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N.º 48

SESSÃO DE 20 DE MARÇO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Visconde do Ervedal da Beira (vice presidente)

Secretarios - os exmos. srs.

José Eduardo Simões Baião
Abilio Augusto Madureira Beça

SUMMARIO

Approvada a acta, teve segunda leitura um projecto de lei, relativo aos albergues nocturnos de Lisboa. - O sr. ministro da justiça apresenta uma proposta de lei, sobre os processos de despejos dos prédios urbanos; os srs. Sousa Avides e Boavida representações; e os ars. Ferreira Freire e D. José Gil justificações de faltas. - Os srs. Rangel de Lima e Teixeira de Sousa declaram que deitaram uns requerimentos na caixa, e pedem para elles a attenção das commissões a que forem sujeitos. - O sr. Ferreira de Almeida justifica as suas faltas, e insta, peta remessa de uns documentos que requereu nos meiados de janeiro. - O sr. presidente participa que a commissão de redacção não fez alterações ao projecto n.° 25, e nomeia a deputação que ha do comprimentar Suas Magestades pelo anniversario do Principe Real.

Na ordem do dia é approvado o projecto n.º 29, depois de ligeiras considerações trocadas entre os srs. D Luiz de Castro e Cabral Moncada; é igualmente approvado o projecto n.º 30, com algumas emendas, depois de varias considerações feitas pelos srs. Carlos Braga, Cabral Moucada, Amadeu Pinto, ministro da justiça e Pias Ferreira, e em seguida é approvado, sem discussão, o projecto n.º 32.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 57 srs. deputados. São os seguintes: - Aarão Ferreira de Lacerda, Abilio Augusto de Madureira Beça, Albino de Abraaches Freire de Figueiredo, Antonio Adriano da Costa, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio d'Azevedo Castello Branco, Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio José Boavida, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Velloso da Cruz, Augusto César Claro da Ricca, Augusto Dias Dantas da Gama, Carlos de Almeida Braga, Conde de Pinhel, Conde de Valle Flor, Conde de Villar Secco, Diogo José Cabral, Francisco Rangel de Lima, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Mancada, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jeronymo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, João Alves Bebiano, João José Pereira Charula, João Lopes Carneiro de Moura, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, José Adolpho de Mello e Sousa, José Bento Ferreira de Almeida, José Coelho Serra, José Eduardo Simões Baixo, José Freire Lobo do Amaral, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Joaquim Aguas, José Joaquim Dias Gallas, José Luiz Ferreira Freire, José Marcellino de Sá Vargas, José Mendes Lima, José Pereira da Cunha da Silveira Sousa Junior, José dos Santos Pereira Jardim, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Licinio Pinto, Leite, Luiz Filippe de Castro (D.), Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel de Bivar Weinholtz, Manuel Bravo Gomes, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel Joaquim Fratel, Manuel de Sousa Avides, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Romano Santa Clara Gomes, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde do Banho, Visconde do Ervedal da Beira, Visconde do Leite Perry e Visconde de Nandufe.

Entraram durante a sessão os srs.: - Agostinho Lucio e Silva, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Arthur Alberto de Campos Henriques, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Fidelio de Freitas Branco, Jacinto Candido da Silva, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, Joaquim do Espirito Santo Lima, José Dias Ferreira, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Maria Pinto de Soveral, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Marianno Cyrillo de Carvalho e Visconde do Tinalhas.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Alfredo de Moraes Carvalho, Amandio Eduardo, da Mota Veiga, Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio Candido da Costa, Antonio de Castro Pereira Côrte Real, Antonio José da Costa Santos, Antonio José Lopes Navarro, Augusto Victor dos Santos, Bernardino Camillo Cincinnato da Costa, Conde de Anadia, Conde de Jacome Correia, Conde de Tavarede, Diogo de Macedo, Francisco José Patricio, Ignacio José Franco, Jacinto José Maria do Couto, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jayme de Magalhães Lima, João Marcellino Arroyo, João Maria Correia Ayres de Campos, João da Mota Gomes, João Rodrigues Ribeiro, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Antonio Lopes Coelho, José Correia de Barros, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, José Teixeira Gomes, Julio Cesar Cau da Costa, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel Francisco Vargas, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Pedro Guedes, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Quirino Avelino de Jesus, Visconde da Idanha, Visconde de Palma de Almeida e Wenceslau de Sousa Pereira de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores. - A associação dos albergues nocturnos de Lisboa, fundada em 1881, por iniciativa de Sua Magestade El-Rei e Senhor D. Luiz, de saudosa memoria, possue um predio na rua da Cruz dos Poyaes, n.° 10, o qual adquiriu por titulo de compra em fevereiro de 1887, pela soturna de 14:000$000 réis, dinheiro este realisado por uma subscripção aberta para esse fim pelo mesmo monarcha.

O conselho administrativo no intuito, alias bem justificado, de angariar quanto possivel os meios para augmentar do util quão caridosa instituição, porque de anno para anno tem crescido o numero de indigentes que ali vão procurar abrigo, ao passo que os seus rendimentos têem tido differença da parte dos socios contribuintes, que por circumstaricias têem diminuido, assim como não é estranha a

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deducção decretada nos juros da divida publica, pois o albergue possuo algumas inscripções de assentamento.

É de inteira justiça a isenção de contribuição de registo, a qual não póde ser concedida sem auctorisação do parlamento, que tenho a honra de pedir no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É isenta da contribuição de registo a casa n.º 10, da rua da Cruz dos Poyaes, comprada em 1887, pela somma de 14:000$000 réis, dinheiro este que foi adquirido com o producto de uma subscripção aberta n'essa epocha por Sua Magestade El-Rei o Senhor D. Luiz I, e com o fim unico o exclusivo de vir a pertencer a associação dos albergues nocturnos de Lisboa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 17 de março de 1896. = Teixeira de Sousa.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

O sr. Ministro da Justiça (Azevedo Castello Branco): - Sr. presidente, mando para a mesa a seguinte:

Proposta de lei n.° 36-B

Senhores. - Por mais de uma vez se têem dirigido aos poderes publicos os proprietarios de casas de habitação que se arrendam aos mezes, solicitando providencias legislativas que tornem rapidos e pouco despendiosos os processos de despejo.

O governo, tomando em consideração as justas ponderações d'aquelles proprietarios, já, em parte, os attenderá na tabella dos emolumentos e salarios judiciaes, estabelecendo uma consideravel reducção na importancia das custas nos processos de despejo.

Esta providencia não resolveu, todavia, completamente as reclamações dos proprietarios, porque ainda subsiste a morosidade nos despejos e a difficuldade de compellir a o vacilação dos prédios arrendatarios remissos no pagamento das rendas e pouco escrupulosos na observancia das condições dos seus contratos.

Entre a população que constituo o grande numero de inquilinos de casas baratas, póde dar-se o caso de haver alguns que deixem de satisfazer o pagamento de rendas por escassez de meios, quando a doença, ou a falta de trabalho os prive de recursos. Estes são dignos de toda a commiseração e do patrocinio d'aquelles que se compenetrem da necessidade de melhorar as condições d" vida social num intuito essencialmente humanitario.

Ha, porém, arrendatarios que, podendo satisfazer as rendas, se recusam ao pagamento, e que procuram todos os meios para se esquivarem ás obrigações dos contratos com verdadeiro ludibrio dos senhorios.

É contra factos desta natureza que os proprietarios reclamam, pedindo principalmente a celeridade nos processos do despejo.

Justo se me afigura que taes reclamações se attendam, não só para maior garantia do direito do propriedade dos senhorios, mas tambem para conveniencia das proprias familias pobres, que poderão habitar por menor preço predios mais commodos e hygienicos, se o capital não fugir do emprego em construcção de casas baratas por ter o seu rendimento menos sujeito a contingencias e incertezas.

Os centros urbanos estão recebendo uma continua immigração de operarios e familias ruraes, que, se trazem ás industrias considerareis elementos de força e vitalidade, vem tambem tornar mais sombrio o quadro da miseria das cidades populosas.

Ninguem ignora os graves prejuizos que para a salubridade publica dimanam da accumulação de familias pobres em bairros e habitações onde a hygiene é inteiramente desconhecida.

Convém, pois, animar o emprego de capital em construcções de predios arrendaveis por modico preço, facilitando ás classes menos abastadas habitações que não sejam focos de malaria urbana.

Considerando, pois, o assumpto tambem debaixo deste aspecto humanitario, confio em que merecerá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° No processo de despejo de prédios urbanos, arrendados por mez, ou por um periodo de mezes não excedente a seis, observar-se-hão as disposições da presente lei, e, nos casos não prevenidos por ella, recorrer-se-ha ás disposições correlativas do codigo do processo civil.

Art. 2.° O senhorio que não queira a renovação do contrato, avisara, por si ou por seu procurador na presença de testemunhas, o arrendatario para pôr escriptos, seis dias antes de findar o respectivo arrendamento.

§ unico. O arrendatario será obrigado a pagar em igual dia a renda correspondente ao mez seguinte, ou a pôr escriptos, caso para isso tenha sido avisado pelo senhorio, ou se lhe não convier a continuação do arrendamento.

Art. 3.° Se o arrendatario não pagar, ou não pozer escriptos pela fórma indicada no § unico do artigo antecedente, o senhorio, por meio de petição assignada por si, ou por seu procurador, fal-o-ha citar para que effectue o despejo antes de findar o arrendamento.

§ 1.° Na petição indicara o requerente as testemunhas para prova de sua allegação, não podendo exceder o numero de tres.

§ 2.° O juiz de direito da comarca, ou vara onde for situado o prédio, que será o competente para conhecer da causa, designara logo no sou despacho o cartorio por onde esta deve correr sem dependencia de previa distribuição.

§ 3.° A citação verificar-se-ha immediatamente na pessoa do arrendatario, ou de qualquer familiar, ou ainda na de algum vizinho, quando aquelles estejam ausentes, ou não sejam encontrados, affixando-se, neste caso, uma nota da citação na porta do prédio arrendado.

Art. 4.° A citação não será accusada em audiencia, o, se o arrendatario não deduzir qualquer opposição ao despejo, no praso de vinte e quatro horas, a contar da citação, observar-se-ha o disposto no artigo 499.º § 3.° do codigo do processo civil.

§ unico. No caso contrario, será a opposição deduzida por meio de simples requerimento, que será apresentado pela parte, ou seu procurador, no cartorio do escrivão, e junto aos autos, independentemente de despacho, com quaesquer documentos que se exhibam e com o rol das testemunhas em numero não excedente ao fixado no § 1.° do artigo anterior.

Art. 5.° Pelas onze horas da manhã do dia seguinte, ou do immediato, se aquelle for santificado, proceder-se-ha ao julgamento da causa, independentemente de quaesquer intimações, comprehendidas as das testemunhas, que as partes deverão apresentar n'aquelle acto.

Art. 6.º O juiz, depois de examinadas as provas, decidira verbalmente, condemnando, ou absolvendo, em conformidade com ellas o com o direito applicavel.

De tudo se formara um auto, em que resumidamente se declare o objecto do pedido, os nomes das partes e a decisão do juiz, escrevendo-se n'elle, por extracto, os depoimentos das testemunhas, se as partes não prescindirem do recurso.

§ unico. Este auto servirá de sentença para todos os effeitos.

Art. 7.° O senhorio que requerer o despejo do prédio, com o fundamento na falta de pagamento de renda e que for vencido na causa, será considerado litigante do ma fé, e condemnado em multa de quantia igual a renda do mesmo predio correspondente a um mez.

Art. 8.º Confessado ou julgado o despejo, deverá o arrendatario despejar o predio no dia em que termine o ar-

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rendamento; e, se o não fizer, prooeder-se-ha ao despejo por mandado do juiz, observando se, na parte applicavel, as disposições dos artigos 504.° e 505.º do codigo do processo civil.

§ unico. No caso, de doença grave do arrendatario ou de alguma pessoa de familia, comprovada por attestado de medico, jurado, e reconhecido, sobre estar-se-ha no despejo pelo tempo que o medico indique ser indispensavel para que não perigue com a mudança a vida da pessoa enferma.

Art. 9.° Se o arrendatario, tendo posto escriptos, não despejar o predio no dia em que findar o arrendamento, poderá o senhorio obrigal-o a fazer o despejo no praso de seis dias, a contar d'aquelle, observando-se em tudo as disposições dos artigos antecedentes.

§ unico. Verificado este caso, se o arrendatario for vencido a final, será considerado litigante de ma fé e condemnado na renda correspondente ao tempo por que reteve o predio depois de findar o arrendamento, e em multa de quantia igual áquella renda.

Art. 10.° O processo a que se refere a presente lei póde instaurar-se e proseguir em todos os seus termos durante as ferias e nos dias feriados que não forem santificados.

Art. 11.° Pela presidencia ao auto a que se refere o artigo 6.°, inquerito do testemunhas e respectivo julgamento, levarão os juizes de direito 800 réis, igual quantia o escrivão e metade o official de diligencias.

Aos restantes termos e actos do processo serão applicaveis as respectivas disposições da tabella dos emolumentos e salarios judiciaes.

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 20 de março de 1896. = Antonio d'Azevedo Castello Branco.

Enviada á commissão de legislação civil, depois de publicada no Diario do governo.

O sr. Ferreira de Almeida: - Sr presidente, pedi em meiados de janeiro esclarecimentos pelo ministerio da marinha. São decorridos dois mezes e ainda não obtive resposta.

V. exa. quer fazer a fineza, por decoro e consideração parlamentar, de reclamar que esses documentos me sejam enviados?

Emfim, diante da preoccupação demolicionista de que a secretaria da marinha está atacada, percebe-se que lhe não sobre muito tempo para fornecer os documentos exigidos para as necessidades parlamentares.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para mandar para a mesa a declaração de ter faltado a algumas sessões por motivo justificado.

Vae publicada no fim da sessão.

O sr. Sousa Avides: - Mando para a mesa uma representação do pessoal que constitue o quadro do trafego aduaneiro de 1886 da alfandega do Porto, pedindo que a gratificação que lhes é devida, em virtude dos decretos de 25 de novembro de 1886 e de 24 de abril de 1891, seja substituida por um augmento de 50 por cento nos seus ordenados fixos.

Mando tambem para a mesa uma justificação de faltas.

Vão publicadas no fim da sessão a pag. 754.

O sr. Antonio José Boavida: - Sr. presidente, mando para a mesa uma representação dos apontadores e escripturarios da fiscalisação do governo junto da companhia das aguas de Lisboa, pedindo para serem incluidos num quadro onde fiquem equiparados, para todos os effeitos, ao quadro dos apontadores amanuenses das obras publicas.

Peço a v. exa. se digne mandar com toda a brevidade esta representação a commissão respectiva, a fim de que ella a tome na devida consideração.

Espero que esta representação tenha, melhor sorte do que a dos empregados do governo civil de Lisboa, pois o que elles pediam era de justiça e equidade.

Publica-se, por extracto, no fim da sessão.

O sr. Rangel de Lima: - Sr. presidente, recebi vinte e oito requerimentos de officiaes de infanteria. n.° 6 e da guarda municipal do Porto, sobre o decreto que fixou o limite de idade.

Lancei esses requerimentos na caixa, em virtude do disposto no regimento, mas peço a v. exa. se digne dar-lhes o devido destino, e a commissão respectiva que os tome na devida consideração.

O sr. Teixeira de Sousa: - Sr. presidente, recebi tambem alguns requerimentos de officiaes de cavallaria n.° 6, que lancei na caixa, sobre o decreto que fixou em trinta e cinco annos de serviço o limite de idade, e em que pedem que aquelle limite seja reduzido a trinta annos.

Peço a v. exa. se digne dar-lhes o devido destino.

