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834 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Nos pequenos crimes, a que se applicam penas medias é que a correcção exerce mais beneficos effeitos. A privação da liberdade, o vexame resultante da prisão, são outros tantos motivos que actuam no criminoso, modificando-lhe a organisação, moralisando-o. Nos grandes crimes, que denotam barbaridade e selvagoria, a correcção é quasi nulla, porque esses criminosos são uns degenerados ou seres primitivos, cuja organisação viciosa se não modifica, como infelizmente nos demonstram as estatisticas das prisões.
São organismos inferiores, propensos para o crime, para quem criminalistas distinctos como Lombroso, estão reclamando asylos perpetuos, e para quem outros pedem instantemente a pena de morte.
Nos pequenos crimes, a intimidação ou exemplaridade tem uma grande influencia, já porque são os que mais frequentemente se dão na sociedade, já porque os individuos que os podem praticar são mais susceptiveis de corrigir se pelo exemplo, do que os que podem praticar crimes maiores, que denunciam organisações viciosas e inferiores.
Se o exemplo actua em condições iguaes ou similhantes, as grandes penas poucos resultados beneficos poderão produzir, visto que a sua acção recairá em seres incapazes de se modificarem.
As grandes penas, n'estes casos, não visam a corrigir o criminoso, nem a servir de exemplo; procuram sómente o outro fim da pena: a defeza social.
Se estes criminosos são uns seres propensos ao crime, a sociedade encarcera-os ou mata-os para se defender d'estes elementos perturbadores.
D'estas considerações succintamente expostas concluo eu que dois fins da pena - correcção e intimidação - produzem melhores resultados nos pequenos crimes, a que são applicadas penas denominadas geralmente correccionaes.
Postos estes principios, vou com elles estudar a lei de l de julho de 1867 e a modificação que lhe foi introduzida pelo artigo 1.° do projecto.
Segundo esta lei, havia prisões comarcas, districtaes e geraes, cumprindo-se nas primeiras todas as penas até tres mezes, nas segundas as penas de tres mezes a dois annos, e nas outras as penas de dois annos para cima.
Estes tres typos de penitenciarias têem a sua justificação scientifica. Se o regimen penitenciario corrige os criminosos, principalmente pelo trabalho em que os emprega, não os deixando viver uma vida ociosa e domesticando-lhes a vontade pelo ensino profissional, era indispensavel haver umas prisões em que se encerrassem os condemnados a prisões curtas, durante as quaes era absolutamente impossivel aprender qualquer officio.
Estes presos, que entram para se demorar pouco tempo, não póde a lei ter a pretensão de querer regeneral-os pelo trabalho. Andou, pois, muito bem o legislador em lhes fazer umas prisões especiaes - as comarcas - para não crer complicar a administração das prisões districtaes, em que se enclausuram já individuos pelo tempo bastante para se lhes poder applicar um regimen de trabalho que os moraliso e os habilite para viverem na sociedade.
Como nas prisões comarcas se mettem os presos condemnados até tres mezes, ainda que a administração das prisões seja menos rigorosa e menos bem posto em pratica o systema penitenciario do isolamento, não traz isso comsigo grandes inconvenientes, já porque os presos estão sempre a entrar e a sair, já porque os crimes são no geral ligeiros. A simples detenção que os priva da sua liberdade e que os vexa na opinião publica, constituo um motivo bastante forte para os corrigir e para actuar nos outros que se acham em condições similhantes.
Não succede já o mesmo com as prisões districtaes, em que se deviam encerrar todos os condemnados de tres mezes a dois annos.
Como os crimes que se punem ahi são já mais importantes, e como a penalidade que se applica aos criminosos é mais duradoura, torna se indispensavel uma rigorosa administração, a fim de conseguir que os presos se morigerem pelo trabalho, instruindo-se e aprendendo um officio qualquer.
Nas penitenciarias geraes, mettem-se criminosos mais importantes, para quem é necessaria uma rigorissima administração, visto que os seus crimes denunciam uma organisação viciosa.
Era inconvementissimo conservar no mesmo estabelecimento os grandes criminosos, e aquelles que praticam crimes menos importantes.
Vem agora o sr. Beirão e altera este systema racional da lei de l de julho de 1867, extinguindo as prisões districtaes, e determinando que as penas correccionaes se cumpram nas cadeias comarcas.
Suppondo mesmo que se construiam as cadeias comarcas, a medida do sr. ministro da justiça dá um grande golpe no systema penitenciario. Como estas cadeias são muitissimas, a administração não poderá ser muito boa, porque demandava um pessoal habilitado, com o qual se havia de gastar uma quantia fabulosa, e de certo não se faz isso, visto que os municipios não podem com essas despezas extraordinarias.
Existindo as prisões districtaes, era mais facil fazel-as administrar bem, porque eram em muito menor numero. Comprehende se que se arrange bom pessoal administrativo para as cadeias dos districtos; não se acredita facilmente que se arrange bom pessoal para as cadeias comarcas.
D'esta sorte, se o regimen penitenciario influo na diminuição da criminalidade, corrigindo os criminosos e intimidando os outros que ainda o não são, os seus effeitos ficam destruidos na parte mais importante, nos crimes mais frequentes, porque os criminosos mettidos nas cadeias comarcas, que hão de ser mal administradas, hão de viver como nas actuaes cadeias communs, sem ter instrucção moral, nem profissional.
Note-se que ponderei estas desvantagens, partindo da hypothese que se construiam as prisões comarcas, o que é inacreditavel.
Se se lucta com enormes difficuldades para fazer as prisões districtaes, que são em muito menor numero; se desde 1867 até hoje só dois districtos construiram as suas penitenciarias, o que havemos de dizer com respeito ás cadeias comarcas?!
Eu comprehendo que, se o governo tivesse verdadeiro empenho em executar a lei de l de julho de 1867, podia tomar sobre si o encargo de construir as penitenciarias districtaes á similhança do que se fez em França. O que não acho facil é que se construam as cadeias comarcas, ainda que o governo queira auxiliar os municipios.
São muitas, e eram precisas quantias fabulosas.
D'esta sorte, estamos e estaremos sem cadeias comarcas, emquanto que era mais facil construir as districtaes por serem em menor numero.
Ainda que se não podessem fazer a pouco e pouco as prisões comarcas, não havia n'isso grande inconveniente, visto que estas prisões eram destinadas sómente para pequenos crimes.
Agora, sendo as cadeias comarcas destinadas para encerrar todos os condemnados a prisão correccional, o systema penitenciário fica em execução sómente para as penas maiores, contra o disposto na lei de l de julho de 1867.
A pena correccional ha de continuar a ser cumprida nas prisões comarcas. Foi por isso que eu já disse que o sr. ministro da justiça não está em desaccordo com os seus collegas que impugnaram a utilidade do regimen penitenciario, porque o artigo 1.° do projecto é a desorganisação d'esse regimen.
Como já demonstrei, os effeitos da pena fazem-se sentir principalmente nos criminosos condemnados a pena correccional. Se o regimen penitenciario e util, como o suppõe o projecto que cria penitenciarias, e como poderiamos de-