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1092 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tivessem porém nas ilhas dos Açores emquanto ahi dura o actual systema monetário, nem outra cousa podia se quando a moeda insulana é fraca e as transferências está portanto sujeitas às oscillações cambiaes.
Não são talvez menos graves as modificações introduzi das no artigo 18.° que limitava a taxa normal uniforme d juro de descontos e empréstimos a 5 por cento, dividindo o producto do excesso, entre o juro- normal e o juro real em partes iguaes entre o banco e o estado.
Entendeu a vossa commissão que estas disposições podiam ser modificadas com vantagem.
A determinação da taxa normal obedece a principies sabidos de physiologia económica, e a partilha do excesso d productos de descontos e empréstimos, effectuados acima dessa taxa, não bastava para garantir o funccionamento e guiar do machinismo bancário no ponto de vista dos interesses da communidade. Foi por isso que a vossa commissão, tendo sempre em vista as differenças profundas que distinguem o nosso paiz e os paizes do centro da Europa estabeleceu o preceito de que o producto do excesso, sobre a taxa normal fosse dividido por metades entre o banco e o estado quando a taxa real do juro não excedesse 6 por cento, e pertencesse integralmente ao estado quando passasse alem d'esse limite.
Restava porém ainda um outro ponto a regular: era a uniformidade da taxa de juro real para empréstimos e descontos.
Quem alguma vez analysou os diversos elementos de que se compõe o juro do dinheiro, sabe que, alem do aluguer de um instrumento de producção e de outros factores que é ocioso enumerar agora, entram em combinação constante mas variavel o premio de risco e o preço da transferencia, ou cambio. Estes dois últimos elementos são tanto mais graves, quanto a economia de um paiz é mais atrazada.
Por isso temos em Portugal taxas de juro que, pondo de parte as operações de agiotagem usurária, vão desde um limite acaso não inferior a 15, 12 ou 10 por cento até ao limite extremo de 4 ou de 3 por cento. A maior ou menor riqueza dos habitantes, a maior ou menor abundância de capitães moveis, e até a maior ou menor abundância de numerário, fazem com que, segundo as regiões e as localidades, o juro real oscule entre limites de tal modo afastados.
N'estas condições que seria a uniformidade de taxa de juro? Seria o mesmo que restringir as operações do banco a Lisboa e Porto, onde as condições do mercado monetário são proximamente iguaes, privando-o de estender a sua acção benéfica às outras terras do paiz. Seria impedil-o de usar dos seus capitães com utilidade publica, ao próprio tempo que se lhe impunha a constituição de um capital de 13.500:000$000 réis e se lhe dava uma capacidade de emissão dupla, ou de 27.000:000$000 réis. Seria finalmente tornal-o pela força das cousas numa dependencia do thesouro, limitando a sua acção a Lisboa e Porto, isto é, precisamente aquellas terras que, pela multiplicidade de bancos e banqueiros concorrentes, menos carecem relativamente de novas instituições de credito.
Entende a vossa commissão que o banco emissor tem um vasto e grande papel a desempenhar na economia do paiz, independentemente dos serviços que póde e deve prestar ao thesouro publico; serviços estes que todavia nem podiam ser o exclusivo objecto da commissão, nem deverão ser o propósito exclusivo tambem das direcções a quem estiver confiada a gerencia d'este estabelecimento.
Foi por estes motivos que a vossa commissão de fazenda entendeu conveniente e necessario facultar ao banco o estabelecimento de uma sobre-taxa, cujo máximo não poderá todavia exceder 2 por cento, para os empréstimos e descontos effectuados nas filiaes e agencias, isto é, com exclusão de Lisboa e Porto.
Julgou tambem a vossa commissão de fazenda inútil o artigo 20.°, porque o estado actual do direito internacional e dos costumes das nações o tornam ocioso 5 e esta suppressão determinou a alteração numerica dos artigos subsequentes.
No n.° 12.° do artigo 26.° (que era 27.° nas primitivas bases) supprimiu-se a faculdade de negociar empréstimos com os districtos e municipalidades; e o n.º 5.° do artigo 27.° (que era 28.° nas primitivas bases) foi englobado no n.° 3.°
Ambas estas alterações obedeceram ao propósito de não distrahir as attenções, nem os capitães do banco, em primeiro logar das operações a curto praso que são as próprias de um banco emissor; em segundo logar dos empréstimos e descontos, principalmente dos últimos, que são o campo, sob o ponto de vista social, mais útil, a que póde estender-se a acção de um banco d'estado ou nacional.
Assim, ao passo que os n.05 3.° e 5.° do antigo artigo 28.° permittiam ao banco immobilisar até 83 por cento do seu capital em operações, não de certo estranhas á sua índole (porque essas estavam e estão vedadas) menos eficazes porém no ponto de vista da utilidade social, o n.° 3.° do artigo 27.°, nas bases juntas ao projecto de lei, restringe essa faculdade a 60 por cento.
No que respeita á administração do banco entendeu finalmente a vossa commissão de fazenda que convinha modificar dois pontos.
Um foram as attribuições do secretario geral que, de um simples funccionario, se tornou num commissario ou fiscal do governo junto do banco: é o que se observa comparando os artigos 36.° e 37.° das antigas bases, com os 35.° e 36.° da nova redacção.
Outro foi o que consta do additamento inserido no § único do artigo 38.°, preceituando certas incompatibilidades para o exercício do cargo de director do banco, ou de seu governador.
Outras modificações de menos tomo foram introduzidas nos vários artigos das bases. Dispensamo-nos de as mencionar por amor da brevidade; e porque a comparação dos textos esclarece assaz o assumpto.
No decurso deste parecer expozemos principalmente as vantagens que da instituição do banco emissor resultarão para a economia do paiz. Não são menos graves, a todos os pontos- de vista, as vantagens resultantes para as finanças publicas. E ainda por este lado, as segundas vantagens se incluem nas primeiras, porque sem boas finanças escusado é procurar restaurar as forças economizas de qualquer nação.
A operação para pagamento das classes inactivas, garantindo desde já por cerca de quarenta annos ao thesouro a collocação dos títulos que de outra forma poderia ser mais ou menos contingente; garantindo-a de um modo evidentemente vantajoso, e permittindo alliviar o orçamento da despeza ordinária no exercício próximo em uma verba de cerca de 1.000:000$000 réis, é sem duvida a primeira das vantagens financeiras da proposta do governo.
Pelo que diz respeito, porém, ou a receitas novas, ou a economias de despeza, é mister consignar varias verbas que sommadas representarão algumas centenas de contos de réis. Estão neste caso as contribuições geraes que o banco virá a pagar; as despezas com transferências de fundos do thesouro e os salários dos thesoureiros pagadores que ficam sendo de conta do banco; o beneficio nos saldos do credito de 2.000:000$000 réis, em conta corrente, a juro de 4 por cento, isto é, abaixo da taxa habitual em condições normaes; o rendimento de 3 por cento em
todos os saldos que agora jazem improductivos nas thesourarias; o producto do excesso de juro, alem do normal, nos emprestimos e descontos ; e finalmente a partilha nos juros líquidos annuaes superiores a 7 por cento.
Devemos consignar, por fim, o absoluto accordo que era