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SESSÃO N.° 48 DE 20 DE MARÇO DE 1896 735

rendamento; e, se o não fizer, prooeder-se-ha ao despejo por mandado do juiz, observando se, na parte applicavel, as disposições dos artigos 504.° e 505.º do codigo do processo civil.

§ unico. No caso, de doença grave do arrendatario ou de alguma pessoa de familia, comprovada por attestado de medico, jurado, e reconhecido, sobre estar-se-ha no despejo pelo tempo que o medico indique ser indispensavel para que não perigue com a mudança a vida da pessoa enferma.

Art. 9.° Se o arrendatario, tendo posto escriptos, não despejar o predio no dia em que findar o arrendamento, poderá o senhorio obrigal-o a fazer o despejo no praso de seis dias, a contar d'aquelle, observando-se em tudo as disposições dos artigos antecedentes.

§ unico. Verificado este caso, se o arrendatario for vencido a final, será considerado litigante de ma fé e condemnado na renda correspondente ao tempo por que reteve o predio depois de findar o arrendamento, e em multa de quantia igual áquella renda.

Art. 10.° O processo a que se refere a presente lei póde instaurar-se e proseguir em todos os seus termos durante as ferias e nos dias feriados que não forem santificados.

Art. 11.° Pela presidencia ao auto a que se refere o artigo 6.°, inquerito do testemunhas e respectivo julgamento, levarão os juizes de direito 800 réis, igual quantia o escrivão e metade o official de diligencias.

Aos restantes termos e actos do processo serão applicaveis as respectivas disposições da tabella dos emolumentos e salarios judiciaes.

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 20 de março de 1896. = Antonio d'Azevedo Castello Branco.

Enviada á commissão de legislação civil, depois de publicada no Diario do governo.

O sr. Ferreira de Almeida: - Sr presidente, pedi em meiados de janeiro esclarecimentos pelo ministerio da marinha. São decorridos dois mezes e ainda não obtive resposta.

V. exa. quer fazer a fineza, por decoro e consideração parlamentar, de reclamar que esses documentos me sejam enviados?

Emfim, diante da preoccupação demolicionista de que a secretaria da marinha está atacada, percebe-se que lhe não sobre muito tempo para fornecer os documentos exigidos para as necessidades parlamentares.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para mandar para a mesa a declaração de ter faltado a algumas sessões por motivo justificado.

Vae publicada no fim da sessão.

O sr. Sousa Avides: - Mando para a mesa uma representação do pessoal que constitue o quadro do trafego aduaneiro de 1886 da alfandega do Porto, pedindo que a gratificação que lhes é devida, em virtude dos decretos de 25 de novembro de 1886 e de 24 de abril de 1891, seja substituida por um augmento de 50 por cento nos seus ordenados fixos.

Mando tambem para a mesa uma justificação de faltas.

Vão publicadas no fim da sessão a pag. 754.

O sr. Antonio José Boavida: - Sr. presidente, mando para a mesa uma representação dos apontadores e escripturarios da fiscalisação do governo junto da companhia das aguas de Lisboa, pedindo para serem incluidos num quadro onde fiquem equiparados, para todos os effeitos, ao quadro dos apontadores amanuenses das obras publicas.

Peço a v. exa. se digne mandar com toda a brevidade esta representação a commissão respectiva, a fim de que ella a tome na devida consideração.

Espero que esta representação tenha, melhor sorte do que a dos empregados do governo civil de Lisboa, pois o que elles pediam era de justiça e equidade.

Publica-se, por extracto, no fim da sessão.

O sr. Rangel de Lima: - Sr. presidente, recebi vinte e oito requerimentos de officiaes de infanteria. n.° 6 e da guarda municipal do Porto, sobre o decreto que fixou o limite de idade.

Lancei esses requerimentos na caixa, em virtude do disposto no regimento, mas peço a v. exa. se digne dar-lhes o devido destino, e a commissão respectiva que os tome na devida consideração.

O sr. Teixeira de Sousa: - Sr. presidente, recebi tambem alguns requerimentos de officiaes de cavallaria n.° 6, que lancei na caixa, sobre o decreto que fixou em trinta e cinco annos de serviço o limite de idade, e em que pedem que aquelle limite seja reduzido a trinta annos.

Peço a v. exa. se digne dar-lhes o devido destino.

O sr. Presidente: - Participo á camara que a commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.° 25.

Vae ser enviado á camara dos dignos pares do reino.

Por ser ámanhã o anniversario de Sua Alteza o Principe Real D. Luiz Filippe, tem de ser hoje nomeada, como sempre se tem feito, uma deputação, que, conjunctamente com a mesa, vá congratular-se com a familia real.

Essa deputação será composta, alem da mesa, dos srs.:

Conde de Anadia.

Diogo José Cabral.

Manuel de Sousa Avides.

Licinio Pinto Leite.

Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos.

D. José Gil Borja Macedo e Menezes.

João Pereira Teixeira de Vasconcellos.

Francisco Rangel de Lima.

Conde de Valle Flor.

Henrique da Cunha Matos de Mendia.

Antonio de Almeida Coelho de Campos.

Manuel Joaquim Ferreira Marques.

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de lei n.º 29, convenção entre Portugal e a Russia

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 29

Senhores. - A vossa commissão dos negocios externos, tendo-lhe sido presente a proposta de lei n.° 3-A, pela qual o governo propõe que seja ratificada a convenção commercial ,e de navegação assignada entre Portugal e a Russia em 9 de julho de 1895, o respectivo protocollo final e a declaração constante das notas trocadas na mesma data entre a secretaria d'estado dos negocios estrangeiros e a legação imperial russa, examinou-a com a mais escrupulosa attenção, como era seu dever, e, n'este, caso excepcionalmente lho impunha a importancia superior do assumpto.

No relatorio que antecede a proposta de lei encontra-se lucidamente exposto e desenvolvido o pensamento que presidiu a redacção dos diplomas acima referidos; por este facto, pois, se julga a vossa commissão desobrigada de vos desenvolver aquelle pensamento, e assim limitará o seu trabalho a pouco mais do que dizer-vos que, estando elle em inteira harmonia com os interesses nacionaes, e em conformidade com estes e com aquelle as clausulas do tratado, é de parecer que este deve ser ratificado para surtir seus effeitos, e, portanto, approvado o projecto de lei que seguirá a final, e vae ser submettido a vossa esclarecida deliberação.