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SESSÃO N.° 48 DE 20 DE MARÇO DE 1896 737

em nada derogam as leis, ordenanças e regulamentos especiaes que, em materia de commercio, de industria e de policia, vigoram ou vigorarem em cada um dos dois paizes contratantes, com applicação a todos os estrangeiros.

ARTIGO 2.°

Os subditos de cada uma das Altas Partes Contratantes gosarão no territorio da outra, pelo que respeita & propriedade dos inventos, das marcas e dos modelos ou desenhos industriaes ou commerciaes, até a conclusão de uma convenção especial a este respeito, da mesma protecção que os nacionaes, comtanto que se conformem ás leis e regulamentos do paiz.

ARTIGO 3.°

Portugal e a Russia garantem-se reciprocamente que nenhum outro paiz receberá de futuro num dos dois estados contratantes tratamento mais vantajoso pelo que respeita aos entrepostos, a reexportação e a navegação em geral.

Esta disposição não se refere, porém, aos tratados que Portugal concluiu com a republica Sul-Africana, a 11 de dezembro de 1875, e o estado livre de Orange, a 10 de março de 1870, nem as estipulações que foram ou forem celebradas entre Portugal é o Brazil.

ARTIGO 4.º

Os productos de origem portugueza enumerados na pauta A, junta á presente convenção, pagarão na Russia, quando, forem importados directamente, os direitos fixados na dita pauta, salva a applicação do artigo seguinte.

Do mesmo modo os productos de origem russa enumerados na pauta B, junta a presente convenção, pagarão em, Portugal, quando forem importados directamente, os direitos fixados na dita pauta, salva a applicação do artigo seguinte.

ARTIGO 5.º

Os productos de origem portugueza enumerados na pauta A e na tabella A, juntas a presente convenção, não pagarão na Russia, quando forem importados directamente, outros nem maiores direitos que os que pagarem os productos similares de qualquer outra procedencia, quer esses direitos incidam sobre a importação, quer sobre o consumo, e quer sejam arrecadados pelo estado, quer pelas administrações locaes.

Do mesmo modo os productos de origem russa enumerados na pauta B e na tabella B, juntas a presente convenção, não pagarão em Portugal, quando forem importados directamente, outros nem maiores direitos que os que pagarem os productos similares de qualquer outra procedencia, quer esses direitos incidam sobre a importação, quer sobre o consumo, e quer sejam arrecadados pelo estado, quer pelas administrações locaes.

ARTIGO 6.º

As prescripçSes do artigo precedente não se applicam:

1.° Aos favores, com caracter de privilégios, que Portugal concedeu ou conceder a Hespanha ou ao Brazil;

2.° Aos favores actualmente concedidos ou que ulteriormente poderem ser concedidos aos estados limitrophes, para facilitar o trafico local de uma zona fronteiriça, cuja largura se estenda até 15 kilometros;

3.° Aos favores actualmente concedidos, ou que ulteriormente poderem ser concedidos, relativamente a importação ou a exportação, aos habitantes do governo de Arkhangel, bem como pelo que se refere ás costas septentrionaes e orientaes da Russia asiatica (Siberia).

Fica, alem d'isso, entendido que as disposições dos artigos precedentes se não applicam nem ás estipiuações especiaes contidas no tratado concluido entre a Russia e a Suecia e Noruega, a 25 de abril (6 de maio) de 1838, nem ás que são ou forem relativas ao commercio da Russia com os estados e paizes limitrophes da Asia, e que essas estipulações não poderão, em caso algum, ser invocadas para modificar as relações de commercio e de navegação estabelecidas entre as duas Partes Contratantes pela presente convenção.

ARTIGO 7.º

Os manifestos entregues á alfandega do paiz importador deverão conter a declaração da origem das mercadorias.

Para prova d'essa origem reservam-se as Altas Partes Contratantes a faculdade de exigir ou certificados expedidos pela auctoridade local do porto de partida, ou simplesmente as facturas, devendo uns e outros documentos ser visados pelo funccionario consular competente. Os ditos certificados serão expedidos gratis, e o emolumento do visto consular não excederá 900 réis, ou 1 rublo e 25 copecKs (oiro).

ARTIGO 8.º

A importação directa, a que se referem os artigos 4.º e 5.°, consiste, pelo que respeita ao commercio maritimo, no embarque das mercadorias num porto de uma das Altas Partes Contratantes, e no seu desembarque, durante a mesma viagem, n'um porto da Outra Parte Contratante, qualquer que seja a nacionalidade do navio, e ainda que este toque, por escala ou arribada, em porto de terceira potencia. É comprovada pelo manifesto e conhecimentos. Pelo que respeita ao commercio terrestre, considerar-se-ha directa a importação que se effectuar em transito pelas vias ferreas.

ARTIGO 9.º

É assimilada á importação directa a importação sob conhecimento directo (through bill of lading) ou carta de porte, ainda quando as mercadorias especificadas no dito conhecimento ou carta do porte tenham sido trasbordadas ou depositadas nos entrepostos de transito, dos portos de terceira potencia, ou tenham chegado a cases portos pela via férrea. Em todos estes casos será exigido o certificado de origem.

ARTIGO 10.º

Os dois governos promettem reciprocamente entender-se, n'um praso mais ou menos proximo, para a conclusão de novo tratado de commercio, destinado a subsistir o de 16 (28) de fevereiro de 1851, que foi denunciado.

ARTIGO 11.º

A presente convenção será executorja para Portugal na metropole e nas ilhas adjacentes (Madeira, Porto Santo e Açores).

Entrará em vigor sete dias depois da troca das ratificações, e continuará obrigatoria durante cinco annos.

No caso de nenhuma das Altas Partes Contratantes haver notificado a outra, doze mezes antes de findar o praso acima indicado, a sua intenção de fazer cessar os effeitos da presente convenção, esta permanecera obrigatoria durante igual periodo de cinco annos, findo o qual, na falta de denunciação, será prorogada por successivos periodos de um anno.

Em firmeza do que, os plenipotenciarios respectivos a assignaram e lhe appozeram os seus sinetes.

Feita em duplicado, em Lisboa, a 9 de julho de 1895.

(L. S.) Carlos Lobo d'Avila.

(L. S.) Dmitri Schévitch.