adviria.
Pelos dois requerimentos, por copia impressa aqui adjuntos, sabemos que pela companhia do caminho de ferro de Guimarães foram feitas propostas ao governo para o prolongamento do caminho de ferro deste nome, d'esde o seu terminus actual, na importante e industrial cidade de Guimarães, a proseguir por Fafe, Moreira de Rey, Celorico de Basto, Refojos, Arco, Cavez, Ribeira da Pena, Vidago e Chaves, entroncando nesta linha o do valle do Corgo por Pedras Salgadas, Villa Pouca de Aguiar, Villa Real e Regua.
Estas duas directrizes resumem realmente os mais importantes interesses para os tres districtos do Porto, Braga e Villa Real e para o paiz em geral.
Não será inutil insistir aqui na conveniencia, embora por tantas vezes se tenha já demonstrado, da ligação com a provincia de Traz os Montes, por meio da viação accelerada, pois que a fertilidade d'aquella provincia, a importancia dos seus centros commerciaes e as dificuldades das suas communicações com o resto do paiz, mostram de sobejo a vantagem que haveria em dar facilidade á permutação dos productos que essa provincia póde fornecer em tamanha abundancia, e d'aquelles que para seu consumo ella precisa importar, uns e outros actualmente onerados com os pesados encargos de transportes difficeis e demorados.
Na ordem d'estas ligações apresenta-se em primeiro logar o que seguindo a linha de Guimarães por Cavez fosse a Chaves pela margem esquerda do Tâmega. Teria esta directriz a vantagem de atravessar a zona mais fertil, mais densamente povoada e de maior movimento commercial. Seguindo um traçado intermedio às linhas do Minho e Douro, que abrangem entre os dois lados do angulo que formam, uma larga e extensa zona de terreno, cortaria melhor aquella parte do paiz que atravessa, prestando-lhe assim tambem melhor serviço; deixando ainda para cada lado uma zona de mais de 50 kilometros, em média, para ser servida por cacla uma das linhas do Minho e Douro, e teria a capital vantagem de ser, por muitos kilometros, o mais curto trajecto entre os pontos extremos - Porto a Chaves.
Effectivamente, do Porto a Chaves pela Trofa, Guimarães, Cavez, a distancia será de cerca de 165 kilometros, ao passo que pela linha do Douro, Régua e Villa Real seria de 203 kilometros; differença esta importantissima e que não póde deixar de ser tomada em consideração, pois que representa um pesado onus de tempo dinheiro que seria imposto aos transportes effectuados segundo esta ultima linha.
Avantaja se ainda o prolongamento de Guimarães a Chaves por realisar, encortando largamente o percurso ordinário, a ligação dos principaes centros das provincias de Traz os Montes e Minho, com as cidades de Guimarães, Braga, Vianna, Valença e outras muitas localidades de grande movimento de passageiros, taes como - Povoa de Varzim, Caldas das Taipas, Vizella, etc.
A região do Minho e Traz os Montes, que esta linha atravessará, é das mais povoadas de Portugal, e a intensidade da sua população póde ser comparada com a da Belgica.
É certo, pois, que esta linha deverá ter um importantissimo trafego de mercadorias, e especialmente de passageiros, visto que a população dos concelhos por ella atravessados e dos que lhe são limitrophes, é considerada superior a 300:000 habitantes.
D'ahi se conclue com segurança, que a garantia do estado para se conseguir este inadiável melhoramento, será antes moral que effectiva, necessaria porém para que as emprezas que se encarregarem da sua construcção e exploração possam levantar os grandes capitães que para isso são precisos.
A segunda linha da Regua a Villa Real e Chaves, entroncando em ponto conveniente na primeira, atravessará uma das mais importantes regiões vinhateiras, com uma população de cerca de 80:000 habitantes; e terá um movimento longitudinal bastante intenso, pois que proporcionará fáceis communicações entre os principaes centros da provincia de Traz os Montes, e todo o valle do Douro e para a provincia da Beira Alta.
Do rapido esboço que aqui fazemos se póde concluir facilmente a grande importancia d'estas duas vias ferreas.
Resta-nos considerar quaes poderão ser os encargos para o thesouro, pela garantia do juro á empreza que se obrigasse á sua construcção e exploração, visto ser este o systema que julgámos mais economico para o paiz e mais adequado para aquelle fim.
Baseando-nos, pois, nas concessões já feitas para a construcção e exploração dos caminhos de ferro de Mirandella e de Vizeu, garantiria o estado às linhas que propomos o complemente do rendimento de 5 1/2 por cento annualmente, em relação ao custo kilometrico, comprehendendo esta ga-

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rantia o juro e amortisação do capital, revertendo as linhas gratuitamente para o estado no fim de noventa e nove annos.
As despezas de exploração seriam computadas em 50 por cento do producto bruto kilometrico, excluindo o imposto de transito e fixar-se-ia todavia um minimum de réis 700$000 e um maximum de 1:200$000 réis por kilometro.
Por está forma os encargos para o thesouro seriam pequenissimos, talvez mesmo nullos, se considerarmos os proveitos que para o estado resultarão d'este grande melhoramento.
Entre o Porto e Chaves, pelo caminho de ferro do Minho á Trofa, e pela linha do caminho de ferro de Guimarães directo a Fafe, Cavez, Chaves, a distancia total é de 165 kilometros, das quaes está o construidos 57 e faltam construir 108, que são os que fazem objecto d'este relatorio e projecto de lei.
O custo kilometrico d'esta parte da linha deverá regular por 26:000$000 réis, attendendo às difficuldades d'este troço, já verificadas por pessoas competentes e ao serviço do estado o juro de 5 1/2 por cento, garantido pelo governo seria de 1:430$000 réis.
Ora, tomando por base o rendimento kilometrico bruto do proprio caminho de ferro de Guimarães, não é exagerado prever que em plena e regular exploração, esse rendimento para a parte entre Guimarães e Chaves seja de 2:250$000 réis.
Tomaremos, porém, para maior segurança o baixo computo de apenas 2:000$000 réis, que ha de ser necessariamente excedido em curto praso, e deduzindo-lhe 50 por cento para despezas de exploração, restaria para producto liquido 1:000$000 réis, o que daria para o estado um encargo apenas de 430$000 réis por kilometro, ou um total de 46:440$000 réis para os 108 kilometros que faltam construir, encargo bem pouco importante se se attender a que com essa verba ficará dotado o paiz com mais um melhoramento importantissimo, que será tambem uma nova fonte de receita publica.
E ainda assim nem esse encargo seria real, porque o imposto de 5 por cento do transito que este melhoramento crearia, e que o thesouro receberia, se póde bem calcular dever ser de 90$000 a 100$000 réis por kilometro e diminuiria aquella quantia de seguramente 10:000$000 réis, numeros redondos, reduzindo por isso o provavel encargo á pequena quantia de 36:440$000 réis, da qual claro é que o thesouro seria sobejamente compensado pelo augmento da receita publica, proveniente do augmento da materia collectavel que em tão longo percurso, e n'esta região tão densamente povoada, uma tão importante via ferrea iria produzir.
Quanto á segunda linha, a parte a construir entre a Régua é o seu entroncamento, attribuindo-lhe o mesmo custo kilometrico que aquella, em virtude das grandes dificuldades nos 24 kilometros entre a Regua e Villa Real, deixaremos de lhe calcular os encargos prováveis, visto a incerteza de ser mais ou menos extensa, e tambem porque, pelas rasões que expozemos para a primeira linha, facilmente se poderá inferir quaes possam ser os d'esta.
N'estes termos, somos de opinião que os encargos provenientes directamente da construcção d'estas duas importantissimas vias ferreas serão reproductores de maior vantagem para o thesouro, augmentando-lhe os seus rendimentos, e que não devem servir de embaraço á sua realisação as actuaes circumstancias financeiras do paiz, tanto mais que, devendo a sua construcção durar quatro ou talvez cinco annos, os encargos, que não são grandes, conforme já demonstrámos, serão divididos proporcionalmente á abertura e exploração das suas diversas secções.
Parece-nos ainda que o que expozemos está perfeitamente de accordo com o programma do governo, na parte em que se refere a não emprehender melhoramentos que, augmentando as despezas publicas, não sejam reproductores dos seus encargos.
Senhores, temos concluido as considerações com que nos parece conveniente dever preceder o nosso projecto de lei.
Artigo 1.° Fica o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica, e em concurso de sessenta dias, aberto na conformidade das bases estipuladas no programma do concurso e condições para a construcção e exploração dos caminhos de ferro de Mirandella e de Vizeu, as quaes formam parte integrante d'esta lei em tudo quanto por ella não for alterado, a construcção e exploração de um caminho de ferro em prolongamento desde o actual terminus do caminho de ferro de Guimarães até Chaves, e sua ligação com o caminho de ferro do Douro na Regua, por Villa Real.
Art. 2.° A largura d'este caminho de ferro será tambem de 1 metro entre as arestas interiores dos carris, mas o limite maximo das inclinações será de 25 millimetros, e o minimo dos raios das curvas de 150 metros.
Art. 3.° Para os effeitos da garantia de juros o preço kilometrico da linha a construir não poderá ser superior a 26:000$000 réis; as despezas de exploração serão computadas em 50 por cento, fixando-se, todavia, um minimo do 700$000 réis e um maximo de 1:200$000 réis por kilometro de exploração.
Art. 4.° O praso marcado para o complemento da construcção não poderá exceder a cinco annos a contar da data da approvação do projecto.
Art. 5.° Durante o praso da construcção não pagará direitos de alfandega, ou outros quaesquer, o material destinado á construcção ou exploração da linha, e o seu transporte será gratuito nos caminhos de ferro pertencentes ao estado.
Art. 6.° O governo será obrigado a fazer a adjudicação, quando entender que ella não é conveniente aos interesses publicos, em vista das propostas apresentadas no respectivo concurso.
Art. 7.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 16 de março de 1886.= José Alaria de Oliveira Peixoto - Antonio Luiz Gomes Branco de Moraes Sarmento (com declaração) = Eduardo José Coelho (com declaração) = João Cardoso Valente = Augusto José Pereira Leite = João Franco Castello Branco = António Ribeiro dos Santos Viegas.
As commissões de fazenda e de obras publicas.

Projecto de lei

Senhores. - O fallecido major de engenheiros João Antonio Ferreira Maia serviu em Africa durante seis annos, sendo dois e meio nas obras publicas da provincia de Moçambique, na qualidade de chefe de secção e tres annos e meio como director das obras publicas da provincia de Angola.
Durante esse lapso de tempo relativamente longo, attentas as inhospitas condições do clima africano e as circumstancias sempre difficeis do serviço, este intelligente e brioso official, energico, prudente, dedicado e verdadeiramente prestante nas variadas commissões que lhe foram incumbidas, revelando faculdades superiores, mesmo nas que eram estranhas às habilitações especiaes da sua arma e carreira, gosou consecutivamente a bem merecida estima dos seus superiores, e d'elles recebeu as mais distinctas demonstrações de confiança e consideração. As informações que lhe respeitam são perfeitamente dignas dos elevados moritos do prestantissimo official; e assim, entre muitas referencias notaveis, destacam-se mais singularmente os largos e mui honrosos trechos seguintes:
Officio n.° 392, de 17 de julho de 1884, existente no archivo da direcção geral do ultramar, informa que o fallecido official contrahira no deseccamento dos pantanos de

