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746 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Parece, portanto, que a obrigação do pagamento das custas incide solidariamente sobre os réus que são condemnados; e que incide tambem sobre o fiador, quando elle tenha preatado a fiança na hypothese do réu haver requerido o pagamento das custas em tres prestações, dil-o mais abaixo um outro artigo do projecto.

Ora, eu desejo saber se é só n'esta hypothese que o fiador é obrigado a pagar a importancia das custas, ou se vae mais longe, e se se lhe exige esse pagamento quando porventura preste a fiança a que em muitos casos se refere o despacho de pronuncia. Por outras palavras: um réu pratica um crime, é pronunciado, requer fiança; isto é, paga com fiança a liberdade, depois é julgado e condemnado. Pergunto: o fiador d'este individuo é obrigado a pagar a importancia das custas em que o réu porventura seja condem nado?

O sr. Cabral Moncada: - Não é.

O Orador: - Não é. É isto que eu queria que ficasse bem consignado, para que depois, na interpretação dos tribunaes não surjam duvidas que embaracem o andamento regular do processo.

O sr. Cabral Moncada: - Repete o que já disse. Ha duas especies de fiador. Alem do fiador anterior que garantia com a sua fiança a liberdade do réu, ha o fiador especial, ad hoc, que se torna responsavel do réu noa termos, especiaes das custas, e é este quem tem a responsabilidade das custas.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Amadeu Pinto: - Sr. presidente, vou propor duas modificações a este artigo. A primeira é relativa a concessão do pagamento das custas em prestações; a segunda tem por fim fixar os limites dos prasos a conceder para essas prestações.

O artigo 10.° diz:

"O pagamento das custas e sellos dos processos crimes poderá ser feito em tres prestações fixadas pelos juizes, se os réus assim o requererem, e prestarem fiança idonea por termo nos autos, que será gratuito".

D'esta redacção podem resultar, a meu ver, duas interpretações differentes: uma pela qual o pagamento das custas possa ser feito em prestações, sendo para isso condição unica que os réus o requeiram; outra pela qual aquella concessão, alem de ter como condição indispensavel o pedido feito pelos réus, fique ainda dependente do arbitrio do juiz.

Desejava, pois, que o sr. relator me dissesse se estas palavras: poderá ser feito, etc., querem dizer: devera ser feito em tres prestações concedidas pelo juiz desde que réu assim o requeira; ou se querem dizer apenas: poderá ser feito em tres prestações, se for vontade do juiz.

E no intuito de que se fixe bem a primeira interpretação mandarei para a mesa uma proposta.

Em segundo logar vejo tambem que fica neste artigo uma grande margem para outro arbitrio dos juizes, deixando-se-lhes a faculdade de marcar as tres prestações como muito bem lhes aprouver, pois que elles poderão fixar tres ou quatro dias para cada prestação, ou até mais de um anno, se lhes parecer.

Entendo que seria conveniente estabelecer-se na lei um limite para estes prasos que não fosse inferior a um mez nem superior u quatro, para cada prestação. Apesar de não ter tanta pratica dos tribunaes como o sr. Cabra Moncada, tenho todavia a sufficiente para me convencer da necessidade d'esta fixação, e por isso mando para a mesa a minha proposta, que é a seguinte:

"Substituir a palavra "poderá" pela palavra "deverá"

"Additar ao artigo as palavras: anão podendo o praso de cada prestação ser inferior a um mez, nem superior quatro".

O sr. Cabral Moncada (relator): - Explica que a palavra "poderá" não tem outra significação senão a que litteralmente se lhe póde dar. E não acceita a proposta do sr. Amadeu Pinto, por entender que tanto a concessão do pagamento em prestações, como a fixação do praso d'essas prestações, deve ficar ao prudente arbitrio do julgador.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Amadeu Pinto: - Agradeço ao sr. relator as explicações que me deu, mas não me satisfazem. Eu desadoro os arbitrios, e entendo que devemos coarctal-os tanto quanto possivel.

Diz o sr. relator que não haverá juiz algum que fixe o praso para o pagamento das custas em tres dias; mas póde havel-o, perfeitamente, desde que esse praso, apesar de diminuto, não é illegal. E póde tambem haver outro que fixe um praso de tres annos, que me parece excessivo na realidade, mas que será inteiramente legal, como o de tres dias, porque nada o prohibe, e este artigo deixa uma amplitude desmarcada, e nunca vista em leis similhantes, ao arbitrio dos tribunaes.

Para se deixar margem a arbitrios d'esta ordem é então escusado fazer leis.

Emfim, eu confio muito na seriedade e hombridade do oder judicial, mas parece-me, que não nos ficava mal, nem cava mal a nenhum tribunal, o estabelecer-se aqui o maximo e minimo que proponho e que não me parecem exagerados.

Isto, francamente, parece-me muito rasoavel.

O sr. Carlos Braga: - Apoiado.

O sr. Presidente: - Tenho a observar ao illustre deputado, que o additamento proposto por v. exa. tem logar no artigo 10.° e não no artigo 9.°, que é o que está em discussão.

O sr. Cabral Monoada (relator): - Então estamos todos a fallar fóra de tempo.

O sr. Amadeu Pinto: - Peço perdão a v. exa., mas o que se esta discutindo é o artigo 10.° e foi sobre elle que pedi a palavra.

O sr. Presidente: - Permitta-me v. exa. que lhe diga que não foi ainda votado o artigo 9.° Vou agora pôl-o á votação.

Foi approvado o artigo 9.º

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 10.°

Leu-se o

Artigo 10.° O pagamento das custas e sellos dos processos crimes poderá ser feito em tres prestações fixadas pelos juizes, se os réus assim o requererem, e prestarem fiança idonea por termo nos autos, que será gratuito e sem sello.

O sr. Presidente: - Agora é que esta em discussão o artigo 10.°, conjunctamente com a proposta apresentada pelo sr. Amadeu Pinto.

O sr. Cabral Moncada (relator): - Para transigir com a opinião do sr. Amadeu Pinto, acceita que se fixe o praso maximo, mas não o minimo para as prestações.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Amadeu Pinto: - Concordo perfeitamente com a maneira como o sr. relator acceita a minha proposta e vou redigir uma outra nesse sentido, para mandal-a para a mesa em substituição da que já mandei.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto, vae votar-se.

O sr. Amadeu Pinto: - Tendo pensado nas consequencias que resultariam da maneira como o sr. relator acceitou em parte a minha proposta, o que me levou a, fazer uma substituição a essa proposta, e a mandal-a para a mesa; e vendo que o sr. relator concordou apenas, na