O sr. Presidente: - Participo á camara que a commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.° 25.

Vae ser enviado á camara dos dignos pares do reino.

Por ser ámanhã o anniversario de Sua Alteza o Principe Real D. Luiz Filippe, tem de ser hoje nomeada, como sempre se tem feito, uma deputação, que, conjunctamente com a mesa, vá congratular-se com a familia real.

Essa deputação será composta, alem da mesa, dos srs.:

Conde de Anadia.

Diogo José Cabral.

Manuel de Sousa Avides.

Licinio Pinto Leite.

Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos.

D. José Gil Borja Macedo e Menezes.

João Pereira Teixeira de Vasconcellos.

Francisco Rangel de Lima.

Conde de Valle Flor.

Henrique da Cunha Matos de Mendia.

Antonio de Almeida Coelho de Campos.

Manuel Joaquim Ferreira Marques.

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de lei n.º 29, convenção entre Portugal e a Russia

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 29

Senhores. - A vossa commissão dos negocios externos, tendo-lhe sido presente a proposta de lei n.° 3-A, pela qual o governo propõe que seja ratificada a convenção commercial ,e de navegação assignada entre Portugal e a Russia em 9 de julho de 1895, o respectivo protocollo final e a declaração constante das notas trocadas na mesma data entre a secretaria d'estado dos negocios estrangeiros e a legação imperial russa, examinou-a com a mais escrupulosa attenção, como era seu dever, e, n'este, caso excepcionalmente lho impunha a importancia superior do assumpto.

No relatorio que antecede a proposta de lei encontra-se lucidamente exposto e desenvolvido o pensamento que presidiu a redacção dos diplomas acima referidos; por este facto, pois, se julga a vossa commissão desobrigada de vos desenvolver aquelle pensamento, e assim limitará o seu trabalho a pouco mais do que dizer-vos que, estando elle em inteira harmonia com os interesses nacionaes, e em conformidade com estes e com aquelle as clausulas do tratado, é de parecer que este deve ser ratificado para surtir seus effeitos, e, portanto, approvado o projecto de lei que seguirá a final, e vae ser submettido a vossa esclarecida deliberação.

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A vossa commissão crê que a esta approvação nenhuma difficuldade levantará a duvida que surgiu no espirito de algumas firmas ou casas exportadoras de cortiça e de alguns grupos de operarios corticeiros, fundada no disposto na pauta A, annexa a convenção. Resultava ella do temor de que, por effeito d'esta pauta, a cortiça, cortada em pranchas que se preparam para mais facil lhe tornar o transporte, passasse a não ser considerada no império como cortiça non onorée, e, portanto, a pagar um direita maior, qual seria o de 1 rublo e 60 copeks, devido pela cortiça laborada; as notas, porém, que foram trocadas a este respeito entre a secretaria d'estado dos negocios estrangeiros e a legação imperial russa, publicadas oficialmente no Diario do governo, n.ºs 50 e 51 do corrente anno, elucidaram por completo este ponto, explicando-o como era de esperar da superior rectidão e reconhecida lealdade das altas partes contratantes, o dos que tinham a honra de as representar, e tornaram, portanto, impossivel a subsistencia dessa duvida, que tanto alarmou o espirito das entidades e corporações a que acima nos referimos.

Por estas considerações, pois, e ainda porque á vossa commissão parece que a convenção e mais documentos, a que se refere a proposta de lei n.° 3-A, contribuirão eficazmente para o desenvolvimento da riqueza publica, sem prejuizo do cuidado especial que devem merecer na presente conjunctura a industria e o commercio nacionaes, e tambem para que mais estreitas ainda se tornem as cordiaes relações de amisade existentes entre o império russo e o nosso paiz, temos a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados, a convenção commercial e de navegação, assignada entre Portugal e a Russia, a 9 de julho de 1895, o respectivo protocollo final e a declaração constante das notas trocadas na mesma data entre a secretaria d'estado dos negocios estrangeiros e a legação imperial russa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das reuniões da commissão dos negocios externos, 10 de março de 1896. = Alfredo de Moraes Carvalho = Antonio Velloso da Cruz = Tem voto dos srs. J. de V. Mascarenhas Pedroso = Joaquim do Espirito Santo Lima = M. Fratel = Mello e Sousa = C. Mancada, relator.

Senhores. - Entre as varias negociações commerciaes entaboladas por este com outros paizes, permittiram as circumstancias concluir com a Russia, a 9 de julho ultimo, a convenção que me cabe hoje a honra de submetter a vossa illustrada apreciação.

Orça por 1.000:000$000 réis a media annual das importações e exportações que, no seu conjuncto, constituem o movimento commercial entre Portugal e o imperio moscovita, no ultimo quinquennio de que ha estatisticas completas, parecendo accentuar-se n'este periodo uma tendencia de augmento da nossa exportação, que em 1893 attingiu 620:700$000 réis.

Avultam entre os generos que exportâmos para a Russia a cortiça em bruto ou em pranchas e os vinhos da Madeira e do Porto. As mercadorias n'este reino importadas do imperio são principalmente, alem dos cereaes, o linho, o canhamo e as aduelas, materias primeiras de que essencialmente carecem as nossas industrias.

Assegura-nos a convenção direitos reduzidos para a cortiça em bruto, em pranchas e em obra (pauta A) e o tratamento da nação mais favorecida quanto a esses productos e aos demais que são effectivamente já, ou podem vir a ser, objecto do nosso commercio do exportação para a Russia (tabella A), tratamento de que, do facto, somos a unica nação europea hoje privada, como podereis verificar pela leitura da competente secção do Livro branco.

Em beneficio da extracção dos nossos vinhos generosos, tão justamente apreciados na Russia, dispoz-se (no protocollo) que, no caso de ser alterado o imposto que actualmente ali pagam os vinhos de graduação superior a 16°, igualmente podesse aggravar-se o direito fixado na pauta B para o petroleo d'aquella procedencia.

As reducções pautaes com que favorecemos este e alguns outros generos de producção russa, dentro dos limites indicados pela commissão revisora das pautas aduaneiras, e de accordo com o parecer da camara do commercio de Lisboa, não são de natureza a prejudicar a protecção devida ás industrias nacionaes; antes é de esperar que pelo estabelecimento de relações directas, a que visam diversas clausulas da convenção, resultem maiores facilidades de permutação mercantil entre os dois paizes, a par da maior segurança de genuinidade dos respectivos productos.

A diminuição, 5 réis em kilograrnma, do direito do bacalhau, quando este seja (que o não tem eido) importado da Russia, ou quando o favor se torne, em convenientes condições, extensivo a outras procedencias, redundara no barateamento de um género alimenticio de primeira necessidade para as classes mais numerosas, e no consequente augmento do consumo, que tendera a compensar o desfalque da receita fiscal, sem quebra dos interesses das nossas pescarias maritimas, eficazmente acautelados pelo especial regimen existente.

Pelas notas trocadas na data da assignatura da convenção, ficou expressamente declarado ser esta applicavel ao grão-ducado da Finlandia, entre o qual e a praça do Porto existem já communicações maritimas directas e regulares.

Sem me alongar em considerações que a vossa illustração supprirá com o exame da presente convenção e dos documentos que lhe dizem respeito, confio vos dignareis approvar a seguinte:

Proposta de lei

Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados, a convenção commercial e de navegação, assignada entre Portugal e a Russia, a 9 de julho de 1895, o respectivo portocollo final e a declaração constante das notas trocadas na mesma data entre a secretaria d'estado dos negocios estrangeiros e a legação imperial russa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 28 de janeiro de 1896. = Luiz Maria Pinto de Soveral.

(Traducção)

Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade o Imperador de todas as Russias, igualmente animados do desejo de desenvolver as relações entre os dois estados, resolveram concluir para este fim uma convenção commercial e de navegação, e nomearam por seus plenipotenciarios respectivos, a saber:

Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, o conselheiro Carlos Lobo d'Avila, ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros;

Sua Magestade o Imperador da Russia, o conselheiro privado Dmitri Schévitch, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade Fidelissima;

Os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

ARTIGO 1.º

Os subditos de cada uma das Altas Partes Contratantes gosarão no territorio da outra, em materia de commercio e de industria, dos mesmos direitos e favores que são ou forem concedidos aos subditos de qualquer outra nação, e não poderão estar sujeitos a outras ou mais pesadas contribuições, restricções ou obrigações geraes ou locaes que as que forem impostas aos nacionaes.

Fica, todavia, entendido que as disposições precedentes

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em nada derogam as leis, ordenanças e regulamentos especiaes que, em materia de commercio, de industria e de policia, vigoram ou vigorarem em cada um dos dois paizes contratantes, com applicação a todos os estrangeiros.

ARTIGO 2.°

Os subditos de cada uma das Altas Partes Contratantes gosarão no territorio da outra, pelo que respeita & propriedade dos inventos, das marcas e dos modelos ou desenhos industriaes ou commerciaes, até a conclusão de uma convenção especial a este respeito, da mesma protecção que os nacionaes, comtanto que se conformem ás leis e regulamentos do paiz.

ARTIGO 3.°

Portugal e a Russia garantem-se reciprocamente que nenhum outro paiz receberá de futuro num dos dois estados contratantes tratamento mais vantajoso pelo que respeita aos entrepostos, a reexportação e a navegação em geral.

Esta disposição não se refere, porém, aos tratados que Portugal concluiu com a republica Sul-Africana, a 11 de dezembro de 1875, e o estado livre de Orange, a 10 de março de 1870, nem as estipulações que foram ou forem celebradas entre Portugal é o Brazil.

ARTIGO 4.º

Os productos de origem portugueza enumerados na pauta A, junta á presente convenção, pagarão na Russia, quando, forem importados directamente, os direitos fixados na dita pauta, salva a applicação do artigo seguinte.

Do mesmo modo os productos de origem russa enumerados na pauta B, junta a presente convenção, pagarão em, Portugal, quando forem importados directamente, os direitos fixados na dita pauta, salva a applicação do artigo seguinte.

ARTIGO 5.º

Os productos de origem portugueza enumerados na pauta A e na tabella A, juntas a presente convenção, não pagarão na Russia, quando forem importados directamente, outros nem maiores direitos que os que pagarem os productos similares de qualquer outra procedencia, quer esses direitos incidam sobre a importação, quer sobre o consumo, e quer sejam arrecadados pelo estado, quer pelas administrações locaes.

Do mesmo modo os productos de origem russa enumerados na pauta B e na tabella B, juntas a presente convenção, não pagarão em Portugal, quando forem importados directamente, outros nem maiores direitos que os que pagarem os productos similares de qualquer outra procedencia, quer esses direitos incidam sobre a importação, quer sobre o consumo, e quer sejam arrecadados pelo estado, quer pelas administrações locaes.

ARTIGO 6.º

As prescripçSes do artigo precedente não se applicam:

1.° Aos favores, com caracter de privilégios, que Portugal concedeu ou conceder a Hespanha ou ao Brazil;

2.° Aos favores actualmente concedidos ou que ulteriormente poderem ser concedidos aos estados limitrophes, para facilitar o trafico local de uma zona fronteiriça, cuja largura se estenda até 15 kilometros;

3.° Aos favores actualmente concedidos, ou que ulteriormente poderem ser concedidos, relativamente a importação ou a exportação, aos habitantes do governo de Arkhangel, bem como pelo que se refere ás costas septentrionaes e orientaes da Russia asiatica (Siberia).

Fica, alem d'isso, entendido que as disposições dos artigos precedentes se não applicam nem ás estipiuações especiaes contidas no tratado concluido entre a Russia e a Suecia e Noruega, a 25 de abril (6 de maio) de 1838, nem ás que são ou forem relativas ao commercio da Russia com os estados e paizes limitrophes da Asia, e que essas estipulações não poderão, em caso algum, ser invocadas para modificar as relações de commercio e de navegação estabelecidas entre as duas Partes Contratantes pela presente convenção.

ARTIGO 7.º

Os manifestos entregues á alfandega do paiz importador deverão conter a declaração da origem das mercadorias.

Para prova d'essa origem reservam-se as Altas Partes Contratantes a faculdade de exigir ou certificados expedidos pela auctoridade local do porto de partida, ou simplesmente as facturas, devendo uns e outros documentos ser visados pelo funccionario consular competente. Os ditos certificados serão expedidos gratis, e o emolumento do visto consular não excederá 900 réis, ou 1 rublo e 25 copecKs (oiro).

ARTIGO 8.º

A importação directa, a que se referem os artigos 4.º e 5.°, consiste, pelo que respeita ao commercio maritimo, no embarque das mercadorias num porto de uma das Altas Partes Contratantes, e no seu desembarque, durante a mesma viagem, n'um porto da Outra Parte Contratante, qualquer que seja a nacionalidade do navio, e ainda que este toque, por escala ou arribada, em porto de terceira potencia. É comprovada pelo manifesto e conhecimentos. Pelo que respeita ao commercio terrestre, considerar-se-ha directa a importação que se effectuar em transito pelas vias ferreas.

ARTIGO 9.º

É assimilada á importação directa a importação sob conhecimento directo (through bill of lading) ou carta de porte, ainda quando as mercadorias especificadas no dito conhecimento ou carta do porte tenham sido trasbordadas ou depositadas nos entrepostos de transito, dos portos de terceira potencia, ou tenham chegado a cases portos pela via férrea. Em todos estes casos será exigido o certificado de origem.

ARTIGO 10.º

Os dois governos promettem reciprocamente entender-se, n'um praso mais ou menos proximo, para a conclusão de novo tratado de commercio, destinado a subsistir o de 16 (28) de fevereiro de 1851, que foi denunciado.

ARTIGO 11.º

A presente convenção será executorja para Portugal na metropole e nas ilhas adjacentes (Madeira, Porto Santo e Açores).

Entrará em vigor sete dias depois da troca das ratificações, e continuará obrigatoria durante cinco annos.

No caso de nenhuma das Altas Partes Contratantes haver notificado a outra, doze mezes antes de findar o praso acima indicado, a sua intenção de fazer cessar os effeitos da presente convenção, esta permanecera obrigatoria durante igual periodo de cinco annos, findo o qual, na falta de denunciação, será prorogada por successivos periodos de um anno.

Em firmeza do que, os plenipotenciarios respectivos a assignaram e lhe appozeram os seus sinetes.

Feita em duplicado, em Lisboa, a 9 de julho de 1895.

(L. S.) Carlos Lobo d'Avila.

(L. S.) Dmitri Schévitch.

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738 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

PAUTA A

Direitos de entrada na Russia

[Ver tabela na imagem]

Carlos Lobo d'Avila.
Dmitri Schévitch.

PAUTA B

Direitos de entrada em Portugal

[Ver tabela na imagem]

Carlos Lobo d'Avila.
Dmitri Schévitch.

TABELLA A

Productos portuguezes que na sua entrada na Russia gosarão do tratamento da nação mais favorecida

[Ver tabela na imagem]

Carlos Lobo d'Avila.
Dmitri Schévitch.

TABELLA B

Productos russos que na sua entrada em Portugal gosarão do tratamento da nação mais favorecida

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.º 48 DE 20 DE MARÇO DE 1896 739

[Ver tabela na imagem]

Carlos Lobo d'Avila.
Dmitri Schévitch.

Protocollo final

No acto de proceder a assignatura da convenção de commercio e de navegação concluida n'esta data, em Lisboa, entre Portugal e a Russia, concordaram os abaixo assignados no seguinte:

1.º Fica entendido que a prescripção da ultima alinea do artigo 5.°, do regulamento do commercio maritimo para execução do tratado de 27, de março de 1893, entre Portugal e Hespanha, se não inclue no tratamento da nação mais favorecida, estipulado no artigo 3.º da sobredita convenção;

2.° As disposições dos artigos 7.° e 8.° da convenção, concernentes aos manifestos do navio, serão applicaveis as declarações de carga ou outros documentos que, segundo os regulamentos, do paiz importador, devam substituir os manifestos.