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Lourenço Marques a anemia palustre de que fora victima, doença que se aggravára na exploração do asphalto do Libongo, nos trabalhos do corte de estacas nas lagoas do Lage, para a ponte do Ambriz, e nos estudos da ponte de Lucala; que o seu amor ao trabalho não lhe permiittia fazer caso da enfermidade que o minava, por maiores e mais instantes que haviam sido os conselhos dos medicos e dos amigos; que exerceu com perfeita intelligencia e hombridade o difficil encargo de presidente da camara municipal, aonde teve uma lucta insana para acabar com antigos hábitos de pessima administração; e que, sacrificando a saude com acrisolado patriotismo, foi um funccionario infelizmente perdido, dos mais difficeis de substituir, e cuja memoria deverá dar uma das paginas mais gloriosas do martyrologio portuguez na civilisação das nossas colonias.
Na provincia de Moçambique serviu tambem briosamente desde 18 de outubro de 1876 até 25 de julho de 1879, sendo então capitão de engenheiros; e serviu, não só nas obras publicas da provinda, mas igualmente incumbido de diversas e extraordinarias commissões de ordem administrativa, taes como a de presidente da camara municipal de Lourenço Marques e a de emissário a differentes regulos do mesmo districto, sendo certo que, de todos os negócios importantes que lhe foram commettidos, no maior interesse da administração da provincia, arrostando por vezes com grandisimas difficuldades, se desempenhou sempre, como tenho a honra de vos testemunhar por conhecimento pessoal, na qualidade de governador geral que era então desta mesma provincia, com a maxima proficiencia e com o maior zêlo e acerto, revelando em todos os serviços exemplar honradez, um nobilissimo caracter e a mais admiravel e proficua tenacidade no seu exercicio.
Senhores, as informações relativas ao fallecido major de engenheiros, João António Ferreira Maia, podem condensar se em breves e frisantes expressões, dizendo: que este brioso official, de um caracter benevolo e serio, justo e correcto, mereceu a estima e confiança do todos os superiores, sob cujas ordens serviu, obedecendo á lei e tendo por elles a respeitosa deferencia, que é um dos caracteristicos do funccionario verdadeiramente honrado e culto; e que possuia o poderoso sentimento do dever, acrisolado até ao grau do perfeito heroismo.
Dos tres filhos que deixou por seu fallecimento o major João Antonio Ferreira Maia, o primeiro, João Antonio Ferreira Maia Junior, foi admittido, como pensionista do estado no real collegio militar em 13 de novembro de 1880, com o maximo da idade e frequenta actualmente o quinto anno do curso do collegio, com um comportamento exemplarissimo a todos os respeitos; comtudo, por circumstancias independentes da sua constancia e vontade, o alumno não tem podido vencer os annos do curso com toda a segurança e vantagem mais desejaveis; resultando das difficuldades com que tem combatido, e dos atrazos já soffridos, haver já completado dezoito annos de idade, no dia 27 de novembro do anno proximo findo, e dever portanto ser abatido do quadro dos alumnos no fim do anno lectivo actual, em observancia da respectiva disposição da lei vigente.
Este alumno é o primeiro dos tres orphãos do digno e benemerito official e é aquelle que por sua idade e adiantamento póde num futuro mais proximo servir de amparo á sua familia, de que tambem faz parte integrante a desvalida mãe do mesmo official fallecido.
Alem do que fica exposto, considerando o exemplo do beneficio concedido pela carta de lei de 21 de junho de 1880, publicada na ordem do exercito n.° 14 de 9 de julho immediato, pela qual foi mandado admittir no real collegio militar, como pensionista do estado, e na idade de quinze annos, o candidato Bemvindo do Carmo Leal Guimarães, filho do fallecido coronel de caçadores n.° 8, Antonio Gomes Pinto Guimarães, e considerando ainda o officio da direcção geral da secretaria da guerra, de 18 de setembro de 1884, que explica justamente o alcance dá referida carta de lei; e emfim por todas as rasões que se derivam da contemplação dos valiosos serviços prestados com a mais honrosa dedicação pelo fallecido major de engenheiros João Antonio Ferreira Maia, e pela grave justiça com que a sua respeitabilissima memoria reclama protecção e generosidade para com a desventurada familia; tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E permittida a permanencia no real collegio militar ao actual alumno João António Ferreira Maia Junior, até á conclusão do respectivo curso, não excedendo a idade em que foi permittida a conservação no mesmo collegio ao ex-alumno Bemvindo do Carmo Leal Guimarães, em attenção às suas circumstancias e de sua familia, e pelos serviços prestados por seu pae, o fallecido major de engenheiros João Antonio Ferreira Maia, com a distinctissima dedicação e reconhecido proveito publico, nas provincias de Moçambique e Angola.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação contraria á excepção permittida pela presente lei.
Camara, 20 de março de 1886. = José Pimenta de Avellar Machado, deputado por Abrantes.
Dispensado o regimento foi lido na mesa e enviado às commissões de guerra e de fazenda.

REPRESENTAÇÃO

Da camara municipal do concelho de Lamego, adherindo às conclusões approvadas pela commissão de defeza dos interesses do Douro, em sessão de 19 de dezembro, de 1885, com relação às marcas especiaes para os vinhos do Douro.
Apresentada pelo sr. deputado Lopes Navarro e enviada às commissões de agricultura e de commercio e artes.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

1.° Requeiro que, pelo ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, sejam remettidas a esta camara, copias dos diplomas que tenham sido expedidos, pela mesma secretaria d'estado, de nomeação de professores de theologia no seminario episcopal de Coimbra, durante os ultimos cinco annos. = O deputado, Alfredo da Rocha Peixoto.
Mandou-se expedir.

2.° Em additamento ao meu requerimento apresentado na sessão de 16 do corrente mez, requeiro que, conjunctamente com as peças cio processo do concurso para o provimento do logar de contador geral da junta do credito publico, cuja publicação pedi, sejam publicados tambem os requerimentos dirigidos ao governo, pelo ministerio da fazenda, pelos candidatos João Jacinto Tavares de Medeiros e Sebastião Rodrigues Barbosa Centeno, no referido dia 16, pedindo nova classificação das provas produzidas n'aquelle concurso.
Sala das sessões, 20 de março de 1886. = O deputado, Barbosa Centeno.
Para consultar a camara, quando vierem as copias dos documentos.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

1.° De Joaquim José Vidal Mousinho, conductor auxiliar do ministerio das obras publicas, contra a classificação do pessoal de conductores ultimamente publicada no Diario do governo de 20 de fevereiro ultimo.
Apresentado pelo sr. deputado Franco Frazão e enviado á commissão de obras publicas.

2.° De José Baptista de Oliveira, cirurgião mor reformado da provincia de Angola, pedindo que seja annullado o decreto de 8 de outubro de 1880, que o reformou, a fim

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de ser promovido a chefe de serviço de saude, como determina o artigo 91.° do decreto de 2 de dezembro de 1869.
Apresentado pelo sr. deputado Santos Diniz e enviado á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

1.ª Declaro a v. exa. e á camara, que os meus nobres collegas os srs. deputados João Augusto Teixeira, José de Abreu do Couto Amorim Novaes e Pedro Augusto Correia da Silva têem faltado, e faltarão ainda a algumas sessões, por motivo justificado. = O deputado, Martinho Camões.

2.ª Participo a v. exa. e á camara que por incommodo de saude deixei de comparecer às ultimas sessões. = Antonio Augusto de Sousa e Silva.

3.ª Declaro que o meu amigo e collega, o sr. deputado Ernesto da Costa Pinto Basto, tem faltado às ultimas sessões, e ainda poderá faltar a mais algumas, por motivo justificado. = O deputado, Silva Cardoso.

4.ª Declaro a v. exa. e á camara, que os srs. deputados Pereira dos Santos e Ferreira Freire têem faltado a algumas sessões, e faltarão ainda a mais algumas, por motivo justificado. = António Freire Garcia Lobo.

5.ª Participo a v. exa. e á camara, que o sr. deputado Manuel Correia de Oliveira, tem faltado a algumas sessões por motivo justificado. = O deputado, Ponces de Carvalho.

6.ª Faltei às ultimas sessões por motivo justificado. = Reis Torgal.

7.ª Mando para a mesa uma declaração de que tenho faltado a algumas sessões por motivo justificado. = O deputado, Oliveira Peixoto.

8.ª O sr. deputado Antonio Maria de Moraes Machado tem deixado de comparecer a algumas sessões, faltar á ainda a outras por motivo justificado. = Firmino João Lopes, deputado.

9.ª Declaro que por motivo justificado tenho faltado a algumas sessões. = Miguel Dantas.
Mandaram-se expedir.

O sr. Presidente: - Consta na mesa o fallecimento do BI*. D. Luiz Maria da Camará, membro d'esta casa.
Em obediencia ao artigo 10.° do regimento, nomeio uma commissão para assistir ao funeral, e que é composta dos srs.:

Antonio José Lopes Navarro.
Augusto José Pereira Leite.
Francisco Augusto Correia Barata.
José Maria de Oliveira Peixoto.
Manuel José Vieira.
Miguel Dantas Gonçalves Pereira.
Visconde de Reguengos.

Ao mesmo tempo proponho que se lance na acta um voto de sentimento pela morte d'aquelle nosso illustre collega. (Apoiados geraes.)
Tenho tambem a communicar á camara que a deputação encarregada de apresentar a Sua Magestade o autographo de um decreto das cortes geraes será composta dos srs.:

Alberto Antonio de Moraes Carvalho.
Antonio Luiz Gomes Branco de Moraes Sarmento.
Arthur Urbano Monteiro de Castro.
Barão de Ramalho.
Conde da Praia da Victoria.
Francisco de Castro Matoso da Silva Corte Real.
Joaquim Antonio Neves.

Opportunamente participarei o dia e hora em que Sua Magestade se digna receber esta deputação.
O sr. Luciano Cordeiro: - Mando para a mesa um projecto das commissões reunidas de fazenda e marinha, que se refere á recompensa nacional a conferir aos srs. Capello e Ivens. Permitta-me v. exa. uma declararão. Se não fosse, como tenho a honra do ser, relator d'este projecto, pediria á camara a dispensa do regimento, e a urgencia para a sua votação immediata como nova homenagem aos dois benemeritos exploradores.
Mando tambem para a mesa o parecer da commissão de fazenda, ácerca do projecto que auctorisa a cunhagem de 200:000$000 réis em moedas de prata, e finalmente um requerimento, por parte da commissão de emigração, para nos ser aggregado o nosso collega sr. Franco Castello Branco.
Leu-se na mesa o seguinte:

Requerimento

Requeiro que seja aggregado á commissão parlamentar de emigração, o nosso collega sr. Franco Castello Branco. = Luciano Cordeiro.
Foi approvado.
O sr. Eduardo José Coelho: - Mando para a mesa o parecer da commissão de legislação criminal sobre a proposta do lei relativa a fianças.
Pedia a v. exa. lhe mandasse dar o devido destino.
Foi a imprimir.
O sr. Lopes Navarro: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Lamego, em que, como em muitas outras que tenho tido a honra de apresentar, se pede que, por meio de uma providencia legislativa se garanta ao Douro a marca do seu vinho, o que acho de todo o ponto plausivel.
Não voltemos ao regimen restrictivo do marquez de Pombal, mas se a todos os vinhos portuguezes deve assistir o direito de ir buscar exportação pela barra do Porto, tambem é justo que essa exportação seja regulada por forma que não possa haver usurpação de nome e falsificação de marca.
Peço a v. exa. consulte a camara sobre se permitte que a representação apresentada seja publicada no Diario do governo.
Tinha de fazer ainda algumas perguntas ao sr. ministro da justiça, mas como s. exa. está fazendo o que muitas vezes censurava aos seus antecessores, peço a v. exa., sr. presidente, me reserve a. palavra para quando s. exa. se dignar comparecer às sessões d'esta camara.
Consultada a camara, resolveu-se que fosse publicada a representação.
O sr. Rocha Peixoto: - Mando para a mesa um requerimento, pedindo, pelo ministerio da justiça, copias dos diplomas que tenham sido expedidos pelo mesmo ministerio, de nomeação de professores de theologia no seminario episcopal de Coimbra, durante os ultimos cinco annos.
Mando tambem uma nota explicativa da nota de interpellação que annunciei em uma das passadas sessões com referencia ao ensino nos seminarios e ao conflicto entro o sr. bispo de Coimbra e a faculdade de theologia.
O requerimento vae publicado na secção competente.
Leu-se na mesa a seguinte:

Nota explicativa

Declaro que são os seguintes os pontos principaes comprehendidos na interpellação, que na sessão de 18 de janeiro tive a honra de annunciar ao sr. ministro dos ne-

