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SESSÃO N.º 48 DE 20 DE MARÇO DE 1896 739

[Ver tabela na imagem]

Carlos Lobo d'Avila.
Dmitri Schévitch.

Protocollo final

No acto de proceder a assignatura da convenção de commercio e de navegação concluida n'esta data, em Lisboa, entre Portugal e a Russia, concordaram os abaixo assignados no seguinte:

1.º Fica entendido que a prescripção da ultima alinea do artigo 5.°, do regulamento do commercio maritimo para execução do tratado de 27, de março de 1893, entre Portugal e Hespanha, se não inclue no tratamento da nação mais favorecida, estipulado no artigo 3.º da sobredita convenção;

2.° As disposições dos artigos 7.° e 8.° da convenção, concernentes aos manifestos do navio, serão applicaveis as declarações de carga ou outros documentos que, segundo os regulamentos, do paiz importador, devam substituir os manifestos.

3.º Pelo que respeita a tabella A e a pauta B, annexas a convenção, estipula se que no caso de o governo russo augmentar no futuro os direitos de entrada actualmente em vigor para os vinhos contendo mais de 16 por cento de alcool, o governo portuguez poderá augmentar proporcionalmente OB direitos de entrada do petroleo.

O resente protocollo fará parte integrante da convenção a que se refere, devendo os dois actos ser ratificados n'um só e mesmo instrumento.

Feito em duplicado em Lisboa, a 9 de julho de 1895.

(L. S.) = Carlos Lobo d'Avilla.

(L. S.) = Dmitri Schévitch.

Está conforme. - Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 10 de janeiro do 1896. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

O sr. Dmitri Schévitch ao sr. Carlos Libo d'Avila

Lisboa, 9 de julho de 1895. - Sr. ministro. - O governo imperial da Russia, tendo decidido igualar a pauta aduaneira do grão-ducado da Finlandia a pauta aduaneira do império, declara que é sua intenção proceder gradualmente a elevação da primeira destas pautas, não devendo a pauta finlandeza ser definitivamente igualada a pauta russa senão pelos fins de 1905.

O governo imperial, desejando remover a tal respeito toda a incerteza, que não poderia ser vantajosa ao desenvolvimento das relações commerciaes exteriores, crê dever estabelecer desde já os principaes termos para a elevação gradual da pauta finlandeza.

Para este effeito, declara o governo imperial que não é sua intenção proceder a essa elevação antes de 19(31) de dezembro do anno de 1898; a partir d'esta data poderá a pauta finlandeza ser alteada de 50 por cento das differenças que existirem entre as taxas das pautas russa e finlandeza; depois de 18(31) de dezembro de 1901 poderá realisar-se uma nova elevação de 25 por cento das ditas differenças; a partir de 18(31) de dezembro de 1903, reserva-se o governo imperial inteira liberdade de acção quanto a equiparação definitiva da pauta aduaneira do grão-ducado do Finlandia a pauta aduaneira do imperio.

Todavia, as estipulações acima expostas, reguladoras do modo de elevação gradual da pauta finlandeza, não privam as competentes auctoridades do grão-ducado do Finlandia do direito de introduzir na dita, pauta modificações parciaes, motivadas pelas necessidades locaes do commercio e da industria.

Fica entendido que os effeitos da convenção commercial de 27 de junho (9 de julho) de 1895 entre a Russia e Portugal, com as disposições do protocollo final que faz parte integrante da mesma convenção, serão extensivos ao grão-ducado da Finlandia, em tudo quanto lhe for applicavel.

Queira acceitar, senhor ministro, a segurança da minha mais alta consideração.

O sr. Carlos Lobo d'Avila ao sr. Dmitrl Schévitch

Lisboa, 9 de julho de 1895. - Illmo. e exmo. sr. - Pela nota que v. exa. me fez a honra de me dirigir em data de hoje, serviu-se v. exa. dar me conhecimento das condições seguintes, estabelecidas pelo seu governo relativamente a assimilação, da pauta aduaneira do grão-ducado de Finlandia a pauta do imperio da Russia.

Segundo a nota do v. exa. o governo imperial da Russia está disposto a não proceder a elevação da pauta finlandeza antes de 19(31) de dezembro de 1898. A partir desta data o governo imperial da Russia reserva-se elevar a dita pauta de 50 por cento das differenças que existirem entre as taxas das juntas russa e finlandeza, e introduzir desde 18(31), de dezembro de 1901 um novo augmento de 25 por cento das referidas, differenças.

Não obstante as estipulações precedentes, o governo imperial da Russia, reservando-se plena e inteira liberdade de acção quanto a assimilação definitiva da pauta aduaneira do grão-ducado de Finlandia a pauta do imperio russo, a partir de 18(31) de dezembro do 1903, julga dever manter ás auctoridades competentes do grão-ducado de Finlandia, o direito de introduzir, na dita pauta alterações