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SESSÃO N.º 48 DE 20 DE MAEÇO DE 1896 751

gueza, e ainda o simples beneficio do tratamento da nação mais favorecida para determinado numero de outros productos, como melhor podereis verificar pelo exame dos documentos que constituem a secção 5.ª do Livro branco.

Não concluirei, porém, sem mencionar-vos uma disposição, de elevado alcance, que espero se vá generalisando a diplomas d'esta ordem: é a que submette á arbitragem qualquer divergencia emergente da interpretação ou execução das clausulas agora pactuadas.

Assim confio vos digneis conceder a vossa approvação á seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São approvados, a fim de serem ratificados, o tratado de commercio e de navegação, assignado, entre Portugal e a Noruega, em Lisboa, aos 31 de dezembro de 1895, e, os dois protocollos annexos ao mesmo tratado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, aos 28 de janeiro de 1896. = Luiz do Soveral.

(Traducção)

Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade o Rei da Suecia o da Noruega, igualmente animados do desejo de assegurar as relações de commercio e navegação entre Portugal e a Noruega, resolveram concluir para este effeito um tratado, e nomearam por seus plenipotenciarios respectivos, a saber:

Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, o conselheiro Luiz Maria Pinto do Soveral ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros, gran cruz da ordem de Christo e da ordem de Ernesto Pio de Saxe-Coburgo-Gotha, etc., etc.; e

Sua Magestade o Rei da Suecia e da Noruega, o conde Axel Cronhielm, seu encarregado de negocios e consul geral interino em Lisboa, cavalleiro da ordem da Estrella Polar e da ordem de Santo Olavo, 1.ª classe, commendador da ordem da Conceição, etc., etc., e o sr. Joaquim Konow, negociante, plenipotenciario especial, cavalleiro da ordem de Santo Olavo, 1.ª classe, commendador da ordem de Christo, etc., etc.;

Os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

ARTIGO 1.º

Haverá liberdade reciproca de commercio e do navegação entre Portugal e a Noruega. Os subditos de cada uma das altas partes contratantes gosarão no territorio da outra, em materia de commercio e de industria, dos mesmos favores que são ou forem concedidos aos subditos de qualquer outra nação, e não poderão estar sujeitos a outras ou mais pesadas contribuições, restricções ou obrigações geraes ou locaes que as que forem impostas aos subditos da nação mais favorecida

AETIGO 2.º

Os subditos das altas partes contratantes poderão á sua vontade dispor, por doação, venda, escambo, testamento, ou de qualquer outro modo, de todos os bens que possuirem nos territorios respectivos, e retirar integralmente do paiz os seus capitaes.

Assim tambem os subditos de um dos estados respectivos, habeis para herdar bens situados no outro poderão tomar posse dos bens que lhes advierem mesmo ab intestato, observando as formalidades prescriptas pela lei, e os ditos herdeiros não serão obrigados a pagar direitos de transmissão differentes nem mais elevados que os que, em casos similhantes, forem impostos aos nacionaes.

ARTIGO 3.º

Portugal e a Noruega garantem-se reciprocamente que nenhum outro paiz gosará, de futuro, tratamento mais vantajoso pelo que respeita ao consumo, deposito, reexportação, transito, baldeação das mercadorias, drawbacks, exercicio do commercio e navegação em geral.

ARTIGO 4.°

As altas partes contratantes obrigam-se a não estabelecer uma a respeito da outra prohibição alguma de importação ou de exportação que não seja ao mesmo tempo applicavel ás outras nações.

Este principio não será applicado ás mercadorias que são ou forem objecto de monopolio do estado ou de prohibição ou restricção temporaria por motivos sanitarios, ou na previsão de acontecimentos de guerra.

ARTIGO 5.º

Os productos de origem portugneza enumerados na pauta A, junta ao presente tratado, quando forem importados directamente na Noruega, serão n'este reino admittidos mediante o pagamento dos direitos fixados pela dita pauta.

ARTIGO 6.º

Os productos de origem noruegueza enumerados na pauta B, junta ao presente tratado, quando forem importados directamente em Portugal, serão n'este reino admittidos mediante o pagamento dos direitos fixados pela dita pauta.

ARTIGO 7.°

Os productos de origem portugueza enumerados na pauta A e na tabella I, juntas ao presente tratado, quando forem importados directamente na Noruega, serão n'este reino tratados como os da nação mais favorecida.

ARTIGO 8.º

Os productos de origem noruegueza enumerados na pauta B e na tabella II, juntas ao presente tratado, quando forem importados directamente em Portugal, serão
N'este reino tratados como os da nação mais favorecida.

ARTIGO 9.°

A importação directa a que se referem os artigos precedentes consiste no embarque das mercadorias n'um porto de uma das altas partes contratantes, e no seu desembargue, durante a mesma viagem, n'um porto da outra parte contratante, qualquer que seja a nacionalidade do navio, e embora este entre por escala ou arribada em porto ou portos de uma terceira potencia. É demonstrada pelo manifesto e conhecimentos.

É equiparada á importação directa a importação sob conhecimento directo (through bill of lading), ainda quando as mercadorias especificadas no dito conhecimento tenham sido baldeadas ou depositadas nos entrepostos de terceira potencia. N'este caso será exigido certificado de origem.

ARTIGO 10.°

Os manifestos apresentados á alfandega do paiz importador devem conter a indicação da origem das mercadorias. Para prova d'esta origem, reservam-se, comtudo, as altas partes contratantes o direito de exigir certificados expedidos pela auctoridade local do porto do saída, ou simplesmente as facturas, devendo todos estes documentos ser visados pelo competente agente consular.

O emolumento pelo visto consular não excederá 1$000 réis ou 4 kroner.

ARTIGO 11.º

No caso de o governo portuguez conceder em termos geraes a um terceiro paiz o tratamento da nação mais favorecida em materia de commercio, esse tratamento será ipso facto, e independentemente de quaesquer outras estipulações, applicavel á Noruega, mediante reciprocidade no mesmo tratamento.

ARTIGO 12.°

Os direitos inferiores que, arrecadados por conta do es-