3.º Pelo que respeita a tabella A e a pauta B, annexas a convenção, estipula se que no caso de o governo russo augmentar no futuro os direitos de entrada actualmente em vigor para os vinhos contendo mais de 16 por cento de alcool, o governo portuguez poderá augmentar proporcionalmente OB direitos de entrada do petroleo.

O resente protocollo fará parte integrante da convenção a que se refere, devendo os dois actos ser ratificados n'um só e mesmo instrumento.

Feito em duplicado em Lisboa, a 9 de julho de 1895.

(L. S.) = Carlos Lobo d'Avilla.

(L. S.) = Dmitri Schévitch.

Está conforme. - Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 10 de janeiro do 1896. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

O sr. Dmitri Schévitch ao sr. Carlos Libo d'Avila

Lisboa, 9 de julho de 1895. - Sr. ministro. - O governo imperial da Russia, tendo decidido igualar a pauta aduaneira do grão-ducado da Finlandia a pauta aduaneira do império, declara que é sua intenção proceder gradualmente a elevação da primeira destas pautas, não devendo a pauta finlandeza ser definitivamente igualada a pauta russa senão pelos fins de 1905.

O governo imperial, desejando remover a tal respeito toda a incerteza, que não poderia ser vantajosa ao desenvolvimento das relações commerciaes exteriores, crê dever estabelecer desde já os principaes termos para a elevação gradual da pauta finlandeza.

Para este effeito, declara o governo imperial que não é sua intenção proceder a essa elevação antes de 19(31) de dezembro do anno de 1898; a partir d'esta data poderá a pauta finlandeza ser alteada de 50 por cento das differenças que existirem entre as taxas das pautas russa e finlandeza; depois de 18(31) de dezembro de 1901 poderá realisar-se uma nova elevação de 25 por cento das ditas differenças; a partir de 18(31) de dezembro de 1903, reserva-se o governo imperial inteira liberdade de acção quanto a equiparação definitiva da pauta aduaneira do grão-ducado do Finlandia a pauta aduaneira do imperio.

Todavia, as estipulações acima expostas, reguladoras do modo de elevação gradual da pauta finlandeza, não privam as competentes auctoridades do grão-ducado do Finlandia do direito de introduzir na dita, pauta modificações parciaes, motivadas pelas necessidades locaes do commercio e da industria.

Fica entendido que os effeitos da convenção commercial de 27 de junho (9 de julho) de 1895 entre a Russia e Portugal, com as disposições do protocollo final que faz parte integrante da mesma convenção, serão extensivos ao grão-ducado da Finlandia, em tudo quanto lhe for applicavel.

Queira acceitar, senhor ministro, a segurança da minha mais alta consideração.

O sr. Carlos Lobo d'Avila ao sr. Dmitrl Schévitch

Lisboa, 9 de julho de 1895. - Illmo. e exmo. sr. - Pela nota que v. exa. me fez a honra de me dirigir em data de hoje, serviu-se v. exa. dar me conhecimento das condições seguintes, estabelecidas pelo seu governo relativamente a assimilação, da pauta aduaneira do grão-ducado de Finlandia a pauta do imperio da Russia.

Segundo a nota do v. exa. o governo imperial da Russia está disposto a não proceder a elevação da pauta finlandeza antes de 19(31) de dezembro de 1898. A partir desta data o governo imperial da Russia reserva-se elevar a dita pauta de 50 por cento das differenças que existirem entre as taxas das juntas russa e finlandeza, e introduzir desde 18(31), de dezembro de 1901 um novo augmento de 25 por cento das referidas, differenças.

Não obstante as estipulações precedentes, o governo imperial da Russia, reservando-se plena e inteira liberdade de acção quanto a assimilação definitiva da pauta aduaneira do grão-ducado de Finlandia a pauta do imperio russo, a partir de 18(31) de dezembro do 1903, julga dever manter ás auctoridades competentes do grão-ducado de Finlandia, o direito de introduzir, na dita pauta alterações

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parciaes motivadas pelas necessidades locaes do commercio e da industria.

Alem d'isso, a nota de v. exa. consigna o accordo do governo imperial da Russia no sentido de o effeito da convenção commercial e de navegação, concluida n'esta data entre Portugal e a Russia, com as disposições do protocollo final que faz parto integrante da mesma convenção, se tornar extensivo ao grão-ducado de Finlandia em tudo o que lhe é applicavel.

Apresso-me a registar estas declarações contidas na referida nota de v. exa.

Aproveito esta occasião para reiterar a v. exa. os protestos da minha alta consideração.

Está conforme. - Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 10 de janeiro de 1890. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. D. Luiz de Castro: - Está em discussão o projecto n.º 29, que diz respeito ao tratado de commercio que a nossa chancellaria firmou com a Russia, e eu vou fazer algumas considerações relativamente ás disposições n'elle comprehendidas e com as quaes eu não estou de accordo, nem póde estar quem se interesse pela agricultura do paiz e pelo desafogo da economia interna.

Este tratado é muito mais vantajoso para a Russia do que para nos, e para provar isto e explicar o meu voto, que não póde ser favoravel a sua ratificação, vou buscar elementos ao proprio Livro branco, que tenho aqui.

Assim é que eu noto o seguinte: Emquanto a Russia apenas nos concede a clausula de nação mais favorecida sobre dezesete mercadorias e uma certa reducção de direitos sobre a cortiça, Portugal da a Russia reducções importantissimas sobre varias mercadorias russas, entre as quaes avulta o petroleo e o bacalhau, estabilisação de direitos para outras e applicação da clausula de nação mais favorecida sobre quarenta e duas mercadorias.

Em globo, e por si só, isto prova que nos damos muito mais vantagens a Russia do que a Russia nos da a nos, e esse facto põe logo de sobreaviso qualquer cidadão que ainda leve a peito o bem estar do seu paiz e por elle pugne.

Mas vamos a detalhar. Infelizmente confirma-se a suspeita de termos negociado com o leão, que levou a sua parte.

O que é que nos poderia levar a negociar um tratado com a Russia?

Unicamente o desejo de fomentar a exportação da cortiça e dos vinhos. Com respeito a cortiça, o que conseguiram os nossos diplomatas?

1.° Conseguiram um direito quasi prohibitivo para a cortiça em obra, e dispensa-me de ir procurar numeros e argumentos para o demonstrar, a opinião do funccionario technico consultado durante a negociação desse tratado.

A paginas 63 do Livro branco, encontra-se o seguinte:

"O direito que a Russia nos offerece para a cortiça em rolhas é de 135 réis em cada kilogramma, approximadamente, o qual, acrescido com o frete e mais despezas, excede, pelo menos, a 55 por cento do valor médio das nossas rolhas (300 réis o kilogramma). Similhante taxa nesta manufactura é quasi prohabitiva."
................................................................................
"Pelo que diz respeito á cortiça meio trabalhada, o direito offerecido pela Russia é, approximadamente, de 85 réis o kilogramma; addicionando 6,6 réis por kilogramma, direito de exportação, e as demais despezas, ficaria esta mercadoria em circumstancias mais desvantajosas que a cortiça em rolhas, por isso que sendo o seu valor medio de 185 réis por kilogramma, a taxa seria correspondente e mais de 56 por cento do valor."

Para chegar a estes brilhantes resultados... negativos, empenharam-se extraordinariamente os nossos diplomatas e houve grande troca de notas e memoranduns! E o mais notavel é que se a Russia tivesse accedido por completo ao que nós pediamos, ficava da mesma maneira quasi prohibitiva a entrada da nossa cortiça em obra!

2.° Conseguiram mais que não só fossem recebidos na Russia como portuguezes os productos jornadeando directamente dos nossos portos para os portos russos, mas que fossem acceites tambem os attestados de procedencia, o que é o mesmo que favorecei toda a fraude no commercio da cortiça em obra, que tem emporio em Hamburgo.

Tambem não vou buscar longe esta nota. Bem explicita aqui a encontro no Livro branco, em um officio do sr. conselheiro Agostinho de Ornellas, nosso plenipotenciario na Russia, ao sr. Montufar Barreiros, dignissimo director geral dos negocios consulares, e é confirmada por outro officio anterior, de um consul de quem não recordo o nome n'este momento.

3.° Conseguiram um rebaixamento de 20 por cento nos direitos sobre a cortiça em bruto. Isso, porém, não representa concessão nenhuma especial, porque a Russia tem mais vantagens em querer este nosso producto do que nos em mandal-o para lá.

De modo que sobre a cortiça apenas ha a vantagem seguinte: rebaixamento de 20 por cento na cortiça em bruto, que não representa favor nenhum, porque é do interesse da Russia, e por ella nos foi offerecido espontaneamente, sem nos termos insistido em maior diminuição.

Sobre vinhos, não conseguiram nem sequer o limite de 23 graus alcoolicos e ficaram os nossos vinhos em perfeita igualdade de circumstancias com os vinhos de outras nações europeas. Applicando-se ao vinho o mesmo ludibrio do attentado de procedencia, vamos dar incremento ao chorudo negocio da falsificação dos nossos vinhos generosos em Hespanha, França e Allemanha, do qual tão amargamente se queixam os nossos consules na Russia.

Em contraposição, nos fazemos abatimentos importantes em varios productos, taes como aduelas, linho e canhamo e sobretudo no petroleo e bacalhau, artigos muito importantes do commercio russo.

Sr. presidente, a nossa exportação de cortiça é o maior negocio que tomos com a Russia.

Portugal exportou para aquelle imperio no ultimo anno accusado pela estatistica, 284 contos de réis de cortiça em prancha; não exportou absolutamente nada em cortiça manufacturada.

A Russia, como a Allemanha, quer manter a sua industria rolheira, e por isso, é claro, de maneira nenhuma consente que a nossa industria rolheira vá competir com a sua. Quer cortiça para trabalhar e quer defender o seu trabalho.

Nós não quizemos comprehender isto, e sem mais considerações fomos insistindo no rebaixamento dos direitos de entrada da cortiça em rolhas, e abandonamos por completo qualquer pretensão, por certo bem succedida, nobre maior diminuição dos direitos da cortiça em bruto.

Acceitámos, apenas, o que a Russia nos offereceu, repito, de modo que a unica pequena vantagem do tratado foi-nos lembrada e espontaneamente dada pela chancelleria de S. Petersburgo.

Afigura-se-me que se no momento opportuno tivessemos desistido do rebaixamento dos direitos sobre a cortiça em obra, que seriam sempre prohibitivos apesar de tudo, e pedissemos como compensação d'essa desistencia o rebaixamento maior dos direitos sobre a cortiça em pranchas, e teriamos conseguido com grande beneficio da nossa agricultura e do nosso commercio e tambem da industria, porque preparar a cortiça em prancha para exportação é uma verdadeira industria, dando trabalho a milhares de operarios. A Russia estaria disposta a baratear quanto possivel a entrada de uma matéria primeira que tão necessaria lhe é.

E apesar da commissão dos negocios externos d'esta

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casa do parlamento dizer no seu parecer que a diminuição dos direitos sobre a cortiça em prancha representa uma extraordinaria concessão, eu affirmarei com o sr. Pinto de Magalhães (pag. 63 do Livro branco) que, acrescentando a este direito 2 réis em kilogramma, direito de exportação, e proximamente 2 réis em kilogramma, para frete e todas as mais despezas, o que eleva o direito a 9 por cento, tal imposto não se póde reputar modico para esta materia primeira.

Não era, portanto, demasiado insistir-se neste ponto por abatimento mais avultado.

Não quizemos ver a situação e fomos insistir no impossivel, abandonando o possivel.

Eu já adivinho o que me vae ser respondido. Obedeceu-se ás reclamações da industria e do operariado rolheiro, dirão.

Mas os estadistas e diplomatas devem ver estas questões de mais alto, e tinham obrigação de olhar para as estatisticas e de raciocinar sobre a argumentação dos numeros.

O que se vê nas estatisticas? Vamos á Russia.

A Russia importa 374:000 pouds, ou sejam 374 vezes 16 kilogrammas e uma fracção de cortiça não fabricada, não chegando a importar 260 pouds de cortiça fabricada. Não olhando para isto, ou antes olhando, e não querendo comprehender, o que fizemos?

Nem sequer exigimos mais abatimento na cortiça em bruto a que representava a grande importação da Russia e fomos insistir num abatimento, que ainda era prohibitivo para um producto que a Russia não quer e que para aquelle paiz não exportâmos nunca. Insistimos, continuamos a insistir sem resultado, e chegado o momento em que desistimos da absurda pretensão, que compensação pedimos?

Abatimento para o direito da cortiça em pranchas?

Não. Abandonámos esta questão e ficamos com o direito que a Russia nos offerecia, sem fallarmos sequer um pouco no abatimento desse direito. Vamos a estatistica do nosso paiz. Portugal tem uma exportação de cortiça em bruto, superior a 23.000:000 kilogrammas e não exporta 3.000:000 kilogrammas de cortiça trabalhada. Especialisando estes numeros para a Russia a desproporção é maior, por que é de O para 86:000 pouds.

Ainda isto não quizeram ver os nossos negociadores.

Dados esses numeres afigura-se-me que não devia haver uma hesitação sequer entre a importancia de uma e outra exportação, entre o grau de esforço para conseguir uma situação melhor a uma e outra mercadoria.

Pois, sr. presidente, fez-se o contrario do que naturalmente estava indicado!

As pretensões dos operarios rolheiros portuguezes, cujos direitos devem considerar-se e respeitar-se até certos limites, não podem subir ao ponto de pelas suas exigencias fazer esquecer ou sacrificar, e isto vem ainda tambem e principalmente a proposito do tratado que se negoceia com a Allemanha, 500:000 hectares de montados, de um valor approximado de 150:000 contos, de réis, cuja exportação de cortiça representa um juro commercial superiora 3:000 contos de réis.

Ao negociar-se um tratado de commercio não deve attender-se a esta ou aquella representação parcial, mas sim aos interesses geraes do paiz.

Foi o que se não fez.

Quanto a vinhos não se pediu abatimento algum contentamo-nos com o que a Russia tambem nos offereceu: o tratamento de nação mais favorecida.

Essa offerta que pressurosamente acceitámos, sem observações, não quer dizer absolutamente nada, como vou mostrar a camara, com um periodo que passo a ler, de uma communicação da camara de commercio e industria, inserta a pag. 77 do Livro branco.

"... para os nossos vinhos que, apesar das redacções feitas, ficam tão fortemente tributados, que não é dado esperar um augmento apreciavel de exportação para os mercados russos, mormente na parte que se refere aos vinhos communs."

Já v. exa. vê que o nosso vinho exportado para a Russia ficou exactamente nas mesmas condições em que estava anteriormente.

Não podemos alargar esse mercado importantissimo, como era de esperar da conclusão de um tratado e do que devia ser o empenho dos governos em face dos constantes officios dos nossos cônsules dizendo que é possivel o augmento do nosso commercio vinicola com o grande império moscovita.

Mas não é só isso.

A camara de commercio, nesse mesmo parecer, aconselhava o governo a que pedisse a restricçao de que durante a vigencia do tratado os vinhos portuguezes de qualquer especie (não espumosos) em pipas, barris ou garrafas não fossem sujeitos a sobretaxa sobre o alcool até 21 graus.

Devo explicar o que isto quer dizer.

Os vinhos ao entrarem na Russia pagam 4 rublos de oiro por poud até 16 graus; d'ahi para cima, por cada grau paga se 12 copeks.

