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736 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A vossa commissão crê que a esta approvação nenhuma difficuldade levantará a duvida que surgiu no espirito de algumas firmas ou casas exportadoras de cortiça e de alguns grupos de operarios corticeiros, fundada no disposto na pauta A, annexa a convenção. Resultava ella do temor de que, por effeito d'esta pauta, a cortiça, cortada em pranchas que se preparam para mais facil lhe tornar o transporte, passasse a não ser considerada no império como cortiça non onorée, e, portanto, a pagar um direita maior, qual seria o de 1 rublo e 60 copeks, devido pela cortiça laborada; as notas, porém, que foram trocadas a este respeito entre a secretaria d'estado dos negocios estrangeiros e a legação imperial russa, publicadas oficialmente no Diario do governo, n.ºs 50 e 51 do corrente anno, elucidaram por completo este ponto, explicando-o como era de esperar da superior rectidão e reconhecida lealdade das altas partes contratantes, o dos que tinham a honra de as representar, e tornaram, portanto, impossivel a subsistencia dessa duvida, que tanto alarmou o espirito das entidades e corporações a que acima nos referimos.

Por estas considerações, pois, e ainda porque á vossa commissão parece que a convenção e mais documentos, a que se refere a proposta de lei n.° 3-A, contribuirão eficazmente para o desenvolvimento da riqueza publica, sem prejuizo do cuidado especial que devem merecer na presente conjunctura a industria e o commercio nacionaes, e tambem para que mais estreitas ainda se tornem as cordiaes relações de amisade existentes entre o império russo e o nosso paiz, temos a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados, a convenção commercial e de navegação, assignada entre Portugal e a Russia, a 9 de julho de 1895, o respectivo protocollo final e a declaração constante das notas trocadas na mesma data entre a secretaria d'estado dos negocios estrangeiros e a legação imperial russa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das reuniões da commissão dos negocios externos, 10 de março de 1896. = Alfredo de Moraes Carvalho = Antonio Velloso da Cruz = Tem voto dos srs. J. de V. Mascarenhas Pedroso = Joaquim do Espirito Santo Lima = M. Fratel = Mello e Sousa = C. Mancada, relator.

Senhores. - Entre as varias negociações commerciaes entaboladas por este com outros paizes, permittiram as circumstancias concluir com a Russia, a 9 de julho ultimo, a convenção que me cabe hoje a honra de submetter a vossa illustrada apreciação.

Orça por 1.000:000$000 réis a media annual das importações e exportações que, no seu conjuncto, constituem o movimento commercial entre Portugal e o imperio moscovita, no ultimo quinquennio de que ha estatisticas completas, parecendo accentuar-se n'este periodo uma tendencia de augmento da nossa exportação, que em 1893 attingiu 620:700$000 réis.

Avultam entre os generos que exportâmos para a Russia a cortiça em bruto ou em pranchas e os vinhos da Madeira e do Porto. As mercadorias n'este reino importadas do imperio são principalmente, alem dos cereaes, o linho, o canhamo e as aduelas, materias primeiras de que essencialmente carecem as nossas industrias.

Assegura-nos a convenção direitos reduzidos para a cortiça em bruto, em pranchas e em obra (pauta A) e o tratamento da nação mais favorecida quanto a esses productos e aos demais que são effectivamente já, ou podem vir a ser, objecto do nosso commercio do exportação para a Russia (tabella A), tratamento de que, do facto, somos a unica nação europea hoje privada, como podereis verificar pela leitura da competente secção do Livro branco.

Em beneficio da extracção dos nossos vinhos generosos, tão justamente apreciados na Russia, dispoz-se (no protocollo) que, no caso de ser alterado o imposto que actualmente ali pagam os vinhos de graduação superior a 16°, igualmente podesse aggravar-se o direito fixado na pauta B para o petroleo d'aquella procedencia.

As reducções pautaes com que favorecemos este e alguns outros generos de producção russa, dentro dos limites indicados pela commissão revisora das pautas aduaneiras, e de accordo com o parecer da camara do commercio de Lisboa, não são de natureza a prejudicar a protecção devida ás industrias nacionaes; antes é de esperar que pelo estabelecimento de relações directas, a que visam diversas clausulas da convenção, resultem maiores facilidades de permutação mercantil entre os dois paizes, a par da maior segurança de genuinidade dos respectivos productos.

A diminuição, 5 réis em kilograrnma, do direito do bacalhau, quando este seja (que o não tem eido) importado da Russia, ou quando o favor se torne, em convenientes condições, extensivo a outras procedencias, redundara no barateamento de um género alimenticio de primeira necessidade para as classes mais numerosas, e no consequente augmento do consumo, que tendera a compensar o desfalque da receita fiscal, sem quebra dos interesses das nossas pescarias maritimas, eficazmente acautelados pelo especial regimen existente.

Pelas notas trocadas na data da assignatura da convenção, ficou expressamente declarado ser esta applicavel ao grão-ducado da Finlandia, entre o qual e a praça do Porto existem já communicações maritimas directas e regulares.

Sem me alongar em considerações que a vossa illustração supprirá com o exame da presente convenção e dos documentos que lhe dizem respeito, confio vos dignareis approvar a seguinte:

Proposta de lei

Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados, a convenção commercial e de navegação, assignada entre Portugal e a Russia, a 9 de julho de 1895, o respectivo portocollo final e a declaração constante das notas trocadas na mesma data entre a secretaria d'estado dos negocios estrangeiros e a legação imperial russa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 28 de janeiro de 1896. = Luiz Maria Pinto de Soveral.

(Traducção)

Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade o Imperador de todas as Russias, igualmente animados do desejo de desenvolver as relações entre os dois estados, resolveram concluir para este fim uma convenção commercial e de navegação, e nomearam por seus plenipotenciarios respectivos, a saber:

Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, o conselheiro Carlos Lobo d'Avila, ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros;

Sua Magestade o Imperador da Russia, o conselheiro privado Dmitri Schévitch, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade Fidelissima;

Os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

ARTIGO 1.º

Os subditos de cada uma das Altas Partes Contratantes gosarão no territorio da outra, em materia de commercio e de industria, dos mesmos direitos e favores que são ou forem concedidos aos subditos de qualquer outra nação, e não poderão estar sujeitos a outras ou mais pesadas contribuições, restricções ou obrigações geraes ou locaes que as que forem impostas aos nacionaes.

Fica, todavia, entendido que as disposições precedentes