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SESSÃO N.° 48 DE 20 DE MARÇO DE 1896 749

feito uma proposta de emenda ao artigo 1.°; mas o que não comprehende, e com o que não póde concordar, é que se vá restabelecer a prisão por dividas.

(O discurso de s. exa. publicar-se-ha na integra guando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O ar. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - O illustre parlamentar o sr. conselheiro Dias Ferreira limitou-se a fazer uma declaração de voto, especialmente com referencia ao penultimo artigo d'este projecto, acompanhando-a, todavia, de varias observações. Eu vou fazer algumas referencias aos differentes pontos em que s. exa. tocou no seu discurso, e faço-o especialmente pela muita consideração que tenho pelo illustre parlamentar.

S. exa. referiu-se ao decreto; que está hoje convertido to projecto; em discussão n'esta casa, e achou-o desnecessario eu devo, porém, declarar que, tanto pelo decreto de 22 de maio de 1895, como pelo presente projecto, não se tevê em vista senão melhorar o decreto de 15 de setembro de 1892.

Assim, no artigo 1.° do decreto de 1895 consignou-se que aos juizes de direito compete exclusivamente julgar subsistentes os corpos de delicto levantados pelos juizes de paz. As rasões são obvias: conhecem todos a pouca competencia dos escrivães da maior parte dos juizes de paz nos differentes districtos, especialmente nos districtos ruraes, e portanto era indispensavel que os juizes de direito tivessem uma disposição de lei que os obrigasse a olhar attentamente para os corpos de delicto, lançando sobre elles em despacho que fosse, por assim dizer, o resultado de uma critica exercida sobre o documento vindo do juizo de paz.

Era a isso que se visava quando se conferia aos juizes de direito a obrigação exclusiva de julgar subsistentes os corpos de delicto levantados pelos juizes de paz. Tambem se consignou outra disposição mais ampliativa, relativamente á inquirição de testemunhas, permittindo o inquerito de outras, alem das que já houvessem deposto e a faculdade de reperguntar quaesquer que já houvessem deposto perante os juizes de paz. Esta disposição tendia a tornar a averiguação do crime e dos seus auctores, muito mais garantida do que estava.

Disse s. exa. que algumas disposições do novo projecto em discussão eram completamente desnecessarias, visto que se encontravam no decreto de 15 de setembro de 1892, e apontou designadamente o artigo que diz que os crimes de policia correccional se podem julgar em ferias. Aquelle decreto referia-se aos processos correccionaes, mas tanto no decreto dictatorial, como no projecto em discussão, se inseriu a disposição que se refere aos processos de policia correccional para tirar duvidas que sobre esse conto havia nos tribunaes, podendo assim julgar-se em ferias tanto aquelles, como estes.

A declaração de voto do sr. conselheiro Dias Ferreira versou especialmente sobre o restabelecimento da prisão por custai, e alludiu s. exa. a que pelo decreto de 1892 se impunha ao fiador a obrigação de responder pelas custas do réu quando condemnado, ficando assim sufficientemente garantido o seu pagamento; todavia essa disposição do decreto não se podia julgar harmonica e compativel com a disposição do artigo 75.° n.° 4.° do codigo penal, nem com a disposição do artigo 123.° do mesmo codigo, porque, embora as custas não sejam uma pena, como s. exa. disse, são todavia, uma consequencia da pena.

E a este respeito direi que a pena de multa e pagamento de custas são cousas que essencialmente se parecem.

Privar de uma parte de seus bens o individuo em consequencia de ter infringido uma disposição penal, chamem ao facto pagamento de multa ou de custas; na essencia representa a mesma cousa. Pagar em resultado de uma, condemnação é sempre custoso, penoso.

Mas impor aos fiadores, dos réus a obrigação, de responder pelas custas quando elles fossem condenmados, era um principio inacceitavel, porque privava os pobres da fiança, visto serem insolventes; convertia a fiança n'um privilegio dos delinquentes ricos, ou, pelo menos, abastados.

Estas rasões determinaram-me, como auctor do decreto dictatorial, a modificar a disposição do de 15 de setembro de 1892, pela fórma que se achava determinado no artigo 10.°, a que hoje correspondem os artigos 11.° e seguintes d'este projecto.

Não desconhecia a doutrina emergente das disposições consignadas no codigo do processo civil, em virtude das quaes se considerava como revogado o artigo 665.° da novissima reforma judiciaria.

Comtudo ha no codigo penal uma disposição que diz que entre as obrigações que o réu tem de cumprir, uma d'ellas é o pagamento das custas.

E eu não vi maio pratico de compellir aquelles que tivessem meios, sobre os quaes não se podesse fazer penhora, ao cumprimento d'aquella obrigação.

Tambem, s. exa. disse que são pobres, ou devem considerar-se como taes, aquelles que não tenham bens sobre que se posssa fazer penhora. Mas ha muitos individuos que não têem bens penhoraveis e comtudo não são indigentes e têem recursos sufficientes para o pagamento das custas dos processos; mas, como esses bens não podem ser apprehendidos, alguns recusam-se ao pagamento, ludibriando o juiz que os sentenceia e os empregados a quem tinham de pagar a quota correspondente ás custas.

Ora, para obstar a que houvesse réus não insolventes, mas remissos no pagamento, tendo meios para isso, que se estabeleceu esta disposição coercitiva.

Não será uma disposição liberal, mas parece-me que os principios liberaes, que são sempre dignos da nossa mais alta consideração, cises sentimentos generosos e nobres, não têem, em regra, applicação muito opportuna, tratando-se de transgressões do codigo penal e de individuos que não se infringem a lei, mas tratam de procurar todos os meios de se subtrahirem depois á responsabilidade que ella lhes impõe.

S. exa. não deseja que eu invoque argumentos de auctoridade; mas carece-me que elles têem algum cabimento d'este assumpto, principalmente quando os procure em legislações modernas de paizes cultos, onde se encontram disposições pelas quaes os réus são obrigados a pagamento de custas, ás reparações de damnos e ás restituições, sob a ameaça de prisão.

Em França mesmo, já depois de implantada a republica, ha uma lei especial a este respeito.

É a lei de 19 de dezembro de 1871, que restabeleceu contraint par corps, que tinha sido abolida por lei de 22 de julho de 1867.

Ora, nos outros paizes não se tem encontrado outra fórma; se a houvesse, eu acceital-a-ía; mas não achei, n'este caso, formula que podesse conciliar os principios liberaes invocados por s. exa., com a obrigação consignada no codigo penal.

Se tivesse descoberto aquella formula, não me teria arriscado a ser acoimado de menos liberal perante esta assembléa.

Eu tambem sou liberal; relativamente, porém, á repressão de crimes entendo que devo principalmente attender aos interesses da sociedade, procurando meios de a defender dos attentados de individuos, que os praticam por maus ou perversos instinctos, por vicios, ou por uma má educação social. Para estes individuos não ha outra pedagogia senão a que se estabelece por meio dos processos, criminaes, e não ha outros collegios onde se lhes dê a educação, a não serem as prisões, ou locaes onde cumpram as respectivas penas.

Os principios liberaes não podem levar ao afrouxamento da acção repressiva, nem permittir que a sociedade fique