Os nossos vinhos de exportação para a Russia são vinhos generosos, que vão acima d'essa graduação, e a camara de commercio andou muito bem pedindo que fosse elevado esse limite até 21 graus; mas o governo em logar de se contentar de pedir até esse limite, foi aos 23 graus.

Pediu mais 2 graus do que o proprio commercio, e é claro que se fechou completamente as negociações sobra este ponto: 23 graus era inacceitavel!

Assim a final de contas, para os vinhos portuguezes, nada mais ha do que a igualdade com que se tratam os outros paizes; sobre a cortiça em obra o abatimento é ocioso; na cortiça em pranchas, ha um abaixamento de limitado merecimento, que não chega a ser cousa que console: os exportadores estão atravessando uma crise muitissimo penosa e por consequencia tambem a nossa exploração florestal mais importante.

Nós temos n'um producto abatimento insignificante, em-quaiito que a Russia tem abatimentos em doze ou treze mercadorias, que podem ser base de um commercio importantissimo; nós damos o tratamento de nação mais favorecida a quarenta e duas mercadorias russas, e a Russia igual concessão nos fez a dezesete apenas!

A desigualdade é flagrante e inexplicavel.

Isto é a expressão da verdade, e eu não posso dar o meu voto a um tratado que, a troco de uma ainda assim insignificante concessão a nos feita, nos força a numerosas e valiosas concessões em proveito de paiz estranho do qual nada de bom ou de mau podemos esperar; não posso approvar um tratado de commercio onde completamenta descurados encontro os maiores interesses agricolas de Portugal que o mesmo é dizer, as maiores riquezas do nosso paiz.

Tenho dito.

O sr. Presidente: - V. exa. tem que mandar para a mesa alguma proposta?

O Orador: - Não senhor, quiz unicamente explicar o meu voto.

O sr. Cabral Moncada (relator): - Respondo ao orador antecedente que os nossos vinhos tinham na Russia, alem do direito principal, um addicional, que n'uns casos era de 30 por cento e noutros de 50 por cento. Desapparecendo pelo tratado este addicional, é claro que obtivemos uma vantagem importante, em troca da qual tivemos que conceder outras, e entre ellas a da diminuição dos direitos do petroleo, o que, ao mesmo tempo, favorece-as classes que o consomem.

Quanto á cortiça, sustenta que a reducção de direito que se conseguiu é já importante, e que querer mais seria,

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uma pretensão que, por demasiada, naturalmente não vingaria.

Acrescenta ainda que tendo o tratado um periodo de cinco annos para experiencia, podendo ser denunciado doze mezes antes de expirar aquelle periodo, o governo tem então na sua mão o moio de remediar qualquer inconveniente que a pratica tenha mostrado.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, guando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

Não havendo quem mais pedisse a palavra, foi approvado o artigo 1.° e em seguida o 2.°

O sr. Presidente: - Vae ler-se para entrar em discussão o projecto n.° 30.

Leu-se o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 30

Senhores: - A vossa commissão de legislação criminal tem a honra de vos apresentar o seguinte parecer e projecto que a final encontrareis formulados a proposito da analyse do decreto de 22 de maio do anno transacto, que lhe cumpria examinar.

Não justificaremos n'este logar o pensamento que presidiu a redacção d'aquelle diploma, porque no relatorio que o antecedo se acha succinta mas lucidamente desenvolvido; e assim apenas nos faremos cargo de expor-vos algumas das alterações que na sua doutrina effectuamos, de accordo com o governo, justificando-as com algumas breves considerações.

Entendemos que a doutrina que fica consignada nos artigos 1.°, 2.° e 3.° dos projectos, era a que melhor se conciliava com as exigencias do serviço e o interesse da acção da justiça.

Porque o corpo de delicio, propriamente dito, de facto suppre na maioria dos casos o summario, fixamos o numero de testemunhas a inquirir n'elle no minimo de oito o no maximo de vinte; e porque em regra, conjunctamente com a investigação do crime, resalta a dos seus agentes, estabelecemos a possibilidade legal de se dar querella contra estes, logo que assim succeda, e se ache preenchido pelo menos o limite minimo de testemunhas a inquirir, conforme consta da primeira parte do artigo 3.°

Succede, porém, ás vezes, que as investigações primeiras apenas dão em resultado constatar-se o crime e não os seus agentes; e como n'este caso a vossa commissão pareceu como que uma injustificavel protecção ao criminoso, que verificado o crime, se não empregassem maiores diligencias para descobrir os seus agentes, por isso se estatuiu que a querella fosse desde logo produzida contra incertos, julgando-se previamente subsistente o corpo de delicto, quanto a criminalidade do facto, e admittindo-se-lhe uma especie de desdobramento numa nova serie de inquirições, ou outras diligencias, que limitamos nos termos em que era limitado o antigo summario.

D'esta doutrina não vê a vossa commissão a possibilidade de derivarem senão vantagens para a investigação do crime e segura punição dos seus agentes, e, portanto, para a acção da justiça.

Muitas rasões poderiam ser adduzidas para justificar o projecto n'esta parte, e se não as expomos, o que só fará opportunamente, se for preciso, é apenas porque tal trabalho sairia por ventura fóra da indole da tarefa que n'este momento nos incumbe.

Quanto aos corpos de delicto feitos pelos juizes de paz, para tanto competentes nos termos das leis em vigor, estatuimos a regra absoluta do julgamento da sua subsistencia por parte do juiz de direito, que ha de intervir nos termos subsequentes do processo, conservando-lhe as domais faculdades que já no decreto se lhe conferiam.

No artigo 5.º do projecto estabelecemos doutrina, cuja a observação do foro nos fizera notar.

Os agentes de um mesmo crime incorrem por vezes em responsabilidades penaes, que importam formas de processo e julgamento inteiramente diversas. Ora, não convém julgal-os em separado pela connexão de provas, prejudicada em tal caso, nem processal-os por formas diversas, o que produz um desdobramento trabalhoso de processos; portanto, e attendendo ao principio de que o accessorio segue o principal, se estatuiu o disposto no citado artigo 5.° do projecto. Consignamos assim na lei a pratica de alguns tribunaes, que, obedecendo a conveniencia do serviço, já na maioria dos casos a adoptavam, com bons resultados, é certo, mas com manifesta violação do respeito devido a lei do processo, que, por ser de direito publico, não póde ser alterado a capricho do juizo ou das partes, segundo é expresso na nossa lei constitucional.

Tambem a vossa commissão pareceu conveniente a disposição do artigo 6.° do projecto. A observação dos factos tem-nos mostrado que muitas vezes é mais culpado o que bate sem causar doença ou impossibilidade para o trabalho, que da hypothese do artigo 359.º do codigo penal, do que aquelle que assim aggredido, batendo por acaso menos, tenha o azar de levemente ferir o seu contendor; o todavia, nos termos das leis actualmente em vigor, contra este promove desde logo o ministerio publico, e contra aquelle só havendo uma publicidade difficil de determinar, o que é injusto. Para obviar a este mal entendeu a vossa commissão que o remedio consistia em restabelecer, a respeito da hypothese, a doutrina anterior ao decreto de 15 do setembro de 1892, fazendo reviver na lei o principio de que aquelle crime do artigo 359.° do codigo penal é para todos os effeitos crime publico.

Pelo que respeita a solidariedade na responsabilidade de custas devidas pelos réus condemnados no mesmo processo, pareceu a vossa commissão que era justa a sua manutenção. Ha custas devidas por actos que tanto se praticariam se houvesse um só réu como havendo muitos, e para estas a solidariedade é acceitavel. Acontece, porém, haver por vezes custas a bem dizer pessoaes, e a responsabilidade destas devo ser de quem as motivou por isso n'este caso eliminamos o principio da solidariedade, que assim seria iniquo, e restricto nos termos expostos e acceitavel.

No artigo 13.° do projecto mantém a vossa commissão a prisão por custas. Este principio era da novissima reforma judiciaria, a lei mais completa de processo criminal que temos tido, e tambem, a mais liberal.

Bem sabe a vossa commissão que muitos são os que se insurgem contra elle; todavia a indisposição que elle tem motivado é infundada, porquanto, sendo as custas uma consequencia da pena, grave injustiça seria que dois réus condemnados em igual penalidade se encontrassem depois na desigualdade de condições que lhes resultaria do facto de um pagar as custas e outro não, sem que d'aqui lhe resultasse a obrigação de alguma cousa soffrer equivalente aquelle sacrificio.

Estabelecido nos termos da parta final do artigo 13.° e nos do seu § unico, cremos que este principio deixara de concitar a seu respeito pelo menos a mesma intensidade da indisposição.

No decreto de 22 de maio do anno transacto esta estabelecida uma doutrina notavelmente sympathica ao nosso Sentir, qual é a da isenção do custas a favor dos que justificarem a sua indigencia; mas, se bem que o decreto não distingue dizendo quando aquella justificação deve fazer-se, a pratica dos tribunaes tem consagrado a doutrina de que a opportunidade é no acto do julgamento. D'aqui resulta que muitas vezes o principio não tem applicação aquelles que a intenção do auctor do decreto visava, porque indo aos tribunaes erradamente convictos de que devem ser absolvidos, por erradamente se reputarem innocentes ou ao abrigo de provas, não se munem de documentos que a lei determina; este mal, porem, fica remediado

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com o disposto no § unico do artigo 11.° do projecto, que a par d'essa triste vantagem para os pobres, produzira ainda outra, qual é a garantia de uma maior regularidade na instauração das execuções para, cobrança de custas.

Estas são da principaes alterações effectuadas sobre que dispunha o decreto de 22 de maio de 1895, e, nos termos expostos, tem a vossa commissão a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Nos corpos de delicto, para verificação de crimes a que corresponda processo de querela, não poderio ser inquiridas menos de oito nem mais de vinte testemunhas, alem das referidas.

Art. 2.° Quando, pelas testemunhas inquiridas e pelos outros elementos do corpo de delicto, em caso de crimes a que corresponda processo de querela, se não verificar a existencia do crime, julgar-se-hão insubsistentes as diligencias judiciaes empregadas, e o processo será archivado.

Art. 3.° Se, conjunctamente com a verificação do crime, se descobrir quaes foram os seus agentes, o ministerio publico contra estes dará logo a sua querela, se já estiver preenchido o numero minimo de testemunhas. Se, porém da inquirição de testemunhas, até ao numero maximo, e dos mais elementos do corpo de delicto, resultar a verificação do crime, mas não a descoberta dos criminosos, deverá n'este caso ser julgado subsistente o corpo de delicto sobre a criminalidade do facto, e o ministerio publico dará logo a sua querela contra incertos, podendo offerecer testemunhas até ao numero de vinte, alem das referidas, e requerer tudo o mais que for necessario para descobrir os criminosos.

Art. 4.° Aos juizes de direito compete julgar subsistentes os corpos de delicto levantados pelos juizes de paz, e poderão ordenar as diligencias que reputem necessarias para esclarecimento dos factos, proceder a inquirição de novas testemunhas até ao limite de vinte, afora as referidas, e reperguntar quaesquer que já depozessem perante os juizes de paz.

Art. 5.° Os agentes de um mesmo crime, seja qual for a penalidade em que se achem incursos, serão todos processados e julgados pela fórma do processo determinado pela pena mais grave.

Art. 6.° O crime de offensas corporaes, previsto e punivel pelo artigo 359.° do codigo penal, é considerado crime publico.

Art. 7.° Podem julgar-se em ferias os crimes de policia correccional.

Art. 8.° A citação dos réus incursos em processos de policia correccional, e a intimação das testemunhas em processões criminaes, serão applicaveis as disposições dos artigos 189.° e 190.° do codigo do processo civil.

Art. 9.° Os réus que forem condemnados pelo, mesmo crime, serão solidariamente responsaveis pelas custas e sellos do processo, salvo o direito regressivo do que pagar contra os outros condemnados, e não será exigida aquella responsabilidade a outras pessoas, excepto no caso da fiança, ã que se refere o artigo seguinte.

§ unico. Exceptuam-se da responsabilidade solidaria estatuida n'este artigo as custas e sellos relativos a repetição de actos a que algum dos réus de causa, bem como as provenientes de actos requeridos para defeza especial de algum d'elles.

Art. 10.° O pagamento das custas e sellos dos processos crimes poderá ser feito em tresa prestiçães fixadas pelos juizes, se os réus assim o requererem, e prestarem fiança idonea por termo nos autos, que será gratuito e sem sêllo.

Art. 11.° Serão isentos do referido pagamento os réus que provarem a sua indigencia por attestados dos parochos e regedores das freguezias, do seu domicilio, jurados e devidamente reconhecidos.

§ unico. A prova da indigencia poderá ser feita no acto do julgamento, ou até terminar o decendio posterior a citação na respectiva execução, que n'este caso se julgara extincta.

Art. 12.° Os signatarios dos attestados em que se falte a verdade, e os que d'elle fizerem uso, incorrerão na respectiva responsabilidade criminal.

Art. 13 ° Aos réus condemnados em custas, que não tenham demonstrado a sua indigencia na conformidade do artigo 8.° ou do seu § unico, não lhes sendo achados bens sufficientes para o seu pagamento, será applicavel a disposição do artigo 615.° da novissima reforma judiciaria, dividindo-se para este effeito as custas quando haja mais de um condemnado.

§ unico. A prisão por custas não poderá exceder trinta dias em processo de policia correccional, sessenta em processo correccional, e noventa em processo ordinario.

Art. 14.° Ficam revogadas as disposições contrarias a esta lei.

Sala das sessões da commissão da legislação criminal, 16 de março de 1896. = Lopes Navarro = Teixeira de Sousa = Abilio Beça = Visconde do Banho = M. Fratel = C. Mancada (relator) = Agostinho Lucio = Carlos Braga = Sá Vargas.

Senhor: - Havendo a experiencia demonstrado a necessidade de fazer algumas modificações no decreto de 5 de setembro de 1892, na parte que se refere a processos criminaes, o governo entendeu que devia apresentar a consideração de Vossa Magestade o presente projecto de decreto, cujos intuitos e motivos são os seguintes:

Pelo artigo 1.° é attribuida competencia exclusiva aos juizes de direito para julgarem subsistentes os corpos de delicto, porque, sendo notoria a escassez de habilitação de grande numero de juizes de paz, e sendo capitalissima a importancia d'aquelle acto primario do processo, poderá ser inconveniente e, muitas vezes, contrario a boa administração da justiça, que o ministerio publico de a querela, guiado unicamente por investigações mal dirigidas ou insufficientes, e que o juiz de direito sobre a mesma base lance o despacho de pronuncia, ou de não pronuncia, ainda nos crimes de maior gravidade, ou nos de averiguação difficil.

O artigo 2.° é complementar do § unico do artigo 15.° do citado decreto.

Pelo artigo 3 ° modifica-se o artigo 21.° do citado decreto, dando competencia ao ministerio publico para proceder, independentemente de participação, denuncia ou queixa, quando o delicto seja praticado publicamente.

Casos ha em que o legislador, ponderando o interesse da paz e tranquillidade das familias, a honra e considerado das pessoas, subordina discretamente a acção publica á condição de uma denuncia previa, de queixa ou de accusação particular. Se tal condição póde tambem constituir uma exigencia justificada nalguns delictos previstos pelo artigo 359.° do codigo penal, circumstancias ha todavia em que embora seja insignificante a gravidade material do facto criminoso, a boa ordem social demanda que não fique impune, e n'este caso estão varios delictos em que a publicidade, é reclamada pelo codigo como requisito essencial do crime.

