734 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
deducção decretada nos juros da divida publica, pois o albergue possuo algumas inscripções de assentamento.
É de inteira justiça a isenção de contribuição de registo, a qual não póde ser concedida sem auctorisação do parlamento, que tenho a honra de pedir no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É isenta da contribuição de registo a casa n.º 10, da rua da Cruz dos Poyaes, comprada em 1887, pela somma de 14:000$000 réis, dinheiro este que foi adquirido com o producto de uma subscripção aberta n'essa epocha por Sua Magestade El-Rei o Senhor D. Luiz I, e com o fim unico o exclusivo de vir a pertencer a associação dos albergues nocturnos de Lisboa.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 17 de março de 1896. = Teixeira de Sousa.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda.
O sr. Ministro da Justiça (Azevedo Castello Branco): - Sr. presidente, mando para a mesa a seguinte:
Proposta de lei n.° 36-B
Senhores. - Por mais de uma vez se têem dirigido aos poderes publicos os proprietarios de casas de habitação que se arrendam aos mezes, solicitando providencias legislativas que tornem rapidos e pouco despendiosos os processos de despejo.
O governo, tomando em consideração as justas ponderações d'aquelles proprietarios, já, em parte, os attenderá na tabella dos emolumentos e salarios judiciaes, estabelecendo uma consideravel reducção na importancia das custas nos processos de despejo.
Esta providencia não resolveu, todavia, completamente as reclamações dos proprietarios, porque ainda subsiste a morosidade nos despejos e a difficuldade de compellir a o vacilação dos prédios arrendatarios remissos no pagamento das rendas e pouco escrupulosos na observancia das condições dos seus contratos.
Entre a população que constituo o grande numero de inquilinos de casas baratas, póde dar-se o caso de haver alguns que deixem de satisfazer o pagamento de rendas por escassez de meios, quando a doença, ou a falta de trabalho os prive de recursos. Estes são dignos de toda a commiseração e do patrocinio d'aquelles que se compenetrem da necessidade de melhorar as condições d" vida social num intuito essencialmente humanitario.
Ha, porém, arrendatarios que, podendo satisfazer as rendas, se recusam ao pagamento, e que procuram todos os meios para se esquivarem ás obrigações dos contratos com verdadeiro ludibrio dos senhorios.
É contra factos desta natureza que os proprietarios reclamam, pedindo principalmente a celeridade nos processos do despejo.
Justo se me afigura que taes reclamações se attendam, não só para maior garantia do direito do propriedade dos senhorios, mas tambem para conveniencia das proprias familias pobres, que poderão habitar por menor preço predios mais commodos e hygienicos, se o capital não fugir do emprego em construcção de casas baratas por ter o seu rendimento menos sujeito a contingencias e incertezas.
Os centros urbanos estão recebendo uma continua immigração de operarios e familias ruraes, que, se trazem ás industrias considerareis elementos de força e vitalidade, vem tambem tornar mais sombrio o quadro da miseria das cidades populosas.
Ninguem ignora os graves prejuizos que para a salubridade publica dimanam da accumulação de familias pobres em bairros e habitações onde a hygiene é inteiramente desconhecida.
Convém, pois, animar o emprego de capital em construcções de predios arrendaveis por modico preço, facilitando ás classes menos abastadas habitações que não sejam focos de malaria urbana.
Considerando, pois, o assumpto tambem debaixo deste aspecto humanitario, confio em que merecerá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° No processo de despejo de prédios urbanos, arrendados por mez, ou por um periodo de mezes não excedente a seis, observar-se-hão as disposições da presente lei, e, nos casos não prevenidos por ella, recorrer-se-ha ás disposições correlativas do codigo do processo civil.
Art. 2.° O senhorio que não queira a renovação do contrato, avisara, por si ou por seu procurador na presença de testemunhas, o arrendatario para pôr escriptos, seis dias antes de findar o respectivo arrendamento.
§ unico. O arrendatario será obrigado a pagar em igual dia a renda correspondente ao mez seguinte, ou a pôr escriptos, caso para isso tenha sido avisado pelo senhorio, ou se lhe não convier a continuação do arrendamento.
Art. 3.° Se o arrendatario não pagar, ou não pozer escriptos pela fórma indicada no § unico do artigo antecedente, o senhorio, por meio de petição assignada por si, ou por seu procurador, fal-o-ha citar para que effectue o despejo antes de findar o arrendamento.
§ 1.° Na petição indicara o requerente as testemunhas para prova de sua allegação, não podendo exceder o numero de tres.
§ 2.° O juiz de direito da comarca, ou vara onde for situado o prédio, que será o competente para conhecer da causa, designara logo no sou despacho o cartorio por onde esta deve correr sem dependencia de previa distribuição.
§ 3.° A citação verificar-se-ha immediatamente na pessoa do arrendatario, ou de qualquer familiar, ou ainda na de algum vizinho, quando aquelles estejam ausentes, ou não sejam encontrados, affixando-se, neste caso, uma nota da citação na porta do prédio arrendado.
Art. 4.° A citação não será accusada em audiencia, o, se o arrendatario não deduzir qualquer opposição ao despejo, no praso de vinte e quatro horas, a contar da citação, observar-se-ha o disposto no artigo 499.º § 3.° do codigo do processo civil.
§ unico. No caso contrario, será a opposição deduzida por meio de simples requerimento, que será apresentado pela parte, ou seu procurador, no cartorio do escrivão, e junto aos autos, independentemente de despacho, com quaesquer documentos que se exhibam e com o rol das testemunhas em numero não excedente ao fixado no § 1.° do artigo anterior.
Art. 5.° Pelas onze horas da manhã do dia seguinte, ou do immediato, se aquelle for santificado, proceder-se-ha ao julgamento da causa, independentemente de quaesquer intimações, comprehendidas as das testemunhas, que as partes deverão apresentar n'aquelle acto.
Art. 6.º O juiz, depois de examinadas as provas, decidira verbalmente, condemnando, ou absolvendo, em conformidade com ellas o com o direito applicavel.
De tudo se formara um auto, em que resumidamente se declare o objecto do pedido, os nomes das partes e a decisão do juiz, escrevendo-se n'elle, por extracto, os depoimentos das testemunhas, se as partes não prescindirem do recurso.
§ unico. Este auto servirá de sentença para todos os effeitos.
Art. 7.° O senhorio que requerer o despejo do prédio, com o fundamento na falta de pagamento de renda e que for vencido na causa, será considerado litigante do ma fé, e condemnado em multa de quantia igual a renda do mesmo predio correspondente a um mez.
Art. 8.º Confessado ou julgado o despejo, deverá o arrendatario despejar o predio no dia em que termine o ar-