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gocios ecclesiasticos e de justiça, sobre o ensino de theologia nos seminarios diocesanos, interpellação que renovo:
1.° Inspecção que o governo deve ter sobre o referido ensino;
2.° Provimento dos logares de professores nos mencionados institutos;
3.º Exame dos programmas adoptados para as differen-tes disciplinas dos cursos ali professados.
Declaro que o primeiro d'estes pontos comprehende o conflicto, ultimamente travado, entre s. exa. revma. o sr. bispo de Coimbra, e a illma. faculdade de theologia da universidade. = O deputado, Alfredo Filgueiras do Rocha Peixoto.
Mandou-se expedir.
O sr. Barbosa Centeno:-Na sessão de 16 do corrente, pedi a publicação de varias peças do processo do ultimo concurso para o logar de contador geral da junta do credito publico.
O sr. ministro da fazenda, que então se achava presente, comprometteu-se a mandar extrahir as copias dessas peças, e a remettel-as á camara para depois se effectuar a publicação.
Este compromisso do nobre ministro, creio eu que visa unicamente a abreviar a satisfação do meu pedido e a demonstração dos meus justos e legitimos direitos, que reputo offendidos e bem gravemente.
Parece-me, porém, que ácerca d'este assumpto não se tomou deliberação alguma, porque, se a memoria me não falha, v. exa. não submetteu á deliberação da camara o meu requerimento.
Longe de mim o querer intervir na direcção dos trabalhos parlamentares, a que v. exa. preside com tão superior intelligencia e incontestavel imparcialidade.
Todavia seja-me licito dizer que muito desejava que a camara se pronunciasse desde já sobre a publicação dos documentos por mim pedida, de que não desisto, nem posso desistir, porque é para mim uma questão de decoro, em que não quero, nem devo transigir.
Faça-se luz sobre este negocio, para que os homens competentes façam inteira justiça a quem for devida, e para que de uma vez acabe esta lenda dos concursos, tão cheia de horrores e de iniquidades, e que tão desgraçadamente tem influído nos costumes publicos do nosso paiz.
Faça-se a luz, repito, sobre este negocio, publicando-se os documentos a que se refere o meu requerimento anterior, ácerca do qual eu desejo que v. exa. se digne dizer-me definitiva e claramente o que ha, porque confio que v. exa. não duvidará dar-lhe seguimento, no interesse da verdade e da justiça.
O sr. Presidente: - Os documentos originaes foram devolvidos ao ministerio da fazenda, e agora esperarei que venham as copias d'aquelles a que se referia o requerimento do illustre deputado, como prometteu o sr. ministro da fazenda, para então consultar a camara a respeito da publicação.
O sr. Barbosa Centeno: - Como é possivel que as camarás sejam adiadas, eu desejaria que antes disso ficasse auctorisada a publicação d'esses documentos e juntamente a dos dois a que se refere o reguerimento que mando para a mesa.
V. exa. de certo providenciará a este respeito opportunamente, e, se necessario for, eu solicitarei, passados alguns dias a remessa das copias que o nobre ministro da fazenda se offereceu para mandar extrahir na secretaria doestado a seu cargo.
Creio, porém, que isso não será necessario, porque confio na justiça e solicitude do nobre ministro.
O requerimento vae publicado no logar competente.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Sr. presidente, pedi a palavra na esperança de que viesse hoje a esta camara o sr. ministro da fazenda. O assumpto sobre que eu desejava interrogar s. exa. é realmente um d'aquelles de que todos os ministros devem ter conhecimento, mas ainda assim ou só insistirei em occupar-me d'elle depois do sr. ministro da marinha, que vejo presente, dizer se está habilitado para me responder.
Eu desejava interrogar o sr. ministro da fazenda ácerca do estado em que se encontra a liquidação das dividas da casa real á fazenda principalmente por despachos na alfandega, e ao mesmo tempo do estado em que se encontra o inventários dos bens nacionaes em usufructo da corôa e que por uma lei do paiz já devia estar concluído, como devia existir nesta camara uma copia d'elle.
Se o sr. ministro da marinha se der por habilitado para me responder, eu peço a v. exa. que me reserve a palavra para o caso de eu entender que deva usar d'ella depois do sr. ministro, mas se s. exa. não me poder responder, então peço a v. exa. que me inscreva para quando estiver presente o sr. ministro da fazenda.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Ministro da Marinha (Henrique de Macedo): - Não posso dar me por habilitado para responder á pergunta que o illustre deputado me fez. Nem s. exa. se deve admirar disso, attendendo a que, alem de ser de pouco tempo a minha entrada para o ministerio, o assumpto a que se refere o illustre deputado, por mais grave e importante que pareça, não corre pelo meu ministerio, nem ainda foi tratado em conselho de ministros em que eu tenha estado presente.
Portanto, o que posso é prometter a s. exa. que communicarei ao meu collega da fazenda a intenção da sua pergunta, para que elle venha no mais breve espaço satisfazer ao desejo do illustre deputado.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas)
O sr. Avellar Machado: - Mando para a mesa um projecto de lei, permittindo a permanência no real collegio militar ao actual alumno João Antonio Ferreira Maia Junior, até á conclusão do respectivo curso, não excedendo a idade em que foi permittida a conservação no mesmo collegio ao ex-alumno Bemvindo do Carmo Leal Guimarães, em attenção às suas circumstancias e de sua família, e pelos serviços prestados por seu pae, o fallecido major de engenheiros, João Antonio Ferreira Maia.
É isto uma graça, realmente insignificante, que o parlamento deve dispensar ao filho de um dos officiaes mais benemeritos do nosso paiz, e que, honrando a patria, morreu na Africa, em consequencias de molestias adquiridas no serviço, deixando na miseria e no abandono tres filhos menores.
A verdade das minhas affirmativas é facil de verificar nos documentos officiaes existentes, quer no ministerio da guerra, quer no ministerio da marinha e ultramar.
Peço a v. exa. para que, dispensando-se o regimento, este projecto deixe de ter segunda leitura e seja enviado com urgencia á commissão de guerra, que sobre elle apresentara brevemente o respectivo parecer.
Mando tambem para a mesa uma proposta, da qual solicito a urgencia, para que seja aggregado á commissão parlamentar de inquérito agricola o sr. deputado Azevedo Castello Branco.
Sinto que não esteja presente o sr. presidente do conselho de ministros e ministro do reino, porque queria fazer a s. exa. umas ligeiras observações ácerca de alguns actos que se té em praticado no districto de Santarem.
Nós todos ouvimos a s. exa. expor o seu seductor, ainda que banal, programma de governo; infelizmente, as acções não correspondem às palavras e os delegados do poder executivo fazem o que muito bem lhes apraz, cedendo, infelizmente, às pressões dos chamados centros das diversas localidades, e que muitas vezes não passam de um agrupamento fortuito de ingratos, de invejosos e de despeitados.
Eu posso asseverar a v. exa. que, desde que o actual ministerio subiu ao poder, uma praga caiu sobre o distri-

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cto de Santarém; esta praga é... a dos administradores substitutos interinos, que são uma especie de auctoridades anonymas que, no vasto theatro da politica, representam o mesmo papel que os N. N. nos cartazes do espectaculos, que se apresentam nas localidades com um papel chamado alvará, em virtude do qual são auctorisados a exercer funcções administrativas e a suspender a seu talante todos os empregados seus subordinados.
Não duvido que isto seja legal até mesmo creio que o seja; tal procedimento estará na alçada do magistrado que o adopta, mas nem por isso deixarei de opinar que só em casos excepcionaes e extraordinarios se deve empregar.
Digne-se, pois, o governo, que vejo representado pelo sr. ministro da marinha, recommendar aos seus delegados que não façam desconsiderações ou violencias desnecessarias.
Eu podia citar á camara um caso que teve logar no Sardoal com um funccionario dignissimo, muito conhecido do sr. ministro da marinha, e que exerceu durante vinte annos, sem interrupção, o cargo de administrador substituto d'esse concelho, o sr. Antonio Duarte Pires. Este venerando cavalheiro, um dos caracteres mais impollutos que conheço, foi mandado suspender do exercicio das suas funcções em virtude de um alvará que lhe apresentou um cavalheiro estranho ao concelho o ao districto, nomeado ad hoc.
O concelho estava e está na mais completa ordem e tranquillidade; o honrado e benemerito administrador substitudo é ha perto de quarenta annos completamente estranho á politica. Que circumstancias extraordinarias se deram, pois, para que o governo o não fizesse demittir, se assim lhe convinha, em vez de o mandar suspender? O primeiro procedimento denotaria uma falta de confiança politica que poderia até acceitar de boamente o referido cavalheiro; o segundo póde dar azo a suspeitar-se de qualquer abuso de auctoridade, que carecesse de immediato correctivo. Felizmente o sr. Antonio Duarte Pires, prototypo da honra e da dignidade, é o mesmo homem que durante vinte aunos prestou grandes serviços a dois dos vultos mais distinctos do partido progressista, que se não contam já no numero dos vivos, e que foram seus amigos dilectos, os srs. Thiago Horta e Santos e Silva, cuja perda ainda hoje sente esta camara.
Eu sei que não póde estar na indole dos srs. ministros fazer desconsiderações desta ordem e sem proveito algum, a cavalheiros tão respeitaveis, unica e simplesmente para acirrar mais as paixões politicas, tão faceis de exaltar, e principalmente quando destes actos lhes não resulta a menor vantagem; mas o facto é que estes casos se vão dando, e que é conveniente que o parlamento os saiba.
Eram estas apenas as palavras que tinha a dizer. Não está presente o sr. ministro do reino, pedia ao sr. ministro da marinha que communicasse as minhas succintas considerações ao sr. ministro do reino, para que s. exa. as tome na consideração que lhe merecerem.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que seja aggregado á commissão de inquerito de agricultura, o sr. deputado Azevedo Castello Branco. = Avellar Machado.
Foi approvada.

O sr. Ministro da Marinha (Henrique do Macedo): - Communicarei ao meu collega do reino o presidente do conselho as reflexões feitas pelo illustre deputado. Em todo o caso, o que possa dizer desde já, é que o governo ha de insistir, quanto for necessário, nas instrucções dadas aos seus delegados, para que o seu programa de tolerancia seja perfeita e completamente mantido.
Não se me afigura que a escolha, transferencia e deslocação de empregados de ordem puramente administrativa tenha algum valor ou significação em referencia a esse programma de tolerancia. Entretanto, se mesmo um facto d'essa ordem podesse significar intolerancia, o governo havia de procurar evital-o.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
Consultada a camara, foi declarada a urgencia do projecto de lei apresentado pelo sr. Avellar Machado.
Teve por isso segunda leitura e foi enviado às commissões de guerra e de fazenda.
Vae publicado na secção competente a pag. 661.
O sr. Carlos Lobo d'Avila (por parte da commissão de fazenda):-Mando para a mesa o parecer da commissão sobre a proposta de lei que fixa em 40:000$000 réis a dotação do Principe D. Carlos, e que determina que seja entregue a Sua Magestade El-Rei a quantia de 100:000$000 réis para as despezas extraordinarias do faustissimo consorcio de Sua Alteza Real.
Foi a imprimir.
O sr. Presidente:-O sr. Consiglieri Pedroso tinha pedido que lhe fosse concedida a palavra, alterando-se para esse fim a ordem da inscripção, quando comparecesse o sr. ministro da fazenda, e como s. exa. já está presente, vou consultar a camara a este respeito.
(Vozes: - Falle, falle.)
Em vista da manifestação da camara, tem a palavra o sr. Consiglieri Pedroso.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Agradeço á camara o ter consentido que se alterasse a ordem da inscripção a fim de me ser concedida a palavra.
Vou repetir muito succintamente as perguntas às quaes o sr. ministro da marinha não se deu por habilitado a responder, o que não era em verdade para estranhar, porque o assumpto não se refere á pasta de s. exa.
O sr. ministro da fazenda sabe que ha, de longa data, uma importante divida da casa real á fazenda, divida que diz principalmente respeito a direitos não pagos nas alfandegas.
Esta divida foi mandada liquidar pela primeira vez em 1839, por um ministro illustre, o sr. Manuel Antonio de Carvalho, primeiro barão de Chancelleiros, que, como a camara sabe, tinha intimas e estreitas relações de parentesco com o cavalheiro que se senta actualmente na cadeira presidencial d'esta assembléa.
Chegado o anuo de 1879, o ministro da fazenda do gabinete progressista, o sr. conselheiro Barros Gomes, encontrando essa divida ainda por liquidar, ordenou, por portaria de outubro ou de dezembro, creio eu, que se ultimasse o processo liquidatario pendente, que não devia conservar-se por mais tempo em aberto. Apesar d'isto, porém, tudo continuou como anteriormente. Agora, que está outra vea no poder o partido progressista, e que faz parto do ministerio o sr. conselheiro Barros Cromes, pergunto ao sr. ministro da fazenda em que estado se encontra a liquidação de que se trata.
É esta a minha primeira pergunta.
Vou formular a segunda.
Por uma lei de julho de 1855, creio eu, foi determinado que se fizesse o inventario dos bens moveis e immoveia pertencentes á nação e em usufructo da coroa, e que estivesse sempre na mesa da camara dos deputados á disposição dos seus membros uma copia d'esse inventario para que elles podessem, quando julgassem conveniente, consultal-o.
O anno passado pedi esse documento e foi-me respondido que não existia.
Pergunto ao governo em que estado se encontra tal processo e se, no caso de não estar ultimado, o governo tenciona envidar todos os esforços para que elle se complete, cumprindo-se emfim com uma lei, que tem já trinta e um annos de existencia.
Não quero abusar da benevolencia da camara e por isso abstenho-me por agora de quaesquer considerações, limi-