São dispensados da responsabilidade por custas os fiadores ou abonadores dos réus. A disposição do artigo 28.° do decreto de 15 de setembro de 1892 não se harmonisa bem a doutrina do artigo 75.°, n.° 4.° do codigo penal, e alem d'isso póde tornar-se, muitas vezes, um grave impedimento contra a prestação da fiança, que pela nossa legislação é extensiva a um grande numero da delictos. A obrigação de os fiadores responderem pelas custas, podendo converter-se tambem n'um desfavor injustificavel para os réus desvalidos, seria principalmente uma dureza cruel para aquelles que perante os tribunaes comprovassem a sua innocencia, depois de terem estado presos pre-

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ventivamente, e de haverem, na realidade, soffrido assim já uma pena immerecida.

Estabelece-se a solidariedade no pagamento das custas impostas aos condemnados pelo mesmo crime, o que era já frequentemente adoptado nos tribunaes com acertado criterio.

Facilita-se aos réus o pagamento das custas e sêllos, o isentando-se desta obrigação os indigentes, conforme a pratica adoptada nos tribunaes, o presente decreto abranda as severas disposições da lei com a applicação dos principios de equidade, que nunca deixaram de ter poderosa influencia nas decisões dos tribunaes portuguezes. Se é digno de favor o reu desprovido de meios, cuja existencia está oppressa pela pobreza e em lucta constante contra as necessidades e privações, constitue, mais do que uma infracção da lei, uma verdadeira immoralidade, não coagir ao pagamento o que se recusa a solver a sua divida, que dissimula falta de meios, ou que não quer demonstrar a impossibilidade de a solver.

O decreto de 15 de setembro, abolindo a prisão por custas, parece não ter previsto nitidamente as consequencias funestas da sua generosa disposição.

Sem aquelle meio coercivo, raras vezes se consegue o cumprimento da obrigação imposta aos condemnados pelo artigo 75.°, n." 4.° do codigo penal, sendo frequente a desigualdade na expiação das culpas, embora punidas com a applicação do mesmo castigo, por cumprirem uns, e outros não, aquella obrigação legal.

Desde que a insolvencia, justificada pela pobreza, isenta de custas, não ha motivo para que se abandone um meio tão efficaz para assegurar a execução da lei, domar a rebeldia dos que obstinadamente se recusem a pagal-as e frustrar os planos dos devedores ardilosos.

A contrainte par corps existe na legislação franceza e na de muitos paizes cultos. A origem da divida, o seu caracter puramente penal, o interesse social e o do fisco justificam inteiramente que se restabeleça aquella providencia coerciva, que só deverá desagradar aos delinquentes mais refractarios aos preceitos da lei.

Feita esta rapida exposição explicativa do decreto, confiamos em que merecerá a approvação do Vossa Magestade.

Paço, em 22 de maio de 1890. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = José Bento Ferreira de Almeida = Carlos Lobo d'Avila = Arthur Alberto de Campos Henriques.

Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° Aos juizes de direito compete exclusivamente julgar subsistentes os corpos de delicto levantados pelos juizes de paz, e, nesta conformidade, poderão ordenar as diligencias que reputem necessarias para esclarecimento dos factos, proceder a inquirição de novas testemunhas até ao limito de vinte, afora as referidas, e reperguntar quaesquer que já depozessem perante os juizes de paz.

Art. 2.° O ministerio publico, logo que tenha vista do processo, dará a sua querela, se para isso houver fundamento, e poderá, ao mesmo tempo, requerer a continuação do corpo de delicto até se preencher o numero legal das testemunhas, protestando querelar contra os demais culpados que se descobrirem.

Art. 3.º No caso do artigo 359.° do codigo penal, o ministerio publico promovera a instauração de processo, embora não tenha previa participação, denuncia ou queixa do offendido, quando o delicto houver sido praticado publicamente.

Art. 4.° Poderão julgar-se tambem em ferias os processos do policia correccional.

Art. 5.º A citação dos réus incursos em processos de policia correccional, e á intimação das testemunhas em processos criminaes, serão applicaveis as disposições dos artigos 189.° e 190.° do codigo do processo civil.

Art. 6.° Os réus que forem condemnados pelo mesmo crime, serão solidariamente responsaveis pelas custas e sellos do processo, salvo o direito regressivo do que pagar contra os outros condemnados, e não será exigida aquella responsabilidade a outras pessoas, excepto no caso da fiança a que só refere o artigo seguinte.

Art. 7.° O pagamento das custas e sellos dos processos crimes pudera ser feito em tres prestações fixadas pelos juizes, ao os réus assim o requererem, e prestarem, fiança idonea por termo nos autos, que será gratuito.

Art. 8.° Serão isentos do referido pagamento os réus que provarem a sua indigencia por attestados dos parochos e regedores das freguezias do seu domicilio, jurados e devidamente reconhecidos.

Art. 9.° Os signatarios dos attestados em que se falte a verdade, e os que d'elle fizerem uso, incorrerão na respectiva responsabilidade criminal.

Art. 10.° Aos réus condemnados em custas, por não terem demonstrado a sua indigencia, na conformidade do artigo 8.°, se as não pagarem no decendio, e lhes não forem achados bens sufficientes para o pagamento, será applicavel a disposição do artigo 615.° da novissima reforma judiciaria.

Art. 11.° Ficam revogadas as disposições contrarias a este decreto.

O presidente do conselho de ministros e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 22 de maio de 1895. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = José Bento Ferreira de Almeida = Carlos Lobo d'Avila = Arthur Alberto de Campos Henriques.

O sr. Carlos Braga: - Sr. presidente, desde o momento que assignei o projecto de lei que se discute, sem declarações, eu não podia pedir a palavra claro é para o combater na sua generalidade; não obstante, tendo de apresentar algumas considerações a diversos artigos do mesmo projecto, prefiro fazel-o agora a fim de não ter que mandar propostas para a mesa, quando se tratar da sua especialidade.

Uma voz: - Já não ha discussão na generalidade.

O Orador: - Veja v. exa.: suppunha estar fallando na generalidade, sem me lembrar da disposição regimental.

Visto isso, referir-me-hei apenas ao artigo 1.°, que creio ser o que está em discussão.

Diz-se n'esse artigo que não poderão ser inquiridas, nem menos de oito, nem mais de vinte testemunhas, alem das referidas, quando se proceda a qualquer corpo de delicto para verificação de crimes a que corresponda processo de querela.

Parece-me que a disposição deste artigo briga até certo ponto com a disposição do artigo 4.°, o qual permitte que os juizes de direito, nos corpos do delicto levantados pelos juizes de paz, perguntem testemunhas, até ao numero de vinte, alem das referidas, e se perguntem quaesquer que já depozessem perante os mesmos juizes de paz, porque póde dar-se a hypothese de no juizo de paz se haverem inquirido vinte testemunhas e do juiz de direito fazer inquirir depois mais outras vinte, o que perfaz a somma de quarenta, expressamente prohibida pelo artigo que se discute. Ora, como v. exa. vê, é este o inconveniente de se fixar n'este artigo o numero maximo de testemunhas, que podem ser ouvidas nos corpos de delicto.

Faço esta observação, por isso que, a meu ver essa hypothese ha de dar-se repetidas vezes, quando os juizes de direito entendam, como effectivamente acontece na maior parte da casos, que os juizes de paz não procederam ao

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corpo de delicio com as formalidades e com a correcção com que deviam proceder.

Chamo para este ponto a attenção do illustre relator da commissão, e desejo immenso ouvir a palavra sempre eloquente de s. exa., que de certo vae esclarecer-nos a este respeito e desfazer as duvidas que no meu espirito se manifestaram com a leitura d'este artigo.

O sr. Cabral Moncada (relator): - Responde que o corpo de delicto, em grande numero do casos, suppre o summario, e por isso a commissão, para que elle não possa ser atacado, estabeleceu que deviam ser inquiridas testemunhas em numero não inferior a oito, nem superior a vinte.

Não ha contradicção entre o artigo 1.° e qualquer dos subsequentes. A rasão do artigo 4.° é a seguinte: póde succeder que no corpo de delicto se tenha conseguido verificar o crime, mas não se ter verificado a quem pertence a responsabilidade d'elle, e, neste caso, convém que ao juiz de direito se dêem os meios de proceder a essa verificação.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

Não havendo quem mais pedisse a palavra, foi approvado o artigo 1.º

Em seguida são successivamente approvados, sem discussão, os artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.°

Leu-se o

Artigo 6.° O crime de offensas corporaes, previsto e punivel pelo artigo 359.° do codigo penal, é considerado crime publico.

O sr. Carlos Braga: - Agradeço ao illustre deputado e meu amigo, o sr. Cabral Moncada, as explicações que me deu relativamente ás duvidas que no meu espirito se apresentavam a proposito dos artigos 1.° e 4.°.

Pelas explicações que s. exa. teve a bondade de me dar eu vejo que ha differentes especies de corpos de delicto. Eu já conhecia duas, o corpo de delicto directo e o corpo de delicto indirecto; agora vejo que s. exa. estabeleceu mais outra, corpo de delicto para verificação de crimes e para verificação de quem sejam os auctores dos mesmos crimes. Quer dizer: corpo do delicto directo, indirecto e directo e indirecto, conjunctamente. É uma novidade, que precisa de se registar nos annaes parlamentares, porque é a unica maneira de conciliar o artigo 1.° com o artigo 4.º

Agora, a proposito do artigo 6.°, direi que não posso de fórma alguma concordar com o que n'elle esta disposto. Eu preferiria antes o disposto no artigo 3.° do decreto que serviu de base ao projecto ora em discussão, porque n'um crime de offensas corporaes, previsto e punido pelo artigo 359.° do codigo penal, n'um crime de offensas corporaes de que não apparecem vestigios, de que não resulta aleijão ou deformidade, acho extraordinario que o ministerio publico promova sem participação, sem denuncia, sem queixa da pessoa offendida. Eu sei que o illustre deputado o sr. Cabral Moncada, se guiou pela sua larga pratica nos tribunaes d'esta cidade, para transformar em crime publico o que até aqui era crime particular. Em todo o caso lembro a s. exa. a conveniencia de attender tambem um pouco para o movimento nos tribunaes das outras comarcas do paiz. Como v. exa. sabe, sr. presidente, nas outras comarcas o delegado tem a seu cargo as funcções que pertencem ao curador dos orphãos, ao secretario do tribunal de commercio e ao agente do ministerio publico nos processos criminaes.

N'este caso é realmente sobrecarregal-o com um excessivo trabalho, sem proveito, nem resultado pratico para a boa administração da justiça, o fazer com que elle seja obrigado a promover processos criminaes, nos casos previstos e punidos pelo artigo 359.° do codigo penal. De mais a mais v. exa., que tem sido um magistrado distinctissimo, sabe, pela sua larga pratica nos tribunaes, que quando um individuo vae a juizo queixar-se de que foi victima de similhante crime, fal-o, em regra, ou por espirito de vingança, ou por um sentimento de rancor para com a pessoa com quem esta indisposta, ou, em fim, por muitas outras rasões, mas nunca por uma causa tão grave e tão séria que exija a intervenção no processo do representante da sociedade.

Se houvesse publicidade na pratica do crime, isso podia dizer-se que affectava os interesses sociaes, e então eu comprehendia que se obrigasse o ministerio publico a intervir e a promover, independentemente da queixa da pessoa offendida.

Sem, porém, haver o escandalo resultante d'essa publicidade, sem haver nenhum d'esses elementos que aggravam a situação do criminoso em face da legislação penal, sem ter havido nada disto, eu não desejava que neste projecto se consignasse uma tal disposição.

Entretanto, como vejo o illustre relator, por cujo talento tenho a maior veneração, a tomar apontamentos, mostrando d'esta fórma que tenciona responder-me, calo-me para não roubar a camara o prazer que de certo terá em escutal-o, e para não a fatigar com as minhas considerações, sempre impertinentes.

O sr. Cabral Moncada (relator): - Declara que não fez innovação com relação aos corpos de delictos. Se a este respeito ha innovação, ella vem do decreto de 15 de setembro de 1892, promulgado pelo sr. Telles de Vasconcellos.

Quanto ao artigo 6.°, a commissSo redigiu-o assim, por haver sempre grande difficuldade não só em averiguar se houve publicidade nos crimes de offensas corporaes, mas em determinar quaes as circumstancias em que elles se deram.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum sr. deputado inscripto, vae votar-se o artigo 6.°

Eu pedia a camara a maior clareza nas votações. O regimento manda que, nas votações por levantados e sentados, se levantem os srs. deputados que approvam, conservando-se sentados os que não approvam.

Eu sei que não se pedindo a palavra sobre qualquer assumpto, se considera como sendo approvado, e, portanto, isto poderá parecer uma impertinencia da minha parte, mas eu pedia, para dar a maior cor de seriedade ás votações, que os srs. deputados se pronunciassem mais claramente.

Foi approvado o artigo 6.°; e a seguir foram approvados, sem discussão, os artigos 7.° e 8.°

Lê-se o

Artigo 9.° Os réus que forem condemnados pelo mesmo crime serão solidariamente responsaveis pelas custas e sei-los do processo, salvo o direito regressivo do que pagar contra os outros condemnados, e não será exigida aquella responsabilidade a outras pessoas, excepto no caso da fiança, a que se refere o artigo seguinte.

§ unico. Exceptuam-se da responsabilidade solidaria, estatuida n'este artigo, as custes e sêllos relativos a repetição de actos a que algum dos réus der causa, bem como as provenientes de actos requeridos para defeza especial de algum d'elles.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Carlos Braga: - Pedi a palavra a proposito deste artigo com a intenção de provocar uma explicação de parte do sr. relator.

No artigo diz-se.

(Leu.)

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Parece, portanto, que a obrigação do pagamento das custas incide solidariamente sobre os réus que são condemnados; e que incide tambem sobre o fiador, quando elle tenha preatado a fiança na hypothese do réu haver requerido o pagamento das custas em tres prestações, dil-o mais abaixo um outro artigo do projecto.

Ora, eu desejo saber se é só n'esta hypothese que o fiador é obrigado a pagar a importancia das custas, ou se vae mais longe, e se se lhe exige esse pagamento quando porventura preste a fiança a que em muitos casos se refere o despacho de pronuncia. Por outras palavras: um réu pratica um crime, é pronunciado, requer fiança; isto é, paga com fiança a liberdade, depois é julgado e condemnado. Pergunto: o fiador d'este individuo é obrigado a pagar a importancia das custas em que o réu porventura seja condem nado?

O sr. Cabral Moncada: - Não é.

O Orador: - Não é. É isto que eu queria que ficasse bem consignado, para que depois, na interpretação dos tribunaes não surjam duvidas que embaracem o andamento regular do processo.

O sr. Cabral Moncada: - Repete o que já disse. Ha duas especies de fiador. Alem do fiador anterior que garantia com a sua fiança a liberdade do réu, ha o fiador especial, ad hoc, que se torna responsavel do réu noa termos, especiaes das custas, e é este quem tem a responsabilidade das custas.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Amadeu Pinto: - Sr. presidente, vou propor duas modificações a este artigo. A primeira é relativa a concessão do pagamento das custas em prestações; a segunda tem por fim fixar os limites dos prasos a conceder para essas prestações.

O artigo 10.° diz:

"O pagamento das custas e sellos dos processos crimes poderá ser feito em tres prestações fixadas pelos juizes, se os réus assim o requererem, e prestarem fiança idonea por termo nos autos, que será gratuito".

D'esta redacção podem resultar, a meu ver, duas interpretações differentes: uma pela qual o pagamento das custas possa ser feito em prestações, sendo para isso condição unica que os réus o requeiram; outra pela qual aquella concessão, alem de ter como condição indispensavel o pedido feito pelos réus, fique ainda dependente do arbitrio do juiz.

Desejava, pois, que o sr. relator me dissesse se estas palavras: poderá ser feito, etc., querem dizer: devera ser feito em tres prestações concedidas pelo juiz desde que réu assim o requeira; ou se querem dizer apenas: poderá ser feito em tres prestações, se for vontade do juiz.

