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SESSÃO N.° 48 DE 20 DE MARÇO DE 1896 745

corpo de delicio com as formalidades e com a correcção com que deviam proceder.

Chamo para este ponto a attenção do illustre relator da commissão, e desejo immenso ouvir a palavra sempre eloquente de s. exa., que de certo vae esclarecer-nos a este respeito e desfazer as duvidas que no meu espirito se manifestaram com a leitura d'este artigo.

O sr. Cabral Moncada (relator): - Responde que o corpo de delicto, em grande numero do casos, suppre o summario, e por isso a commissão, para que elle não possa ser atacado, estabeleceu que deviam ser inquiridas testemunhas em numero não inferior a oito, nem superior a vinte.

Não ha contradicção entre o artigo 1.° e qualquer dos subsequentes. A rasão do artigo 4.° é a seguinte: póde succeder que no corpo de delicto se tenha conseguido verificar o crime, mas não se ter verificado a quem pertence a responsabilidade d'elle, e, neste caso, convém que ao juiz de direito se dêem os meios de proceder a essa verificação.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

Não havendo quem mais pedisse a palavra, foi approvado o artigo 1.º

Em seguida são successivamente approvados, sem discussão, os artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.°

Leu-se o

Artigo 6.° O crime de offensas corporaes, previsto e punivel pelo artigo 359.° do codigo penal, é considerado crime publico.

O sr. Carlos Braga: - Agradeço ao illustre deputado e meu amigo, o sr. Cabral Moncada, as explicações que me deu relativamente ás duvidas que no meu espirito se apresentavam a proposito dos artigos 1.° e 4.°.

Pelas explicações que s. exa. teve a bondade de me dar eu vejo que ha differentes especies de corpos de delicto. Eu já conhecia duas, o corpo de delicto directo e o corpo de delicto indirecto; agora vejo que s. exa. estabeleceu mais outra, corpo de delicto para verificação de crimes e para verificação de quem sejam os auctores dos mesmos crimes. Quer dizer: corpo do delicto directo, indirecto e directo e indirecto, conjunctamente. É uma novidade, que precisa de se registar nos annaes parlamentares, porque é a unica maneira de conciliar o artigo 1.° com o artigo 4.º

Agora, a proposito do artigo 6.°, direi que não posso de fórma alguma concordar com o que n'elle esta disposto. Eu preferiria antes o disposto no artigo 3.° do decreto que serviu de base ao projecto ora em discussão, porque n'um crime de offensas corporaes, previsto e punido pelo artigo 359.° do codigo penal, n'um crime de offensas corporaes de que não apparecem vestigios, de que não resulta aleijão ou deformidade, acho extraordinario que o ministerio publico promova sem participação, sem denuncia, sem queixa da pessoa offendida. Eu sei que o illustre deputado o sr. Cabral Moncada, se guiou pela sua larga pratica nos tribunaes d'esta cidade, para transformar em crime publico o que até aqui era crime particular. Em todo o caso lembro a s. exa. a conveniencia de attender tambem um pouco para o movimento nos tribunaes das outras comarcas do paiz. Como v. exa. sabe, sr. presidente, nas outras comarcas o delegado tem a seu cargo as funcções que pertencem ao curador dos orphãos, ao secretario do tribunal de commercio e ao agente do ministerio publico nos processos criminaes.

N'este caso é realmente sobrecarregal-o com um excessivo trabalho, sem proveito, nem resultado pratico para a boa administração da justiça, o fazer com que elle seja obrigado a promover processos criminaes, nos casos previstos e punidos pelo artigo 359.° do codigo penal. De mais a mais v. exa., que tem sido um magistrado distinctissimo, sabe, pela sua larga pratica nos tribunaes, que quando um individuo vae a juizo queixar-se de que foi victima de similhante crime, fal-o, em regra, ou por espirito de vingança, ou por um sentimento de rancor para com a pessoa com quem esta indisposta, ou, em fim, por muitas outras rasões, mas nunca por uma causa tão grave e tão séria que exija a intervenção no processo do representante da sociedade.

Se houvesse publicidade na pratica do crime, isso podia dizer-se que affectava os interesses sociaes, e então eu comprehendia que se obrigasse o ministerio publico a intervir e a promover, independentemente da queixa da pessoa offendida.

Sem, porém, haver o escandalo resultante d'essa publicidade, sem haver nenhum d'esses elementos que aggravam a situação do criminoso em face da legislação penal, sem ter havido nada disto, eu não desejava que neste projecto se consignasse uma tal disposição.

Entretanto, como vejo o illustre relator, por cujo talento tenho a maior veneração, a tomar apontamentos, mostrando d'esta fórma que tenciona responder-me, calo-me para não roubar a camara o prazer que de certo terá em escutal-o, e para não a fatigar com as minhas considerações, sempre impertinentes.

O sr. Cabral Moncada (relator): - Declara que não fez innovação com relação aos corpos de delictos. Se a este respeito ha innovação, ella vem do decreto de 15 de setembro de 1892, promulgado pelo sr. Telles de Vasconcellos.

Quanto ao artigo 6.°, a commissSo redigiu-o assim, por haver sempre grande difficuldade não só em averiguar se houve publicidade nos crimes de offensas corporaes, mas em determinar quaes as circumstancias em que elles se deram.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum sr. deputado inscripto, vae votar-se o artigo 6.°

Eu pedia a camara a maior clareza nas votações. O regimento manda que, nas votações por levantados e sentados, se levantem os srs. deputados que approvam, conservando-se sentados os que não approvam.

Eu sei que não se pedindo a palavra sobre qualquer assumpto, se considera como sendo approvado, e, portanto, isto poderá parecer uma impertinencia da minha parte, mas eu pedia, para dar a maior cor de seriedade ás votações, que os srs. deputados se pronunciassem mais claramente.

Foi approvado o artigo 6.°; e a seguir foram approvados, sem discussão, os artigos 7.° e 8.°

Lê-se o

Artigo 9.° Os réus que forem condemnados pelo mesmo crime serão solidariamente responsaveis pelas custas e sei-los do processo, salvo o direito regressivo do que pagar contra os outros condemnados, e não será exigida aquella responsabilidade a outras pessoas, excepto no caso da fiança, a que se refere o artigo seguinte.

§ unico. Exceptuam-se da responsabilidade solidaria, estatuida n'este artigo, as custes e sêllos relativos a repetição de actos a que algum dos réus der causa, bem como as provenientes de actos requeridos para defeza especial de algum d'elles.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Carlos Braga: - Pedi a palavra a proposito deste artigo com a intenção de provocar uma explicação de parte do sr. relator.

No artigo diz-se.

(Leu.)