O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO NOCTURNA DE 7 DE JUNHO DE 1887 1093

todas as modificações encontrámos no governo; e por isso, concluindo, a vossa commissão de fazenda é de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a celebrar com o banco de Portugal, um contrato conforme as bases juntas a esta lei e que fazem parte integrante d'ella.
§ 1.° No caso de recusa por parte do banco de Portugal, o governo poderá contratar nas mesmas condições com outro qualquer estabelecimento de credito.
§ 2.° O governo poderá negociar um accordo com os bancos que actualmente possuem a faculdade de emissão de notas, submettendo o mesmo accordo á sancção legislativa se elle exceder as attribuições do executivo.
§ 3.° Não podendo realisar-se o accordo, a faculdade de emissão conferida aos mesmos bancos manter-se ha conforme as leis respectivas, coexistindo com a emissão contratada nos termos desta lei.
Art. 2.° É igualmente auctorisado o governo a reformar o serviço da divida publica dentro e fora do paiz, por forma que, dada toda a necessária segurança aos credores do estado, se reduzam as despezas; e as condições do referido serviço se harmonisem com as disposições do contrato a que se refere, o artigo antecedente e com as do contrato de 9 de maio de 1879 ou de qualquer outro que o substitua.
Art. 3.° O governo fará todos os regulamentos precisos para a execução da presente lei.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Bases para a constituição do banco emissor

Da constituição, sede, duração e liquidação do banco

Artigo 1.° O banco reger-se-ha por estatutos elaborados sobre as bases em seguida prescriptas, sujeitas á approvação do governo; e terá a sua sede em Lisboa.
§ único. O banco entrará em actividade a partir do dia 1 de janeiro de 1888 para todas as suas operações, excepto para a das classes inactivas que principiará em 1 de julho de 1887.
Art. 2.° O banco terá caixas filiaes ou agencias em todas as capitães dos districtos administrativos do continente e ilhas adjacentes; e, com approvação do governo, poderá ter caixas filiaes, agencias ou correspondências em outras localidades do reino onde a sua utilidade for reconhecida. Poderá tambem ter correspondências em paiz estrangeiro, onde julgar conveniente, e delegações dos escriptorios da sede no município de Lisboa.
§ 1.° Regulamentos especiaes, sujeitos á approvação do governo, determinarão as operações de que devem encarregar-se as caixas filiaes e agencias, em harmonia com os artigos 26.°, 27.° e 28.°, e fixarão a sua organisação administrativa, sobre as bases dos artigos 39.° e 40.°
§ 2.° O banco deverá ter organisadas e em serviço as caixas filiaes ou agencias das capitães dos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes, no praso máximo de quatro annos, a contar de 1 de janeiro de 1888, não devendo o praso assim concedido prejudicar os serviços de que trata o artigo 24.°
§ 3.° A transformação das agencias em caixas filiaes, e reciprocamente, só póde fazer-se com previa approvação do governo.
Art. 3.° A duração do banco será de quarenta annos, contando-se o primeiro anno social desde o dia 1 de janeiro de 1888, e poderá ser prorogada por lei especial, sob pedido da assembléa geral dos accionistas.
Art. 4.° Se antes de terminar o praso mencionado no artigo antecedente, se verificarem perdas que reduzam a três quartas partes o valor do capital effectivo, e se a assembléa geral dos accionistas não completar immediatamente esse capital por novas subscripções, o banco será dissolvido. por decreto do governo, com voto affirmativo da procuradoria geral da coroa.
§ único. No caso de dissolução, antes ou na expiração do praso, a assembléa geral dos accionistas nomeará uma commissão liquidatária e o governo um commissario especial para procederem conjunctamente, e conforme a legislação então em vigor.

Do capital, das acções, dos accionistas e dos fundos de reserva do banco

Art. 5.° O capital social do banco será de 13.000:000$000 réis, effectivamente emittido e pago, dividido em 135:000 acções de 100$000 réis cada uma.

1.° A emissão necessária para a realisação do capital designado neste artigo, poderá ser feita a uma ou em mais de uma serie, de accordo com o governo.
§ 2.° O lucro que porventura venha a realisar-se nessa emissão será levado á conta do fundo de reserva permanente do banco.
Art. 6.º Cada acção dará direito a uma parto proporcional e igual na propriedade do fundo social e na partilha dos lucros.
Art. 7.° A posse de uma acção importa adhesão aos estatutos e às deliberações regular e legalmente tomadas pela assembléa geral.
Art. 8.° A responsabilidade dos accionistas do banco é limitada á importância das acções que possuirem.
Art. 9.º Poderá haver títulos de uma, de cinco e de dez acções, nominativas e ao portador, sendo permitida a inversão dos títulos nominativos em titulos ao portador e reciprocamente, á escolha dos accionistas, desde que as acções estejam integralmente pagas.
Art. 10.° A propriedade das acções nominativas transmitte-se por todos os modos de cessão admittidos em direito. A propriedade das acções ao portador transmitte-se pela simples tradição do titulo.
§ único. Pertencendo a propriedade de uma acção ou titulo a duas ou mais pessoas, poderão estas receber conjunctamente os dividendos; mas para exercerem os outros direitos de accionistas deverão designar e fazer inscrever sómente uma das ditas pessoas como accionista.
Art. 11.° O banco constituirá dois fundos de reserva: até o limite mínimo de 20 por cento do capital effectivo, formado com uma contribuição annual não inferior a 5 por cento dos lucros líquidos; e com os lucros na emissão de acções.
a) Permanente até o limite minimo de 10 por cento do capital effectivo, formado com uma contribuição annual não inferior a 7 por cento dos lucros líquidos, destinados a amortisar quaesquer prejuízos da massa geral dos valores do banco, e a completar, sendo necessário, um dividendo annual de 5 por cento aos accionistas.
§ 1 .° É obrigatória a reconstituição do fundo de reserva variável, até o limite designado, e facultativa a sua distribuição para complemento do dividendo annual das acções.
§ 2.º E obrigatório o emprego do fundo de reserva permanente em títulos de divida publica nacional. O rendimento destes títulos será levado ao fundo de reserva variável, emquanto esto não attingir o seu limite. Depois de completo este fundo, será o rendimento da reserva permanente levado á conta de ganhos e perdas.
Dos privilégios do banco, da partilha dos lucros e das obrigações do banco para com o estado
Art. 12.º O banco terá durante quarenta annos, no continente do reino e ilhas adjacentes, a faculdade exclusiva de emittir notas com curso legal, pagáveis á vista e ao portador e representativas de moeda de oiro.
§ 1.º O praso de quarenta annos ficará reduzido a trinta se o governo rescindir o contrato de que trata o artigo 20.°, sendo a reducção intimada por aviso prévio de cinco annos,