E no intuito de que se fixe bem a primeira interpretação mandarei para a mesa uma proposta.

Em segundo logar vejo tambem que fica neste artigo uma grande margem para outro arbitrio dos juizes, deixando-se-lhes a faculdade de marcar as tres prestações como muito bem lhes aprouver, pois que elles poderão fixar tres ou quatro dias para cada prestação, ou até mais de um anno, se lhes parecer.

Entendo que seria conveniente estabelecer-se na lei um limite para estes prasos que não fosse inferior a um mez nem superior u quatro, para cada prestação. Apesar de não ter tanta pratica dos tribunaes como o sr. Cabra Moncada, tenho todavia a sufficiente para me convencer da necessidade d'esta fixação, e por isso mando para a mesa a minha proposta, que é a seguinte:

"Substituir a palavra "poderá" pela palavra "deverá"

"Additar ao artigo as palavras: anão podendo o praso de cada prestação ser inferior a um mez, nem superior quatro".

O sr. Cabral Moncada (relator): - Explica que a palavra "poderá" não tem outra significação senão a que litteralmente se lhe póde dar. E não acceita a proposta do sr. Amadeu Pinto, por entender que tanto a concessão do pagamento em prestações, como a fixação do praso d'essas prestações, deve ficar ao prudente arbitrio do julgador.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Amadeu Pinto: - Agradeço ao sr. relator as explicações que me deu, mas não me satisfazem. Eu desadoro os arbitrios, e entendo que devemos coarctal-os tanto quanto possivel.

Diz o sr. relator que não haverá juiz algum que fixe o praso para o pagamento das custas em tres dias; mas póde havel-o, perfeitamente, desde que esse praso, apesar de diminuto, não é illegal. E póde tambem haver outro que fixe um praso de tres annos, que me parece excessivo na realidade, mas que será inteiramente legal, como o de tres dias, porque nada o prohibe, e este artigo deixa uma amplitude desmarcada, e nunca vista em leis similhantes, ao arbitrio dos tribunaes.

Para se deixar margem a arbitrios d'esta ordem é então escusado fazer leis.

Emfim, eu confio muito na seriedade e hombridade do oder judicial, mas parece-me, que não nos ficava mal, nem cava mal a nenhum tribunal, o estabelecer-se aqui o maximo e minimo que proponho e que não me parecem exagerados.

Isto, francamente, parece-me muito rasoavel.

O sr. Carlos Braga: - Apoiado.

O sr. Presidente: - Tenho a observar ao illustre deputado, que o additamento proposto por v. exa. tem logar no artigo 10.° e não no artigo 9.°, que é o que está em discussão.

O sr. Cabral Monoada (relator): - Então estamos todos a fallar fóra de tempo.

O sr. Amadeu Pinto: - Peço perdão a v. exa., mas o que se esta discutindo é o artigo 10.° e foi sobre elle que pedi a palavra.

O sr. Presidente: - Permitta-me v. exa. que lhe diga que não foi ainda votado o artigo 9.° Vou agora pôl-o á votação.

Foi approvado o artigo 9.º

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 10.°

Leu-se o

Artigo 10.° O pagamento das custas e sellos dos processos crimes poderá ser feito em tres prestações fixadas pelos juizes, se os réus assim o requererem, e prestarem fiança idonea por termo nos autos, que será gratuito e sem sello.

O sr. Presidente: - Agora é que esta em discussão o artigo 10.°, conjunctamente com a proposta apresentada pelo sr. Amadeu Pinto.

O sr. Cabral Moncada (relator): - Para transigir com a opinião do sr. Amadeu Pinto, acceita que se fixe o praso maximo, mas não o minimo para as prestações.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Amadeu Pinto: - Concordo perfeitamente com a maneira como o sr. relator acceita a minha proposta e vou redigir uma outra nesse sentido, para mandal-a para a mesa em substituição da que já mandei.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto, vae votar-se.

O sr. Amadeu Pinto: - Tendo pensado nas consequencias que resultariam da maneira como o sr. relator acceitou em parte a minha proposta, o que me levou a, fazer uma substituição a essa proposta, e a mandal-a para a mesa; e vendo que o sr. relator concordou apenas, na

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parte em que ella fixava o limite maximo do praso das prestações, o que a final seria so favoravel para os empregados que recebem dinheiro, mas não para os condemnados que o pagam, peço a v. exa. que consulte a camara, se me permitte retirar a minha proposta.

Foi retirada a proposta e approvado o artigo 10.°

Lê-se o

Artigo 11.° Serão isentos do referido pagamento os réus que provarem a sua indigencia por attestados dos parochos e regedores das freguezias do seu domicilio, jurados e devidamente reconhecidos.

§ unico. A prova da indigencia poderá ser feita no acto do julgamento, ou até terminar o decendio posterior a citação na respectiva execução, que n'este caso se julgara extincta.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Carlos Braga: - Pedi a palavra, porque em verdade não concordo com esse termo "indigencia" que se lê no artigo 11.° do projecto.

V. exa., sr. presidente, sabe que a lei esta sujeita a muitas interpretações, e que ha magistrados que têem entendido por esta palavra "indigencia" o estado de um individuo absolutamente reduzido a ultima miséria. Só os que se encontram n'estas condições é que esses juizes julgam isentos da obrigação de effectuar o pagamento das custas.

Ora, francamente, parece-me que não póde ser este, o pensamento, nem do auctor do decreto, sobre o qual assenta o presente projecto, nem o pensamento da camara que o esta discutindo n'este momento. (Apoiados.)

Parece-me que a camara quererá significar que está isento do pagamento das custas quem pelo seu estado de reconhecida pobreza não as poder pagar; deixando-se, porém, esta palavra no projecto, da origem a que se levantem difficuldades e duvidas nos tribunaes, e que os advogados estejam sempre a laborar n'um turbilhão de receios, quando se lhes apresente um constituinte que apesar de pobre e de não ter meios com que effectue o pagamento das custas, não seja absolutamente indigente.

N'estas condições creio que o sr. relator não terá duvida em concordar na substituição da palavra "indigencia" pela palavra "pobreza"; e concordando s. exa. n'esta substituição, a mim parece-me que não fará mais do que cortar duvidas que no futuro podem surgir, dando ao mesmo tempo mais uma prova de que o seu desejo é acceitar as emendas que tendam a esclarecer o pensamento do projecto e concordando com esta substituição parece-me que resulta vantagem incontestavel para o processo criminal.

O sr. Cabral Moncada (relator): - Não lhe parece necessaria a proposta do sr. Carlos Braga; entretanto, como, a meu ver, as palavras "indigencia" e "pobreza" têem significação perfeitamente igual, não tem duvida em acceitar a substituição.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Amadeu Pinto: - Eu dou-me em parte por satisfeito com a declaração do sr. relator, que constituo uma interpretação authentica a esta lei, declarando que são indigentes os individuos que não têem meios nenhuns de fortuna; mas eu tenho ainda outras considerações a fazer sobre este artigo, considerações que me são suggeridas pela deficiencia de provas que n'elle se estabelecem para o accusado ou condemnado poder provar a sua indigencia ou pobreza.

Diz o artigo: "Serão isentos do referido pagamento os réus que provarem a sua indigencia por attestados dos parochos e regedores das freguezias do seu domicilio, jurados e devidamente reconhecidos".

Eu proponho a substituição d'estas palavras pelas seguintes: "Serão isentos do referido pagamento os réus que provarem por attestados dos parochos e regedores das freguezias do seu domicilio ou residencia habitual jurados ou devidamente reconhecidos, ou por meio de testemunhas até ao numero de cinco, que não têem pelos seus bens e pelos lucros da sua profissão possibilidade de pagar aquellas custas e sellos".

O paragrapho, como no projecto.

Fica assim definido o que seja "pobreza" ou "indigencia" para os effeitos d'este artigo e ampliam-se os meios de prova concedidos aos accusados ou condemnados para a justificarem.

Disse o sr. Moncada, e eu concordo, que é difficil definir o que é indigencia ou pobreza, mas por esta minha proposta parece-me que fica perfeitamente definida, dizendo-se que é a impossibilidade de pagar as custas e sellos quer pelos bens que cada um tenha, mobiliarios ou immobiliarios, quer pelos lucros da sua profissão.

Concederem-se como unico meio de prova da pobreza dos réus os attestados do parocho e do regedor, parece-mo pouco, e pouquissimo, se esse regedor e parocho tiverem de ser os do domicilio do réu, em qualquer caso. Póde muitas vezes succeder que o individuo condemnado tenha domicilio n'um logar onde não seja conhecido onde nunca tenha estado até, e resida habitualmente noutro. Um menor, por exemplo. O logar da residencia habitual nem sempre é o do domicilio.

Póde tambem succeder que o réu seja das ilhas, das provincias ultramarinas, ou estrangeiro.

Como arranjar o attestado n'este caso?

Pôde ainda succeder que o condemnado tenha domicilio numa freguezia ha muitissimo pouco tempo, e todavia desde que o parocho e regedor não attestem a sua pobreza - e não podem fazel-o porque não o conhecem - este fica obrigado ao pagamento das custas, e se não arranja com que as pague tem de ir para a cadeia. No projecto não se previne nenhuma d'estas hypotheses.

Parece-me, portanto, injusto restringir a prova da indigencia ou da pobreza aos attestados do parocho e do regedor da freguezia do domicilio do réu, devendo dar-se ainda a este a faculdade de fazer provar a impossibilidade de pagar as custas e sellos não só por attestados do parocho e do regedor da freguezia da sua residencia habitual, mas tambem por testemunhas. Se a prova testemunhal é admittida em tantos casos, não sei a rasão por que não se ha de admittir n'este, tanto mais que o attestado póde deixar de ser dado por má vontade do parocho ou do regedor, e contra essa má vontade é que não fica recurso nenhum.

Não digo já nas grandes cidades, onde o maior perigo de uma recusa injusta de attestado esta na possibilidade de ignorancia d'aquelles funccionarios ácerca dos meios de fortuna dos réus; mas nas aldeias, onde as luctas politicas revestem um caracter inteiramente pessoal, de que resultam inimisades que não perdem occasião de se manifestar; mas nas pequenas terras, onde falta de illustração torna frequentes as vinganças mesquinhas, deixar exclusivamente nas mãos do parocho e de um funccionario politico a prisão por custas, é um perigo tanto maior quanta aquelles que a elle ficam sujeitos são pobres e não se podem defender.

E depois, e em geral, coarctar os meios de defeza aos réus nunca me parece justo. Por isso envio para a mesa a substituição que proponho ao artigo.

Leu-se na mesa, foi admittida e ficou em discussão conjunctamente com o artigo.

O sr. Cabral Moncada (relator): - Mal comprehende que o individuo que não póde provar a sua pobreza por meio de um attestado do regedor ou do parocho, possa estar ainda a requerer justificação judicial.

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Não lhe parece, portanto, acceitavel a proposta do sr. Amadeu.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Carlos Braga: - Já que se substituiu a palavra "indigencia" por "pobreza" a proposito do artigo 11.°, desejo lembrar que subsiste tambem no § unico do mesmo artigo.

O sr. Cabral Moncada (relator): - Desde que para o artigo acceitará que se substituisse a palavra "indigencia" pela palavra "pobreza", é claro que ficava abrangendo o § unico, que não é senão parte do artigo.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

Foi approvado o artigo 11.º, com a proposta do sr. Carlos Braga, ficando prejudicada por essa votação a substituição apresentada pelo sr. Amadeu Pinto.

Seguidamente foi approvado sem discussão o artigo 12.°

Leu-se o

Artigo 13.° Aos réus condemnados em custas, que não tenham demonstrado a sua indigencia na conformidade do artigo 8.° ou do seu § unico, não lhes sendo achados bens sufficientes para o seu pagamento, será applicavel a disposição do artigo 615.° da novissima reforma judiciaria, dividindo-se para este effeito as custas quando haja mais de um condemnado.

§ unico. A prisão por custas não poderá exceder trinta dias em processo de policia correccional, sessenta em processo correccional, e noventa em processo ordinario.

O sr. Carlos Braga: - Parece-me que ha um engano n'este artigo. Onde se diz "na conformidade do artigo 8.° e seu paragraphos devo dizer-se "do artigo 11.°"

O sr. Cabral Moncada (relator}: - Está de accordo em que effectivamente se deva dizer "em conformidade com o artigo 11.° e seu paragrapho".

O sr. Amadeu Pinto: - Tenho que dizer alguma cousa a respeito do § unico, que desejaria ver completado com o seguinte additamento:

"Cessando, mesmo quando já cumprido em parte, desde que se mostre paga a quantia correspondente a 1$000 réis por cada dia que faltar para o seu completo cumprimento."

Tem por fim este additamento evitar que muitas vezes o réu, podendo arranjar o dinheiro das custas, só depois do cumpridos alguns dias de prisão, ou podendo apenas arranjar dinheiro para pagar parte das custas, continue a soffrer uma pena que só lhe foi imposta para o obrigar a satisfazer uma divida que elle está prompto a solver, no todo ou em parte, lucrando assim tambem os funccionarios judiciaes e o estado, visto que receberão custas que do outra fórma perderiam.

Está é já a praxe seguida em alguns tribunaes. Mas para a transformar em lei envio para a mesa o additamento.

O sr. Cabral Moncada (relator): - Não concorda com a proposta.

A prisão por custas não é uma prisão a valer. Tem ella por fim compellir o condemnado a pagar o que deve de custas, na sua totalidade, não podendo, por isso, ser posto em liberdade quando só tenha pago uma parte d'ellas.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Amadeu Pinto: - Tambem com sentimento vejo que o sr. Cabral Moncada não acceita nenhuma das propostas que eu tenho mandado para a mesa, porque todas ellas tinham por fim prevenir hypotheses não previstas, ou amaciar as durezas da lei. Creio, porém, que s, exa. tambem está convencido de que foi pela convicção em que eu estou da sua utilidade, que as apresentei, e por isso espero que d'esta vez a que vou mandar para a mesa seja acceita por s. exa. O sr. relator não acceitou a outra com o fundamento de que o réu, pagando uma pequena quantia, poderia salvar-se da prisão e das custas. Isto não é exacto, porque segundo o meu additamento, o réu teria que pagar sempre a totalidade das custas, não tendo ainda começado a prisão por ellas. Mas, dada a innovação feita pelo paragrapho d'este artigo a doutrina do decreto, o que o réu poderia fazer em remir só com um dia de prisão toda a importancia de custas excedente a 30$000, 60$000 ou 90$000 réis, conforme os processos.

Parece-me, porém, que a isto se póde obviar, estabelecendo-se que o réu seja obrigado a pagar as custas por inteiro, descontando-se apenas os dias que tiver estado na aldeia a rasão de 1$000 réis por dia.

O sr. Cabral Moncada: - É a mesma cousa.

O Orador: - Não é. O additamento dispunha que o réu pagasse só a importancia correspondente aos dias que faltassem da prisão, a 1$000 réis por dia. O que agora proponho seria a mesma cousa, se por este projecto a cada 1$000 réis de custas correspondesse sempre um dia de prisão, como pelo decreto. Mas, como assim não é, segundo o paragrapho deste artigo, o que agora proponho é differente e mais desfavoravel para os réus. Proponho que este pague a totalidade das custas, descontando-se os dias que esteve na prisão a 1$000 réis cada dia.

Por exemplo: um réu tem de pagar 100$000 réis de custas em que foi condemnado n'uma policia correccional. Esteve dez dias na cadeia; desde que queira sair, é obrigado a pagar 90$000 réis, porque se lhe descontam os dez dias que esteve na cadeia a 1$000 réis por dia.