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tando-me a pedir a v. exa. para que, no caso de ter necessidade de responder ao sr. ministro da fazenda, v. exa. consulte a camara se permitte que brevissimamente eu use do novo da palavra.
O sr. Ministro da Fazenda (Mariano de Carvalho): - (O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.)
O sr. Gonsiglieri Pedroso: - Estranho que o sr. ministro da fazenda, tendo apresentado ha uma semana um projecto em virtude do qual se deve dar ao chefe do estado a quantia de 100:000$000 réis, não tivesse começado por informar-se se a casa real devia ou não alguma cousa á nação.
Parecia natural, com effeito, que fosse o primeiro cuidado do governo averiguar se a casa real tem ou não em seu poder quantias que lhe não pertencem, antes de vir propor ao parlamento que lhe vote qualquer dadiva.
O sr. ministro da fazenda diz que o assumpto da liquidação não é fácil de resolver; mas eu respondo-lhe, que de um assumpto que está pendente ha cincoenta annos não póde dizer-se que não tenha havido tempo bastante para o ultimar.
Ha meio seculo que dura similhante litigio. Quasi póde affirmar-se que uma geração passou já desde que em 1839 um ministro esclarecido e patriota levantou tal questão, e no entretanto ainda hoje aqui se vem repetir que ella é complicada!
Custa a acreditar!
Se é verdade que a casa real poz algumas duvidas a respeito dos projectos de liquidação que lhe foram apresentados, s. exa. deve saber que o então ministro da fazenda, o sr. Barros Gomes se não deu por convencido com essas objecções e as declarou improcedentes.
O sr. Barros Gomes em 1879 não se conformou com as rasões meramente dictatoriaes, que apresentava a casa real, e mandou que o processo da liquidação fosse por diante. Portanto, parece-me que era já occasião d'este negocio estar resolvido!
Quanto aos creditos da caia de Bragança contra o estado, em que acaba de nos fallar o sr. ministro da fazenda, seria muito para desejar que s. exa. estivesse tão bem informado a respeito das dividas da casa real, como está acerca d'esses creditos !
Demais não póde ser argumento contra a liquidação a que me estou referindo o facto de ter a casa de Bragança, se tem, créditos contra o thesouro, porque a situação da casa real é differente. Desde o momento em que o Principe Real chegou á maioridade assumiu a chefatura da casa de Bragança.
O chefe da casa real é, pelo contrario, o Rei. São portanto duas administrações completamente separadas.
Desejei pedir estas explicações ao sr. ministro da fazenda antes da discussão que vae começar n'esta casa segunda feira proxima.
Já previa que o sr. ministro havia de dizer que ia estudar o assumpto, a rim de fazer cumprir a lei.
Oxalá assim succedu, e que s. exa. não falte a esta promessa, como já tem faltado a tantas outras!
O sr. Ministro da Fazenda (Mariano de Carvalho): - Respondeu ao sr. Consiglieri.
(O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.)
O sr. Franco Frasão: - Mando para a mesa um requerimento do conductor auxiliar de obras publicas, Joaquim José Vidal Mousinho, contra a classificação do pessoal de conductores na reforma da engenheria civil ultimamente publicada.
Peço a v. exa. que se digne remetter este documento ao ministerio das obras publicas, onde póde ser tomado na consideração que merecer.
Eu desejava fazer algumas perguntas ao sr. ministro das obras publicas a respeito do caminho de ferro da Beira Baixa, mas como s. exa. não está presente, peço a v. exa. que me inscreva para quando o sr. ministro comparecer.
O requerimento teve o destino indicado a pag. 662.
O sr. Moraes Sarmento: - Mando para a mesa um projecto de lei, tornando applicavel aos officiaes da administração militar a legislação vigente sobre a concessão de medalhas militares ou condecorações, nos mesmos termos em que essas mercês honorificas são concedidas aos restantes officiaes do exercito e da armada.
Ficou para segunda leitura.
O sr. Lobo Lamare: - Sobre um assumpto que se me afigura importante tenho n'este momento de fazer algumas perguntas ao sr. ministro da fazenda.
Vejo, com verdadeira surpreza, publicada na folha official de hoje, e com a data de 19 do corrente, uma portaria determinando nova prorogação de praso para os alistamentos na guarda fiscal e estabelecendo profundas differenças sobre o tempo de serviço que legalmente se fixara para aquelle corpo especial.
Esta não era de certo a novissima reforma a que se referia o sr. Marianno de Carvalho, que tão activamente combatia o sr. conselheiro Hintze Ribeiro na sessão de 19 de janeiro ultimo. É este o premio de consolação dado pelo governo áquelles que na praça publica e nas redacções dos jornaes opposicionistas discutiam a forma de perturbar o alistamento no corpo da guarda fiscal, e faziam propaganda activa contra as reformas apresentadas pelo sr. Hintze Ribeiro?
Mas, como comprehende o sr. ministro da fazenda este modo de recrutamento num corpo organisado militarmente? Como quer admittir n'este corpo especial, individuos sem tempo determinado de serviço e que saem a tres mezes de vista sempre que o julguem conveniente aos seus interesses?
O processo é de uma simplicidade extrema, mas perturba e abala nos seus fundamentos a organisação salutar da guarda fiscal.
O guarda é nomeado para um serviço que lhe não convem ?
Envia o seu cartão de despedida ao chefe de posto e noventa dias depois não ha motivo algum que o possa deter ! Isto é espantoso! Isto é unico!
Em tres mezes mudam de destino com a mesma facilidade com que o governo no mesmo praso de 19 de janeiro a 19 de março mudava de opinião.
Mas digam-me até que ponto se podem conciliar os desejos ardentes do sr. ministro na protecção dos guardas rebeldes, com a doutrina estabelecida no codigo penal militar de 9 de abril de 1875 mandado applicar ao corpo da guarda fiscal por esta camara.
Como considera s. exa. estes guardas alistados sem tempo determinado de serviço, e como é que entende poder corrigil-os nos termos geraes do referido codigo?
Abre-se uma excepção odiosa?
Temos no mesmo corpo duas ordens de disciplina, uma militar e rigorosa, a outra, perturbadoras branda?
Para uns os regulamentos que vigoravam antes da reforma, e para outros a applicação severa dos principios de direito penal militar?
É o primeiro golpe que soffre esta instituição e é quasi mortal.
Depois, resulta de todo este modo de proceder um injustiça flagrante.
Antes de terminar o praso que se fixára para o alistamento apresentaram se ao serviço muitos guardas, aos quaes convinha do certo esta nova formula descoberta pelo sr. ministro da fazenda, e não é regular, não é sobretudo justo que elles fiquem em condições mais desfavoraveis do que aquelles que só ultimamente appareceram.
Sr. presidente, mal posso conciliar as disposições desta portaria com as do § unico do artigo 26.° do regulamento disciplinar da guarda fiscal, assignado pelo sr. ministra da fazenda em 19 do corrente.

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No mesmo dia, e talvez á mesma hora, assignava s. exa. dois documentos perfeita e completamente contradictorios.
Preciso saber se as disposições do regulamento disciplinar do exercito de 15 de dezembro de 1875, que vejo transportadas para o regulamento disciplinar da guarda fiscal, publicado no Boletim n.° 9 d'aquelle corpo, são todas applicaveis a estes novos alistamentos a que se refere a portaria de 19 do corrente. E não o sendo, desejo que o sr. ministro declare até que ponto vae essa applicação.
Este artigo a que me refiro trata da pena de expulsões dos guardas que tiverem muito mau comportamento, e da sua passagem ao exercito; onde devem terminar o tempo que lhes falta de serviço.
Que tempo lhes falta? Esquece-se o contrato, obrigam-se a novos compromissos, ou abre-se aqui uma nova excepção, eliminando-se a penalidade para um determinado grupo ?
A desigualdade perante a lei é a maior, é a peior das tyrannias!
Eu não sei se possa attribuir esta disposição da, passagem ao exercito a um grande arrependimento do sr. ministro da fazenda e dos seus collegas, que apoiaram calorosamente o meu collega e amigo, o sr. Thomás Bastos, na sessão de 19 de janeiro ultimo, quando elle impugnava esta penalidade como impropria d'aquella trindade indicada pelo sr. Mariano de Carvalho na mesma, sessão, na qual se firmara o institato o militar, o brio, a abnegação, a disciplina.
Agora, sr. presidente, já o exercito póde e ser aquelle barril do lixo a que se reteriam os deputados progressistas quando opposição e para a qual se atiram as immundicies que se encontravam no corpo da guarda fiscal.
Esta phrase não é minha, não a julgo até muito parlamentar, mas precisei repetil-a para mostrar até que ponto vae a coherencia do governo e dos seus amigos em questões que deviam despertar-lhe o mais alto e elevado interesse- e que elles combatiam para... as acceitarem agora com mais firmeza.
Aguardo com viva anciedade a resposta do sr. ministro da fazenda. S. exa. deve estar habilitado de certo, para me esclarecer desde já em todos os pontos sobre que tenho duvidas.
O sr. Ministro da Fazenda (Mariano de Carvalho):- Responde ao sr. Lamare.
(Será publicado o que s. exa. disse, logo que restitua as notas tachygraphicas.)
O sr. Pequito:-Peço a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se dispensa o regimento, para poder entrar desde já em discussão o projecto enviado ha pouco para a mesa por parte das commissões reunidas de fazenda o do ultramar, e que se refere aos benemeritos compatriotas Capello e Ivens.
O sr. Presidente:-Vou mandar buscar o projecto á repartição de redacção e emquanto elle não vem vou dando a palavra aos srs. deputados que a pediram. Depois consultarei a camara sobre o requerimento do illustre deputado.
O sr. Oliveira Peixoto:- Mando para a mesa uma justificação de faltas.
Desejo chamar a attenção do governo para factos graves e até vandalicos que se têem praticado em Fafe, cujo circulo eu represento n'esta casa.
Sr. presidente, desde que caiu o governo regenerador, têem-se ali espancado cidadãos inoffensivos e arremessado bombas de dynamite, não só sobre a minha casa, como sobre as casas de varios cidadãos; tem-se exercido toda a casta de violencia, disparando-se até tiros de bala contra as habitações dos meus correlegionarios. E o mais extraordinario é que essa horda de malfeitores tem sido capitaneada por um progressista, recebendo como recompensa a nomeação do administrador do concelho!
Têem-se igualmente espalhado ali as noticias mais aterradores, como a de que vae ser dissolvida a camara municipal d'aquelle concelho, que tem sido considerada por todos os governadores civis como uma camara modelo; que vão ser demittidos ou transferidos alguns empregados, e que, em summa, tudo se desmoronará!
Demittidos já foram os da administração, e entre elles um septuagenario, encanecido no serviço, que foi um soldado das campanhas da liberdade, e que hoje e assim deitado á margem e reduzido á fome e á miseria!
Tem-se espalhado ainda que se hão de vencer as eleições a trabuco, a punhal, e por outros meios violentos, quando se não possam vencer pelos meios legaes.
Sr. presidente, penalisam-me estes factos, que me fazem recordar a epocha de 1879, quando ali se praticaram os maiores excessos; quando, dos empregados, foram demittidos alguns e transferidos outros; e quando, emfim, se fizeram outras violencias forjando-se nas trevas processos infames para cerrar as portas do parlamento ao meu amigo, o sr. visconde de Moreira de Rey, e d'este modo evitar-se que elle viesse ao parlamento flagellar com a sua voz vibrante o ministerio de então.
Eu declaro a v. exa. e á camara que me hei de propôr nas proximas eleições de deputados candidato opposicionista por aquelle circulo, quando tenha a annuencia dos meus correligionários. E se o governo não der as providencias as mais energicas para obviar a todos os abusos, eu e os meus amigos estamos dispostos a repellir a força com a força, e será do governo a responsabilidade do todas as consequencias desastrosas que d'ahi resultem.
Faço votos para que a bandeira de tolerancia, que foi hasteada pelo governo e proclamada aos quatro ventos, não tenha de ser arriada triste, funebre e salpicada de sangue. E nada mais digo por agora.
Peço a, v. exa., sr. presidente, que me conserve a palavra para, depois das explicações do governo, fazer ainda algumas considerações, se o julgar conveniente.
A justificação de faltas vae publicada no lugar competente.
O sr. Ministro da Fazenda (Mariano de Carvalho): - Responde ao orador precedente.
(Será publicado o discurso quando s. exa. o restituir.)
O sr. Rodrigo Pequito: - Peço a v. exa. que consulte agora a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, entre desde já em discussão o projecto de lei das commissões de fazenda e de marinha, ácerca da recompensa a conceder aos benemeritos exploradores Capello e Ivens.
Foi approvada a dispensa do regimento.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto para entrar em discussão.
(Leu-se.)
É o seguinte :

