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748 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Não lhe parece, portanto, acceitavel a proposta do sr. Amadeu.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Carlos Braga: - Já que se substituiu a palavra "indigencia" por "pobreza" a proposito do artigo 11.°, desejo lembrar que subsiste tambem no § unico do mesmo artigo.

O sr. Cabral Moncada (relator): - Desde que para o artigo acceitará que se substituisse a palavra "indigencia" pela palavra "pobreza", é claro que ficava abrangendo o § unico, que não é senão parte do artigo.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

Foi approvado o artigo 11.º, com a proposta do sr. Carlos Braga, ficando prejudicada por essa votação a substituição apresentada pelo sr. Amadeu Pinto.

Seguidamente foi approvado sem discussão o artigo 12.°

Leu-se o

Artigo 13.° Aos réus condemnados em custas, que não tenham demonstrado a sua indigencia na conformidade do artigo 8.° ou do seu § unico, não lhes sendo achados bens sufficientes para o seu pagamento, será applicavel a disposição do artigo 615.° da novissima reforma judiciaria, dividindo-se para este effeito as custas quando haja mais de um condemnado.

§ unico. A prisão por custas não poderá exceder trinta dias em processo de policia correccional, sessenta em processo correccional, e noventa em processo ordinario.

O sr. Carlos Braga: - Parece-me que ha um engano n'este artigo. Onde se diz "na conformidade do artigo 8.° e seu paragraphos devo dizer-se "do artigo 11.°"

O sr. Cabral Moncada (relator}: - Está de accordo em que effectivamente se deva dizer "em conformidade com o artigo 11.° e seu paragrapho".

O sr. Amadeu Pinto: - Tenho que dizer alguma cousa a respeito do § unico, que desejaria ver completado com o seguinte additamento:

"Cessando, mesmo quando já cumprido em parte, desde que se mostre paga a quantia correspondente a 1$000 réis por cada dia que faltar para o seu completo cumprimento."

Tem por fim este additamento evitar que muitas vezes o réu, podendo arranjar o dinheiro das custas, só depois do cumpridos alguns dias de prisão, ou podendo apenas arranjar dinheiro para pagar parte das custas, continue a soffrer uma pena que só lhe foi imposta para o obrigar a satisfazer uma divida que elle está prompto a solver, no todo ou em parte, lucrando assim tambem os funccionarios judiciaes e o estado, visto que receberão custas que do outra fórma perderiam.

Está é já a praxe seguida em alguns tribunaes. Mas para a transformar em lei envio para a mesa o additamento.

O sr. Cabral Moncada (relator): - Não concorda com a proposta.

A prisão por custas não é uma prisão a valer. Tem ella por fim compellir o condemnado a pagar o que deve de custas, na sua totalidade, não podendo, por isso, ser posto em liberdade quando só tenha pago uma parte d'ellas.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Amadeu Pinto: - Tambem com sentimento vejo que o sr. Cabral Moncada não acceita nenhuma das propostas que eu tenho mandado para a mesa, porque todas ellas tinham por fim prevenir hypotheses não previstas, ou amaciar as durezas da lei. Creio, porém, que s, exa. tambem está convencido de que foi pela convicção em que eu estou da sua utilidade, que as apresentei, e por isso espero que d'esta vez a que vou mandar para a mesa seja acceita por s. exa. O sr. relator não acceitou a outra com o fundamento de que o réu, pagando uma pequena quantia, poderia salvar-se da prisão e das custas. Isto não é exacto, porque segundo o meu additamento, o réu teria que pagar sempre a totalidade das custas, não tendo ainda começado a prisão por ellas. Mas, dada a innovação feita pelo paragrapho d'este artigo a doutrina do decreto, o que o réu poderia fazer em remir só com um dia de prisão toda a importancia de custas excedente a 30$000, 60$000 ou 90$000 réis, conforme os processos.

Parece-me, porém, que a isto se póde obviar, estabelecendo-se que o réu seja obrigado a pagar as custas por inteiro, descontando-se apenas os dias que tiver estado na aldeia a rasão de 1$000 réis por dia.

O sr. Cabral Moncada: - É a mesma cousa.

O Orador: - Não é. O additamento dispunha que o réu pagasse só a importancia correspondente aos dias que faltassem da prisão, a 1$000 réis por dia. O que agora proponho seria a mesma cousa, se por este projecto a cada 1$000 réis de custas correspondesse sempre um dia de prisão, como pelo decreto. Mas, como assim não é, segundo o paragrapho deste artigo, o que agora proponho é differente e mais desfavoravel para os réus. Proponho que este pague a totalidade das custas, descontando-se os dias que esteve na prisão a 1$000 réis cada dia.

Por exemplo: um réu tem de pagar 100$000 réis de custas em que foi condemnado n'uma policia correccional. Esteve dez dias na cadeia; desde que queira sair, é obrigado a pagar 90$000 réis, porque se lhe descontam os dez dias que esteve na cadeia a 1$000 réis por dia.

Isto pela modificação que proponho ao meu additamento. Segundo este, na mesma hypothese, teria apenas de pagar 20$000 réis, porque, não podendo os dias da prisão exceder a trinta, e não sendo elle já obrigado a pagar a totalidade das custas, menos 1$000 réis por cada dia em que esteve preso, mas sim o unicamente 1$000 réis por cada dia que lhe faltasse para os trinta, viria só a pagar vinte vezes 1$000 réis, porque eram vinte os dias que ainda teria de estar preso.

As duas propostas só seriam identicas quando as custas não excedessem 30$000, 60$000 ou 90$000 réis, conforme a natureza dos processos, o que raras vezes succederá. Desde que assim não seja, fazem muita differença. Conservar o réu na cadeia, quando elle quer pagar, é uma deshumanidade que a ninguem interessa; fazel-o pagar mais do que proponho, não lhe descontando custas pela prisão já soffrida, é obrigal-o a prisão por causa das custas e obrigal-o ás custas apesar da prisão. Um dos castigos já é bastante.

O sr. Cabral Moncada (relator): - Mantém a sua recusa, pela rasão que já deu, visto que a nova proposta do sr. Amadeu Pinto é perfeitamente identica á primeira que mandou para a mesa.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Dias Ferreira: - Não concorda com a doutrina do artigo, que vae acabar com mais uma das regalias liberaes. Nas nossas leis já não existo a prisão por dividas e as custas não representam uma penalidade, mas como que uma especie do imposto pago ao estado, por isso que em Portugal a justiça não é gratuita.

Não lhe parece que haja innovaçôes neste projecto, porque quasi tudo a que elle se refere já estava estabelecido no decreto de 15 de setembro de 1892, de que elle, como chefe de gabinete que era, tem a responsabilidade.

Comprehende que esse decreto não estivesse absolutamente perfeito e que carecesse de ser melhorado; tanto assim que se tivesse entrado mais cedo na camara, teria