Isto pela modificação que proponho ao meu additamento. Segundo este, na mesma hypothese, teria apenas de pagar 20$000 réis, porque, não podendo os dias da prisão exceder a trinta, e não sendo elle já obrigado a pagar a totalidade das custas, menos 1$000 réis por cada dia em que esteve preso, mas sim o unicamente 1$000 réis por cada dia que lhe faltasse para os trinta, viria só a pagar vinte vezes 1$000 réis, porque eram vinte os dias que ainda teria de estar preso.

As duas propostas só seriam identicas quando as custas não excedessem 30$000, 60$000 ou 90$000 réis, conforme a natureza dos processos, o que raras vezes succederá. Desde que assim não seja, fazem muita differença. Conservar o réu na cadeia, quando elle quer pagar, é uma deshumanidade que a ninguem interessa; fazel-o pagar mais do que proponho, não lhe descontando custas pela prisão já soffrida, é obrigal-o a prisão por causa das custas e obrigal-o ás custas apesar da prisão. Um dos castigos já é bastante.

O sr. Cabral Moncada (relator): - Mantém a sua recusa, pela rasão que já deu, visto que a nova proposta do sr. Amadeu Pinto é perfeitamente identica á primeira que mandou para a mesa.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Dias Ferreira: - Não concorda com a doutrina do artigo, que vae acabar com mais uma das regalias liberaes. Nas nossas leis já não existo a prisão por dividas e as custas não representam uma penalidade, mas como que uma especie do imposto pago ao estado, por isso que em Portugal a justiça não é gratuita.

Não lhe parece que haja innovaçôes neste projecto, porque quasi tudo a que elle se refere já estava estabelecido no decreto de 15 de setembro de 1892, de que elle, como chefe de gabinete que era, tem a responsabilidade.

Comprehende que esse decreto não estivesse absolutamente perfeito e que carecesse de ser melhorado; tanto assim que se tivesse entrado mais cedo na camara, teria

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feito uma proposta de emenda ao artigo 1.°; mas o que não comprehende, e com o que não póde concordar, é que se vá restabelecer a prisão por dividas.

(O discurso de s. exa. publicar-se-ha na integra guando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O ar. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - O illustre parlamentar o sr. conselheiro Dias Ferreira limitou-se a fazer uma declaração de voto, especialmente com referencia ao penultimo artigo d'este projecto, acompanhando-a, todavia, de varias observações. Eu vou fazer algumas referencias aos differentes pontos em que s. exa. tocou no seu discurso, e faço-o especialmente pela muita consideração que tenho pelo illustre parlamentar.

S. exa. referiu-se ao decreto; que está hoje convertido to projecto; em discussão n'esta casa, e achou-o desnecessario eu devo, porém, declarar que, tanto pelo decreto de 22 de maio de 1895, como pelo presente projecto, não se tevê em vista senão melhorar o decreto de 15 de setembro de 1892.

Assim, no artigo 1.° do decreto de 1895 consignou-se que aos juizes de direito compete exclusivamente julgar subsistentes os corpos de delicto levantados pelos juizes de paz. As rasões são obvias: conhecem todos a pouca competencia dos escrivães da maior parte dos juizes de paz nos differentes districtos, especialmente nos districtos ruraes, e portanto era indispensavel que os juizes de direito tivessem uma disposição de lei que os obrigasse a olhar attentamente para os corpos de delicto, lançando sobre elles em despacho que fosse, por assim dizer, o resultado de uma critica exercida sobre o documento vindo do juizo de paz.

Era a isso que se visava quando se conferia aos juizes de direito a obrigação exclusiva de julgar subsistentes os corpos de delicto levantados pelos juizes de paz. Tambem se consignou outra disposição mais ampliativa, relativamente á inquirição de testemunhas, permittindo o inquerito de outras, alem das que já houvessem deposto e a faculdade de reperguntar quaesquer que já houvessem deposto perante os juizes de paz. Esta disposição tendia a tornar a averiguação do crime e dos seus auctores, muito mais garantida do que estava.

Disse s. exa. que algumas disposições do novo projecto em discussão eram completamente desnecessarias, visto que se encontravam no decreto de 15 de setembro de 1892, e apontou designadamente o artigo que diz que os crimes de policia correccional se podem julgar em ferias. Aquelle decreto referia-se aos processos correccionaes, mas tanto no decreto dictatorial, como no projecto em discussão, se inseriu a disposição que se refere aos processos de policia correccional para tirar duvidas que sobre esse conto havia nos tribunaes, podendo assim julgar-se em ferias tanto aquelles, como estes.

A declaração de voto do sr. conselheiro Dias Ferreira versou especialmente sobre o restabelecimento da prisão por custai, e alludiu s. exa. a que pelo decreto de 1892 se impunha ao fiador a obrigação de responder pelas custas do réu quando condemnado, ficando assim sufficientemente garantido o seu pagamento; todavia essa disposição do decreto não se podia julgar harmonica e compativel com a disposição do artigo 75.° n.° 4.° do codigo penal, nem com a disposição do artigo 123.° do mesmo codigo, porque, embora as custas não sejam uma pena, como s. exa. disse, são todavia, uma consequencia da pena.

E a este respeito direi que a pena de multa e pagamento de custas são cousas que essencialmente se parecem.

Privar de uma parte de seus bens o individuo em consequencia de ter infringido uma disposição penal, chamem ao facto pagamento de multa ou de custas; na essencia representa a mesma cousa. Pagar em resultado de uma, condemnação é sempre custoso, penoso.

Mas impor aos fiadores, dos réus a obrigação, de responder pelas custas quando elles fossem condenmados, era um principio inacceitavel, porque privava os pobres da fiança, visto serem insolventes; convertia a fiança n'um privilegio dos delinquentes ricos, ou, pelo menos, abastados.

Estas rasões determinaram-me, como auctor do decreto dictatorial, a modificar a disposição do de 15 de setembro de 1892, pela fórma que se achava determinado no artigo 10.°, a que hoje correspondem os artigos 11.° e seguintes d'este projecto.

Não desconhecia a doutrina emergente das disposições consignadas no codigo do processo civil, em virtude das quaes se considerava como revogado o artigo 665.° da novissima reforma judiciaria.

Comtudo ha no codigo penal uma disposição que diz que entre as obrigações que o réu tem de cumprir, uma d'ellas é o pagamento das custas.

E eu não vi maio pratico de compellir aquelles que tivessem meios, sobre os quaes não se podesse fazer penhora, ao cumprimento d'aquella obrigação.

Tambem, s. exa. disse que são pobres, ou devem considerar-se como taes, aquelles que não tenham bens sobre que se posssa fazer penhora. Mas ha muitos individuos que não têem bens penhoraveis e comtudo não são indigentes e têem recursos sufficientes para o pagamento das custas dos processos; mas, como esses bens não podem ser apprehendidos, alguns recusam-se ao pagamento, ludibriando o juiz que os sentenceia e os empregados a quem tinham de pagar a quota correspondente ás custas.

Ora, para obstar a que houvesse réus não insolventes, mas remissos no pagamento, tendo meios para isso, que se estabeleceu esta disposição coercitiva.

Não será uma disposição liberal, mas parece-me que os principios liberaes, que são sempre dignos da nossa mais alta consideração, cises sentimentos generosos e nobres, não têem, em regra, applicação muito opportuna, tratando-se de transgressões do codigo penal e de individuos que não se infringem a lei, mas tratam de procurar todos os meios de se subtrahirem depois á responsabilidade que ella lhes impõe.

S. exa. não deseja que eu invoque argumentos de auctoridade; mas carece-me que elles têem algum cabimento d'este assumpto, principalmente quando os procure em legislações modernas de paizes cultos, onde se encontram disposições pelas quaes os réus são obrigados a pagamento de custas, ás reparações de damnos e ás restituições, sob a ameaça de prisão.

Em França mesmo, já depois de implantada a republica, ha uma lei especial a este respeito.

É a lei de 19 de dezembro de 1871, que restabeleceu contraint par corps, que tinha sido abolida por lei de 22 de julho de 1867.

Ora, nos outros paizes não se tem encontrado outra fórma; se a houvesse, eu acceital-a-ía; mas não achei, n'este caso, formula que podesse conciliar os principios liberaes invocados por s. exa., com a obrigação consignada no codigo penal.

Se tivesse descoberto aquella formula, não me teria arriscado a ser acoimado de menos liberal perante esta assembléa.

Eu tambem sou liberal; relativamente, porém, á repressão de crimes entendo que devo principalmente attender aos interesses da sociedade, procurando meios de a defender dos attentados de individuos, que os praticam por maus ou perversos instinctos, por vicios, ou por uma má educação social. Para estes individuos não ha outra pedagogia senão a que se estabelece por meio dos processos, criminaes, e não ha outros collegios onde se lhes dê a educação, a não serem as prisões, ou locaes onde cumpram as respectivas penas.

Os principios liberaes não podem levar ao afrouxamento da acção repressiva, nem permittir que a sociedade fique

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Bem a devida defeza contra os individuos que investem com ella, praticando todos os desacatos perturbadores da segurança individual e publica.

Professando eu estes principios, principios que aliás são do dominio de altissimos espiritos, principios que estão dando uma orientação muito diversa ás antigas idéas sobre penalidade e sobre o direito de punir, não podia hesitar diante do restabelecimento da prisão por custas, embora d'essa providencia me viesse uma certa impopularidade, que de bom grado acceito, quando tenho em vista prestar um serviço á sociedade, concorrendo para que se executem as leis de que depende a sua tranquillidade. (Apoiados.)

Dadas estas explicações, creio que s. exa. ficará, não convencido de que está em erro, mas, pelo menos, sabendo claramente qual é o meu modo de pensar sobre este assumpto.

Exposta por esta fórma, com toda a franqueza, a minha opinião, nada mais tenho que dizer.

Vozes: - Muito bem.

Foi approvado o artigo com a proposta do sr. Carlos Braga, tendo rejeitado o additamento proposto pelo sr. Amadeu Pinto, e em seguida foi approvado, sem discussão, o artigo 14.°

O sr. Presidente: - Cumpre-me participar á camara que a commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.° 29. Vae ser remettido á camara dos dignos pares.

Vae ler-se o projecto n.° 32 para entrar em discussão.,

Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 32

Senhores: - A vossa commissão de negocios estrangeiros e internacionaes examinou com toda a attenção a proposta de lei auctorisando o governo a ratificar o tratado de commercio e de navegação assignado entre Portugal e, Noruega a 31 de dezembro do anno findo, e os dois pro-tocollos annexos ao mesmo tratado.

A Noruega, ao contrario do que á Suecia succede, é quasi livre cambista, ou seja em numerosas, isenções de direitos, ou na modicidade das taxas. O tratado celebrado segura-nos a isenção de direitos no sal, cortiça em bruto, cortiça em rolhas e as taxas moderadas sobre os vinhos, e alem d'isso torna extensivos aos vinhos portuguezes, cuja graduação alcoolica attinja 23°, todos os beneficios; que de futuro a Noruega conceda a qualquer outro paiz para vinhos, embora de inferior alcoolisação. Tambem aquelle paiz nos segura o tratamento de nação mais favorecida para muitos productos de origem portugueza, incluindo os coloniaes.

O tratado acceita os principios consignados no convenio de 14 de abril de 1891 ácerca da falsificação e imitação de productos, o que para nós é de extrema vantagem, quando tantos vemos imitar lá fóra os nossos melhores vinhos. Ainda uma vantagem importante se conseguiu no ultimo periodo das negociações, consistindo em tocarem em Lisboa e Porto os paquetes que fazem carreira entre Christiania e Cadiz, emquanto essa linha de navegação for subsidiada pelo governo da Noruega.

Á Noruega foram feitas apenas duas reducções pautaes: o pó de peixe, que não tem similar na producção portugueza, e os cravos para ferraduras, depois de se verificar que a reducção consentida não prejudica a pequena industria nacional existente. Alem d'isso a varios artigos se concedeu, sem prejuizo da producção indigena, o tratamento, de nação mais favorecida, conforme consta da tabella II.

Consignou-se ainda no tratado a clausula salutar de que sejam resolvidas por arbitragem quaesquer divergencias na interpretação ou execução dos seus artigos.

Por todas estas rasões, e as mais que a vossa sabedoria dispensa, é a commissão de parecer, que a proposta de lei n.° 3-D seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São approvados, a fim de serem ratificados, o tratado de commercio e de navegação, assignado entre Portugal e a Noruega, era Lisboa, aos 31 de dezembro de 1895, e os dois protocollos annexos ao mesmo tratado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. =

Velloso da Cruz = Conde de Anadia = C. Moncada = Espirito Santo Lima = Mello e Sousa = Mascarenhas Pedroso = Manuel Fratel = Marianno de Carvalho, relator.

A vossa commissão de fazenda, tendo examinado a proposta de lei auctorisando o governo a ratificar o tratado de commercio e de navegação, assignado entre Portugal e Noruega, de 31 de dezembro do anno findo, e os dois protocollos annexos ao mesmo tratado, é de parecer, na parte que lhe diz respeito, que deve ser approvado. = Adriano da Costa = Lopes Coelho = Teixeira de Sousa = Manuel F. Vargas = Manuel Fratel = João Lobo = Teixeira de Vasconcellos = Moraes Carvalho = Mello e Sousa = Marianno de Carvalho.

Senhores. - Tem Portugal, paiz naturalmente agricola, a sua cultura especialisada por condições geographicas e climataricas, fundamentalmente diversas das que caracterisam as regiões do norte da Europa. D'esta primordial differenciação resulta verdadeira reciprocidade de interesses economicos, que muito convem consolidar e promover por via dos tratados de commercio.

Tal é, em geral, a indicação de conveniencia e opportunidade a que obedecem os convenios ultimamente por nós celebrados com os Paizes Baixos e a Russia, os quaes já vos foram presentes, e o tratado com a Noruega, que hoje me cabe a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação.

É francamente liberal a pauta noruegueza, como o attentam a isenção de direitos de importação do sal, da cortiça em bruto e da cortiça em rolhas, e as modicas, taxas relativas a vinhos, as quaes correspondem, em moeda portugueza, a 29 ou 90 réis, por kilogramma ou por litro, segundo a força alcoolica e conforme a natureza do vasilhame.

Assegura-nos o tratado, não só que sejam mantidas aquellas isenções, e que não possam ser alteados aquelles direitos, mas tambem que se torne extensiva aos vinhos portuguezes de graduação até 23.° (o que, a bem dizer, comprehende todos, mesmo os generosos do Porto e da Madeira) qualquer reducção que de futuro for decretada na Noruega em favor dos de diversa procedencia, embora de inferior alcoolisação; acrescendo a garantia do tratamento da nação mais favorecida, tanto em beneficio dos mencionados productos, que constituem o grosso da nossa exportação para aquelle paiz, como de outros, numerosos, e entre estes os coloniaes, que ali podem encontrar mercado assás vasto.

Alem d'isso, para obviar efficazmente á concorrencia desleal, proveniente de imitações e falsificações de alguns dos artigos mais justamente reputados da nossa agricultura, inscreveu-se no presente tratado o principio dominante do convenio de Madrid, de 14 de abril de 1891, a que não haviam adherido os paizes scandinavos; e procurou-se fomentar o commercio directo entre Portugal e a Noruega, por meio de adequadas providencias, entre as quaes se destaca a clausula pela qual se estipulou que tocassem mensalmente era Lisboa e no Porto, nas suas viagens de regresso da peninsula para aquelle reino, os vapores da linha que o governo norueguez subsidia.

Estas vantagens compensarão por certo as duas unicas reducções pautaes que, de accordo com os pareceres da commissão revisora das pautas aduaneiras, da camara de commercio e industria de Lisboa, e da associação commercial do Porto, concedemos a artigos de origem norue-

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gueza, e ainda o simples beneficio do tratamento da nação mais favorecida para determinado numero de outros productos, como melhor podereis verificar pelo exame dos documentos que constituem a secção 5.ª do Livro branco.

