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SESSÃO N.° 48 DE 20 DE MARÇO DE 1896 743

com o disposto no § unico do artigo 11.° do projecto, que a par d'essa triste vantagem para os pobres, produzira ainda outra, qual é a garantia de uma maior regularidade na instauração das execuções para, cobrança de custas.

Estas são da principaes alterações effectuadas sobre que dispunha o decreto de 22 de maio de 1895, e, nos termos expostos, tem a vossa commissão a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Nos corpos de delicto, para verificação de crimes a que corresponda processo de querela, não poderio ser inquiridas menos de oito nem mais de vinte testemunhas, alem das referidas.

Art. 2.° Quando, pelas testemunhas inquiridas e pelos outros elementos do corpo de delicto, em caso de crimes a que corresponda processo de querela, se não verificar a existencia do crime, julgar-se-hão insubsistentes as diligencias judiciaes empregadas, e o processo será archivado.

Art. 3.° Se, conjunctamente com a verificação do crime, se descobrir quaes foram os seus agentes, o ministerio publico contra estes dará logo a sua querela, se já estiver preenchido o numero minimo de testemunhas. Se, porém da inquirição de testemunhas, até ao numero maximo, e dos mais elementos do corpo de delicto, resultar a verificação do crime, mas não a descoberta dos criminosos, deverá n'este caso ser julgado subsistente o corpo de delicto sobre a criminalidade do facto, e o ministerio publico dará logo a sua querela contra incertos, podendo offerecer testemunhas até ao numero de vinte, alem das referidas, e requerer tudo o mais que for necessario para descobrir os criminosos.

Art. 4.° Aos juizes de direito compete julgar subsistentes os corpos de delicto levantados pelos juizes de paz, e poderão ordenar as diligencias que reputem necessarias para esclarecimento dos factos, proceder a inquirição de novas testemunhas até ao limite de vinte, afora as referidas, e reperguntar quaesquer que já depozessem perante os juizes de paz.

Art. 5.° Os agentes de um mesmo crime, seja qual for a penalidade em que se achem incursos, serão todos processados e julgados pela fórma do processo determinado pela pena mais grave.

Art. 6.° O crime de offensas corporaes, previsto e punivel pelo artigo 359.° do codigo penal, é considerado crime publico.

Art. 7.° Podem julgar-se em ferias os crimes de policia correccional.

Art. 8.° A citação dos réus incursos em processos de policia correccional, e a intimação das testemunhas em processões criminaes, serão applicaveis as disposições dos artigos 189.° e 190.° do codigo do processo civil.

Art. 9.° Os réus que forem condemnados pelo, mesmo crime, serão solidariamente responsaveis pelas custas e sellos do processo, salvo o direito regressivo do que pagar contra os outros condemnados, e não será exigida aquella responsabilidade a outras pessoas, excepto no caso da fiança, ã que se refere o artigo seguinte.

§ unico. Exceptuam-se da responsabilidade solidaria estatuida n'este artigo as custas e sellos relativos a repetição de actos a que algum dos réus de causa, bem como as provenientes de actos requeridos para defeza especial de algum d'elles.

Art. 10.° O pagamento das custas e sellos dos processos crimes poderá ser feito em tresa prestiçães fixadas pelos juizes, se os réus assim o requererem, e prestarem fiança idonea por termo nos autos, que será gratuito e sem sêllo.

Art. 11.° Serão isentos do referido pagamento os réus que provarem a sua indigencia por attestados dos parochos e regedores das freguezias, do seu domicilio, jurados e devidamente reconhecidos.

§ unico. A prova da indigencia poderá ser feita no acto do julgamento, ou até terminar o decendio posterior a citação na respectiva execução, que n'este caso se julgara extincta.

Art. 12.° Os signatarios dos attestados em que se falte a verdade, e os que d'elle fizerem uso, incorrerão na respectiva responsabilidade criminal.

Art. 13 ° Aos réus condemnados em custas, que não tenham demonstrado a sua indigencia na conformidade do artigo 8.° ou do seu § unico, não lhes sendo achados bens sufficientes para o seu pagamento, será applicavel a disposição do artigo 615.° da novissima reforma judiciaria, dividindo-se para este effeito as custas quando haja mais de um condemnado.

§ unico. A prisão por custas não poderá exceder trinta dias em processo de policia correccional, sessenta em processo correccional, e noventa em processo ordinario.

Art. 14.° Ficam revogadas as disposições contrarias a esta lei.

Sala das sessões da commissão da legislação criminal, 16 de março de 1896. = Lopes Navarro = Teixeira de Sousa = Abilio Beça = Visconde do Banho = M. Fratel = C. Mancada (relator) = Agostinho Lucio = Carlos Braga = Sá Vargas.

Senhor: - Havendo a experiencia demonstrado a necessidade de fazer algumas modificações no decreto de 5 de setembro de 1892, na parte que se refere a processos criminaes, o governo entendeu que devia apresentar a consideração de Vossa Magestade o presente projecto de decreto, cujos intuitos e motivos são os seguintes:

Pelo artigo 1.° é attribuida competencia exclusiva aos juizes de direito para julgarem subsistentes os corpos de delicto, porque, sendo notoria a escassez de habilitação de grande numero de juizes de paz, e sendo capitalissima a importancia d'aquelle acto primario do processo, poderá ser inconveniente e, muitas vezes, contrario a boa administração da justiça, que o ministerio publico de a querela, guiado unicamente por investigações mal dirigidas ou insufficientes, e que o juiz de direito sobre a mesma base lance o despacho de pronuncia, ou de não pronuncia, ainda nos crimes de maior gravidade, ou nos de averiguação difficil.

O artigo 2.° é complementar do § unico do artigo 15.° do citado decreto.

Pelo artigo 3 ° modifica-se o artigo 21.° do citado decreto, dando competencia ao ministerio publico para proceder, independentemente de participação, denuncia ou queixa, quando o delicto seja praticado publicamente.

Casos ha em que o legislador, ponderando o interesse da paz e tranquillidade das familias, a honra e considerado das pessoas, subordina discretamente a acção publica á condição de uma denuncia previa, de queixa ou de accusação particular. Se tal condição póde tambem constituir uma exigencia justificada nalguns delictos previstos pelo artigo 359.° do codigo penal, circumstancias ha todavia em que embora seja insignificante a gravidade material do facto criminoso, a boa ordem social demanda que não fique impune, e n'este caso estão varios delictos em que a publicidade, é reclamada pelo codigo como requisito essencial do crime.

São dispensados da responsabilidade por custas os fiadores ou abonadores dos réus. A disposição do artigo 28.° do decreto de 15 de setembro de 1892 não se harmonisa bem a doutrina do artigo 75.°, n.° 4.° do codigo penal, e alem d'isso póde tornar-se, muitas vezes, um grave impedimento contra a prestação da fiança, que pela nossa legislação é extensiva a um grande numero da delictos. A obrigação de os fiadores responderem pelas custas, podendo converter-se tambem n'um desfavor injustificavel para os réus desvalidos, seria principalmente uma dureza cruel para aquelles que perante os tribunaes comprovassem a sua innocencia, depois de terem estado presos pre-