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750 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Bem a devida defeza contra os individuos que investem com ella, praticando todos os desacatos perturbadores da segurança individual e publica.

Professando eu estes principios, principios que aliás são do dominio de altissimos espiritos, principios que estão dando uma orientação muito diversa ás antigas idéas sobre penalidade e sobre o direito de punir, não podia hesitar diante do restabelecimento da prisão por custas, embora d'essa providencia me viesse uma certa impopularidade, que de bom grado acceito, quando tenho em vista prestar um serviço á sociedade, concorrendo para que se executem as leis de que depende a sua tranquillidade. (Apoiados.)

Dadas estas explicações, creio que s. exa. ficará, não convencido de que está em erro, mas, pelo menos, sabendo claramente qual é o meu modo de pensar sobre este assumpto.

Exposta por esta fórma, com toda a franqueza, a minha opinião, nada mais tenho que dizer.

Vozes: - Muito bem.

Foi approvado o artigo com a proposta do sr. Carlos Braga, tendo rejeitado o additamento proposto pelo sr. Amadeu Pinto, e em seguida foi approvado, sem discussão, o artigo 14.°

O sr. Presidente: - Cumpre-me participar á camara que a commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.° 29. Vae ser remettido á camara dos dignos pares.

Vae ler-se o projecto n.° 32 para entrar em discussão.,

Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 32

Senhores: - A vossa commissão de negocios estrangeiros e internacionaes examinou com toda a attenção a proposta de lei auctorisando o governo a ratificar o tratado de commercio e de navegação assignado entre Portugal e, Noruega a 31 de dezembro do anno findo, e os dois pro-tocollos annexos ao mesmo tratado.

A Noruega, ao contrario do que á Suecia succede, é quasi livre cambista, ou seja em numerosas, isenções de direitos, ou na modicidade das taxas. O tratado celebrado segura-nos a isenção de direitos no sal, cortiça em bruto, cortiça em rolhas e as taxas moderadas sobre os vinhos, e alem d'isso torna extensivos aos vinhos portuguezes, cuja graduação alcoolica attinja 23°, todos os beneficios; que de futuro a Noruega conceda a qualquer outro paiz para vinhos, embora de inferior alcoolisação. Tambem aquelle paiz nos segura o tratamento de nação mais favorecida para muitos productos de origem portugueza, incluindo os coloniaes.

O tratado acceita os principios consignados no convenio de 14 de abril de 1891 ácerca da falsificação e imitação de productos, o que para nós é de extrema vantagem, quando tantos vemos imitar lá fóra os nossos melhores vinhos. Ainda uma vantagem importante se conseguiu no ultimo periodo das negociações, consistindo em tocarem em Lisboa e Porto os paquetes que fazem carreira entre Christiania e Cadiz, emquanto essa linha de navegação for subsidiada pelo governo da Noruega.

Á Noruega foram feitas apenas duas reducções pautaes: o pó de peixe, que não tem similar na producção portugueza, e os cravos para ferraduras, depois de se verificar que a reducção consentida não prejudica a pequena industria nacional existente. Alem d'isso a varios artigos se concedeu, sem prejuizo da producção indigena, o tratamento, de nação mais favorecida, conforme consta da tabella II.

Consignou-se ainda no tratado a clausula salutar de que sejam resolvidas por arbitragem quaesquer divergencias na interpretação ou execução dos seus artigos.

Por todas estas rasões, e as mais que a vossa sabedoria dispensa, é a commissão de parecer, que a proposta de lei n.° 3-D seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São approvados, a fim de serem ratificados, o tratado de commercio e de navegação, assignado entre Portugal e a Noruega, era Lisboa, aos 31 de dezembro de 1895, e os dois protocollos annexos ao mesmo tratado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. =

Velloso da Cruz = Conde de Anadia = C. Moncada = Espirito Santo Lima = Mello e Sousa = Mascarenhas Pedroso = Manuel Fratel = Marianno de Carvalho, relator.

A vossa commissão de fazenda, tendo examinado a proposta de lei auctorisando o governo a ratificar o tratado de commercio e de navegação, assignado entre Portugal e Noruega, de 31 de dezembro do anno findo, e os dois protocollos annexos ao mesmo tratado, é de parecer, na parte que lhe diz respeito, que deve ser approvado. = Adriano da Costa = Lopes Coelho = Teixeira de Sousa = Manuel F. Vargas = Manuel Fratel = João Lobo = Teixeira de Vasconcellos = Moraes Carvalho = Mello e Sousa = Marianno de Carvalho.

Senhores. - Tem Portugal, paiz naturalmente agricola, a sua cultura especialisada por condições geographicas e climataricas, fundamentalmente diversas das que caracterisam as regiões do norte da Europa. D'esta primordial differenciação resulta verdadeira reciprocidade de interesses economicos, que muito convem consolidar e promover por via dos tratados de commercio.

Tal é, em geral, a indicação de conveniencia e opportunidade a que obedecem os convenios ultimamente por nós celebrados com os Paizes Baixos e a Russia, os quaes já vos foram presentes, e o tratado com a Noruega, que hoje me cabe a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação.

É francamente liberal a pauta noruegueza, como o attentam a isenção de direitos de importação do sal, da cortiça em bruto e da cortiça em rolhas, e as modicas, taxas relativas a vinhos, as quaes correspondem, em moeda portugueza, a 29 ou 90 réis, por kilogramma ou por litro, segundo a força alcoolica e conforme a natureza do vasilhame.

Assegura-nos o tratado, não só que sejam mantidas aquellas isenções, e que não possam ser alteados aquelles direitos, mas tambem que se torne extensiva aos vinhos portuguezes de graduação até 23.° (o que, a bem dizer, comprehende todos, mesmo os generosos do Porto e da Madeira) qualquer reducção que de futuro for decretada na Noruega em favor dos de diversa procedencia, embora de inferior alcoolisação; acrescendo a garantia do tratamento da nação mais favorecida, tanto em beneficio dos mencionados productos, que constituem o grosso da nossa exportação para aquelle paiz, como de outros, numerosos, e entre estes os coloniaes, que ali podem encontrar mercado assás vasto.

Alem d'isso, para obviar efficazmente á concorrencia desleal, proveniente de imitações e falsificações de alguns dos artigos mais justamente reputados da nossa agricultura, inscreveu-se no presente tratado o principio dominante do convenio de Madrid, de 14 de abril de 1891, a que não haviam adherido os paizes scandinavos; e procurou-se fomentar o commercio directo entre Portugal e a Noruega, por meio de adequadas providencias, entre as quaes se destaca a clausula pela qual se estipulou que tocassem mensalmente era Lisboa e no Porto, nas suas viagens de regresso da peninsula para aquelle reino, os vapores da linha que o governo norueguez subsidia.

Estas vantagens compensarão por certo as duas unicas reducções pautaes que, de accordo com os pareceres da commissão revisora das pautas aduaneiras, da camara de commercio e industria de Lisboa, e da associação commercial do Porto, concedemos a artigos de origem norue-