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754 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

Luiz do Sovaral.
A. Cronhielm.
J. Konow.

Protocollo

Os plenipotenciarios abaixo assignados, tendo julgado necessario o estabelecimento de communicações maritimas regulares entre os dois paizes, convieram no seguinte:

Emquanto o governo norueguez continuar a manter uma linha de vapores no Mediterraneo, fica entendido que um vapor d'essa linha fará uma vez por mez, no regresso á Noruega, escala em Lisboa e no Porto. No caso de ser demasiado difficil navegar até ao Porto, o vapor poderá aportar a Leixões.

As datas das saídas dos vapores de Lisboa e do Porto (ou Leixões) devem ser annunciadas pelo modo usual, e com antecedencia de oito a dez dias.

Fica entendido que irregularidades no serviço, occasionadas por accidentes casuaes ou por acontecimentos imprevistos, não terão por effeito invalidar o tratado de commercio e navegação concluido n'esta data, ou fazer incorrer o governo da Noruega em responsabilidades de natureza alguma.

Os sobreditos vapores gosarão dos privilegios concedidos pelas leis portuguezas aos paquetes.

Em firmeza do que os respectivos plenipotenciarios o assignaram e lhe appozeram os seus sinetes.

Feito em duplicado em Lisboa, aos 31 de dezembro de 1895.

(L. S.) Luiz do Soveral.

(L. S.) A. Cronhielm.

(L. S.) J. Konow.

Protocollo final

No acto de proceder á assignatura do tratado de commercio e navegação concluido n'esta data em Lisboa, entre Portugal e a Noruega, os plenipotenciarios abaixo assignados enunciaram as declarações e reservas seguintes:

1. As disposições dos artigos 1.°, 3.°, 4.°, 6.°, 8.°, 11.º e 12.° do tratado assignado em data de hoje, não se applicam aos favores que, com caracter exclusivo, Portugal concedeu ou conceder á Hospanha e ao Brazil; e Portugal não tem o direito de gosar, em virtude dos artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 7.°, 11.° e 12.° do mesmo tratado, dos favores concedidos, actualmente ou de futuro, pela Noruega á Suecia e á Dinamarca, nem das vantagens especiaes de que a Russia gosa nas suas relações com a Noruega.

Todavia Portugal concederá á Noruega os favores que concedeu á Hespanha pelo tratado de 27 de março de 1893, artigo 20.°, e convenção de 29 de junho de 1894, artigos 2.°, 3.°, 4.°, 12.° o 13.° do regulamento III.

2. Na applicação do tratamento da nação mais favorecida com referencia á navegação, não poderá a Noruega invocar os tratados que Portugal concluiu com a Republica Sul-Africana, a 11 do dezembro de 1875, e com o Estado Livre do Orange, a 10 de março de 1876.

3. Em virtude do artigo 4.° do sobredito tratado, as mercadorias não originarias de Portugal, importadas d'este reino na Noruega, quer por terra quer por mar, não poderão ser oneradas com sobretaxas superiores ás que recaírem sobre as mercadorias da mesma natureza importadas na Noruega de qualquer outro paiz europeu, sem ser em direitura por navio norueguez; e reciprocamente as mercadorias não originarias da Noruega, importadas d'este reino em Portugal, quer por terra quer por mar, não poderão ser oneradas com sobretaxas superiores ás que recaírem sobre as mercadorias da mesma natureza importadas em Portugal de qualquer outro paiz europeu, sem ser em direitura por navio portuguez.

4. O tratamento estipulado nos artigos 5.°, 7.° e 12.º do sobredito tratado é applicavel aos productos das colonias portuguezas exportados da metropole para a Noruega.

5. Toda a reducção concedida pela Noruega aos vinhos de outra procedencia que não Portugal, e cuja graduação for fixada em menos de 23 graus, será applicavel aos vinhos portuguezes que não excederem este ultimo limite.

6. O certificado de origem de bacalhau importado directamente da Noruega em Portugal não será exigido emquanto todos os outros paizes exportadores d'este producto gosarem de direitos iguaes aos concedidos á Noruega.

Em firmeza do que os respectivos plenipotenciarios o assignaram e lhe appozeram os seus sinetes.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos 31 de dezembro de 1895.

(L. S.) Luiz do Soveral.

(L. S.) A. Cronhielm.

(L. S.) J. Konow.

Está conforme. - Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes o consulares, em 25 de janeiro de 1896. = Augusto Frederico Rodrigues Lima,

O sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra vae votar-se.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Como está proximo a dar a hora marco para ordem do dia da sessão de segunda feira a continuação da que estava dada, mais o projecto n.° 31 o a eleição da commissão do regimento e disciplina.

Está levantada a sessão.

Eram quasi seis horas da tarde.

Documentos mandados para a mesa n'esta sessão

Representações

Do pessoal que constitue o quadro do trafego aduaneiro de 1886 da alfandega do Porto, pedindo que a gratificação que lhes é devida em virtude dos decretos de 25 de novembro de 1886 e de 24 de abril de 1891, seja substituida pelo augmento de 50 por cento nos seus ordenados fixos.

Apresentados pelo sr. deputado Sousa Avides e enviado á commissão de guerra.

Dos apontadores e escripturarios da fiscalisação do governo junto da companhia das aguas de Lisboa, pedindo para serem incluidos n'um quadro, onde fiquem equiparados para todos os effeitos ao quadro dos apontadores amanuenses das obras publicas.

Apresentada pelo sr. deputado A. J. Boavida e enviada á commissão de obras publicas.