SESSÃO DE 19 DE MARÇO DE 1888 831
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do projecto n° 12, penitenciarias
O sr. Presidente: - Na ultima sessão já fui considerada pela camara, como sufficientemente discutida a generalidade do projecto; mas antes d'este, tem de ser votada uma moção apresentada pelo sr. Arouca, porque ella importa um adiamento. Vae ler-se.
Leu-se a seguinte:
Moção
A camara convida o governo a apresentar uma conta detalhada em que se fixe o custo da acquisição dos edificios que o governo quer comprar, o orçamento das despezas a fazer n'esses edificios, e bem assim a competente tabella mencionando o pessoal necessario e seus vencimentos; creando-se desde logo, para occorrer a estas despezas, a dotação correspondente. = Frederico Arouca.
Foi rejeitada.
O sr. Presidente: - Vae agora ler-se o projecto para ser votado na generalidade.
Leu-se o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 12
Artigo 1.° A pena de prisão correccional será cumprida, em conformidade com as disposições da lei de l de julho de 1867, nas cadeias comarcas construidas de novo ou adaptadas para esse fim.
Art. 2 ° O numero de cadeias geraes penitenciarias poderá exceder o fixado no artigo 28 ° da referida lei, se as necessidades da repressão criminal o exigirem.
§ 1.° O governo fixará os logares em que hão de ficar as cadeias geraes penitenciarias, devendo, porém, uma d'ellas ser nas proximidades da cidade do Porto, bem como o numero de cellas que cada uma devo ter, comtanto que se não exceda em todas ellas construidas e a construir o numero total de 1:700 cellas.
§ 2.° Se uma cadeia geral penitenciaria satisfizer á condição prevista no artigo 44.° da mesma lei, poderá servir tambem, emquanto houver cellas disponiveis, para prisão de condemnados dos dois sexos.
§ 3.° O governo póde desde já adquirir, e aproprial-os aos fins de que trata esta lei, até dois edificios construidos para prisão de criminosos, nos termos da lei de l de julho de 1867, não podendo o encargo annual d'essa acquisição e apropriação exceder a 33:000$000 réis.
Art. 3.° O pessoal das cadeias geraes penitenciarias será fixado em decreto especial á medida que cada uma se for estabelecendo.
§ unico. O pessoal não poderá exceder o fixado na carta de lei de 29 de maio de 1884 para a cadeia geral penitenciaria do districto da relação de Lisboa, e deverá ser proporcional para as que tiverem menor numero de cellas.
Art. 4.° Fica assim alterada a carta de lei de l de julho de 1867, e revogada toda a legislação em contraria.
Foi approvado na generalidade.
O sr. Presidente: - Passa se á discussão da especialidade.
Leu se o seguinte:
Artigo 1.° A pena de prisão correccional será cumprida, em conformidade com as disposições da lei de l de julho de 1867, nas cadeias comarcas construidas de novo ou adaptadas para esse fim.
O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. João Pinto dos Santos: - Este projecto tem sido largamente discutido pela opposição parlamentar. Parecendo a principio de pouca importancia, pois que tão pouco cuidado mereceu ao governo, evidenciou-se pela discussão que representava uma alteração profunda no systema penitenciario da lei de l de julho de 1867, e custava ao paiz uma boa somma de contos de réis.
Os oradores que se inscreveram por parte da maioria, apesar de muito distinctos, de tal maneira baralharam e confundiram a questão que, se quizessemos dar-nos ao trabalho de comparar os seus discursos, encontravamos de sobra elementos para combatel-os. Basta simplesmente notar a base que para fazer os seus calculos tomaram os srs. Eça de Azevedo e Eduardo José Coelho. O sr. Eça fez os seus calculos, reputando o custo de cada cella em réis 1:700$000, e o sr. Eduardo José Coelho em 1:023$000 réis. Que confiança podemos ter em calculos feitos por esta fórma?
O sr. Eça de Azevedo: - O meu calculo referia-se ao custo da penitenciaria de Lisboa.
O Orador: - Pois bem. Se não existe contradição n'este ponto, como eu suppunha, dá-se em o sr. Eça reputar o custo de cada cella da penitenciaria de Lisboa em 1:700$000 e o sr. Eduardo José Coelho em mais de réis 2:000$000.
Desloca-se a contradição de um ponto, para existir n'outro. (Apoiados.)
O sr. Eça de Azevedo: - Eu calculei a despeza da penitenciaria só até 1878.
O Orador: - Eu julgava que s. exa. tinha dito que o custo de cada uma das cellas novas que se hão de comprar era de 1:700$000 réis, emquanto que o sr. Eduardo José Coelho tinha affirmado que o custo de cada uma d'essas cellas era de l:023$000 réis! S. exa. agora interrompe-me e vejo que a contradição se desloca de um ponto para apparecer n'outro; porque s. exa. calculou que cada ella da penitenciaria central custa 1:700$000 réis, e o sr. Eduardo José Coelho calculou o custo de cada uma das mesmas cellas em 2:600$000 réis! O que concluo d'aqui é que um de s. ex.ªs calculou muito mal, por isso que os numero differem muito um do outro.
O sr. Eduardo José Coelho: - Permitta-me v. exa. que o interrompa para dizer-lhe que me parece que está n'um equivoco. O sr. Eça de Azevedo calculou a despeza feita com a penitenciaria de Campolide, só até 1878, e eu, no meu calculo, addicionei a despeza feita até á conclusão da obra.
O Orador: - S. exa. ha de permittir-me que lhe responda primeiramente que o sr. Eça de Azevedo, no seu discurso, não disse até que anno fizera os seus calculos, e, em segundo logar, que me parece que não é licito a ninguem fazer calculos incompletos para argumentar com elles! (Apoiados.)
Pois então, quando se faz um calculo para uma obra, não se leva até ao fim?! Que calculo é esse? Então s. ex.ªs levam os calculos até onde lhes convém, param onde querem, e nós havemos de dar credito aos cálculos de ambos?! Não póde ser! (Apoiados) Qual é então o verdadeiro calculo?
O que se conclue de tudo isto é que o projecto veiu á camara de tal modo estudado, que ainda agora, nos proprios apartes de s. exa., se está demonstrando quanto procederam de leve na sua apresentação; e só tenho pena de não ter podido examinar os documentos que me foram ba pouco distribuidos, para notar as contradicções que se hão de encontrar entre os elementos que se apresentam agora o os adduzidos já na discussão pelo governo e seus defensores. O que se vê em tudo isto é uma embrulhada enorme, em que se metteram governo e maioria, sem ter conhecimento dos factos que haviam de servir de base ao projecto em discussão, sem que nem uns nem outros medissem, bem o alcance da medida que propunham.
Sr. presidente, o sr. Eduardo José Coelho é um distincto parlamentar, e reparou bem na maneira confusa, contradictoria e superficial, como tinha corrido a discussão por parte do governo, e levantou uma bandeira que julgou muito importante, para animar os seus correligionarios e abater o espirito dos seus adversarios.
Protestando não querer fazer politica retrospectiva, lem-