O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

744 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ventivamente, e de haverem, na realidade, soffrido assim já uma pena immerecida.

Estabelece-se a solidariedade no pagamento das custas impostas aos condemnados pelo mesmo crime, o que era já frequentemente adoptado nos tribunaes com acertado criterio.

Facilita-se aos réus o pagamento das custas e sêllos, o isentando-se desta obrigação os indigentes, conforme a pratica adoptada nos tribunaes, o presente decreto abranda as severas disposições da lei com a applicação dos principios de equidade, que nunca deixaram de ter poderosa influencia nas decisões dos tribunaes portuguezes. Se é digno de favor o reu desprovido de meios, cuja existencia está oppressa pela pobreza e em lucta constante contra as necessidades e privações, constitue, mais do que uma infracção da lei, uma verdadeira immoralidade, não coagir ao pagamento o que se recusa a solver a sua divida, que dissimula falta de meios, ou que não quer demonstrar a impossibilidade de a solver.

O decreto de 15 de setembro, abolindo a prisão por custas, parece não ter previsto nitidamente as consequencias funestas da sua generosa disposição.

Sem aquelle meio coercivo, raras vezes se consegue o cumprimento da obrigação imposta aos condemnados pelo artigo 75.°, n." 4.° do codigo penal, sendo frequente a desigualdade na expiação das culpas, embora punidas com a applicação do mesmo castigo, por cumprirem uns, e outros não, aquella obrigação legal.

Desde que a insolvencia, justificada pela pobreza, isenta de custas, não ha motivo para que se abandone um meio tão efficaz para assegurar a execução da lei, domar a rebeldia dos que obstinadamente se recusem a pagal-as e frustrar os planos dos devedores ardilosos.

A contrainte par corps existe na legislação franceza e na de muitos paizes cultos. A origem da divida, o seu caracter puramente penal, o interesse social e o do fisco justificam inteiramente que se restabeleça aquella providencia coerciva, que só deverá desagradar aos delinquentes mais refractarios aos preceitos da lei.

Feita esta rapida exposição explicativa do decreto, confiamos em que merecerá a approvação do Vossa Magestade.

Paço, em 22 de maio de 1890. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = José Bento Ferreira de Almeida = Carlos Lobo d'Avila = Arthur Alberto de Campos Henriques.

Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° Aos juizes de direito compete exclusivamente julgar subsistentes os corpos de delicto levantados pelos juizes de paz, e, nesta conformidade, poderão ordenar as diligencias que reputem necessarias para esclarecimento dos factos, proceder a inquirição de novas testemunhas até ao limito de vinte, afora as referidas, e reperguntar quaesquer que já depozessem perante os juizes de paz.

Art. 2.° O ministerio publico, logo que tenha vista do processo, dará a sua querela, se para isso houver fundamento, e poderá, ao mesmo tempo, requerer a continuação do corpo de delicto até se preencher o numero legal das testemunhas, protestando querelar contra os demais culpados que se descobrirem.

Art. 3.º No caso do artigo 359.° do codigo penal, o ministerio publico promovera a instauração de processo, embora não tenha previa participação, denuncia ou queixa do offendido, quando o delicto houver sido praticado publicamente.

Art. 4.° Poderão julgar-se tambem em ferias os processos do policia correccional.

Art. 5.º A citação dos réus incursos em processos de policia correccional, e á intimação das testemunhas em processos criminaes, serão applicaveis as disposições dos artigos 189.° e 190.° do codigo do processo civil.

Art. 6.° Os réus que forem condemnados pelo mesmo crime, serão solidariamente responsaveis pelas custas e sellos do processo, salvo o direito regressivo do que pagar contra os outros condemnados, e não será exigida aquella responsabilidade a outras pessoas, excepto no caso da fiança a que só refere o artigo seguinte.

Art. 7.° O pagamento das custas e sellos dos processos crimes pudera ser feito em tres prestações fixadas pelos juizes, ao os réus assim o requererem, e prestarem, fiança idonea por termo nos autos, que será gratuito.

Art. 8.° Serão isentos do referido pagamento os réus que provarem a sua indigencia por attestados dos parochos e regedores das freguezias do seu domicilio, jurados e devidamente reconhecidos.

Art. 9.° Os signatarios dos attestados em que se falte a verdade, e os que d'elle fizerem uso, incorrerão na respectiva responsabilidade criminal.

Art. 10.° Aos réus condemnados em custas, por não terem demonstrado a sua indigencia, na conformidade do artigo 8.°, se as não pagarem no decendio, e lhes não forem achados bens sufficientes para o pagamento, será applicavel a disposição do artigo 615.° da novissima reforma judiciaria.

Art. 11.° Ficam revogadas as disposições contrarias a este decreto.

O presidente do conselho de ministros e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 22 de maio de 1895. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = José Bento Ferreira de Almeida = Carlos Lobo d'Avila = Arthur Alberto de Campos Henriques.

O sr. Carlos Braga: - Sr. presidente, desde o momento que assignei o projecto de lei que se discute, sem declarações, eu não podia pedir a palavra claro é para o combater na sua generalidade; não obstante, tendo de apresentar algumas considerações a diversos artigos do mesmo projecto, prefiro fazel-o agora a fim de não ter que mandar propostas para a mesa, quando se tratar da sua especialidade.

Uma voz: - Já não ha discussão na generalidade.

O Orador: - Veja v. exa.: suppunha estar fallando na generalidade, sem me lembrar da disposição regimental.

Visto isso, referir-me-hei apenas ao artigo 1.°, que creio ser o que está em discussão.

Diz-se n'esse artigo que não poderão ser inquiridas, nem menos de oito, nem mais de vinte testemunhas, alem das referidas, quando se proceda a qualquer corpo de delicto para verificação de crimes a que corresponda processo de querela.

Parece-me que a disposição deste artigo briga até certo ponto com a disposição do artigo 4.°, o qual permitte que os juizes de direito, nos corpos do delicto levantados pelos juizes de paz, perguntem testemunhas, até ao numero de vinte, alem das referidas, e se perguntem quaesquer que já depozessem perante os mesmos juizes de paz, porque póde dar-se a hypothese de no juizo de paz se haverem inquirido vinte testemunhas e do juiz de direito fazer inquirir depois mais outras vinte, o que perfaz a somma de quarenta, expressamente prohibida pelo artigo que se discute. Ora, como v. exa. vê, é este o inconveniente de se fixar n'este artigo o numero maximo de testemunhas, que podem ser ouvidas nos corpos de delicto.

Faço esta observação, por isso que, a meu ver essa hypothese ha de dar-se repetidas vezes, quando os juizes de direito entendam, como effectivamente acontece na maior parte da casos, que os juizes de paz não procederam ao