Não concluirei, porém, sem mencionar-vos uma disposição, de elevado alcance, que espero se vá generalisando a diplomas d'esta ordem: é a que submette á arbitragem qualquer divergencia emergente da interpretação ou execução das clausulas agora pactuadas.

Assim confio vos digneis conceder a vossa approvação á seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São approvados, a fim de serem ratificados, o tratado de commercio e de navegação, assignado, entre Portugal e a Noruega, em Lisboa, aos 31 de dezembro de 1895, e, os dois protocollos annexos ao mesmo tratado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, aos 28 de janeiro de 1896. = Luiz do Soveral.

(Traducção)

Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade o Rei da Suecia o da Noruega, igualmente animados do desejo de assegurar as relações de commercio e navegação entre Portugal e a Noruega, resolveram concluir para este effeito um tratado, e nomearam por seus plenipotenciarios respectivos, a saber:

Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, o conselheiro Luiz Maria Pinto do Soveral ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros, gran cruz da ordem de Christo e da ordem de Ernesto Pio de Saxe-Coburgo-Gotha, etc., etc.; e

Sua Magestade o Rei da Suecia e da Noruega, o conde Axel Cronhielm, seu encarregado de negocios e consul geral interino em Lisboa, cavalleiro da ordem da Estrella Polar e da ordem de Santo Olavo, 1.ª classe, commendador da ordem da Conceição, etc., etc., e o sr. Joaquim Konow, negociante, plenipotenciario especial, cavalleiro da ordem de Santo Olavo, 1.ª classe, commendador da ordem de Christo, etc., etc.;

Os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

ARTIGO 1.º

Haverá liberdade reciproca de commercio e do navegação entre Portugal e a Noruega. Os subditos de cada uma das altas partes contratantes gosarão no territorio da outra, em materia de commercio e de industria, dos mesmos favores que são ou forem concedidos aos subditos de qualquer outra nação, e não poderão estar sujeitos a outras ou mais pesadas contribuições, restricções ou obrigações geraes ou locaes que as que forem impostas aos subditos da nação mais favorecida

AETIGO 2.º

Os subditos das altas partes contratantes poderão á sua vontade dispor, por doação, venda, escambo, testamento, ou de qualquer outro modo, de todos os bens que possuirem nos territorios respectivos, e retirar integralmente do paiz os seus capitaes.

Assim tambem os subditos de um dos estados respectivos, habeis para herdar bens situados no outro poderão tomar posse dos bens que lhes advierem mesmo ab intestato, observando as formalidades prescriptas pela lei, e os ditos herdeiros não serão obrigados a pagar direitos de transmissão differentes nem mais elevados que os que, em casos similhantes, forem impostos aos nacionaes.

ARTIGO 3.º

Portugal e a Noruega garantem-se reciprocamente que nenhum outro paiz gosará, de futuro, tratamento mais vantajoso pelo que respeita ao consumo, deposito, reexportação, transito, baldeação das mercadorias, drawbacks, exercicio do commercio e navegação em geral.

ARTIGO 4.°

As altas partes contratantes obrigam-se a não estabelecer uma a respeito da outra prohibição alguma de importação ou de exportação que não seja ao mesmo tempo applicavel ás outras nações.

Este principio não será applicado ás mercadorias que são ou forem objecto de monopolio do estado ou de prohibição ou restricção temporaria por motivos sanitarios, ou na previsão de acontecimentos de guerra.

ARTIGO 5.º

Os productos de origem portugneza enumerados na pauta A, junta ao presente tratado, quando forem importados directamente na Noruega, serão n'este reino admittidos mediante o pagamento dos direitos fixados pela dita pauta.

ARTIGO 6.º

Os productos de origem noruegueza enumerados na pauta B, junta ao presente tratado, quando forem importados directamente em Portugal, serão n'este reino admittidos mediante o pagamento dos direitos fixados pela dita pauta.

ARTIGO 7.°

Os productos de origem portugueza enumerados na pauta A e na tabella I, juntas ao presente tratado, quando forem importados directamente na Noruega, serão n'este reino tratados como os da nação mais favorecida.

ARTIGO 8.º

Os productos de origem noruegueza enumerados na pauta B e na tabella II, juntas ao presente tratado, quando forem importados directamente em Portugal, serão
N'este reino tratados como os da nação mais favorecida.

ARTIGO 9.°

A importação directa a que se referem os artigos precedentes consiste no embarque das mercadorias n'um porto de uma das altas partes contratantes, e no seu desembargue, durante a mesma viagem, n'um porto da outra parte contratante, qualquer que seja a nacionalidade do navio, e embora este entre por escala ou arribada em porto ou portos de uma terceira potencia. É demonstrada pelo manifesto e conhecimentos.

É equiparada á importação directa a importação sob conhecimento directo (through bill of lading), ainda quando as mercadorias especificadas no dito conhecimento tenham sido baldeadas ou depositadas nos entrepostos de terceira potencia. N'este caso será exigido certificado de origem.

ARTIGO 10.°

Os manifestos apresentados á alfandega do paiz importador devem conter a indicação da origem das mercadorias. Para prova d'esta origem, reservam-se, comtudo, as altas partes contratantes o direito de exigir certificados expedidos pela auctoridade local do porto do saída, ou simplesmente as facturas, devendo todos estes documentos ser visados pelo competente agente consular.

O emolumento pelo visto consular não excederá 1$000 réis ou 4 kroner.

ARTIGO 11.º

No caso de o governo portuguez conceder em termos geraes a um terceiro paiz o tratamento da nação mais favorecida em materia de commercio, esse tratamento será ipso facto, e independentemente de quaesquer outras estipulações, applicavel á Noruega, mediante reciprocidade no mesmo tratamento.

ARTIGO 12.°

Os direitos inferiores que, arrecadados por conta do es-

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tado, das municipalidades ou de outras corporações, incidem, ou incidirem sobre a producção, o fabrico ou o consumo de qualquer genero de mercadorias no territorio de uma das altas partes contratantes não poderão ser applicados aos productos originarios da outra parte por modo differente ou mais oneroso do que aos productos similares indigenas ou de qualquer outra procedencia. Nada, porém, obstará a que o trigo portuguez empregado no fabrico do malte na Noruega possa ser onerado com um direito interior especial, da mesma sorte que o trigo importado de outros paizes estrangeiros.

ARTIGO 13.º

O governo portuguez e o governo norueguez impedirão por todos os meios que as suas respectivas legislações admittam, quer a venda, quer a importação, n'um ou n'outro dos dois estados, dos productos agricolas ou industriaes que apresentem uma falsa indicação de proveniencia, indicando directa ou indirectamente como paiz ou localidade de origem, a Noruega ou Portugal ou uma região ou localidade noruegueza ou portugueza.

ARTIGO 14.º

Os viajantes de commercio portuguezes viajando na Noruega por conta de uma casa estabelecida em Portugal serão tratados a todos os respeitos como os viajantes de commercio de qualquer outra nação, e reciprocamente o mesmo se praticará quanto aos viajantes de commercio norueguezes em Portugal.

AETIGO 15.º

O presente tratado será executorio, pelo que respeita a Portugal, exclusivamente na metropole e nas ilhas adjacentes: Madeira, Porto Santo e Açores.

ARTIGO 16.º

No caso de alguma divergencia sobre a interpretação ou applicação do presente tratado se levantar entre as duas partes contratantes, sem poder ser regulada amigavelmente por via de correspondencia diplomatica, convém estas em submettel-a ao julgamento de um tribunal arbitral, cuja decisão se obrigam a respeitar e executar lealmente.

O tribunal arbitral será composto de tres membros. Cada uma das partes contratantes designará um d'elles, escolhido fóra dos seus nacionaes e dos habitantes do paiz. Esses dois arbitros nomearão o terceiro. Se não poderem entender-se sobre esta escolha, será o terceiro arbitro nomeado por um governo designado pelos dois primeiros arbitros, ou, na falta de accordo, pela sorte.

ARTIGO 17.°

O presente tratado, depois de approvado pelas respectivas representações nacionaes, será ratificado, e os competentes instrumentos de ratificação trocados em Lisboa logo que possivel for.

ARTIGO 18.º

Sete dias depois da troca das ratificações entrará em vigor o presente tratado, continuando executorio durante cinco annos, a contar do dia em que tiver começado a vigorar.

No caso de nenhuma das altas partes contratantes haver notificado, doze mezes antes de terminar o referido praso, a sua intenção de fazer cessar os effeitos do tratado, permanecerá este obrigatorio até á expiração de um anno, a contar do dia em que uma ou outra das altas partes contratantes o tiver denunciado.

Em firmeza do que, os respectivos plenipotenciarios o assignaram e lhe appozeram os seus sinetes.

Feito em duplicado em Lisboa, aos 31 de dezembro de 1895.

(L.S) Luiz do Soveral.

(L.S.) A. Cronhielm.

(L.S.) J. Konow.

PAUTA A

Direitos de entrada na Noruega

[Ver tabela na imagem]

Luiz do Soveral.
A. Cronhielm.
J. Konow.

PAUTA B

Direitos de entrada em Portugal

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Luiz do Soveral.
A. Cronkielm.
J. Konow.

TABELLA I

Artigos de producção portugueza que gosarão do tratamento da nação mais fornecida

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Página 753

SESSÃO N.º 48 DE 20 DE MARÇO DE 1896 753

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Luiz do Soveral.
A. Cronkielm.
J. Konow.

TABELLA II

Artigos de producção da Noruega, que gosarão do tratamento da nação mais favorecida

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Página 754

754 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

Luiz do Sovaral.
A. Cronhielm.
J. Konow.

Protocollo

Os plenipotenciarios abaixo assignados, tendo julgado necessario o estabelecimento de communicações maritimas regulares entre os dois paizes, convieram no seguinte:

Emquanto o governo norueguez continuar a manter uma linha de vapores no Mediterraneo, fica entendido que um vapor d'essa linha fará uma vez por mez, no regresso á Noruega, escala em Lisboa e no Porto. No caso de ser demasiado difficil navegar até ao Porto, o vapor poderá aportar a Leixões.

As datas das saídas dos vapores de Lisboa e do Porto (ou Leixões) devem ser annunciadas pelo modo usual, e com antecedencia de oito a dez dias.

Fica entendido que irregularidades no serviço, occasionadas por accidentes casuaes ou por acontecimentos imprevistos, não terão por effeito invalidar o tratado de commercio e navegação concluido n'esta data, ou fazer incorrer o governo da Noruega em responsabilidades de natureza alguma.

Os sobreditos vapores gosarão dos privilegios concedidos pelas leis portuguezas aos paquetes.

Em firmeza do que os respectivos plenipotenciarios o assignaram e lhe appozeram os seus sinetes.

Feito em duplicado em Lisboa, aos 31 de dezembro de 1895.

(L. S.) Luiz do Soveral.

(L. S.) A. Cronhielm.

(L. S.) J. Konow.

Protocollo final

No acto de proceder á assignatura do tratado de commercio e navegação concluido n'esta data em Lisboa, entre Portugal e a Noruega, os plenipotenciarios abaixo assignados enunciaram as declarações e reservas seguintes:

1. As disposições dos artigos 1.°, 3.°, 4.°, 6.°, 8.°, 11.º e 12.° do tratado assignado em data de hoje, não se applicam aos favores que, com caracter exclusivo, Portugal concedeu ou conceder á Hospanha e ao Brazil; e Portugal não tem o direito de gosar, em virtude dos artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 7.°, 11.° e 12.° do mesmo tratado, dos favores concedidos, actualmente ou de futuro, pela Noruega á Suecia e á Dinamarca, nem das vantagens especiaes de que a Russia gosa nas suas relações com a Noruega.

Todavia Portugal concederá á Noruega os favores que concedeu á Hespanha pelo tratado de 27 de março de 1893, artigo 20.°, e convenção de 29 de junho de 1894, artigos 2.°, 3.°, 4.°, 12.° o 13.° do regulamento III.

2. Na applicação do tratamento da nação mais favorecida com referencia á navegação, não poderá a Noruega invocar os tratados que Portugal concluiu com a Republica Sul-Africana, a 11 do dezembro de 1875, e com o Estado Livre do Orange, a 10 de março de 1876.

3. Em virtude do artigo 4.° do sobredito tratado, as mercadorias não originarias de Portugal, importadas d'este reino na Noruega, quer por terra quer por mar, não poderão ser oneradas com sobretaxas superiores ás que recaírem sobre as mercadorias da mesma natureza importadas na Noruega de qualquer outro paiz europeu, sem ser em direitura por navio norueguez; e reciprocamente as mercadorias não originarias da Noruega, importadas d'este reino em Portugal, quer por terra quer por mar, não poderão ser oneradas com sobretaxas superiores ás que recaírem sobre as mercadorias da mesma natureza importadas em Portugal de qualquer outro paiz europeu, sem ser em direitura por navio portuguez.

4. O tratamento estipulado nos artigos 5.°, 7.° e 12.º do sobredito tratado é applicavel aos productos das colonias portuguezas exportados da metropole para a Noruega.

5. Toda a reducção concedida pela Noruega aos vinhos de outra procedencia que não Portugal, e cuja graduação for fixada em menos de 23 graus, será applicavel aos vinhos portuguezes que não excederem este ultimo limite.

6. O certificado de origem de bacalhau importado directamente da Noruega em Portugal não será exigido emquanto todos os outros paizes exportadores d'este producto gosarem de direitos iguaes aos concedidos á Noruega.

Em firmeza do que os respectivos plenipotenciarios o assignaram e lhe appozeram os seus sinetes.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos 31 de dezembro de 1895.

(L. S.) Luiz do Soveral.

(L. S.) A. Cronhielm.

(L. S.) J. Konow.

Está conforme. - Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes o consulares, em 25 de janeiro de 1896. = Augusto Frederico Rodrigues Lima,

O sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra vae votar-se.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Como está proximo a dar a hora marco para ordem do dia da sessão de segunda feira a continuação da que estava dada, mais o projecto n.° 31 o a eleição da commissão do regimento e disciplina.

Está levantada a sessão.

Eram quasi seis horas da tarde.

Documentos mandados para a mesa n'esta sessão

Representações

Do pessoal que constitue o quadro do trafego aduaneiro de 1886 da alfandega do Porto, pedindo que a gratificação que lhes é devida em virtude dos decretos de 25 de novembro de 1886 e de 24 de abril de 1891, seja substituida pelo augmento de 50 por cento nos seus ordenados fixos.

Apresentados pelo sr. deputado Sousa Avides e enviado á commissão de guerra.

Dos apontadores e escripturarios da fiscalisação do governo junto da companhia das aguas de Lisboa, pedindo para serem incluidos n'um quadro, onde fiquem equiparados para todos os effeitos ao quadro dos apontadores amanuenses das obras publicas.

Apresentada pelo sr. deputado A. J. Boavida e enviada á commissão de obras publicas.

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SESSÃO N.° 48 DE 20 DE MARÇO DE 1896 755

Justificação de faltas

Declaro que por motivo justificado faltei a algumas sessões da camara. = O deputado, Ferreira Freire.

Participo a v. exa. e á camara que por incommodo de saude faltei a algumas sessões. = O deputado, D. José Gril Borja Macedo e Menezes.

Declaro que por motivo justificado não tenho podido comparecer a algumas sessões d'esta camara. = O deputado, J. B. Ferreira de Almeida.

Declaro que faltei ás ultimas sessões d'esta camara por motivo de fallecimento de pessoa de familia. = O deputado, Sousa Avides.

Para a secretaria.

O redactor = Sá Nogueira.

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