PROJECTO DE LEI N.º 26

Senhores. - As vossas commissões reunidas de fazenda e marinha foram submettidas as representações da sociedade de geographia de Lisboa e de outras corporações, pedindo que aos benemeritos exploradores da Africa austral, os officiaes de marinha portugueza, Hermenegildo Carlos de Brito Capello e Roberto Ivens, seja conferida uma recompensa nacional pelos novos e importantes serviços prestados á patria e á sciencia na recente travessia de exploração geographica do continente africano.
Comprehenderam as vossas commissões que este pedido, interpretando irrecusavelmente uma suggestão unanime do sentimento e da consciencia publica, não podia deixar de encontrar em todos vós, como encontrava n'ellas, mais do que um acolhimento benévolo, uma adhesão expontanea e fortemente definida.
Achando-se precisamente determinados e propostos na representação da sociedade de geographia de Lisboa, os termos legislativos que poderiam constituir a recompensa

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nacional pedida para os dois illustres exploradores, foram naturalmente estes termos que serviram de base ao nosso estudo e deliberação, o que, por demais, justificavam, tambem, a natureza, auctoridade e posição especial da benemerita sociedade que primeiro suggeriu, perante o poder legislativo, esta affirmação e homenagem do reconhecimento e da justiça da nação.
Consistia o primeiro d'esses termos na concessão de um premio, a cada um dos dois illustres exploradores, em dinheiro ou em titulos de divida publica, correspondente á quantia de 10:000$000 réis. Sympathica era á commissão a idéa, comprehendendo as vantagens praticas e a boa rasão do processo que estabelecia de preferencia a outros por occasiões analogas seguidos entre nós.
Observou, porém, o governo que as circumstancias angustiosas do thesouro publico não lhe permittiam, de accordo com o seu modo de considerar e exercer, n'este momento, a sua gerencia, que só conformasse com a idéa proposta, apresentando em substituição d'ella, a de se conceder a cada um dos dois officiaes uma pensão vitalicia annual de 600$000 réis, sem prejuizo, é claro, da que lhes foi respectivamente conferida pela carta de lei de 23 de junho de 1884 em premio de diversa exploração geographica.
Em face d'esta declaração, e conformemente com a situação parlamentar estabelecida por occasião da ultima evolução constitucional, a commissão entendeu dever acceitar para o seu projecto a proposta governativa.
Em dois outros pontos tivemos de modificar os termos ou conclusões que serviram de base á elaboração d'esse projecto.
Foi o primeiro o que se refere â obra em que têem de ser relatados os trabalhos da exploração feita.
Tendo o governo declarado que pelo seu antecessor fora já ordenada a impressão por conta do estado e nas officinas d'elle; de uma primeira edição portugueza, illustrada, da obra alludida, edição que se comporia de 6:000 exemplares, dos quaes 5:000 seriam entregues aos auctores e os restantes pratos á disposição do governo, pareceu ocioso estabelecer legislativamente uma resolução que o poder executivo, no uso das suas attribuições, prevenira e adoptara, obviando á inconveniente delonga dos trabalhos de impressão e gravura do relatório, anciosamente desejado, d'aquella exploração.
Restava, porém, conceder e garantir a propriedade da obra, nesta e nas posteriores edições, aos dois benemeritos officiaes, de accordo com a praxe seguida, e ampliando assim, indirectamente, ajusta recompensa que as circumstancias financeiras do estado não permittiam alargar por outra forma, e n'este sentido completaram as vossas commissões o despacho do governo transacto.
Em relação á confirmação dos postos condicional e respectivamente conferidos, segundo o decreto de 10 de setembro de 1846, aos dois officiaes, quando nomeados para a ultima commissão que tão brilhantemente desempenharam em Africa, é evidente que a natureza especial e o exito notabilissimo dessa commissão, á qual não poderia rasoavelmente prefixar-se um determinado praso, nem fura justo exigir o preenchimento exacto d'esse praso por novo ou mais prolongado serviço no continente africano, depois da aspera e heroica campanha em que ella se traduzira, aconselhavam como medida equitativa, e de accordo com os melhores precedentes, que aos dois officiaes fosse relevado o tempo, alguns mezes apenas, que lhes faltara para o vencimento definitivo d'aquelles postos.
Tiveram, porém, as vossas commissões de attender, por um lado às observações do poder executivo na parte respectiva ao exercicio independente das suas privativas attribuições, pelo que importa ao movimento e economia regulamentar do quadro dos officiaes da armada real, e por outro, de prevenir que a justiça de terceiros, em relação á escala, condições e direitos de promoção e de hierarchia militar, podesse ser ou parecer prejudicada pela situação creada aos dois agraciados.
Considerando, pois, que a exploração geographica levada a cabo pelos officiaes da marinha portugueza Capello e Ivens, continuando brilhantemente as nossas tradições e trabalhos de seculos em pró do conhecimento e da civilisação da Africa foi indiscutivelmente, pelas circumstancias em que se realisou, pela consideravel importancia simultaneamente scientifica e politica que a caracterisa, pela corajosa e intrepida dedicação que representa, e pelo extraordinario movimento de applauso e de reivindicação nacional que suggeriu, um dos factos e uma das afirmações mais imponentes da cohesãe e da energia do espirito portuguez que a nossa moderna historia registra;
Considerando que este facto representa eminentes e extraordinarios serviços prestados á sciencia e á patria, e que d'elle podem e devem resultar lições e estimulos proveitosissimos, não sómente para a civilisação, em geral, mas para uma boa politica ultramarina, perspicaz e firmemente portugueza ;
Considerando que aos poderes constitucionaes do paiz compete formular em recompensa nacional o seu applauso e reconhecimento pelos serviços e actos que os mereçam, e que tendo já um d'esses poderes prestado ao feito dos dois referidos officiaes o testemunho do seu elevado assentimento, cumpre ao parlamento, no exercicio das especiaes attribuições que lhe pertencem, completar aquella manifestação e exprimir por igual a sua justa e espontanea vontade de interpretar e traduzir a justiça e a consciencia publica, na medida das circumstancia e dos interesses do estado:
Temos a honra de propor-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Como recompensa nacional pelos relevantes serviços prestados á sciencia e á pátria na recente exploração geographica atravez do continente africano, é concedido aos officiaes da armada real Hermenegildo Carlos de Brito Capello e Roberto Ivens:
1.° A cada um d'elles a pensão annual e vitalicia de 600$000 réis, independentemente dos respectivos soldos e de quaesquer outras pensões que anteriormente lhes tenham sido concedidas;
2.° A isenção de pagamento de todos os direitos, impostos e emolumentos respectivos aos encartes e licenças por esta e outras mercês ou titulos honorificos, nacionaes ou estrangeiros, recebidos em virtude dos serviços prestados na referida exploração geographica;
3.° A propriedade, para elles e seus herdeiros, nos termos do direito commum, de 5:000 exemplares da primeira edição portugueza e illustrada mandada fazer pelo ministerio da marinha e ultramar na imprensa nacional, e bem assim a de quaesquer outras edições da obra em que relatarem os trabalhos, observações e descripções da referida exploração geographica;
4.° A confirmação dos postos que lhes foram respectivamente conferidos quando nomeados para a ultima commissão que desempenharam em África, sendo-lhes unicamente relevado o tempo de serviço no ultramar, a que seriam obrigados, nos termos do decreto de 10 de setembro de 1846.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Em commissão, 17 de março de 1886.= João Eduardo Scarnichia= M. P. Chagas (com declarações) = M. d'Assumpção = A. Carrilho = Tito A. de Carvalho = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Marçal Pacheco = Frederico Arouca = Antonio Joaquim da Fonseca = Moraes Carvalho = A. M. da Cunha Bellem = S. E. Barbosa Centeno - F. Castro Mattoso Côrte Real = José da Gama Lobo Lamare = Arthur Hintze Ribeiro = Carlos Lobo d'Avila = A. Poppe - Eduardo José Coelho = Luciano Cordeiro, relator.

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Senhores deputados da nação portugueza. - A travessia de exploração geographica do continente africano realisada pelos beneméritos officiaes da marinha portugueza Hermenegildo de Brito Capello e Roberto Ivens foi indiscutivelmente, pelas circumstancias em que se realisou, pela consideravel importancia simultaneamente s cientifica e politica que a caracterisa, pela corajosa e intrepida dedicação que representa e pelo extraordinario e significativo movimento de applauso e de reivindicação nacional que suggeriu, um dos factos mais gloriosos e uma das manifestações mais imponentes da cohesão e da energia do espirito portuguez, que a nossa moderna historia regista.
Quando em face de um movimento crescente e impetuoso de opinião e de interesses, em que viamos perigar o direito, a justiça e bom nome do paiz, mais se acaloravam os nossos votos e mais anceava o nosso esforço de estudiosos e de portuguezes, por uma affirmação nova, directa, pratica irrecusavel do velho espirito nacional, generoso e ousado, e da nossa communhão necessaria na obra da exploração e civilisação africana, chegavam á costa de Moçambique, idos da outra costa, os nossos bravos investigadores scientificos, e recebia-os e acompanhava-os á patria e envolvia-os aqui num verdadeiro triumpho, -expontaneo e singular, o applauso, o jubilo, podemos dizer: a consciencia;- devemos dizer: a vontade da nação.
Poucos annos eram decorridos depois que Serpa Pinto, de Benguella a Durban e que Capello e Ivens, procurando as terras ingratas de lacca, haviam reerguido e sobredourado a tradição heroica e primaz da exploração portugueza do grande continente. Mas no decurso d'esses poucos annos o movimento de investigação scientifica, de expansão mercantil, não pouco tambem de illusões ambiciosas, de violentas cobiças, de intrigas e aventuras bandoleiras, engrossara e crescera por tal arte sobre a carta africana, que o nome e o pavilhão portuguez pareciam ameaçados de morte no direito e no dominio, já que não havia força de ignorancia ou calumnia de inveja que podessera apagal-os dos bronzes implacaveis da historia.
Foi com esse nome e com essa bandeira que Capello e Ivens, comvalidos ainda da primeira campanha, traçaram atravez dos brejos do Lobale e das gentes aguerridas do Muchire, de Mossamedes ao Luapula, e das origens do Zaire á foz do Zambeze, as jornadas pacificas e ousadas de uma nova e notabilissima exploração, que devassou novos horisontes á sciencia e acrescentou novas lições á grande causa da civilisação africana, affirmando n'ella, mais do que a continuidade, a primazia gloriosa e necessaria da nossa cooperação generosa e sincera.
Não é a vós, srs. deputados da nação portugueza, que nos compete ou que precisamos demonstrar a grandeza dos serviços, a proficuidade do exito, a benemerencia da acção que assignalam os dois illustres exploradores ao reconhecimento nacional. Não havemos tambem offender a vossa illustração, o vosso elevado criterio, o vosso patriotismo esclarecido e seguro, com a facil exposição das consideraveis vantagens que uma boa politica nacional, perspicaz e firme, póde extrahir da obra tão briosa e dedicadamente realisada pelos illustres exploradores. Já uma vez, por occasião analoga, nos permittimos solicitar a vossa attenção para a justiça, e poderemos dizer, para a conveniencia publica, que havia em recompensar estes trabalhos e serviços da exploração africana, por forma que o reconhecimento nacional, completando-se pela comprehensão pratica dos estragos soffridos na saude, na vida e no futuro desses nobres batalhadores da sciencia e da patria, se affirmasse em compensações e garantias que fossem prémio de uns e estimulo e segurança para os que se abalançassem a imital-os ou a excedel-os um dia. Também não reproduziremos agora a nossa petição d'aquelle tempo. Certa da vossa justiça, confiada no primor da vossa auctoridade, como representantes da nação, sabendo que tão sómente aos poderes constitucionaes d'ella, no exercicio regular e livre da sua soberania, compete formular em recompensa nacional o seu applauso e o seu assentimento aos serviços e aos actos de quaesquer cidadãos, a sociedade de geographia de Lisboa limita-se respeitosamente a apresentar-vos o voto expresso e unanimemente approvado, na sua sessão plena de 19 de outubro de 1885, de que, a titulo de recompensa nacional aos beneméritos exploradores Hermenegildo Capello e Roberto Ivens pelos seus eminentes serviços prestados á sciencia e á patria, lhes seja concedido :
1.° A cada um d'elles um premio era dinheiro ou em titulos de divida fundada, correspondente á quantia de 10:000$000 réis.
2.° A isenção de pagamento de todos os direitos, impostos e emolumentos respectivos aos encartes e licenças das distincções honorificas que tenham recebido por occasião da sua recente travessia e exploração geographica do continente africano;
3.° O custeio, por conta do estado, de uma primeira edição portugueza illustrada, de 5:000 exemplares da obra em que relatarem os trabalhos, observações e descripções d'aquella travessia, ficando esta edição, como todas as mais, propriedade d'elles e dos seus herdeiros, na forma da lei;
4.° A confirmação immediata da effectividade dos postos que na forma da lei lhes foram condicional e respectivamente conferidos por occasião da ultima commissão de serviço desempenhada em Africa, contando-se aquella effectividade da data da chegada dos exploradores a Lisboa, e applicando-se-lhes a disposição do artigo 16.° do decreto de 30 de dezembro de 1868, como collocados n'alguma das commissões do n.° 4.° do artigo 15.° d'aquelle decreto.
Que Deus vos inspire sempre, srs. deputados da nação portugueza, a força e a virtude dos grandes pensamentos como havemos mister.
Sociedade de geographia de Lisboa, aos 20 de janeiro de 1886.= Pela sociedade, a direcção, Antonio Augusto de Aguiar = Francisco Maria da Cunha = Conde de Ficalho = Fernando Maria de Almeida Pedroso = Francisco Maria de Sousa Brandão = João Henrique Ulrich = José Joaquim da Silva Amado = Rodrigo Affonso Pequito = Antonio Pereira de Carvalho = J. B. Ferreira de Almeida = Eduardo Coelho = J. P. Diogo Patrone Junior = José Joaquim Gomes de Brito = Luciano Cordeiro.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.
O sr. Rocha Peixoto: - Desejava fazer algumas considerações a respeito deste projecto de lei; mas antes de as fazer precisava que as commissões declarassem se tinham duvida em acceitar uma substituição, pela qual seja dada aos exploradores, não uma pensão, mas uma remuneração immediata em capital.
O sr. Luciano Cordeiro: - Declaro a v. exa. e á camara que uma das indicações que serviram de base a este projecto de lei era exactamente a de um premio em dinheiro ou em titulos de credito publico, modestamente computado em 10:000$000 réis para cada um dos illustres exploradores.
Preferia-se isto, ou preferia-o eu, á pensão vitalicia.
As circumstancias que se expõem no parecer, dizem porque é que a commissão concordou em que esta remuneração tivesse a forma de uma pensão vitalicia, como aquella que foi concedida aos exploradores em 1882 por occasião de uma diversa exploração geographica.
Tendo o governo declarado que as angustiosas circumstancias da fazenda publica e o seu modo de ver e gerir o thesouro não lhe permittiam concordar com a idéa inicial das representações que vieram á camara, a commissão attendeu á situação parlamentar creada pela ultima evolução constitucional, e pelas declarações por essa occasião feitas,

