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840 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Artigo 1.° São extinctas as cadeias districtaes e a pena de prisão... - Ruivo Godinho.
Foi admittida.
Leu-se na mesa o seguinte:

Additamento

§ 1.° As camaras das capitães de comarca são obrigadas a construir cadeias comarcas adaptadas ao regimen penitenciario, ou a adaptar a este regimen as que já estiverem construidas.
§ 2.° O governo dará um subsidio ás referidas camaras para o fim referido no § 1.°, igual á metade da despeza que se fizer. = Ruivo Godinho.
Foi admittida.
O sr. Madeira Pinto (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se julga suficientemente discutida a materia do artigo 1.°
Assim se resolveu.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 4.° para se votar.
Leu-se e foi approvado.
Leram se em seguida as propostas do sr. Ruivo Godinho e foram rejeitadas.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 2.° do projecto.
É o seguinte:

Artigo 2 ° O numero de cadeias geraes penitenciarias poderá exceder o fixado no artigo 28 ° da referida lei, se as necessidades da repressão criminal o exigirem.
§ 1.° O governo fixará os logares em que hão de ficar as cadeia geraes penitenciarias, devendo, porém, uma d'ellas ser nas proximidades da cidade do Porto, bem como o numero de cellas que cada uma deve ter, comtanto que se não exceda em todas ellas construidas e a construir o numero total de l:700 cellas.
§ 2.° Se uma cadeia geral penitenciaria satisfizer á condição prevista no artigo 44.° da mesma lei, poderá servir tambem, emquanto houver cellas disponiveis, para, prisão do condemnados dos dois sexos.
§ 3.° A governo póde desde já adquirir, e aproprial os aos fins de que trata esta lei, até dois edificios construidos para prisão do criminosos, nos termos da lei de l de julho de 1867, não podendo o encargo annual d'essa acquisição e apropriação exceder a 33:000$000 réis.

O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Eduardo José Coelho (relator): - Mando para a mesa uma proposta de substituição ao artigo 2.°
É a seguinte:

Proposta

Artigo 2.° O numero de cadeias geraes penitenciarias, fixado no artigo 28.° da referida lei, é elevado de tres a cinco comtanto que não exceda em todas ellas, construidas ou a construir, o numero total de 1:700 cellas.
§ 1.° O governo fixará o numero de cellas de cada uma das cadeias geraes penitenciarias, e os logares em que hão de ficar, devendo uma d'ellas ser construida nas proximidades da cidade do Porto.
§ 2.º O do projecto.
§ 3.° O do projecto, acrescentando o seguinte - dando contas ás côrtes dos actos praticados dentro dos termos d'este paragrapho. = O deputado, Eduardo J. Coelho.
Foi admittida.

O sr. Dias Ferreira: - Não pedi a palavra sobre a generalidade do projecto, querendo aliás discutir o seu pensamento geral, porque a verdadeira generalidade encontra-se nos artigos 2.° e 3.°
Começo por declarar a v. exa. que não tenho motivo para modificar a opinião, que sempre sustentei de que o regimen penitenciario, nos termos em que se encontra na nossa legislação, é absolutamente incompativel com a natureza humana, e especialmente com a natureza particular do povo portuguez
Tenho combatido sempre o systema penitenciario da prisão com isolamento absoluto, e não será com o meu voto que, sem uma necessidade impreterivel de salvação publica, que se ha de emparedarem vida qualquer cidadão, por mais graves que sejam os seus attentados contra a magestade da lei!
Respeito, porém, como me cumpre, as opiniões era contrario.
Na discussão da proposta, depois convertida na lei de l de julho de 1867, ouvi eu a oradores, philosophos e homens de sciencia, discursos tão explendidos, tão brilhantes e tão enthusiastas, ácerca dos beneficios do regimen penitenciario, que pareciam denunciar a convicção de que era indispensavel um passeio pela penitenciaria, para possuir uma morigeração completa, solida, e duradoura.
Feliz ou infelizmente para o paiz tem vindo os factos desmentir tão lisongeiras previsões
Estas aberrações, que se encontram nas nossas instituições modernas, tanto judiciaes, como administrativas, tem uma triste, mas facil explicação.
É que nós abandonámos lia muito o systema de fazer leis, escriptas sobre os costumes da nação, e inspiradas unica e simplesmente nas nossas necessidades publicas e nos principios de direito.
Hoje os ministros não podem ganhar uma grande fama, nem ver doirado o seu nome pelas gazetas, sem se preoccuparem principalmente com a nacionalização das leis estrangeiras, de modo que as nossas instituições modernas são quasi todas francezas, ou belgas, e até já as temos allemãs!
Mas eu ainda comprehendia os platonismos do legislador de 1867, quando propunha o systema penitenciario de prisão cellular com isolamento absoluto.
Regulando se apenas pelas theorias e pelos principios scientificos, sem ter em conta os costumes do paiz, nem o caracter d'este povo meridional, julgou absolutamente necessario, para a repressão penal, o systema penitenciario, porque a lição dos factos em Portugal o não tinha ainda posto de sobreaviso ácerca das vantagens ou desvantagens d'este regimen.
Alem d'isso introduzia se o systema de prisão cellular até certo ponto, como substituição tambem da pena de morte, comquanto em face dos costumes portuguezes podesse dizer-se acabada esta pena.
Creio que a ultima execução no patibulo teve logar em Lisboa em 1844. Havia, portanto, muitos annos que a pena de morte já se não executava, e até se tinha abolido por occasião da discussão do orçamento a verba destinada para o carrasco.
Mas havia ainda muita gente no nosso paiz que reputava absolutamente necessaria a conservação da pena de morto, pelo menos nas paginas da legislação nacional, para manter a ordem publica e a segurança individual, e eu respeito esta opinião, como respeito todas as opiniões sinceras, por mais que destoem dos meus principios.
A pena de morte existe ainda hoje nas leis dos paizes mais adiantados na carreira da civilisação, e até na Suissa alguns cantões a restabeleceram, depois de ter sido abolida.
A circumstancia de eu ser adversario intransigente da pena de morte não me impede de prestar homenagem ás convicções sinceras dos que a julgam absolutamente indispensavel para a segurança individual para a manutenção da ordem social.