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752 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tado, das municipalidades ou de outras corporações, incidem, ou incidirem sobre a producção, o fabrico ou o consumo de qualquer genero de mercadorias no territorio de uma das altas partes contratantes não poderão ser applicados aos productos originarios da outra parte por modo differente ou mais oneroso do que aos productos similares indigenas ou de qualquer outra procedencia. Nada, porém, obstará a que o trigo portuguez empregado no fabrico do malte na Noruega possa ser onerado com um direito interior especial, da mesma sorte que o trigo importado de outros paizes estrangeiros.

ARTIGO 13.º

O governo portuguez e o governo norueguez impedirão por todos os meios que as suas respectivas legislações admittam, quer a venda, quer a importação, n'um ou n'outro dos dois estados, dos productos agricolas ou industriaes que apresentem uma falsa indicação de proveniencia, indicando directa ou indirectamente como paiz ou localidade de origem, a Noruega ou Portugal ou uma região ou localidade noruegueza ou portugueza.

ARTIGO 14.º

Os viajantes de commercio portuguezes viajando na Noruega por conta de uma casa estabelecida em Portugal serão tratados a todos os respeitos como os viajantes de commercio de qualquer outra nação, e reciprocamente o mesmo se praticará quanto aos viajantes de commercio norueguezes em Portugal.

AETIGO 15.º

O presente tratado será executorio, pelo que respeita a Portugal, exclusivamente na metropole e nas ilhas adjacentes: Madeira, Porto Santo e Açores.

ARTIGO 16.º

No caso de alguma divergencia sobre a interpretação ou applicação do presente tratado se levantar entre as duas partes contratantes, sem poder ser regulada amigavelmente por via de correspondencia diplomatica, convém estas em submettel-a ao julgamento de um tribunal arbitral, cuja decisão se obrigam a respeitar e executar lealmente.

O tribunal arbitral será composto de tres membros. Cada uma das partes contratantes designará um d'elles, escolhido fóra dos seus nacionaes e dos habitantes do paiz. Esses dois arbitros nomearão o terceiro. Se não poderem entender-se sobre esta escolha, será o terceiro arbitro nomeado por um governo designado pelos dois primeiros arbitros, ou, na falta de accordo, pela sorte.

ARTIGO 17.°

O presente tratado, depois de approvado pelas respectivas representações nacionaes, será ratificado, e os competentes instrumentos de ratificação trocados em Lisboa logo que possivel for.

ARTIGO 18.º

Sete dias depois da troca das ratificações entrará em vigor o presente tratado, continuando executorio durante cinco annos, a contar do dia em que tiver começado a vigorar.

No caso de nenhuma das altas partes contratantes haver notificado, doze mezes antes de terminar o referido praso, a sua intenção de fazer cessar os effeitos do tratado, permanecerá este obrigatorio até á expiração de um anno, a contar do dia em que uma ou outra das altas partes contratantes o tiver denunciado.

Em firmeza do que, os respectivos plenipotenciarios o assignaram e lhe appozeram os seus sinetes.

Feito em duplicado em Lisboa, aos 31 de dezembro de 1895.

(L.S) Luiz do Soveral.

(L.S.) A. Cronhielm.

(L.S.) J. Konow.

PAUTA A

Direitos de entrada na Noruega

[Ver tabela na imagem]

Luiz do Soveral.
A. Cronhielm.
J. Konow.

PAUTA B

Direitos de entrada em Portugal

[Ver tabela na imagem]

Luiz do Soveral.
A. Cronkielm.
J. Konow.

TABELLA I

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