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resolveu-se a acceitar a proposta como o governo a formulava.
O sr. Rocha Peixoto:-(O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.)
O sr. Ministro da Marinha (Henrique de Macedo): - Pedi a palavra para dar uma ligeira explicação ao illustre deputado o sr. Alfredo Peixoto, mais por consideração para com s. exa., do que pelo facto de me parecer necessário, n'esta occasião, explicar á camara qual o pensamento do governo sobre este assumpto, visto ser elle bem conhecido de todos.
O governo cumpriu á risca a declaração que fez n'esta camara.
O governo disse que, ainda mesmo que as circumstancias do thesouro fossem, como são, angustiosas, concordava em que esta recompensa, proposta no ante-projecto da representação da sociedade de geographia, não devia ser adiada por principio algum, mas que se reservava o direito de a transformar por forma a accommodal-a especialmente às circumstancias do thesouro.
Divida sagrada, diz o illustre deputado.
É realmente uma divida sagrada; mas a manifestação que a camara e que o proprio governo dão, declarando que consideram o serviço prestado como relevante, é, moralmente, o pagamento d'essa divida. (Apoiados.)
Quanto á forma do seu pagamento material, a substituição de uma somma a dar immediatamente aos distinctos exploradores, por uma pensão vitalicia, não me parece que desdoure esses illustres exploradores, nem o seu feito, nem que por outro lado signifique menos consideração pelos seus serviços. (Apoiados.)
Portanto, se foi simplesmente o intuito do governo, como acabo de affirmar, e a camara bem o comprehende, accommodar a forma da recompensa às forças e circumstancias especiaes do thesouro, não póde ser este facto considerado de forma a diminuir essa recompensa nem a modificar a na sua essencia.
Não me parece, pois, que o illustre deputado tenha rasão.
Por outro lado lembrou s. exa., nem sei mesmo se chegou a formular n'esse sentido alguma proposta, que se incluisse n'este projecto ou se votasse por qualquer forma, que os serviços prestados pelos benemeritos exploradores fossem classificados como serviços relevantes, para que tão distinctos officiaes podessem ser considerados nas circumstancias do § 1.°, artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, isto é, para que podessem ser nomeados ou eleitos pares do reino.
A esse respeito nada tenho a oppôr. Desde que o governo e toda a camara declara, que os serviços prestados pelos distinctos exploradores são realmente relevantes, tal declaração faz bem comprehender, que o governo não pode ter duvida, em que uma votação parlamentar os considere taes para todos os effeitos. Transforme, portanto, o illustre deputado a sua indicação, como me parece mais conveniente, n'um projecto de lei especial, que eu em tempo opportuno não terei duvida em o acceitar.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Presidente: - Não ha mais ninguém inscripto.
Vae ler-se o projecto para ser votado.
Lido na mesa e posto á votação foi approvado.
O sr. Lobo Lamare: - Mando para a mesa a seguinte:

Nota de interpellação

Requeiro que seja prevenido o sr. ministro da fazenda de que o desejo interpellar ácerca da portaria de 19 de março e das relações da sua doutrina com a da legislação vigente. = Lamare.
Mandou-se expedir.

O sr. Ministro da Fazenda (Mariano de Carvalho): - Pedi a palavra para declarar a v. exa. e á camara que estou habilitado para responder a esta interpellação, podendo v. exa. dal-a para ordem do dia quando julgar conveniente.
O sr. Presidente: - Passa se á ordem do dia. Os srs. deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa podem fazel-o.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 21

O sr. Presidente:-Na ultima sessão ficou extincta a inscripção sobre a generalidade do projecto, e por falta de numero não se póde proceder á votação.
Ha sobre a mesa uma proposta de adiamento do sr. Alfredo Peixoto. É esta proposta que tem de ser votada em primeiro logar.
Vae ler-se.
É a seguinte:

Proposta

É adiado o parecer n.° 21, até que sejam enviadas a esta camara as informações indispensavelmente necessarias para a discussão do mesmo parecer. = O deputado, Rocha Peixoto.
Foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Passa-se á votação da generalidade do projecto, que vae ler-se para esse fim.
Leu-se o seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° As dividas á fazenda nacional por contribuições directas, vencidas até 30 de junho de 1884, poderão ser pagas dentro em dois annos por prestações mensaes ou trimestraes, continuando a contar-se-lhes o juro da mora desde o pagamento da primeira prestação.
§ 1.° Os devedores á fazenda que desejarem aproveitar-se do beneficio concedido neste artigo, assim o deverão declarar perante os respectivos escrivães de fazenda no praso de sessenta dias, contados da data da publicação desta lei na folha official do governo.
§ 2.° A falta de exacto pagamento de uma prestação torna vencidas todas as seguintes, que serão cobradas pelos meios ordinarios.
§ 3.° Quando as dividas sejam anteriores a 30 de junho de 1880, será concedido o abatimento de 10 por cento aos contribuintes que pagarem de prompto.
Art. 2.° É o governo auctorisado applicar ao pagamento dos emolumentos e sellos, devidos por mercês lucrativas, as disposições do artigo 1.° da carta de lei de 20 de março de 1875.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação contraria a esta.
Foi approvado.

O sr. Presidente: - Passa-se a especialidade.
Leu-se e entrou em discussão o artigo 1.°
O sr. Alfredo da Rocha Peixoto: -Apresentou as seguintes

Propostas

1.ª Ao § 2.° do artigo 1.° proponho o seguinte additamento:"... e nos termos do artigo 26.° da lei eleitoral de 21 de maio de 1884 e do respectivo regulamento que for decretado." = Alfredo da Rocha Peixoto.

2.ª Proponho ao artigo 1.° a emenda, em vez de "30 de junho", "31 de dezembro".= Alfredo da Rocha Peixoto.
Lidas na mesa, foram admittidas á discussão.
(O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.)
O sr. Carrilho (relator): - Quanto á primeira proposta apresentada pelo sr. deputado Alfredo Peixoto, não tenho duvida em acceital-a, prorogando-se o praso até 31 de dezembro de 1884, mas pura e simplesmente para todas as dividas de exercicios findos que se refiram ao exercicio de 1883-1884, inclusive.
Como s. exa. sabe, ha contribuições que se arrecadam

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no segundo semestre de 1884 e que pertencem ao exercicio de 1884-1885. Acceitando, pois, a proposta, pedia eu que o artigo fosse redigido do seguinte modo:
"As dividas á fazenda nacional por contribuições directas de quaesquer exercicios até ao de 1883-1884 e vencidas até 31 de dezembro de 1884, poderão ser pagas dentro de dois annos, etc."
Quanto á segunda proposta não a acceito por me parecer desnecessaria.
Não se podem levantar conflictos porque as execuções hão de se fazer nos termos da legislação vigente.
Como naturalmente já estará publicado o regulamento, a que se refere á lei eleitoral, as execuções fiscaes terão passado para o poder judicial; e se não estiver publicado, terá de continuar o systema seguido até agora; mas em qualquer dos casos seria um perfeita pleonasmo a inserção d'essa disposição na lei, e por isso a julgo dispensavel.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Alfredo Peixoto: - Peço licença a v. exa. para retirar as minhas propostas.
Consultada a camara, permittiu-se que fossem retiradas.
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

No artigo 1.° substituir as palavras "vencidas até 30 de junho de 1884", pelas seguintes "de quaesquer exercicios até ao de 1883-1884 inclusive, e vencidas até 31 de dezembro de 1884". = A. Carrilho.
Foi admittida.

O sr. Presidente: - Vae votar-se o artigo 1.° do projecto com a emenda do sr. relator, que acaba de ser lida.
Foi approvado.
Leu-se na mesa o seguinte:
Artigo 2.° É o governo auctorisado a applicar ao pagamento dos emolumentos e sellos, devidos por mercês lucrativas as disposições do artigo 1.° da carta de lei de 20 de março de 1875.
O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Alfredo Peixoto: - Chamou a attenção do sr. ministro da fazenda para um assumpto, que julgava grave e que se referia a direitos de mercê que deixavam do ser pagos, quando na sua opinião o deviam ser.
Queria referir-se a despachos e nomeações que não eram feitos pelas differentes secretarias d'estado.
Citava, por exemplo, o facto de alguns lentes da universidade terem sido nomeados pelo sr. bispo conde professores do seminario, sem que para essas nomeações fosse ouvido o governo, nem d'elle emanasse documento algum.
Esses professores haviam-se recusado a pagar os direitos de mercê, e levada a questão aos tribunaes, o juiz julgou-se incompetente para a resolver.
Parecia-lhe, pois, que era necessaria uma lei interpretativa; para se saber se esses professores estavam ou não sujeitos ao pagamento dos direitos de mercê, e esperava que o sr. ministro da fazenda quando julgasse opportuno, tratasse de resolver esta duvida.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)
O sr. Ministro da Fazenda (Mariano de Carvalho): - Disse que reputava o assumpto importante, mas não lhe parecia conveniente tratar de o resolver agora, porque isso viria fazer demorar o projecto que se discute, devendo declarar que lhe constava que para as ultimas nomeações de professores do seminario houve a confirmação do governo.
Concluiu mandando para a mesa uma proposta de lei, para ser prorogado por mais tres annos o praso para a revisão das matrizes prediaes.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)
Mandou-se publicar no Diario do governo e remetter á commissao de fazenda.
A proposta de lei vae publicada no fim da sessão a pag. 675.
O sr. Presidente: Sobre o artigo 2.° ninguém mais está inscripto. Vae votar-se.
Lido na mesa e posto á votação foi approvado.
O sr. Presidente: - Ha um additamento do sr. relator, que vae votar-se.
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Art. 3.° O governo fará os para a execução d'esta lei.
Art. 4.° O 3.° do projecto. = A. Carrilho.
Approvado.

