886 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
commissão de fazenda, corria o dever de contra taes reparos e impugnação acudir em defeza do voto que emittiramos, havendo concordado com a illustre commissão do legislação criminal.
Não me coube então a palavra, e agora para não tornar tumultuaria a discussão sou obrigado a discutir o artigo 1.°, visto que o debate está já restricto á especialidade e versa por emquanto sómente sobre esse artigo.
E vem a proposito dizer que se eu rejeitei o requerimento, que o sr. visconde de Silves fez para se julgar discutida a materia na generalidade, foi por uma rasão de melindre pessoal. (Apoiados.)
Eu estava inscripto; cumpria-me responder ao sr. Arouca; e não devia ser eu que entendesse que a materia estava suficientemente discutida, porque seria o mesmo que eximir-me a cumprir o dever, aliás grato, que sobre mim impendia. (Apoiados.)
Tratando-se agora do artigo 1.°, tenho visto que durante a discussão tanto na generalidade como na especialidade todos os oradores, que o combateram, têem partido do presupposto que o codigo administrativo de 1886 extinguira as cadeias districtaes, e que, portanto, não tinhamos hoje para cumprimento da lei de 1867 outras cadeias reconhecidas pela nossa legislação que não fossem as centraes, ou geraes, e as comarcas.
Eu confesso francamente, e tanto mais que este projecto não é d'aquelles de que o governo e a maioria possam fazer questão politica, (Apoiados) porque é um projecto de simples administração de justiça, e nada mais; (Apoiados) eu confesso, digo, que tenho duvidas que me parecem fundadissimas, sobre se não se incorporando na nossa legislação o que o artigo 1.° do projecto significa, se deverão considerar existentes ou não as cadeias districtaes, ou antes sobre se subsistiria a obrigação das juntas geraes as construirem e manterem.
(Interrupção.)
Pois eu me explico, e assim melhor justificarei o uso da palavra em defeza da especialidade do projecto, particularmente com respeito á disposição do artigo 1.°, porque me parece indispensavel consignar na nossa legislação um preceito do qual se derive, se não directamente, para o que seria melhor outra redacção, ao menos virtualmente como está n'este artigo, que as cadeias districtaes são extinctas.
Tem todos dito que o codigo administrativo de 1886 acabará com as cadeias districtaes, porque não se refere a ellas ou não as especifica, como fazia o codigo de 1878; mas parece-me que a omissão do codigo de 1886 não póde ter essa explicação, não póde traduzir o pensamento de exinguir as cadeias districtaes.
Vozes: - Ouçam, ouçam.
O Orador: - Dizia o codigo de 1878 no artigo 60.°
«As despezas do districto são obrigatórias ou facultativas.
«§ 1.° São facultativas.
«1.° As despezas com estabelecimentos districtaes de beneficencia, instrucção e educação.
«5.° As despezas de construcção e conservação das cadeias e mais edificios districtaes e d'aquelles em que funccionam as secretarias dos governos civis.»
Mas no codigo de 1886 a redacção é completamente differente.
O artigo 62.° tratando tambem, das despezas obrigatorias do districto diz assim:
«§ 1.° São obrigatorias:
«1.° As dos estabelecimentos e institutos districtaes.
«5.° As da reparação e conservação ou arrendamento dos edificios dos governos civis e mais estabelecimentos districtaes e acquisição da mobilia que lhes for necessaria.»
Como v. exa. vê, sr. presidente, e vê a camara, o n.° 1.° do § 1.º do artigo 62.° d'este codigo que veiu corresponder ao n.° 1.° do § 1.° do artigo 60.° do de 1878, fallando das despezas obrigatorias com estabelecimentos districtaes nem os especifica nem sequer os classifica.
Na sua generalidade abrange todos os estabelecimentos districtaes, ou que qualquer lei do paiz ponha a cargo das juntas geraes. Não ha uma unica restricção nas palavras do codigo.
Estando todos os estabelecimentos districtaes comprehendidos na generalidade d'aquelle paragrapho, não era preciso mencionar de um modo especial ou referir directamente as cadeias districtaes como no codigo de 1878.
Este codigo, pelo contrario, classificando os estabelecimentos, cujas despezas eram obrigatorias para os districtos, denominava-os de beneficencia, instrucção o educação, como expressamente dizia o n.° 1.° do § 1.° do artigo 60.°
Não tornava assim obrigatoria ahi a despeza com a construcção das cadeias districtaes.
Era, portanto, indispensavel completar a disposição d'esse paragrapho com um outro dizendo que as despezas com taes cadeias tambem eram obrigatorias.
A differente contextura dos dois codigos n'esta parte não auctorisa, pois, a concluir que o de 1886 extinguira as cadeias districtaes.
Seria, pelo menos, conclusão arriscada, tanto mais que, como é sabido, a lei legal posterior não deroga a especial anterior, que n'este caso era a de l julho de 1867, d'onde vinha terminantemente para os districtos o dever de construir prisões penitenciarias.
Vozes: - Ouçam, ouçam.
O Orador: - Ouçam, sim, e agradeço o pedido dos illustres deputados da minoria, porque, embora o que deixo dito traduza sómente a minha opinião individual n'uma questão aberta, como se usa dizer das alheias á politica partidaria, com essa opinião defendo o artigo 1.° do projecto. (Apoiados.)
(Interrupção do sr. Arouca.)
Parece-me que a disposição do artigo l,° é indispensavel para ficar legislado aquillo em que até v. ex.ªs estão de accordo.
Dizem v. ex.ªs como argumento principal em toda a discussão, e até invocaram a auctoridade do sr. Barros e Sá, servindo-se do motivo do seu voto no conselho geral penitenciario, que as cadeias districtaes estavam extinctas pelo codigo de 1886, e então que não havia remedio senão votar este artigo.
Pois por ellas não estarem ou não poderem com juizo seguro considerar-se extinctas, é que é precisa a disposição do artigo 1.° do projecto, ou outra que até mais terminantemente obedeça a esse pensamento. (Apoiados.)
Se o codigo administrativo tivesse já feito tal cousa, o que seria para censurar, era haver-se proposto ao parlamento uma providencia já existente, já legislada. (Apoiados.)
Como lei interpretativa, que fosse, o artigo 1.° era indispensavel, em vista das fundadas duvidas que expuz. (Apoiados.)
Era preciso que a interpretação da legislação existente não levasse alguma junta geral de districto a querer construir uma prisão penitenciaria. (Apoiados.)
Resta, porém, mostrar que não merece censura a extincção das cadeias districtaes.
Ora, sr. presidente, com os proprios argumentos trazidos para a discussão parlamentar pelos illustres deputados da opposição regeneradora é que me parece que se justifica a extincção d'essas cadeias.
Seguindo tambem a auctoridade do sr. Barros e Sá têem os illustres deputados da opposição, a começar pelo sr. Antonio de Azevedo Castello Branco, especialmente conhecedor d'esta materia, sustentado que quanto menor for a pena correccional a empregar mais cuidado e dis-