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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 742

uma pretensão que, por demasiada, naturalmente não vingaria.

Acrescenta ainda que tendo o tratado um periodo de cinco annos para experiencia, podendo ser denunciado doze mezes antes de expirar aquelle periodo, o governo tem então na sua mão o moio de remediar qualquer inconveniente que a pratica tenha mostrado.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, guando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

Não havendo quem mais pedisse a palavra, foi approvado o artigo 1.° e em seguida o 2.°

O sr. Presidente: - Vae ler-se para entrar em discussão o projecto n.° 30.

Leu-se o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 30

Senhores: - A vossa commissão de legislação criminal tem a honra de vos apresentar o seguinte parecer e projecto que a final encontrareis formulados a proposito da analyse do decreto de 22 de maio do anno transacto, que lhe cumpria examinar.

Não justificaremos n'este logar o pensamento que presidiu a redacção d'aquelle diploma, porque no relatorio que o antecedo se acha succinta mas lucidamente desenvolvido; e assim apenas nos faremos cargo de expor-vos algumas das alterações que na sua doutrina effectuamos, de accordo com o governo, justificando-as com algumas breves considerações.

Entendemos que a doutrina que fica consignada nos artigos 1.°, 2.° e 3.° dos projectos, era a que melhor se conciliava com as exigencias do serviço e o interesse da acção da justiça.

Porque o corpo de delicio, propriamente dito, de facto suppre na maioria dos casos o summario, fixamos o numero de testemunhas a inquirir n'elle no minimo de oito o no maximo de vinte; e porque em regra, conjunctamente com a investigação do crime, resalta a dos seus agentes, estabelecemos a possibilidade legal de se dar querella contra estes, logo que assim succeda, e se ache preenchido pelo menos o limite minimo de testemunhas a inquirir, conforme consta da primeira parte do artigo 3.°

Succede, porém, ás vezes, que as investigações primeiras apenas dão em resultado constatar-se o crime e não os seus agentes; e como n'este caso a vossa commissão pareceu como que uma injustificavel protecção ao criminoso, que verificado o crime, se não empregassem maiores diligencias para descobrir os seus agentes, por isso se estatuiu que a querella fosse desde logo produzida contra incertos, julgando-se previamente subsistente o corpo de delicto, quanto a criminalidade do facto, e admittindo-se-lhe uma especie de desdobramento numa nova serie de inquirições, ou outras diligencias, que limitamos nos termos em que era limitado o antigo summario.

D'esta doutrina não vê a vossa commissão a possibilidade de derivarem senão vantagens para a investigação do crime e segura punição dos seus agentes, e, portanto, para a acção da justiça.

Muitas rasões poderiam ser adduzidas para justificar o projecto n'esta parte, e se não as expomos, o que só fará opportunamente, se for preciso, é apenas porque tal trabalho sairia por ventura fóra da indole da tarefa que n'este momento nos incumbe.

Quanto aos corpos de delicto feitos pelos juizes de paz, para tanto competentes nos termos das leis em vigor, estatuimos a regra absoluta do julgamento da sua subsistencia por parte do juiz de direito, que ha de intervir nos termos subsequentes do processo, conservando-lhe as domais faculdades que já no decreto se lhe conferiam.

No artigo 5.º do projecto estabelecemos doutrina, cuja a observação do foro nos fizera notar.

Os agentes de um mesmo crime incorrem por vezes em responsabilidades penaes, que importam formas de processo e julgamento inteiramente diversas. Ora, não convém julgal-os em separado pela connexão de provas, prejudicada em tal caso, nem processal-os por formas diversas, o que produz um desdobramento trabalhoso de processos; portanto, e attendendo ao principio de que o accessorio segue o principal, se estatuiu o disposto no citado artigo 5.° do projecto. Consignamos assim na lei a pratica de alguns tribunaes, que, obedecendo a conveniencia do serviço, já na maioria dos casos a adoptavam, com bons resultados, é certo, mas com manifesta violação do respeito devido a lei do processo, que, por ser de direito publico, não póde ser alterado a capricho do juizo ou das partes, segundo é expresso na nossa lei constitucional.

Tambem a vossa commissão pareceu conveniente a disposição do artigo 6.° do projecto. A observação dos factos tem-nos mostrado que muitas vezes é mais culpado o que bate sem causar doença ou impossibilidade para o trabalho, que da hypothese do artigo 359.º do codigo penal, do que aquelle que assim aggredido, batendo por acaso menos, tenha o azar de levemente ferir o seu contendor; o todavia, nos termos das leis actualmente em vigor, contra este promove desde logo o ministerio publico, e contra aquelle só havendo uma publicidade difficil de determinar, o que é injusto. Para obviar a este mal entendeu a vossa commissão que o remedio consistia em restabelecer, a respeito da hypothese, a doutrina anterior ao decreto de 15 do setembro de 1892, fazendo reviver na lei o principio de que aquelle crime do artigo 359.° do codigo penal é para todos os effeitos crime publico.

Pelo que respeita a solidariedade na responsabilidade de custas devidas pelos réus condemnados no mesmo processo, pareceu a vossa commissão que era justa a sua manutenção. Ha custas devidas por actos que tanto se praticariam se houvesse um só réu como havendo muitos, e para estas a solidariedade é acceitavel. Acontece, porém, haver por vezes custas a bem dizer pessoaes, e a responsabilidade destas devo ser de quem as motivou por isso n'este caso eliminamos o principio da solidariedade, que assim seria iniquo, e restricto nos termos expostos e acceitavel.

No artigo 13.° do projecto mantém a vossa commissão a prisão por custas. Este principio era da novissima reforma judiciaria, a lei mais completa de processo criminal que temos tido, e tambem, a mais liberal.

Bem sabe a vossa commissão que muitos são os que se insurgem contra elle; todavia a indisposição que elle tem motivado é infundada, porquanto, sendo as custas uma consequencia da pena, grave injustiça seria que dois réus condemnados em igual penalidade se encontrassem depois na desigualdade de condições que lhes resultaria do facto de um pagar as custas e outro não, sem que d'aqui lhe resultasse a obrigação de alguma cousa soffrer equivalente aquelle sacrificio.

Estabelecido nos termos da parta final do artigo 13.° e nos do seu § unico, cremos que este principio deixara de concitar a seu respeito pelo menos a mesma intensidade da indisposição.

No decreto de 22 de maio do anno transacto esta estabelecida uma doutrina notavelmente sympathica ao nosso Sentir, qual é a da isenção do custas a favor dos que justificarem a sua indigencia; mas, se bem que o decreto não distingue dizendo quando aquella justificação deve fazer-se, a pratica dos tribunaes tem consagrado a doutrina de que a opportunidade é no acto do julgamento. D'aqui resulta que muitas vezes o principio não tem applicação aquelles que a intenção do auctor do decreto visava, porque indo aos tribunaes erradamente convictos de que devem ser absolvidos, por erradamente se reputarem innocentes ou ao abrigo de provas, não se munem de documentos que a lei determina; este mal, porem, fica remediado