O sr. Presidente : -Vae agora ler-se uma proposta do sr. Rocha Peixoto, que o sr. relator da commissão propoz que fosse mandada ao governo, para a tomar na consideração que ella merecer.
É a seguinte:

Proposta

A camara lembra ao governo a conveniencia de mandar publicar annexa á conta geral da administração financeira do estado, e em volume separado, uma tábua das relações seguintes:
1.ª Entre as despezas e as respectivas receitas.
2.ª Entre as receitas liquidadas e as cobradas;
3.ª Entre as receitas calculadas e as cobradas
4.ª Entre as receitas calculadas e as liquidadas. = 0 deputado, Alfredo da Rocha Peixoto.
Resolveu-se que fosse remettida ao governo.

O sr. Presidente: - Vae ler-se outro projecto para entrar em discussão.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 188

Senhores. - Á vossa commissão de marinha foi presente o projecto de lei destinado a preencher por parte do nosso paiz a obrigação estabelecida na convenção internacional de 14 do marco de 1884 para a protecção dos cabos telegraphicos submarinos.
Obrigaram-se os diversos governos signatarios a promover ou promulgar nos seus respectivos paizes as medidas necessarias para assegurar a execução do convenio, e especialmente para que fossem punidas as contravenções de certos artigos d'aquelle diploma.
Para satisfazer este compromisso mandou o governo proceder aos estudos necessarios e vem hoje apresentar-vos o projecto elaborado sobre esses estudos, projecto que procura approximar-se tanto quanto possivel da legislação já adoptada noutros paizes signatarios da convenção.
A vossa commissão de marinha, considerando devidamente a necessidade e conveniencia das disposições propostas, tem a honra de propor-vos o seguinte projecto de lei:

TITULO I

Disposições relativas ás aguas não territoriaes

Artigo 1.° As infracções da convenção internacional de 14 de março de 1884, relativa á protecção dos cabos submarinos, commettidas por qualquer pessoa da tripulação de um navio portuguez, serão julgadas criminalmente pelos tribunaes ordinarios, e accusadas pelo ministerio publico, sem prejuizo da competente acção civil.
Art. 2.° O juizo competente para conhecer das ditas infracções será o do primeiro logar do territorio portuguez em que o navio ou a tripulação entrar, ou o do porto a que pertença o dito navio.
Art. 3.° Os processos verbaes, a que se refere o artigo 10.° da convenção de 14 de março de 1884, farão fé em

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juizo até prova em contrario, salvo no caso de corresponder á infracção pena superior a tres mezes de prisão, pois que n'este caso devem ser corroborados em juizo pela prova testemunhal.
§ 1.° Os officiaes commandantes dos navios de guerra portuguezes, os dos navios especialmente commissionados pelo governo portuguez, para o fim de fiscalisar o cumprimento da dita convenção, levantarão autos de noticia jurados, donde constem as infracções. Estes autos serão assignados pelos ditos officiaes, pelos infractores, sendo possivel, e por duas testemunhas; e terão a mesma força que os referidos processos verbaes, observando-se em relação a elles o mais que se indica no artigo 10.° da mesma convenção.
§ 2.° Os processos verbaes, lavrados por officiaes estrangeiros, deverão ser authenticados e traduzidos no respectiva consulado.
§ 3.° Na falta ou insuficiencia dos processos verbaes, ou autos de noticia, será admissivel qualquer outro meio de prova.
Art. 4.° Será punido com a multa de 2$000 a 50$000 réis:
1.° O capitão de um navio empregado na reparação ou collocação de um cabo submarino, que não observar as regras relativas aos signaes adoptados para prevenir os abalroamentos ;
2.° O capitão ou mestre de qualquer navio, que, avistando, ou estando em circumstancias de avistar, estes signaes, se não retirar, ou se não conservar afastado uma milha nautica, pelo menos, do navio empregado na collocação ou reparação do cabo;
3.° O capitão ou mestre do qualquer navio, que, vendo, ou estando em circumstancias de ver, as boias destinadas a indicar a posição do cabo, no caso de collocação, desarranjo ou de ruptura, se não conservar affastado d'estas boias um quarto de milha nautica, pelo menos.
Art. 5.° Será punido com a multa de 2$000 a 50$000 réis, podendo-lhe tambem ser imposta a pena de um a cinco dias de prisão:
1.° O capitão ou mestre de qualquer navio, que salvo, caso de força maior, fundear a menos de um quarto de milha náutica de um cabo submarino em collocação ou reparação, e cuja posição pela indicação das boias ou por qualquer outra forma lhe for conhecida; ou ammarrar a uma d'essas boias;
2.° O arraes ou mestre de qualquer barco de pesca que não conservar os seus apparelhos ou redes a uma milha nautica, pelo menos, do navio empregado na collocação ou reparação de um cabo submarino; comtudo, os barcos de pesca, que avistaram ou estejam em circumstancias de avistar o navio telegraphico, trazendo os signaes adoptados, terão para se conformar com o aviso dado por esta forma um praso de vinte e quatro horas no maximo, durante o qual nenhum obstaculo deverá oppor-se às suas manobras;
3.° O arraes ou mestre de qualquer barco de pesca que não conservar os seus apparelhos ou redes a um quarto de milha nautica, pelo menos, da linha das boias destinadas a indicar a posição dos cabos em collocação ou reparação.
Art. 6.° Será punido com a multa de 2$000 a 50$000 réis, podendo-lhe tambem ser imposta a pena de seis dias a dois mezes de prisão:
1.° Toda a pessoa que por sua negligencia, e designadamente nos casos previstos nos dois artigos antecedentes, der causa á ruptura ou deterioração de um cabo submarino, que podesse ter o resultado de interromper ou de estorvar, no todo ou em parte, as communicações telegraphicas;
2.° O capitão de todo o navio empregado na collocação ou reparação de um cabo submarino, que pela inobservancia das regras relativas aos signaes adoptados para prevenir os abalroamentos, for causa de qualquer outro navio quebrar ou deteriorar um cabo submarino.
§ unico. No caso de ruptura ou deterioração de um cabo, o capitão do navio que a praticar é obrigado, dentro das vinte e quatro horas da sua chegada ao primeiro porto em que tocar, a dar conhecimento do facto às auctoridades locaes, sob pena de poder ser elevada até ao dobro a pena comminada n'este artigo, no caso previsto no seu n.° 1.°, e de lhe ser imposta aquella pena, ainda mesmo que se não prove negligencia no facto da ruptura ou deterioração.
Art. 7.° Será punido com a multa de 2$000 a 50$000 réis, podendo-lhe tambem ser imposta a pena de seis dias a dois mezes de prisão, todo aquelle que fabricar, vender ou expozer á venda, embarcar ou fizer embarcar, instrumentos ou apparelhos, que exclusivamente sirvam para cortar ou destruir os cabos submarinos.
Art. 8.° Será punido com a multa de 50$000 a 180$000 réis, e com a prisão correccional ou prisão maior até cinco annos, todo aquelle que voluntariamente cortar ou tentar cortar um cabo submarino, ou lhe causar ou tentar causar uma deterioração que podesse ter o resultado de interromper ou estorvar, no todo ou em parte, as communicações telegraphicas.
§ 1.° Esta disposição não é applicavel aos auctores da ruptura ou deterioração, quando estes só tivessem o fim legitimo de proteger a sua vida, ou a segurança dos seus navios, depois de haverem tomado todas as precauções necessárias para evitar essas rupturas ou deteriorações.
§ 2.° No caso do paragrapho antecedente, o auctor da ruptura ou deterioração é obrigado, sob pena de multa de 2$000 a 20$000 réis, a dar conhecimento do facto á auctoridade local do primeiro porto onde tocar o navio que o conduzir, e dentro do praso de vinte e quatro horas da sua chegada ao dito porto.

TITULO II

Disposições relativas às aguas territoriaes

Art. 9.° As disposições dos artigos 4.° a 8.° da presente lei serão applicaveis às infracções commettidas nas nossas aguas territoriaes por qualquer individuo, ou seja portuguez ou estrangeiro o navio de cuja tripulação elle faça parte; mas com as seguintes modificações:
§ 1.° É inapplicavel a disposição do n.° 1.º do artigo 6.°, quando a ruptura ou deterioração se de na porção do cabo, que, segundo o contrato com as respectivas companhias, deve ser protegido por uma linha de boias e signaes, e estes ou aquellas não existirem, ou não forem visiveis.
§ 2.° Nos portos ou surgidouros, onde o cabo passar ou amarrar, será permittido fundear ou conservar os apparelhos de pesca a menos de quarto de milha dos cabos em collocação ou reparação, quando assim seja determinado pelo respectivo capitão do porto, conforme as condições do fundeadouro.
§ 3.° Ás armações de pesca será arbitrado pelo capitão do porto o praso dentro do qual as devem levantar, no caso disso ser indispensável para a collocação ou reparação do cabo.
Art. 10.° O juizo competente para conhecer das ditas infracções será o do porto a que pertença o navio em que estiver embarcado o infractor, o do primeiro porto portuguez em que o navio tocar, ou o do logar em que foi commettida a infracção.
Art. 11.° As infracções commettidas nas nossas aguas territoriaes serão provadas por meio de autos de noticia jurados, e na falta ou insufficiencia d'estes será admissivel qualquer meio de prova.
Art. 12.° São competentes para levantar os autos de noticia, a que se refere o artigo antecedente :
1.° Os officiaes commandantes de navios de guerra portuguezes;

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2.° Os chefes dos departamentos, capitães dos portos e seus delegados;
3.° Os empregados que, pela legislação em vigor, têem competencia para levantar autos de contravenções policiaes.
Art. 13.° Os autos de noticia serão feitos com as formalidades prescriptas no § 1.° do artigo 3.°, e terão a mesma fé em juizo que os processos verbaes referidos no dito artigo.
Art. 14.° Quando as armações de pesca tenham de levantar por causa da collocação ou reparação dos cabos, terão direito a indemnisação da parte do proprietário dos cabos, e igual direito tem o proprietário dos navios que poder provar que sacrificou uma ancora, rede ou outro apparelho de pesca para não damnificar um cabo submarino.

TITULO III

Disposições geraes

Art. 15.° As infracções previstas nos artigos 4.° a 7.°, e referidas no artigo 9.°, serão processadas corroccionalmente; e a infracção ao artigo 8.°, tambem referida n'aquelle ultimo artigo, será julgada em processo ordinario, mas sem intervenção de jurados e com as seguintes modificações :
1.ª O processo verbal será sufficiente a constituir o corpo de delicto;
2.ª O summario póde ser encerrado logo que sejam inquiridas tres testemunhas.
Art. 16.° A desobediencia em apresentar os depoimentos necessarios para a redacção dos processos verbaes e autos de noticia, as injurias, resistencia, e offensas corporaes feitas às pessoas encarregadas de levantar os processos verbaes ou autos de noticia, quando em exercicio de suas funcções, serão punidas com as penas que a lei penal impõe aos que commettem aquelles crimes contra a auctoridade publica, e seguirão a forma do processo estabelecida na lei geral.
Art. 17.° Nas infracções que são da responsabilidade dos capitães ou mestres dos navios, a responsabilidade d'estes cessa, e pertence aos pilotos da barra e portos do reino, logo que estes tenham entrado nos ditos navios, salvo quando se dê o caso previsto no artigo 47.° do regulamento approvado por lei de 6 de maio de 1878.
Art. 18.° Os instrumentos e apparelhos a que se refere o artigo 7.° e todos aquelles com que se praticar a infracção prevista no artigo 8.°, serão apprehendidos, e se deverão considerar perdidos a favor do estado.
Art. 19.° Nos casos de cumplicidade, accumulação e reincidencia, deverão ser applicadas as regras prescriptas na lei penal.
Art. 20.° A responsabilidade civil será regulada conforme o direito commum.
Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, 10 de julho de 1880. = João Eduardo Scarnichia = Pedro G. dos Santos Diniz = José da Gama Lobo Lamare = Urbano de Castro = Tito Augusto de Carvalho = A. M. da Cunha Bellem = Luciano Cordeiro relator.

