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1090 DIARIO DA CAMARA DÓS SENHORES DEPUTADOS

Sala da commissão do orçamento, 1 de junho de 1887. = Manuel Affonso Espregueira = Ernesto Madeira Pinto = A. J. Gomes Neto = J. Simões Ferreira = Joaquim Antonio da Silva Cordeiro = Antonio Lopes Guimarães Pedrosa = João Joaquim Izidro dos Reis = Alfredo Pereira = Eliseu Xavier de Sousa e Serpa = Antonio M. Pereira Carrilho, relator.
Foi approvado na generalidade.

Foram depois successivamente approvados o 1.°, 2.° e 3.° artigos.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto do banco amissor.
Leu-se. É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 104

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.º 73-D, auctorisando o governo a effectuar com o banco de Portugal, ou, no caso de recusa deste, com outro estabelecimento de credito, una contrato cujas bases fazem parte da mesma proposta.
Em primeiro logar, e como questão previa, a commissão entendeu que na redacção d'estas bases, elaboradas no presupposto do contrato se effectuar com o banco de Portugal, se devia supprimir esta designação, que poderia parecer restrictiva, ficando bem claro que a auctorisação para contratar abrange, não só o banco de Portugal, como outro qualquer estabelecimento de credito, no caso de recusa deste.
Em segundo logar, julgou tambem a commissão que o artigo 1.º da proposta de lei devia ser modificado, ampliando-se no sentido, não só de estender a todos os bancos actualmente emissores á possibilidade de negociação do accordo, pelo qual venha a desapparecer a faculdade de emissão que hoje toem, como tambem de prever a hypothese em que esse accordo não chegasse a ultimar-se, e isto no propósito de não fazer depender d'elle, até certo ponto, a creação de uma instituição urgentemente reclamada pela economia do paiz.
Estas modificações, senhores, não fizeram mais do que precisar e definir o pensamento expresso pelo governo na sua proposta de lei, dando-lhe aquella forma que á vossa commissão pareceu mais efficaz e consentânea com a situação em que hoje se encontra a circulação fiduciaria em Portugal.
É sem duvida preferível que o accordo projectado se realise para que a emissão de notas fique inteiramente unificada, uma vez celebrado o contrato com o banco de Portugal, se o projecto submettido á vossa apreciação for convertido em lei; mas a pequena importância da circulação fiduciária dos bancos emissores do norte do reino não prejudicará de um modo sensível a instituição projectada, ainda quando de futuro tenha de coexistir com ella. São por outro lado numerosos os exemplos de um similhante estado de cousas nas organisacões dos paizes cultos.
Passando agora ao exame das bases do contrato, que fazem parte da proposta de lei, a vossa commissão observou desde logo que no seu conjuncto se podiam distinguir duas partes: uma, a structura da circulação fiduciária portugueza; outra, a negociação de um empréstimo. Estas duas partes da operação acham-se intimamente ligadas de modo a fazerem reverter em beneficio do thesouro as vantagens inherentes a concessões d'esta ordem.
Nem admire que succeda assim, pois é certo que a instituição dos bancos nacionaes emissores em quasi todos, se não em todos os paizes, teve como causa immediata a urgencia dos thesouros. São bens que vem por males; porque é sabido como na administração dos estados frequentemente se torna necessario um motivo imperioso e grave para compellir a medidas, aliás reclamadas de ha muito pela economia publica.
Foi sob a pressão produzida pela crise bancaria de 1876 que o ministro da fazenda do gabinete regenerador, o sr. conselheiro Antonio de Serpa Pimentel, apresentou em 1877 um projecto de lei cujo principio é idêntico ao da proposta do actual governo, evidentemente suggerida, não só pela conveniência de dotar o paiz com uma instituição utilíssima, como pela urgência de acudir á situação melindrosa das finanças do estado. Como se vê, nesta questão, alheia á esphera da política, encontram-se de áccordo os dois partidos portuguezes; e entende a vossa commissão que as causas determinantes do mallogro da instituição em 1877 foram agora, com o fructo dessa triste experiencia, removidas.
«Por virtude dos contratos chamados das classes inactivas, diz o sr. ministro da fazenda no seu relatório, deve o governo ao banco de Portugal uma quantia que, em relação a 30 de julho do corrente anno, se avalia em réis 2.653:000$000, vencendo o juro de 6 por cento ao anno, que se paga por inteiro. Os encargos correspondentes estão computados no orçamento para 1887-1888 em réis 155:000$000.
«Por outro lado as despezas com vencimentos da inactividade nos diversos ministérios elevam-se a 1.800:000$000 réis e, portanto, são de 1.955:000$000 réis os encargos assim provenientes do serviço inactivo. Pelas bases que vos são apresentadas com a necessária proposta de lei, esses encargos reduzem-se para o anno futuro a 97:000$000 réis.»
Estas palavras presuppõem, e com toda a rasão que a emissão unificada venha a ser contratada com o banco de Portugal. Nestas palavras está a economia de uma das duas partes das bases juntas á proposta do governo. Alliviar o orçamento ordinário do estado de cerca de 1.000:000$000 réis de despeza aunual, é sem duvida um elevado beneficio, quando o déficit orçamentario chegou a attingir quasi o decuplo d'aquella quantia.
É incontestável que a rasão progressiva da mortalidade, diminuindo cada anno os encargos das classes inactivas, diminuiria progressivamente a verba actual de réis 1:955:000$000; é tambem incontestável que o encargo, calculado para o primeiro anno em 972.000$000 réis, irá augmentando com o serviço de juro e amortisação dos titulos emittidos pelo banco, até um período que, segundo a taxa da emissão, póde variar entre quinze a vinte annos e em um total que do mesmo modo osculará tambem entre 1.500:000$000 e 1.400:000$000 réis; mas não é menos certo que a operação projectada, nos termos em que estabelecem os artigos 20.°, 2l.° e 22.° (que na primitiva redacção do governo eram 21.°, 22.ü e 23.º) importa apenas um contrato firme de emissão, com juro variavel segundo a cotação dos fundos publicos.
Sem os embaraços e até o risco inherente a operações annuaes successivas de credito, num praso de quarenta annos, que tanto é necessario para a extincção total dos encargos das classes inactivas de hoje, partindo-se da hypothese, sem duvida desfavorável, de que todos os aposentados e reformados contem apenas cincoenta a cinco annos e adoptando-se as tábuas de mortalidade admittidas em Franca -para os funccionarios públicos; sem esses embaraços e riscos eventuaes, o thesouro consegue desde já collocar firme todos os futuros empréstimos que de outro modo teria de contratar, ao juro a que os contrataria em cada um desses annos successivos.
Eis-ahi a economia da operação financeira concebida pelo governo e preceituada nos artigos 21.°, 22.° e 23.° da primitiva redacção.
Entendeu a vossa commissão necessario refundil-os, conforme apparecem nos artigos 20.°, 21.° e 22.° das bases juntas ao projecto de lei. E refundiu-os, não só para tornar mais nítidos e precisos os seus termos, como para introduzir n'elles certas disposições subsidiarias tendentes a dissi-