N.° 186-D

Senhores.- A convenção internacional do 14 de marco de 1884 impoz aos diversos paizes que n'ella tomaram parte o dever de elaborar uma lei pela qual sejam devidamente punidos os que attentarem contra a segurança d'esses cabos, ou por qualquer modo violarem as disposições adoptadas n'essa convenção internacional.
Para satisfazer a essa obrigação impreterivel nomeou o governo uma commissão composta de officiaes de marinha e jurisconsultos, que, inspirando-se nas determinações do convenio, acompanhando tanto quanto possivel a lei franceza já publicada, a fim de tornar uniforme em geral a penalidade imposta aos que, nos differentes paizes, commettem crimes identicos, e prejudicam os altos interesses da civilisação e das communicações internacionaes, elaborou um projecto de que o governo fez a proposta de lei que tenho a honra de submetter á vossa approvação.
Devendo estar em execução em todos os paizes no mez do janeiro do 1886 as leis penaes que devem assegurar a execução do convénio acima indicado, comprehendereis de certo, senhores, quando conviria que esta proposta fosse urgentemente convertida em lei, ou ficasse pelo menos em circumstancias de ter no principio da proxima sessão legislativa a sancção final das duas casas do parlamento, para poder pôr-se em execução dentro do praso marcado.

TITULO I

Disposições relativas às aguas não territoriaes

Artigo 1.° As infracções da convenção internacional de 14 de março de 1884, relativa á protecção dos cabos submarinos, commettidas por qualquer pessoa da tripulação de um navio portuguez, serão julgadas criminalmente pelos tribunaes ordinários, e accusadas pelo ministerio publico, sem prejuizo da competente acção civil.
Art. 2.° O juizo competente para conhecer das ditas infracções será o do primeiro logar do territorio portuguez em que o navio ou a tripulação entrar, ou o do porto a que pertença o dito navio.
Art. 3.° Os processos verbaes, a que se refere o artigo 10.° da convenção de 14 de março de 1884, farão fé em juizo até prova em contrario, salvo no caso de corresponder á infracção pena superior a tres meses de prisão, pois que n'este caso devem ser corroborados em juizo pela prova testemunhal.
§ 1.° Os officiaes commandantes dos navios de guerra portuguezes, ou dos navios especialmente commissionados pelo governo portuguez, para o fim de fiscalisar o cumprimento da dita convenção, levantarão autos de noticia jurados, d'onde constem as infracções. Estes autos serão assignados pelos ditos officiaes, pelos infractores, sendo possivel, e por duas testemunhas; e terão a mesma força que os referidos processos verbaes, observando-se em relação a elles o mais que se indica no artigo 10.° da mesma convenção.
§ 2.° Os processos verbaes, lavrados por officiaes estrangeiros, deverão ser authenticados e traduzidos no respectivo consulado.
§ 3.° Na falta ou insuficiencia dos processos verbaes, ou autos de noticia, será admissivel qualquer outro meio de prova.
Art. 4.° Será punido com a multa de 2$000 a 50$000 réis:
1.° O capitão de um navio empregado na reparação ou collocação de um cabo submarino, que não observar as regras relativas aos signaes adoptados para prevenir os abalroamentos;
2.° O capitão ou mestre de qualquer navio, que avistando, ou estando em circumstancias de avistar estes signaes, se não retirar, ou se não conservar afastado uma milha nautica, pelo menos, do navio empregado na collocação ou reparação do cabo;
3.° O capitão ou mestre de qualquer navio que, vendo, ou estando em circumstancias de ver, as bóias destinadas a indicar a posição do cabo, no caso de collocação, desarranjo ou de ruptura, se não conservar afastado d'estas boias um quarto de milha nautica, pelo menos.
Art. 5.° Será punido com a multa de 2$000 a 50$000 réis, podendo-lhe tambem ser imposta a pena de um a cinco dias de prisão:
1.° O capitão ou mestre de qualquer navio, que, salvo caso de força maior, fundear a menos de um quarto de milha nautica de um cabo submarino em collocação ou reparação, e cuja posição ,pela indicação das boias ou por

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674 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

qualquer outra forma lhe for conhecida, ou amarrar a uma d'essas boias;
2.º O arraes ou mestre de qualquer barco de pesca que não conservar os seus apparelhos ou redes a uma milha nautica, pelo menos, do navio empregado na collocação ou reparação de um cabo submarino; comtudo, os barcos de pesca, que avistarem ou estejam em circumstancias de avistar o navio telegraphico, trazendo os signaes adoptados, terão para se conformar com o aviso dado por esta forma um praso de vinte e quatro horas no maximo, durante o qual nenhum obstáculo deverá oppor-se ás suas manobras;
3.° O arraes ou mestre de qualquer barco de pesca que não conservar os seus apparelhos ou redes a um quarto de milha nautica, pelo menos, da linha das boias destinadas a indicar a posição dos cabos em collocação ou reparação.
Art. 6.° Será punido com a multa de 2$000 a 50$000 réis, podendo-lhe tambem ser imposta a pena de seis dias a dois mezes de prisão:
1.° Toda a pessoa que por sua negligencia, e designadamente nos casos previstos nos dois artigos antecedentes, der causa á ruptura ou deterioração de um cabo submarino, que podesse ter o resultado de interromper ou de estorvar, no todo ou em parte, as communicações telegraphicas;
2.° O capitão de todo o navio empregado na collocação ou reparação de um cabo submarino, que pela inobservância das regras relativas aos signaes adoptados para prevenir os abalroamentos, for causa de qualquer outro navio quebrar ou deteriorar um cabo submarino.
§ unico. No caso de ruptura ou deterioração de um cabo, o capitão do navio que a praticar é obrigado dentro das vinte e quatro horas da sua chegada ao primeiro porto em que tocar, a dar conhecimento do facto às auctoridades locaes, sob pena de poder ser elevada até ao dobro a pena comminada n'este artigo, no caso previsto no seu n.° 1.°, e de lhe ser imposta aquella pena, ainda mesmo que se não prove negligencia no facto da ruptura ou deterioração.
Art. 7.° Será punido com a multa de 2$000 a 50$000 réis, podendo-lhe tambem ser imposta a pena de seis dias a dois mezes de prisão, todo aquelle que fabricar, vender ou expozer á venda, embarcar ou fizer embarcar, instrumentos ou apparelhos, que exclusivamente sirvam para cortar ou destruir os cabos submarinos.
Art. 8.° Será punido com a multa de 50$000 a 180$000 réis, e com a prisão correccional ou prisão maior até cinco annos, todo aquelle que voluntariamente cortar ou tentar cortar um cabo submarino, ou lhe causar ou tentar causar uma deterioração que podesse ter o resultado de interromper ou estorvar, no todo ou em parte, as communicações telegraphicas.
§ 1.° Esta disposição não é applicavel aos auctores da ruptura ou deterioração, quando estes só tivessem o fim legitimo de proteger a sua vida, ou a segurança dos seus novios, depois de haverem tomado todas as precauções necessarias para evitar essas rupturas ou deteriorações.
§ 2.° No caso do paragrapho antecedente, o auctor da ruptura ou deterioração é obrigado, sob pena de multa de 2$000 a 20$000 réis, a dar conhecimento do facto á auctoridade local do primeiro porto onde tocar o navio que o conduzir, e dentro do praso de vinte e quatro horas da sua chegada ao dito porto.

TITULO II

Disposições relativas ás aguas territoriaes

Art. 9.° As disposições dos artigos 4.° a 8.° da presente lei serão applicaveis às infracções commettidas nas nossas aguaes territoriaes por qualquer individuo, ou seja portuguez ou estrangeiro o navio de cuja tripulação elle faça parte; mas com as seguintes modificações.
§ 1.° É inapplicavel a disposição do n.° 1.° do artigo 6.°, quando a ruptura ou deterioração se dê na porção do cabo, que, segundo o contrato com as respectivas companhias, deve ser protegido por uma linha de boias e signaes, e estes ou aquellas não existirem, ou não forem visiveis;
§ 2.° Nos portos ou surgidouros, onde o cabo passar ou amarrar, será permittido fundear ou conservar os apparelhos de pesca a menos de quarto de milha dos cabos em collocação ou reparação, quando assim seja determinado pelo respectivo capitão do porto, conforme as condições do fundeadouro.
§ 3.° As armações de pesca será arbitrado pelo capitão do porto o praso dentro do qual as devem levantar, no caso d'isso ser indispensavel para a collocação ou reparação do cabo.

rt. 10.° O juizo competente para conhecer das ditas infracções será o do porto a que pertença o navio em que estiver embarcado o infractor, o do primeiro porto português em que o navio tocar, ou o do logar em que foi commettida a infracção.
Art. 11.° As infracções commettidas nas nossas aguas territoriaes serão provadas por meio de autos de noticia jurados, e na falta ou insufficiencia d'estes será admissivel qualquer meio de prova.
Art. 12.º São competentes para levantar os autos de noticia, a que se refere o artigo antecedente:
1.° Os officiaes commandantes de navios de guerra portuguezes;
2.° Os chefes dos departamentos, capitães dos portos e seus delegados;
3.° Os empregados que, pela legislação em vigor, têem competencia para levantar autos de contravenções policiaes.
Art. 13.° Os autos de noticia serão feitos com as formlidades prescriptas no § 1.° do artigo 3.°, e terão a mesma fé em juizo que os processos verbaes referidos no dito artigo.
Art. 14.° Quando as armações de pesca tenham de levantar por causa da collocação ou reparação dos cabos, terão direito a indemnisação da parte do proprietario dos cabos e igual direito tem o proprietario dos navios que poder provar que sacrificou uma ancora, rede ou outro apparelho de pesca para não damnificar o cabo submarino.

TITULO III

Disposições geraes

Art. 15.° As infracções previstas nos artigos 4.° a 7.°, e referidas no artigo 9.°, serão processadas correccionalmente; e a infracção ao artigo 8.°, tambem referida n'aquelle ultimo artigo, será julgada em processo ordinario, mas sem intervenção de jurados e com as seguintes modificações:
1.ª O processo verbal será sufficiente a constituir o corpo de delicto.
2.ª O summario póde ser encerrado logo que sejam inquiridas tres testemunhas.
Art. 16.° A desobediencia em apresentar os depoimentos necessarios para a redacção dos processos verbaes e autos de noticia, as injurias, resistencia, e offensas corporaes feitas às pessoas encarregadas de levantar os processos verbaes ou autos de noticia, quando em exercicio de suas funcções, serão punidas com as penas que a lei penal impõe aos que commettem aquelles crimes contra a auctoridade publica, e seguirão a forma de processo estabelecido na lei geral.
Art. 17.° Nas infracções que são da responsabilidade dos capitães ou mestres dos navios, a responsabilidade d'estes cessa, e pertence aos pilotos da barra e portos do reino, logo que estes tenham entrado nos ditos navios, salvo quando se dê o caso previsto no artigo 47.° do regulamento approvado por lei de 6 de maio de 1878.

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Art. 18.° Os instrumentos e apparelhos a que se refere o artigo 7.° e todos aquelles com que se praticar a infracção prevista no artigo 8.° serão apprehendidos, e se deverão considerar perdidos a favor do estado.
Art. 19.° Nos casos de cumplicidade, accumulação e reincidência, deverão ser applicadas as regras prescriptas na lei penal.
Art. 20.° A responsabilidade civil será regulada conforme o direito commum.
Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 10 de julho de 1880. = Manuel Pinheiro Chagas.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.
O sr. Presidente:-Está extincta a ordem do dia.
A ordem do dia para segunda feira é o projecto de lei n.° 23 e o n.° 24, sobre as propostas do governo n.ºs 22-H e 22-E.
Está levantada a sessão.
Eram cinco horas e meia da tarde.

Proposta de lei apresentada pelo sr. ministro da fazenda

N.º 26-A

Senhores. - A lei de 17 de maio de 1880 marcou o praso de seis annos para a revisão das matrizes prediaes no continente do reino e ilhas adjacentes. De qualquer forma que este praso se conte, encontra-se proximo de seu termo, e não é possível concluir dentro d'elle o importante trabalho da revisão das matrizes, embora actualmente tenha começado em todos os districtos do reino.
Por este motivo tenho a honra de submetter á vossa esclarecida consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E prorogado, por mais dois annos, o praso marcado na lei de 17 de maio de 1880 para a revisão das matrizes prediaes.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, 20 de março de 1886. = Marianno Cyrillo de Carvalho.
Á commissão de fazenda.

Redactor = S. Rego.

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